SóProvas


ID
864751
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 109/2001, nos planos de benefícios coletivos instituídos por entidades abertas são equiparáveis aos empregados e associados os

Alternativas
Comentários
  • lei complementar 109/2001:
    Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
    II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos. § 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.
  • Para aqueles que possuem acesso a apenas 10 questões diárias: gabarito B.

  • Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante. em suma.

  • Gabarit: B

     

    Planos de benefícios podem ser individuais ou coletivos. 

    Individuais - quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas

    Coletivos - - quanto tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma PJ contratante.

    ART. 26, § 4º, LC 109/2001 - [...] são equiparáveis aos empregados e associados:

    1. diretores;

    2. conselheiros ocupantes de cargos eletivos;

    3. outros dirigentes ou gerentes de pessoa jurídica contratante.

  • isso mede um conhecimento estupendo de um futuro servidor público

  • É BOM LEMBRAR QUE ESSA EQUIPARAÇÃO OCORRE TANTO NA PREVIDÊNCIA ABERTA QUANTO NA FECHADA:

    Seção II - Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

    Art. 16, § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

    Seção III - Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

    Art. 26, § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

  • LC 109:

         Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

           I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

           II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

           § 1 O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

           § 2 O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

           § 3 Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

           § 4 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

           § 5 A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

           § 6 É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

            Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

           § 1 A portabilidade não caracteriza resgate.

           § 2 É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.