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ID
866137
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas:

I. O reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos.

II. Enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar.

III. A autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada.

IV. Não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM: 
    ITEM I: (CERTO)
    CPC - Art. 475Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)(...)       
            § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenaçãoou o direito controvertido, for de VALOR CERTO não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) (...)
    SÚMULA 490 do STJ diz que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, NÃO SE APLICA a sentenças ilíquidas.”
    ITEM II: (CERTO)
    STJ  REsp 1297974 / RJ - DJe 19/06/2012
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
    JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
    (...)2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, ADMITE-SE que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.(...)
    4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.5. Recurso especial provido.
    ITEM III: (CERTO)
    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.(Lei do mandado de segurança):
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(...) 
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)
    “A REFERIDA NORMA ESTÁ SENDO OBJETO DA ADI 4403 E ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI JULGADA!” 
    (http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=autoridade%20coatora&processo=4403)
    ITEM IV: (CERTO)
    Não há previsão legal para Embargos Infringentes no âmbito das Turmas Recursais!
    DOUTRINA - DINAMARCO: Não são admissíveis  embargos  infringentes  nem  o  recurso  especial  para  o  Superior  Tribunal  de Justiça (..) NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (DINAMARCO, Cândido Rangel. pág. 179-180.)
  • Analisando os ítens I e II:

    "O primeiro enunciado diz que o reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos. O Art. 475 do CPC diz que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. O § 2º afirma que não se aplica o reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. No entanto, a súmula 490 do STJ diz que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”."

    FONTE: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
     
    "O segundo enunciado diz que enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar. Logo, em sentido contrário, uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1297974. No julgamento foi pontuado que em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal."

    FONTE: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
     
  • Analisando o item "III":

    "O terceiro enunciado diz que a autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada. A questão encontra previsão na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O Art. 14 diz que da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. O § 2º afirma que estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Ressalta-se que tramita no STF Adin de n. 4.403, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski,proposta pelo Conselho Federal da OAB pretendendo a inconstitucionalidade ou a interpretação conforme a CF, do § 2º do Art. 14 da Lei 12.016/09. Alega-se que referido dispositivo fere a indispensabilidade do advogado na administração da justiça prevista no art. 133 da CF e, portanto, num primeiro momento seria inconstitucional. Em sendo mantido referido artigo, alternativamente é requerida ainterpretação conforme para o fim de exigir capacidade postulatória,descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia. A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.403. No parecer, a PGR diz que direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado. Ainda, diz a PGR que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem ou não legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença e reconheceu apenas o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder a segurança, ainda que parcialmente."
    "O processo encontra-se concluso ao relator desde 17/04/12:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3862008" (GRIFO NOSSO)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando o item IV:

    "O 
    quarto enunciado diz que não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados EspeciaisNão há previsão legal para Embargos Infringentes no âmbito das Turmas RecursaisDiz o art. 41 da Lei 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso(Inominado) para o próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Caberão, ainda, nos Juizados Especiais embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e ainda. Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012)." (grifo nosso)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Comentando o item I: Súmula 490, STJ:  “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

  • Complementando as respostas dos colegas. 

    A alternativa I está correta porque: Além da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 1º de agosto de 2012, esclarecer que não haverá a dispensa do reexame necessário, com fulcro no valor da condenação, se a sentença for ilíquida. Verifica-se que se não há liquidez, não é possível conhecer, de antemão, o quantum debeatur, para saber se o montante limita-se aos sessenta salários mínimos.

    Bons estudos!

  • Discordo do comentário abaixo em relação ao item I , pois o juiz está limitado pelo princípio da congruência ou adstriçao . Assim se o pedido for inferior a 60 sm, poderia ser dispensado o reexame necessário.

  • Gabarito: Letra E
    Com relação ao ítem I, atentem-se ao fato de que esse valor de 60 salários mínimos para que ocorra a remessa necessária foi modificada. De acordo com o Novo CPC, há um escalonamento de valores levando-se em consideração o ente federativo e a localização específica de seus municípios na qual a decisão foi desfavorável à fazenda pública.
    Embora a Súmula 490 continue válida, é bom atentar-se aos novos valores estabelecidos pelo novo CPC.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


  • Em relação ao item I:

     

    Entendo a dúvida do colega Dilmar Macedo. Mesmo sabendo da existência da Súmula nº 490 do STJ que diz que não se dispensa o reexame necessário para as sentenças ilíquidas, entendo que referido enunciado se pautou na existência de ações que possuam por valor da causa um valor abaixo de 60 salários mínimos, mas que com o decorrer da ação e com a incidência de eventuais juros e correção, no momento de sua liquidez esta poderia estar ultrapassando o valor de 60 salários mínimos. Acontece, todavia, que tem ações que possuem um valor ínfimo, que mesmo com a incidência de juros e correção nunca se chegará a este teto, principalmente agora com a redação do novo diploma processual que estipula para a União que a condenação seja de valor igual ou superior a 1.000 salários mínimos. Ora, 1.000 salários mínimos hoje é R$ 880.000,00. É razoável que se exija reexame necessário de todas sentenças ilíquidas sem exceção? Acredito que esta súmula deva ser aplicada levando-se em conta o bom senso.