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Letra A). ART. 308 CP: Usar, como próprio, passaporte, titulo de eleitor, caderneta e reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - 04 meses a 02 anos, e multa, se o fato não contitui elemento de crime mais grave.
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Se o agente troca a foto do RG pela sua é Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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quem usa documento alheio não pode ser para boa coisa, então é desnecessário listar as ocasiões e motivos do uso para tipificar o crime
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Crime de uso de documento de identidade alheia: o agente, conscientemente e com vontade, USA, como próprio, documento de identidade pertencente a outra pessoa ou CEDE, a terceiro, o próprio documento ou um documento alheio, a fim de que seja utilizado. Não exige, o tipo, qualquer outro fim especial, como o de obtenção de vantagem ou o de causar prejuízo a alguém. Basta a simples utilização do documento alheio ou a cessão a terceiro.
A) CORRETA.
B) INCORRETA, não é necessária intenção de causar dano.
C) INCORRETA, para configurar o delito é necessário utilizar documento de terceiro para comprovar sua identidade.
D) INCORRETA, crime sempre DOLOSO.
E) INCORRETA, ceder documento para que terceiro utilize para se identificar, configura o tipo penal.
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: POSSUI DOLO ESPECÍFICO
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Uso de documento de identidade alheia
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: NÃO POSSUI DOLO ESPECÍFICO
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Cai nessa...questão fdp..hahaha
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Uso de documento de identidade alheia (DOLO GENÉRICO, NÃO TEM ESPECIAL FIM DE AGIR COMO A FALSA IDENTIDADE).
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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MAS SE, POR EXEMPLO, EU USO O RJ E CPF DE MINHA MÃE A MANDO DELA PARA COMPRAR ALGUMA COISA, EU ESTAREI COMETENDO CRIME???
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsa identidade
ARTIGO 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
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Diferenciando:
Falsa identidade:
*TEM DOLO ESPECÍFICO
Obter vantagem
Causar dano
Uso de documento de identidade alheia:
*NÃO TEM DOLO ESPECÍFICO
Bons estudos!
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A - CORRETO - CRIME DE DOLO GERAL. NÃO EXIGE CONDUTA ESPECÍFICA. INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO.
B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
C - ERRADO - CONSUMA-SE COM O ATO DE CEDER OU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE UTILIZA.
D - ERRADO - CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURA DELITO. NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA É PRECISO A VONTADE E A CONSCIÊNCIA.
E - ERRADO - TANTO QUEM USA, QUANTO QUEM CEDE (CESSÃO).
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GABARITO ''A''