GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A. cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. CERTO.
Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
[...]
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
B. cinco anos contados do último dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. FALSO. É o primeiro dia do exercício do seguinte, e não o último. Reparem:
Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
C. dez anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado. FALSO. De plano, já se elimina esse item, pois no CTN, os prazos são de 5 anos para prescrição (art.174, CTN), decadência (art. 173) e repetição de indébito (art. 168, CTN). O prazo para para a anulatória é de 2 anos (art. 169).
D. dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. FALSO. Mesma razão do item C.
E. cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. FALSO. Esse marco temporal existe, mas se refere a PRESCRIÇÃO. Art. 174, CTN.