O art. 125, § 3º, da CF/88, estabelece que a lei estadual poderá
criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes. Portanto, o Tribunal MIlitar do Estado de Minas Gerais é orgão
de segunda instância do Poder Judiciário do estado. Correta a alternativa B.
Cabe destacar ainda que não existem mais tribunais de alçada, que o tribunal do
juri não é orgão de segunda instância e que os tribunais regionais eleitorais
são órãos do poder judiciário federal.
RESPOSTA: Letra B
CEMG/89
Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – "os Tribunais de Alçada;” (revogado)
III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI – os Juizados Especiais.
2ª instância do Judiciário do Estado de Minas Gerais
→ TJMG, responsável pelas causas comuns - cíveis e criminais;
→ TJMMG, responsável pelo julgamento do servidores militares (polícia militar e bombeiro militar) nos casos previstos em lei.
1ª instância do Judiciário do Estado de Minas Gerais
→ Tribunais do Júri;
→ Juízes de Direito;
→ Juizados Especiais