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Gabarito: B
A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
o acolhimento pelo juiz da alegação de perempção e a
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
transação entre as partes
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
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vamos decorar a art. 269:
Haverá resolução de merito:
1) juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor;
pronunciar a decadência e a prescrição.
2) autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação
3) réu
reconhecer a procedência do pedido
4) partes
quando transigirem.;
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Sobre perempção:
Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção
CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 268. Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;