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LETRA D - CORRETA.
FUNDAMENTO: responsabilidade objetiva de acordo com o art. 37, paragrafo 6, da CF, já que a empresa de ônibus é prestadora de serviço público.
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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Só para dar uma reforçada no tema.
TÍTULO
Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições)
PROCESSO
RE - 591874
ARTIGO
Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições) (v. Informativo 557) RE 591874/MS* RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por Justa Servin de Franco e outra, contra a Viação São Francisco, em razão de acidente ocorrido em 14/11/1998, que vitimou o seu companheiro, no município de Campo Grande/MS. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO CICLISTA E ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDEPENDENTE DE PROVA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. 1. À míngua de prova de que o acidente envolvendo ciclista e ônibus de empresa de transporte coletivo, com morte do ciclista, deu-se por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, a empresa responderá objetivamente pelo dano, seja por se tratar de concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente à sua atividade. 2. Inexistindo prova de que a vítima fatal de acidente de trânsito desenvolvia atividade remunerada, tem-se por improcedente o pedido de pensão alimentícia formulado pela companheira e pela filha. 3. O sofrimento decorrente do sinistro que acarretou a morte do companheiro e pai independe de qualquer atividade probatória e permite condenar a empresa de transporte coletivo a indenizar a família pela dor causada”. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se ofensa aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da mesma Carta. Alega a recorrente, em síntese, que a teoria da responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, pois a pessoa que faleceu em razão do acidente não era usuária do serviço de transporte coletivo (fls. 322-323)
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A resposta está na súmula nº 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (o destaque é meu).
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O CC é expresso:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
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Acabei de fazer uma questão de uma ambulância que, em serviço, foi abalrroada por um particular que dirigia na contra mão da via.
No caso em questão, a culpa foi exclusiva do particular, não tendo o que falar da responsabilidade do Estado.
Me diga qual é a diferença deste caso apresentado para o da ambulância sendo que, em ambos os casos, a culpa foi exclusiva do particular.
Valeu
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Eu acredito que a diferença entre as questoes esta no ponto das excludentes de nexo que a teoria do risco administrativo aceita, sao elas
1) culpa exclusiva da vitima; isenta o estado de indenizar
2)Caso fortuito e força maior; isenta o estado de indenizar
3)Culpa concorrente da vitima; o estado responde pela metade
Já a culpa de terceiro( narrada na questao do onibus) nao é excludente do nexo, portanto o Estado fica obrigado a indenizar conforme a regra da Responsabilidade Objetiva na modalidade do risco administrativo.
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O gabarito está equivocado. Segundo Alexandre Aragão, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou força maior a responsabilidade civil do estado está exlcuída por ausência de nexo causal entre a ação estatal e o dano. (Curso de Direito Administrativo. ed. forense. Cap. XIX - Responsabilidade Civil do Estado - Pg. 573, 2012. O que é exatamente a hipótese retratada na questão, uma vez que a culpa foi exclusiva de um terceiro que não tem qualquer relação com o estado.
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A questão envolve uma confusão comum: a primeira coisa a ser observada ao responder a uma questão de responsabilidade civil é a situação do requerente da indenização por danos sofridos, e a segunda, a análise do nexo causal. No caso em comento, a vítima do evento danoso era passageira do transporte oferecido por concessionária prestadora de serviços públicos e houve nexo entre o dano e a atividade exercida pela ré, não se aplicando, nessa hipótese, a exclusão de nexo por culpa de terceiro por ser risco inerente do negócio. Assim, Ariana era usuária (art. 7º,I, lei 8987) ou consumidora (2º e 22, ú, CDC) do transporte público e, nessas condições, sofreu lesão a que a concessionária está obrigada a indenizar, posto que o acidente de transito é inerente a sua atividade, não devendo ser considerada a exclusão por culpa de terceiro (art. 14§3º, II CDC), já que no risco interno a responsabilidade é objetiva, nos termos da CR (art. 37§6º); da Súmula do STF (187); do CDC (14§1º) e do Código Civil (735).
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na questão não estava explícito que a empresa era prestadora de serviço público, fala em empresa privada transportando passageiro, outro erro é que embriaguez ao volante e crime então não há culpa e sim dolo. Por favor me corrija se estiver errado, e já agradeço os futuros esclarecimentos e obrigado aos comentários dos colegas;
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"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Na verdade o STF entende que nesses tipos de caso a aplicação da responsabilidade objetiva é definida por norma constitucional.
O RE citado por alguns comentários nessa questão vai de encontro ao informativo 557 do STF. o que ''fica valendo'' é o informativo.
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quando o enunciado diz que é empresa de ônibus privado que realiza indiretamente fala ser uma concessão do município, visto que este autoriza o transporte dentro do município. com isso, será sim responsabilidade objetiva
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Creio que o ideal seria atender a um critério misto, analisando que o agente público, no caso, o motorista, esteve envolvido no acidente. Dessa forma e considerando a hipótese de que, apenas quando um evento "imprevisível e irresistível, caracterizador de situação de força maior", nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em Direito Administrativo Descomplicado, ocorresse, seria o caso de total exclusão de culpa da Administração Pública. Esse ponto fica mais evidente se correlacionarmos ao Princípio da Isonomia, afim de reparar eventuais prejuízos causados pela adm. pública ao particular, no caso, quando do usufruto de serviço público.
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Porque alguns estão presumindo que a empresa de ônibus é regular e que trata-se de contrato de concessão, firmado mediante licitação?
E mais, porque estão aplicando regra de responsabilidade EXTRACONTRATUAL do Estado se a hipótese é de responsabilidade CONTRATUAL da passageira com o transportador? Responsabilidade contratual não tem relação direta com ato ilícito. Ademais, o STF apreciou hipótese de responsabilidade em relação à a terceiro não-usuário do serviço, o que difere de "passageiro" (usuário - contratante).
Por fim, porque alguns estão dizendo que o motorista é agente público?
Vejam os trechos já citados, com grifos
súmula nº 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"
Art. 735,CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
RE 591874 Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço (Transcrições) ...concluiu pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço.
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Creio que este entendimento já esteja superado e a questão desatualizada. Vejam a questão Q392615.
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Acredito que a alternativa B seja a correta. Fato de terceiro exclui a responsabilidade civil do estado.
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Esclarecedores os comentários da colega
Lakshmi Saboia
12 de Agosto de 2013, às 14h35.
Faço remissão a eles para melhor compreensão da questão.
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“Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. ” (EREsp 1318095/MG, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0225684-6. J em: 22/02/2017)
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S. 187 STF - A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NAO E ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM ACAO REGRESSIVA.
Ou seja, a passageira, que era usuaria do servico - e mesmo se nao fosse - podera entrar com acao contra a empresa de onibus que prestava servico publico. Esta, entao, tera o direito de regresso contra o terceiro que ocasionou o acidente.
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Comentários:
As empresas prestadoras de serviços públicos, ainda que de natureza privada e não integrantes do aparelho estatal, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, de acordo com a regra do Art. 37, § 6º, da Constituição.
No caso sob análise, no entanto, apresenta-se excludente que, em tese, deveria afastar a regra constitucional (fato exclusivo de terceiros). Apesar disso, em relação ao transporte de passageiros, a Súmula 187 do STF estabelece que:
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Na mesma linha, o Código Civil apresenta a seguinte regra:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
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Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Extrai-se dessas informações que, apesar de contratual, a relação transportador/passageiro impõe responsabilidade objetiva ao prestador dos serviços.
Por outro lado, conclui-se que, no caso sob análise, a obrigação de indenizar não decorre da regra do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas sim de específica disposição normativa que derroga a disciplina ordinariamente aplicada a relações contratuais.
Gabarito: alternativa “d”