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ID
864718
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É causa de perda dos direitos políticos, conforme decorre da Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • c) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. CORRETA

    No Brasil não há pena perpétua, portando, só pode aplicar a perda de direitos políticos a quem deixar de possuir condição fundamental para tê-la: CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO.
  • Correta: C
    CF/88:
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; = perda dos direitos políticos

    II - incapacidade civil absoluta; =suspensão

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; =suspensão

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; =perda (há divergências se é caso de perda ou suspensão. A doutrina majoritária considera caso de perda dos direitos políticos)

    Escusa de consciência:
    CF/88, art. 5º.VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    A letra E está errada, pq para ocorrer a perda dos direitos tem que haver a recusa de cumprir a obrigação a todos imposta e a recusa à realização de uma prestação alternativa.  Deverão estar presentes os dois requisitos.

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.=suspensão

    Perda= Privação definitiva;
    Suspensão=Privação temporária


     

    • GABARITO: Letra C

      a) a incapacidade civil absoluta.  SUSPENSÃO
      b) a condenação criminal transitada em julgado. SUSPENSÃO
      c) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA
      d) a prática de ato de improbidade administrativa. SUSPENSÃO
      e) a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa. 
      SUSPENSÃO

      Suspensão: 
      Privação Temporária
      Perda: 
      Privação Definitiva

    • Art. 15, CF

    •  

  • Galera, a banca CESPE entende que a letra ''e'' é causa de perda dos direitos políticos.
  • A- a incapacidade civil absoluta.  SUSPENSÃO

    B- a condenação criminal transitada em julgado. SUSPENSÃO

    C- o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

    D- a prática de ato de improbidade administrativa. SUSPENSÃO


    E- a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa. SUSPENSÃO



    SUSPENSÃO: Privação Temporária

    PERDA:  Privação Definitiva
  • LEMBRANDO! NÃO é possível a CASSAÇÃO dos direitos políticos. O fenômeno da cassação é a retirada dos direitos políticos por ato unilateral do poder público, sem observância dos princípios elencados no art. 5º inciso LV da CF/88 (ampla defesa e contraditório), tal procedimento, só existe nos governos ditatoriais. Apenas a perda e suspensão são permitidas pela Constituição Federal/88,  como bem estabelece o art. 15 da Carta Magna.
  • Hipótese da perda e suspensão dos direitos políticos:
    - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa ( art. 5 º, Viii, da CF).
    - Incapacidade cívil absoluta;
    - Improbidade administrativa
    RESPOSTA LETRA C


  • e ) a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa.
    É CASO DE PERDA OU SUSPENSÃO???
    Quadro-resumo:
    Banca
    Cespe
    Esaf
    FCC
    Posição
    Perda
    Perda
    Suspensão (?)
    Prova
    TRF1/Juiz/2011
    TCE-SE/Procurador/2002
    TJ-RR/Juiz/2008 (questão específica: gabarito “suspensão”)
    TCE-AP/Técnico/2012 (gabarito: “perda
  • È a letra "C" mesmo.

    Quanto à discussão da letra "E", existe uma explicação bem plausível do motivo de estar errada!

    A questão está incompleta, pois não é só o fato de recusa à obrigação imposta a todos por motivos de crenças filosófica, política e religiosa, mas sim o descumprimento da OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, isto é , para perda, deve haver a conjugação de RECUSA+DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, se prevista em lei.


    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
     

  • essa questão é pegadinha do malandroooo
  • O colega  vinícius pegou EXATAMENTE o comentário de cima, copiou e colou... MEU DEUS!!! EU VOU TER UM INFARTO!!!!!

    Pessoal, vamos ter mais respeito aos que levam esse site a sério!!!
  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Existe divergência doutrinária e de Bancas também...

    A- a incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO

    B- a condenação criminal transitada em julgado. SUSPENSÃO

    C- o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS

    D- a prática de ato de improbidade administrativa. SUSPENSÃO

    E- a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa SUSPENSÃO ( FCC ) - Cespe entende que é perda... assim como alguns doutrinadores..., mas a maioria entende como suspensão.

  • ATENÇÃO! Mudança de entendimento da FCC. Ver questão Q535383 !!

  • Colega Bruno, não se trata de mudança de posicionamento. O art. 15, IV da CF é caso de PERDA dos direitos políticos assim como prevê a questão mencionada por você.

    Em relação à alternativa E) desta questão: a recusa de cumprir obrigação a todos imposta, por si só, não é causa de perda. 

    Para a PERDA é preciso: não cumprir a obrigação a todos imposta "e" recusar-se a cumprir a alternativa. Veja que a alternativa E) não mencionou sobre a prestação alternativa. 

    Faz-se necessário ler o art. 15, IV juntamente com o art. 5 VIII da CF.

  • a) a incapacidade civil absoluta.  SUSPENSÃO
    b) a condenação criminal transitada em julgado. SUSPENSÃO
    c) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA
    d) a prática de ato de improbidade administrativa. SUSPENSÃO
    e) a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa  ou prestação alternativa PERDA ***

     

     

    *** Doutrina Contitucional:PERDA

    *** Doutrina Penal:PERDA

    *** Doutrina Eleitoral:SUSPENSÃO

     

  • Não lembrei muito  do tema na hora ,mas o que me ajudou a acertar foi pensar que perdendo a naturalização em Sentença Transitada em Julgado, perderia também os Direitos Políticos em definitivo.

  • A única hipótese de perda que temos está na letra ‘c’! A incapacidade civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e a prática de ato de improbidade administrativa (letras ‘a’, ‘b’ e ‘d’) claramente são hipóteses de suspensão. 

    No que se refere à letra ‘e’, para a privação se concretizar é preciso que o sujeito se recuse a cumprir obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa e também não cumpra a prestação alternativa. Por isso, com relação à esta questão não da para dizer se a FCC se posicionou ou não acerca da controvérsia (de o inciso IV do art. 15 ser hipótese de perda ou suspensão).

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)

     

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS) (*DIVERGÊNCIA)

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

  • e aí que eu acabei de fazer essa questão:

    FCC - 2015 - MPE-PB - Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo

    De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo 

    e o gabarito que eles deram foi letra B. Perda dos direitos políticos.

    Afinal, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta é punida com PERDA ou SUSPENSÃO??

    Nem a banca se decide...

  • Sobre não cumprir a prestação é uma baita incógnita: As vezes a FCC considerava suspensão; recentemente considerou como perda

  • acho que o erro esta no final da opçao

    a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa

  • a cada 4 anos a FCC se posiciona diferentemente quanto à perda/suspensão da letra E

  • Na prova da FCC - 2015 - MPE-PB - Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo ela considerou caso de Perda o item "E - a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta por motivo de crença religiosa.". Nessa questão agora ela já diz que não.

    Triste isso das bancas!