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GABARITO - LETRA A
STF decide que apenas ausência de documento oficial com foto impede eleitor de votar O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
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Nota - STF: a matéria constante do Art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, foi questionada na ADI nº 4.467/2010 às vésperas das eleições de 2010, e a Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto da Min. Rel. Ellen Gracie, decidiu que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, e que a necessidade de dupla identificação violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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E aí vem o "recadastramento biométrico obrigatório"... Um atentado à liberdade e à privacidade do cidadão. Mas isso é só o começo. Em breve, precisaremos escanear nossas digitais para quaisquer operações comerciais e financeiras e, então, estaremos sob o absoluto jugo da elite que governa o nosso ou até mesmo um outro país.
É o drama!
Só Jesus Cristo na causa mesmo!
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Prezados colegas,
Na cabeça da questão a banca traz a letra da lei e em um segundo momento cita a decisão do STF:
Vejo com toda humildade, que seria uma questão que caberia um questionamento no que tange a ser anulada, vejamos!!!!
A alternativa A, procede como meio de garantir a fidedigna identificação do eleitor. (ex. irmãos gêmeos idênticos), vez que foi o decidido pelo STF.
A alternativa C, não esta categoricamente errada, muito embora ela traga a necessidade de apresentação também do titulo de eleitor, porém destaco que não foi em nenhum momento questionado sobre a proibição de se votar sem o titulo e sim sem um documento hábil a identificar o eleitor, uma vez que o titulo não possui foto.
Desta feita, o STF, interpretou a lei e trouxe que a falta de documento com foto enseja a proibição de votar, mas silenciou com relação ao titulo ou dizendo de outro modo, se ele não consentiu, também continua figurando a exigência do titulo,,, porém não confundamos que pode sim votar sem o titulo e só com o documento de identidade.
Perguntinha caprichosa hen gente!!!, mas a meu ver, a alternativa C, não deixa de estar certa.
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omentário...
Escreva seu comentário...
Prestem atenção concurseiros: O Supremo Tribunal Federal decidiu que no momento da votação nos deveremos apresentar o
título de eleitor e documento oficial comprobatório de identidade com
foto, mas somente haverá empecilho ao exercício do
voto caso deixemos de ser exibir o documento com foto”. Logo, podemos votar sem o título, mas não sem documento oficial com foto. Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART.
91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE
29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO
CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO
OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO
DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E
DA
EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA
CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3
DE OUTUBRO DE 2010.
1. A proximidade das eleições gerais de 3 de outubro de 2010 e a
invulgar importância do tema enfrentado na presente ação direta,
relativo ao livre exercício da cidadania pela expressão do voto,
autorizam o procedimento de urgência previsto no art. 10,
§ 3º, da Lei 9.868/99, a fim de que o Tribunal possa se manifestar antes
de eventual perecimento de direito.
2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores
brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram
definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos
como a unificação das identidades civil e
eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência
de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto.
3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece
qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da
vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas
eleições realizadas no Brasil demonstraram uma
maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos
oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de
identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o
passaporte.
4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o
propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos
eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a
obrigatoriedade da apresentação, no
momento da votação, de documento oficial de identificação com foto.
5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da
alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na
interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor
que, embora apto a prestar identificação
mediante a aprescreva seu comentário...
Escreva seu c
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Pra que diabos serve o título de eleitor se precisamos de um documento com foto para poder votar?
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Pra quem já foi mesário, questão fácil!
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AC.- STF, de 30.9.2010, na ADI n° 4.467: liminar concedida para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia, trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
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Mesmo com a Identificação Biométrica, essa decisão persiste?
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Alguém sabe o posicionamento atual do Stf
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Pelas pesquisas que fiz, o STF ainda não se manifestou a respeito da obrigatoriedade da apresentação de documento oficial com foto nos casos de biometria.
Porém, achei esta notícia no site do TSE
Aplicativo e-Título da Justiça Eleitoral permite ao eleitor votar com documento digital
Iniciativa, que será usada em todo o país, possibilita acesso, por meio do smartphone ou tablet, a uma via digital do título eleitoral
[...]
A versão digital do título trará novidades em relação à via tradicional impressa. O documento terá agora a foto do eleitor para identificá-lo na hora da votação. Contudo, essa possibilidade vale apenas para aqueles eleitores que já fizeram o recadastramento biométrico, momento em que é capturada uma foto do cidadão junto com suas impressões digitais. No entanto, não há nada que impeça que os eleitores que ainda não fizeram o recadastramento biométrico baixem o aplicativo para usar no dia da eleição, porém terão de apresentar documento de identificação com foto.
Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos...
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/aplicativo-e-titulo-da-justica-eleitoral-permite-ao-eleitor-votar-com-documento-digital
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Seria muito fácil ganhar voto apresentando só o titulo de eleitor! eu poderia me passar pelo meu irmão, pelo meu amigo, por outra pessoa que ta fora da idade. É só usar a lógica!
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Em 2020, o STF, apreciou definitivamente o tema, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado. Ficou decidido que: A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio. STF. Plenário. ADI 4467/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
<https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-995-stf.pdf>
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Hora dos mesários humilhados serem exaltados!