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Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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MUDOU ESTA REDAÇÂO: Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
HOJE PREVALECE ESTA REDAÇÃO: Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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Pessoal,
Pela redação do artigo que trata da materia a assertiva a não está inteiramente correta. Isso porque a asseriva fala em `decisão`, diferentemente da redacao do artigo do ECA, trazendo uma ideia equivocada.
Por outro lado não vejo erro na alternativa b. Talve o apenas.
Se alguém puder ajudar.
Obrigada.
Cibelle
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136.. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
pq então a letra B está errada?a palavra "apenas"?que o conselho pode fazer além de encaminhar ao MP?
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questão muito mal formulada
A está errada e B está correta.
tenho que concordar com as indignações acima.
MAs se eu estiver errado, por favor, coloquem a fundamentação do gabarito para ajudar os demais. Abraços
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A letra "b" está errada pelo seguinte motivo:
b) Ao tomar conhecimento da prática de crimes contra crianças ou adolescente, cabe ao conselheiro tutelar apenas comunicar os fatos ao MP, que deverá tomar as providências de acordo com as suas funções institucionais.
Ao meu ver, a palavra "apenas" faz a questão ficar incorreta, pois segundo o ECA, o Conselho Tutelar possui outras atribuições que podem ser postas em práticas em caso de crimes contra crianças e adolescente. Assim, tratei de grifar em azul as outras medidas QUE EU ACHO que podem ser feitas pelo Conselho Tutelar, além da medida de comunicação do fato ao MP.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Caros colegas.
A assertiva B está incorreta sim.
Ocorre que o Conselho Tutelar, entre suas atribuições ao tomar conhecimento da prática de crimes contra CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, poderá:
PRÁTICA DE CRIME (ATO INFRACIONAL) POR ADOLESCENTE: comunicar os fatos ao MP, que deverá tomar as providências de acordo com as suas funções institucionais
PRÁTICA DE CRIME (ATO INFRACIONAL) POR CRIANÇA: (aqui reside o erro da letra b, a qual não elenca essa possibilidade) APLICAR AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 101, I A VII
Logo, a palavra "apenas" está mal colocada na questão, tendo em vista que diante da prática de ato infracional o Conselho Tutelar poderá tomar duas medidas distintas, a depender se o ato foi praticado por CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
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Colocacação errada da colega acima
A letra b fala de crime CONTRA criança e adolescente e não POR criança e adolescente.
Se alguém comete crime contra criança, o Conselhor pode, não APENAS comunicar, mas representar em nome da família ou da pessoa, quando ferem os direitos do art. 220 da CF (art. 136, inc. X do ECA)
A letra A está correta pois é a transcrição literal do Parágrafo Único do art. 136.
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Apenas um alerta aos colegas.
Os arts. 132, 134, 135 e 139, todos do ECA, que tratam do Conselho Tutelar, foram modificados pela Lei 12.696/2012.
Todavia, citada modificação não torna a questão desatualizada ou incorreta.
Abraço a todos e bons estudos.
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Novidade Legislativa de 2019:
A Lei 13.824/2019 permite que os conselheiros tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.
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ECA:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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a) Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ele deverá comunicar imediatamente o fato ao MP, prestando-lhe informações sobre os motivos de sua decisão e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Gabarito)
- Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
b) Ao tomar conhecimento da prática de crimes contra crianças ou adolescente, cabe ao conselheiro tutelar apenas comunicar os fatos ao MP, que deverá tomar as providências de acordo com as suas funções institucionais.
- Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
- V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
- X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
c) Os recursos financeiros necessários à manutenção do conselho tutelar provêm do repasse dos conselhos nacional e estadual de direitos, bem como das doações da comunidade local.
- Art. 134. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
d) Em cada município, deve haver, no mínimo, um conselho tutelar, que deve ser composto de cinco membros nomeados pelo prefeito municipal para mandato de três anos, permitida uma recondução ao cargo de conselheiro.
- Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
e) A atuação do conselho tutelar limita-se ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cujos pais ou responsável legal não possuam condições econômico-financeiras de garantir-lhes subsistência.
- Não há limitação nesse sentido.