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ID
864745
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformida de com os critérios e normas fixados pelo órgão regula dor e fiscalizador. De acordo com a Lei Complementar no 109/2001, a aplicação destes recursos será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 109/2001

    Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

          § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

            § 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
     

  • Lei Complementar nº 109/2001

    Art. 9o As ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

          § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (CMN)

            § 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

  • LC 109:

         Art. 8 Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

           I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

           II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

            Art. 9 As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

           § 1 A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

           § 2 É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

         Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

           Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.