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ID
864220
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho da mulher e à maternidade, pode-se afirmar que o empregador

I - pode exigir, no momento da admissão, comprovação de laqueadura;

II - pode realizar, de forma randômica, revista íntima;

III - está obrigado a conceder, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais, de 30 minutos cada um, para que a empregada amamente o próprio filho, até que este complete seis meses de idade;

IV - está obrigado a dispensar a empregada do horário de trabalho, durante a gestação, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;

V - está proibido de empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • CLT
    III- 

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher 

    terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser 

    dilatado, a critério da autoridade competente. 


    IV- 

    Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 

    (oito) semanas depois do parto. 

    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu 

    trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser 

    visado pela empresa. 

    § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser 

    aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 

    1º. 

    § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas 

    previstas neste artigo. 

    19§ 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais 

    direitos: 

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a 

    retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no 

    mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 



    V- 

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de 

    força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos 

    para o trabalho ocasional

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material 

    feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer 

    aparelhos mecânicos.