-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
-
é o Distrito Federal que possui essa autonomia conforme o artigo 18, da CF.
-
Brasilia não possui autonomia administrativa, e sim o Distrito Federal!
-
essa ja está ficando batida. Todavia pegaria facilmente quem estuda apenas teoria sem fazer exercícios.
-
Atenção:
A título de contribuição, necessário é que o candidato atente para as auterações trazidas pela Emenda - de n°. 69, de 29 de março de 2012 - à Constituição Federal de 1988; emenda essa que alterou os art.'s 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
-
Senão, vejam-se os teores:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 48. ...................................................................................
...........................................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
-
valeu pela informação das aUterações colega... JESUS NOS SOCORRA
-
Concordo com o meu colega Thiago Melo. Apesar de batida, uma questão dessa pegaria facilmente candidatos quem não treina por questões!!!!
-
Até aqui 90% do comentários poderia JOGAR FORA. os que não fugiram do tema, ficaram perdendo tempo verificando erros de portugues do outro. lamentável... espero que os proximos comentários falem sobre a questão
-
Erro de português elimina candidato em prova discursiva viu galera, fiquem criticando as correções... Delegado Bahia teve candidato fora por causa de décimos, então continuem lendo sem observar a pontuação, concordância, ortografia e vamos rumo a confiar nos corretores do "word", "liberoffice"...
-
O DF é um ente federativo Sui Generis, acumulando caracteristicas de Estado e de Município. Por isso Brasilia não tem a figura do Prefeito, sendo a autoridade do executivo o Governador.
Brasília não tem autonomia Administrativa, legislativa e financeira, pois esta autonomia é dada ao DF.
-
O que eu não consigo entender, é o seguinte.
Na prova CESPE - 2013 - TCE-RO - Agente Administrativo, a questao de numero 37 faz a seguinte pergunat:
37 Brasília está localizada no Distrito Federal, mas não se
confunde com ele. A capital federal não possui autonomia. De
acordo com a CF, a autonomia é uma característica do Distrito
Federal, dos municípios, dos estados-membros e da União.
Eu respondi que estava certo, porque realmente brasilia nao possui autonomia e no gabarito está errado, alguém pode me responder por favor se há algum erro nesta questao tao imperceptivel que eu nao estou conseguindo enxergar ou a questao é anulavel.
-
colega,
o erro está na UNIÃO. Ela não tem AUTONOMIA e sim SOBERANIA.
-
Olá,
O erro da questão esta em dizer que Brasília possui essas autonomias pois quem detém esse exercício é o Distrito Federal. Conforme o 1º artido da Lei Orgânica do DF nos diz a respeito
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
-
(Essa resposta é para a pergunta da colega abaixo e não sobre a questão em pauta)
@Jéssika Costa
Jéssika, realmente, a questão é anulável, pois a afirmação da banca está totalmente correta.
@Suéle
Não Suéle, A União possui autonomia e não soberania. O que possui soberania é a República Federativa do Brasil que não se confunde com a União, embora ocupem o mesmo espaço territorial.
Espero ter ajudado. ^^
-
Brasília não é ente federativo, mas sim a capital da federal. Logo, não se fala em autonomia desta. E sim autonomia aos entrs federativos (união, estados, municípios ne DF)
Gab errado
-
RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
(6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
-
Brasilia nao tem capacidade politica
-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
#Brasília não pode ser subdividida em município, logo não tem autonômia.
-
ERRADO
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Agente Administrativo)
Brasília está localizada no Distrito Federal, mas não se confunde com ele. A capital federal não possui autonomia. De acordo com a CF, a autonomia é uma característica do Distrito Federal, dos municípios, dos estados-membros e da União.(CERTO)
-
O Distrito Federal é regido por Lei orgânica distrital.
_________________________________________________________________
CF/88: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
___________________________________________________________
O Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará. Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
________________________________________________________________
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
-
Brasília não possui autonomia, e sim o DF.
O DF possui autonomia política, administrativa e financeira.
Gabarito: errado