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ID
864022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em caso de destruição de floresta nativa secundária em estágio médio de regeneração, em razão do corte de árvores de madeira de lei, inclusive espécie nativa ameaçada de extinção, em infringência das normas de proteção ambiental e em desacordo com as determinações legais, o Ministério Público promoveu ação penal em face da empresa responsável e de seu sócio­administrador. Considerando o caso descrito, analise as seguintes assertivas:

I. A citação da pessoa jurídica no caso descrito deverá ocorrer na pessoa do responsável legal, admitindo­se a citação feita a qualquer preposto, de forma a facilitar o andamento da ação.

II. Exige­se a imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa natural que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o crime, atendendo­se ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

III. A necessidade de dupla imputação no caso descrito não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública.

IV. Admite­se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica constituída ou utilizada com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, afastando­se a possibilidade de liquidação forçada.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • iv - errada, já mata a questão.
    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  •  A necessidade de dupla imputação no caso descrito não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública.

    Data Venia, a Ação Penal pública tem sim como um seus corolários o princípio da indivisibilidade, logo a meu ver a alternativa está incorreta. O que vocês acham?
  • Manoel, sua dúvida é pertinente.


    Embora haja divergência doutrinária, hoje predomina a aplicação do Princípio da Divisibilidade na Ação Penal Pública.


    Não podemos confundir que há também o Princípio da Obrigatoriedade, também conhecido como princípio da legalidade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria.

    Já no que tange ao Princípio da Divisibilidade, esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. Ainda, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação.

    Conclusão:
    Vale lembrar que a divisibilidade da ação penal não se confunde com uma “carta branca” para o MP se eximir de ajuizá-la com base em critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que o princípio da obrigatoriedade determina que, sendo o fato punível (não alcançado pela prescrição, por exemplo), seja ajuizada a ação penal contra todos os agentes da conduta delitiva cujos indícios de autoria sejam perceptíveis;
  • Quanto ao item III, minha interpretação é a seguinte.
    A questão não trata de saber se a indivisibilidade é ou não princípio da ação penal genericamente considerada, mas se, naquele caso apresentado, a dupla imputação é decorrência desse princípio. Quando se fala em divisibilidade se afirma que pode o acusador eleger um ou mais dos agressores para levar a juízo. No caso em análise, como se percebe, não se discute sobre a oportunidade/possibilidade de escolher entre os infratores, mas em um dever de dupla imputação: a pessoa física e a pessoa jurídica. Por que isso? Pelo princípio exposto no item seguinte, não há crime sem ação humana.
  • alguém tem o fundamento da assertiva I... obrigada
  • Carla, acho que o fundamento para a alternativa I estar errada encontra-se nesta decisão:

    TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.183-PE (2000.05.00.041629-2) (DJU 30.04.2001, SEÇÃO 2, p. 267) 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.605/98.
    CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    - Denúncia ofertada exclusivamente contra pessoa jurídica, nos termos do art. 30 da Lei 9.605/98.

    - Citação que somente pode ocorrer na pessoa do responsável legal da empresa.

    - Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.

    - Falta legítimo interesse para requerer o trancamento de ação criminal a quem não consta da denuncia.

    - Habeas corpus extinto sem apreciação do mérito.        
  • "a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física" (STJ, AgRg no REsp 898.302, j. 07.12.2010).
  • Entendimento superado:

    No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

    Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.

    A par disso, o entendimento da mais alta corte do país deu interpretação literal ao artigo ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa “ou”).


  • Acho que o colega Marcos esqueceu de colocar a fonte da matéria que ele colou aqui, aí vai: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica

  • A questão, no meu entendimento, encontra-se desatualizada, conforme os fundamentos muito bem apresentados por Marcos e Cocochanel. 

    Paz e bem a todos nessa caminhada de estudos. 
  • Boa essa questão. Analisei somente o item IV, estava errado e acertei a questão. Nem sei o que os itens II e III falam, mas sei que estão corretos. E o I que está errado.

  • Complementando o esclarecimento do Marcos acerca da dupla imputação, cabe destacar que o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF (RMS 39.173)

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Petrobras-responde-sozinha-%C3%A0-acusa%C3%A7%C3%A3o-de-crime-ambiental-na-Bahia-em-2005

  • Item I (Falso) - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. §2º art. 248 cpc/2015

     

    Item III - (Falso) - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL  DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

     

    Item IV (Falso) -  . A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. LEI Nº 9.605/1998, Art. 24.

  • jefferson matou a questão. Ponto final!
  • Art. 4º, L9605. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.