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I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade. CORRETA
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes. ERRADA
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Na minha humilde opinião, a primeira afirmação também está errada. A prescrição entre ascendente e descendente não corre durante o poder familiar. Não vejo o que a capacidade civil tem a ver com isso. Seria em razão do artigo 1763 do CC (abaixo)?
"A tutela cessa:
a) com a maioridade ou a emancipação do menor; ou b) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."
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Pessoal, esse item I está errado, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Essa informação de que a prescrição começaria a correr quando o menor completasse 18 anos está equivocada.
O gabarito deveria ser letra ''d''.
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Não vejo razões pra estar errada a afirmativa I.
Com 18 anos a pessoa está apta a praticar todos os atos da vida civil. LOGO, cessa o poder familiar. CONSEQ >> término da suspensao do prazo prescr.
Com a emancipação - qlquer causa, anterior aos 18, que o torne apto a praticar todos os atos da vida civil - chega-se à mesma conclusão
LOGO, a meu ver, gabarito CORRETO.
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Lembrando que o Art. 1630 do CC dipõe: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Logo, se a menoridade cessa aos 18 anos como informa o Art. 5o do CC, tb entendo correta a assertiva I
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Considerando que há a cessação do poder familiar com a maioridade, não vejo o porque de considerar a assertiva I incorreta. Além disso é necessário observar que a afirrmação refere-se a qualquer outra causa que cesse a incapacidade. Sabendo-se que o poder familiar visa a proteção do menor, mormente diante de sua incapacidade, para ser mais técnico, a assertiva englobou todos os casos de cessação do dito poder, apenas não se referindo de forma expressa e igual ao texto de lei.
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Tbm marquei letra D. Fiquei realmente nessa questão, já que a prescrição corre contra os RELATIVAMENTE incapazes. Art.198, I.
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Pessoal, o item I está errado sim! Os colegas acima estão se esquecendo que o poder familiar não está relacionado apenas com a capacidade civil, há outras hipóteses de extinção do poder familiar.
De acordo com o art. 1635 do CC:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
(...)
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Assim, por exemplo, iniciará a prescrição entre ascendente e descendente na data em que aquele perder o poder familiar sobre este por decisão judicial, em razão de alguma das hipóteses do art. 1638, se o descendente contar com mais de 16 anos (corre prescrição contra relativamente incapaz). E isso não terá a ver com a cessação da incapacidade do menor, que continuará a ser relativamente incapaz, apesar da extinção do poder familiar.
Se os organizadores da prova da FCC querem inventar moda, que pelo menos estudem um pouquinho mais, já que nós concurseiros nós matamos de estudar, pra depois errar questões como essa, justamente por ter estudado o que a banca parece ter esquecido... afff
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Na minha opinião o artigo 195 do CC deixa claro que o item I está errado:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Se não ocorre a prescrição com os menores de 18, como assistentes/representantes poderiam dar causa à prescrição, ou alegá-la?
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O item I está correto.
Segundo o CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSOS, editora JusPODIVM, pág 213:
"Merece cuidado a disciplina do art. 197, inciso II, em comparação com o disposto no art. 198, inciso I. No primeiro caso, o critério para impedimento do prazo prescricional é a constância do poder familiar, que perdura até a maioridade civil, não fazendo diferença se o menor é absoluta ou relativamente incapaz. Aqui reside o elemento de distinção: no art. 198, inciso I, protege-se apenas o absolutamente incapaz."
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Conforme já citado pelo colega acima, o art. 1630 do Código Civil estabelece que o poder familiar perdura até o fim da menoridade. Desta maneira, segue uma interpretação jurisprudencial:
“Revisional de alimentos. Pai que pretende reduzir a pensão atual de 67% do salário mínimo, ajustado em acordo homologado para 30% do salário mínimo de seus filhos. Sem prova efetiva da modificação na situação do alimentante não se justifica a diminuição da pensão, ainda mais quando a necessidade dos alimentados permanece presente. Maioridade de um dos filhos. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. Questão que deve ser objeto de ação própria a ser ajuizada pelo alimentante. Redução da pensão indevida. Ação improcedente. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível com Revisão 572.608-4, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Beretta da Silveira, j. em 29-7-2008).
Portanto, gabarito correto realmente é a letra A.
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Dizer que se inicia com a maioridade ou quando cessa a causa da incapacidade é, ao meu ver, completamente diferente de iniciar-se com o fim do poder familiar (conforme dita o artigo 197, I, CC).
Até porque é importante lembrar que a maioridade NÃO É A ÚNICA CAUSA DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, o poder familiar nem sempre perdura até a maioridade civil. Há várias hipóteses, que são contempladas no artigo 1.635 do CC. Ex: se for judicialmente decretada a perda do poder familiar, adoção, emancipação. Enfim, são várias causas, portanto a banca foi infeliz ao considerar correta a assertiva I.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
OBS: o dever de prestar alimentos, nos moldes no julgado colacionado pelo colega acima, não se resume simplesmente ao dever de prestar alimentos decorrente do poder familiar. Lembrando que o dever de prestar alimentos não é somente o dever dos pais em relação aos filhos menores (presunção de hipossuficiência, necessidade dos filhos), há também dever de alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros (mas aí não há presunção de que estes passam necessidade e precisam de alimentos, eles têm que provar tal situação).
Portanto, a assertiva I está errada.
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Samanta Pinheiro - Uma coisa não tem a ver com a outra. A assertiva I fala em prescrição ENTRE ascendente e descendente. Logo, é uma situação em que o descendente, por exemplo, teria algum direito exigível DO ascendente. Nesse caso não corre o prazo prescricional.
Mas existem os prazos relacionados a direitos dos incapazes em relação a terceiros. Aí o representante legal desses menores, relativamente capazes (contra os quais corre prazo prescricional), se dormir no ponto, poderá depois ser responsabilizado por deixar prescrever o direito do menor que deveria assistir. E, nesse caso, não corre o prazo para o relativamente capaz (menor entre 16 e 18 anos) demandar. Começa a fluir da sua maioridade.
No mais, sobre o tema debatido pelos colegas (se está ou não certa a assertiva I), é óbvio que está incorreta. Triste isso. Uma banca prejudicar aqueles que estudaram a matéria, pq ela própria, banca, não estudou direito (como disse uma colega). A banca foi querer inovar e substituir o termo da lei (pátrio poder) por outro (menoridade) e acabou esquecendo que há situações em que ocorre a perda do pátrio poder (e com isso tb começa a correr a prescrição entre ascendentes e descendentes) sem ocorrer a maioridade ou ser declarada a capacidade civil (Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. (...) Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente).
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Pessoal, o item I está CORRETO, apesar de o contrário saltar aos nossos olhos (também errei a questão - na primeira resolução).
Ocorre que, conforme preceitua o Art. 1.630, do Código Civil, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".
Sendo assim, cessada a menoridade (aos 18 anos completos), também cessará o poder familiar, o que fulminará a causa impeditiva da prescrição presente no art. 197, II, CC, fazendo com que inicie-se a contagem do prazo prescricional entre ascendente e descendente.
Da mesma forma, cessada a incapacidade por outras razões (ex: emancipação), também estará extinto o poder familiar, o que autorizará o curso do prazo de prescrição.
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I. A prescrição entre ascendente e descendente inicia-se na data em que o menor completar 18 anos de idade ou cessar, por outra causa, a incapacidade.
II. É causa interruptiva da prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CORRETA, ART. 202, VI . O envio de carta para o credor reconhecendo a dívida, por exemplo.
III. A decadência prevista em lei pode ser objeto de renúncia ou alteração por convenção das partes. INCORRETA
PRECRIÇÃO = PODE DER RENUNCIADA TOTAL OU PARCIAL
DECADÊNCIA = CONVENCIONAL PODE SER RENUNCIADA // E A LEGAL = NÃO PODE SER RENUNCIADA
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Concordo com o colega "RÊ". Foi exatamente o que pensei nessa quetão. Considerei incorreta a assertiva "I" em razão do poder familiar não estar sempre relacionado com a capacidade civil. Há outras hipóteses de extinção do poder familiar.(vide 1635 e 1638 do CC).
Bons estudos a todos !
“Nós nos tornamos aquilo que pensamos” – Earl Nightingale.
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sempre faço essa questão e sempre erro hahaaha
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 197. Não corre a prescrição:II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
II - CERTO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
III - ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Em tese ,o poder familiar acaba com 18 anos, estando, a partir desta idade, o prazo prescricional correndo normalmente!