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ID
864775
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a transação entre as partes são causas de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


    transação entre as partes 


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem;


  • vamos decorar a art. 269:

    Haverá resolução de merito:

    1) juiz
     acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    pronunciar a decadência e a prescrição.

    2) autor
    renunciar ao direito sobre que se funda a ação

    3) réu
    reconhecer a procedência do pedido

    4) partes
    quando transigirem.;
  • Sobre perempção: 

    Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção

    CPC. 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;