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a) A competência para apreciar o reconhecimento de inelegibilidade em eleição municipal é do Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, que poderá designar Juízes Eleitorais para auxiliar no processamento dos feitos. [ERRADA]
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
b) Segundo a atual redação do artigo 1.º, I, “l” da Lei Complementar n.º 64/90, o prazo de oito anos da inelegibilidade decorrente da prática de improbidade administrativa dolosa, causadora de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, contase do início do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos, cominada na esfera cível. [ERRADA]
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;.
c) No processo de pedido de registro do candidato, o órgão jurisdicional poderá indeferilo, sob fundamento da incidência de causa legal de inelegibilidade, ainda que não tenha havido impugnação do Ministério Público ou dos demais legitimados. [CORRETO]
d) A inelegibilidade não pode ter como causa decisão sancionatória de cunho meramente administrativo. [ERRADO]
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário
VAMO QUE VAMO!!!
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Letra A - Errada
Fundamentação caput do artigo 24 da lei nº 64 de 90
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Acho que está certo o primeiro colega, quando fundamenta o erro da alternativa "A" no art. 2o da LC 64, e não no art. 24 da mesma. Este diz respeito às representações do art. 22, feitas aos Corregedores do TRE e do TSE, ou ao Juiz Eleitoral no caso das eleições municipais, para que apenas diligenciem e relatem as investigações, a fim de que o TRE ou o TSE as julguem. Frise-se que a investigação do art. 22 é "judicial" - feita pelo Juiz Eleitoral ou pelos Corregedores Regional ou Geral - mas o julgamento é privativo dos Tribunais - TRE ou TSE.
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c) O pedido do inelegível também pode ser indeferido de ofício (Resolução - TSE n. 20.993 de 2002, art. 42; Resolução - TSE n. 23.221 de 2010, art. 42). As inelegibilidades existentes no momento em que se postula o registro de candidatura devem ser conhecidas e afirmadas ex officio pelo juiz, no bojo do respectivo processo de registro, ou arguidas pelo interessado em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Somente as inelegibilidades constitucionais não levantadas naquela altura e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar recurso contra a expedição de diploma.
Direito Eleitoral, 4ª edição, Sinopses Jurídicas, Ricardo Cunha Chimenti.
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Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22
desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional
Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável
que configure ato
doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
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Inelegilibidade:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Infidelidade partidária:
nos mandatos MUNICIPAIS, não são competentes as Zonas Eleitorais, tampouco os Juízes Eleitorais. Conforme art. 2o da Res. 22.610 do TSE, nos mandatos estaduais e municipais a competência para julgar a infidelidade partidária é do TRE.
2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
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Gabarito letra c).
a) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
b) L.C. 64/90, Art. 1°, I, "l": Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
c) Súmula TSE n°45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. (MUITO IMPORTANTE A LEITURA DAS SÚMULAS PARA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES)
Link com todas as súmulas: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
d) L.C. 64/90, Art. 1°, I, "m": os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
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Dois pontos importantes sobre a assertiva "c"!!!!!!
* A diferença entre suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade;
* A decisão sobre o deferimento ou não de registro de candidatura é função tipicamente ADMINISTRATIVA. Destarte, explica-se o princípio da oficialidade da ação.