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A letra “a” está equivocada. Há casos em que as contribuições especiais têm a mesma base de cálculo de impostos. Um exemplo é a contribuição social sobre o lucro (CSLL), que, assim como o imposto de renda (IRPJ), incide sobre o lucro.
A letra “b” está equivocada. Não obstante a classificação quadripartite de Ricardo Lobo Torres e Carlos Velloso (que considera as contribuições um gênero do qual as contribuições de melhoria são espécie), a expressão “contribuições especiais” é utilizada pelos autores que adotam a divisão pentapartite, na qual as contribuições especiais são as previstas no art. 149 e 149-A da CRFB/1988 (e não englobam a contribuição de melhoria – art. 145 III, da CRFB/1988).
A letra “c” está equivocada, pois nenhum tributo pode ser instituído por Decreto.
A letra “d” está correta. As contribuições especiais são tributos finalísticos, cuja característica peculiar é a finalidade e a destinação constitucional do produto da arrecadação. São tributos instituídos para atender um especial fim.
ericoteixeira
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Assim com as Contribuições especiais, os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos, ou seja, o recurso proveniente de tais impostos é vinculado a despesas que lhe deram causa.
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GABARITO: LETRA D.
R.: É justamente a finalidade específica (constitucionalmente afetada) do tributo que caracteriza a cobrança das contribuições especiais.
"[...] O critério de validação constituicional das contribuições é a adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação pública. A destinação legal a tais finalidades justifica a sua instituição e a destinação efetiva legitima o prosseguimento da sua cobrança, sob de se descaracterizar, ao longo do tempo, a respectiva figura tributária, perdendo o seu suporte constitucional. [...]
O legislador não pode alterar a destinação das contribuições, sob de retirar-lhes o suporte constitucional que decorre, justamente, da adequação às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição. O STF disse da inconstitucionalidade de lei orçamentária que implicava desvio de contribuição de intervenção no domínio econômico". (STF, ADI 2.925/DF).
Fonte: Leandro Paulse. Curso de Direito Tributário. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008, p. 49.
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(Cont.)
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.
(ADI 2925, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2003, DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-01 PP-00112 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 52-96)
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Não entendi a B... Alguém?
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A contribuição especial é uma modalidade de tributo trazida pela Constituição Federal de 1988, que foge da teoria do fato gerador utilizado para classificar os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. O seu critério de identificação baseia-se na finalidade da criação do tributo (art. 149 CF/88), sendo necessária a vinculação da receita que deu causa a sua criação. A Contribuição Especial é criada por meio de lei ordinária e a competência legislativa para sua criação é da União, excetuando nos casos em que o estados, os municípios e o Distrito Federal adotem regime de previdência própria podendo assim criar a contribuição especial para tanto.
São três as espécies de contribuições especiais:
Sociais que são aquelas que financiam direitos sociais como educação, saúde, moradia, lazer, por exemplo. Dentro das Contribuições especiais sociais ainda podemos subdividir em Gerais e de Seguridade. Esta última constitui em ações para promover a saúde, previdência ou assistência social (art. 194 CF/88 traz o conceito de seguridade). A contribuições de Seguridade possuem regras próprias elencadas no art. 195CF/88 estabelecendo as Contribuições que a União pode criar, bem como a competência residual respeitando a regra do art. 154, I da CF/88. Como exemplo, podemos citar a extinta CPMF. Quanto às Contribuições Sociais Gerais, a definimos por exclusão, isto é, são as contribuições que financiam outros direitos sociais que não sejam saúde, previdência e assistência.
Intervenção no domínio econômico que são as chamadas CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). Aqui não existe uma regra expressa para sua delimitação, mas sim regras a partir de uma construção doutrinária. Para se ter uma CIDE, de acordo com a doutrina, a União deve delimitar o domínio econômico que vai atuar; além disso deve-se ter um motivo para atuação e a partir desse motivo traçar uma finalidade bem como a destinação do dinheiro arrecadado; os sujeitos passivos da CIDE devem ser atrelados ao setor econômico atingido; e alguns autores ainda defendem que essa contribuição deve ser temporária (mas não é pacífico na doutrina). Como exemplo temos a CIDE combustíveis.
Interesse de categoria profissional ou econômica (corporativas): aqui temos as contribuições que são feitas para as categorias profissionais (CRM, CREA, CRP,...). A União cria uma autarquia sui generis para atuar no interesse da categoria profissional e junto a isso cria um tributo para manter essa autarquia. Vale lembrar que a contribuição para OAB não é considerada um tributo, de acordo com o STF, com o objetivo de manter a sua independência perante o Estado.