SóProvas


ID
866020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra "B"
    Base legal:

    Art. 227/CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 8º A lei estabelecerá:
    I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
    II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
    Bons Estudos!!

  • Isso mesmo. A resposta correta é a letra B. 

    A letra C, está nos §§ 4º e 5º, do Art. 8º,do ECA
    §4.º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós- natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequencias do estado puerperal.
    §5.º A assistencia referida no §4º deste artigo deverá ser também prestadas a gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar seus filhos para adoção.

  • pq a letra "A" e "E" estão erradas?
  • Ainda bem que no concurso não tem psicotécnico! Pois, se tivesse......
  • Justificativas A e E:
    Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



    Alternativa A: a eficácia da proteção integral das crianças e adolescentes não depende de qualquer ato infralegal para efetivação pois goza de plenitude (norma de eficácia plena);
    Alternativa E: Tanto o estado quanto à comunidade e a sociedade possuem responsabilidade IMEDIATA e DIRETA na efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
    Mais uma para o saco!
     
     

  • Acrescentando quanto ao item C, recente alteração legislativa em artigos do ECA pela Lei 13.257/2017 (Políticas Públicas para a Primeira Infância), sobretudo no Art. 8º:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  •  a) Errada. A alternativa diz que a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes tem caráter relativo, dependendo a garantia dessa prioridade da emissão, pelo poder público, de normas secundárias, tais como resoluções e portarias. Em primeiro plano, a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes já é assunto tratado pela nossa CF/88. Necessário relembrar que em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a nova Constituição e, podemos dizer, inaugurada uma nova era para crianças e adolescentes no país, agora tidos como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse. A doutrina da proteção integral assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência.https://prioridadeabsoluta.org.br/. Ademais, a política de atendimento exige a intervenção de diversos órgãos e autoridades, que possuem atribuições específicas e diferenciadas a desempenhar, mas têm igual responsabilidade na identificação e construção de soluções dos problemas existentes, tanto no plano individual quanto coletivo do atendimento ao segmento infanto- adolescente. http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1216.html. Nesse sentido, o artigo 227 estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade. Isso significa dizer que os meus filhos, os filhos dos outros e os filhos de ninguém são nossa responsabilidade constitucional e moral. De todos nós. Também importante ressaltar o artigo 4º, parágrafo único, b,  do ECA, vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Infere-se, portanto, que a alternativa está incorreta, pois a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes, já está garantida pela CF/88 e por lei infraconstitucional, como o ECA, o que gera a não dependência de mais normas secundárias para a garantia da prioridade no atendimento.

  •  b) Correta. A alternativa afirma que  Primeiro, de acordo com a CF, devem ser estabelecidos por lei, além do ECA, o Estatuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens, e o Plano Nacional de Juventude, que deve articular as várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. O Estatuto da Juventude é uma lei aprovada em 2013 que determina quais são os direitos dos jovens que devem ser garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro (Lei 12.852/2013), detalhando garantias já previstas pela Constituição Federal de 1988 com maiores especificidades ao público jovem. Nessa linha, necessário apreciar o disposto no artigo 227, §8º, I e II da Constituição de 88. Vejamos, art. 227. § 8º A lei estabelecerá:I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. É possível inferir, portanto, que a alternativa está em consonância com as leis vigentes. 

     

     c) Errada. A assertiva afirma a não necessidade do poder público oferecer assistência psicológica as gestantes ou mães que tenham interesse em entregar o filho para adoção, caso em que a proteção estatal recai sobre os adotantes. Evidencia-se uma discriminação negativa, pois a assistência psicológica também é dada às gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Isso de acordo com o disposto no  artigo 8º, §§ 4º e 5º do ECA. Vejamos: Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.  § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.§ 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

  • d) Errada. A alternativa afirma que enumerados taxativamente no ECA, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes constituem um sistema fechado. Não obstante a afirmação, necessário lembrar que os direitos fundamentais sempre podem ser ampliados, principalmente, pelo legislador. Nesse caminho, o rol de direitos fundamentais, presente no ECA, é meramente exemplificativo. Portanto, não pode ser considerado taxativo.

     

     e) Errada. A assertiva dispõe que a garantia dos direitos fundamentais do público infantojuvenil constitui obrigação direta do poder público e da família e obrigação indireta da sociedade e da comunidade. Ao contrário do disposto na assertiva, podemos afirmar que constitui obrigação direta mesmo da sociedade e da Comunidade, a garantia dos direitos fundamentais do público infantojuvenil. É o que dispõe o artigo 4º ECA. Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • acredito que uma possível complementação ao artigo 4° do eca seja o artigo 227 da cf, o qual estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".