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Prova FCC - 2012 - PGE-SP - Procurador do Estado


ID
866101
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a norma de Constituição Estadual que

Alternativas
Comentários
  • Gabaito: letra B

    Fundamentos:

    A  elaboração da proposta orçamentária é competência do Chefe do Executivo e, portanto, não cabe à Procuradoria-Geral do Estado tal competência.

    A jurisprudência do STF a que se refere o enunciado da questão é: ADI 882.




  •  b) possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional.
    A alternativa b é o gabarito da questão.
    A Procuradoria Geral do Estado é Órgão ligado direto ao Poder Executivo, não possui autonomia financeira.
    O Cargo de Procurador é de livre nomeação e de livre exoneração.
    Por isso, a Procuradoria Geral do Estado não pode elaborar sua proposta orçamentária, somente o Poder Executivo pode Fazê-la.
  • RESPOSTA B –  elaborar a proposta orçamentária é competência do Chefe do Executivo. Logo, não cabe à Procuradoria-Geral do Estado tal competência. (vide ADI 882)
    Obs.: Letra A – A Procuradoria do Estado como órgão do Poder Executivo e integrante da Administração Pública é orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (art. 37, CF).
    Letra C – Leis que versem sobre a Procuradoria do Estado dizem respeito a servidores públicos, portanto, por força do art. 61, §1º, CF são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 
    Letra D – o cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração (vide ADI 291). 
    Letra E – conforme entendimento do STF a garantia da inamovibilidade é estendida apenas aos magistrados, membros do Ministério Público e membros da Defensoria Pública (vide ADI 291)
    >>> Comentários do prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

  • Art. 165 da CF/88 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • ADI 291 / MT - MATO GROSSO 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  07/04/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-168  DIVULG 09-09-2010  PUBLIC 10-09-2010
    EMENT VOL-02414-01  PP-00001

    Parte(s)

    REQTE.              : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    REQDO.              : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

  • Pessoal, tirem-me uma dúvida, por gentileza:

    Tomando como exemplo o orçamento de um TRT qualquer. Numa visão bem simplista ele é elaborado pelo pessoal do próprio TRT com base no PPA e LDO e então enviado ao executivo para consolidação e publicação pelo executivo, certo?

    Isso não seria a mesma situação que é posta como inconstitucional pela letra "B" ? Teria algo a ver com a especificação referente a constituição estadual dita no enunciado?

    Obrigado e bons estudos.


  • Maximiliano,

    Quem elabora a proposta orçamentária do TRT não é o próprio tribunal, mas sim o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a aprovação do respectivo tribunal (art. 99, 2º, I, CF). Como a Procuradoria do Estado é um órgão que pertence ao Executivo, cabe ao Chefe desse Poder, no caso, o Governador do Estado, elaborar a proposta orçamentária referente à instituição da procuradoria.

  • ADI 291

    EMENTA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    1- A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88.

    2- Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado.

    3- A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública.

    4- O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes.

    5- A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.


  • Qual seria a inconstitucionalidade de a CE prever mandato de dois anos. Isso não é incompatível com a livre nomeação/exoneração e obedece a simetria em relação à CF. Alguém poderia ajudar?

  • Resposta item B) A PGE não detém autonomia administrativa e orçamentária para propor proposta orçamentária, logo caberá ao Poder Executivo essa incumbência administrativa.

  • Dilmar, também entendo não ser inconstitucional prever mandato de 2 anos na CE. Mas a alternativa ser incorreta não permite concluir que o STF entende que isso é inconstitucional, mas apenas que o STF não se pronunciou sobre esse assunto, ou seja, não disse expressamente que é constitucional, pois o enunciado solicita o entendimento do STF.

  • A nota de corte deste concurso foi 61/90.

  • Gabarito B

     

    A) prevê que a Procuradoria Geral do Estado é orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público é inconstitucional. ERRADO

     

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência  (...)

     

    "Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade".

    [RE 253.885, DJ de 21-6-2002.]

     

     

    B) possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional. CERTO

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I; e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.

    [ADI 217, DJ de 13-9-2002.]

     

     

    C) possibilita à Procuradoria Geral do Estado a iniciativa de leis sobre a Instituição é constitucional. ERRADO

     

    "É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública"

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010]

     

     

    D) prevê mandato de dois anos ao Procurador-Geral do Estado é constitucional. ERRADO

     

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não".

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010.]

     

    No entanto: 

     

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira".

    [ADI 2.581, DJE de 15-8-2008.] 

     

     

    E) assegura aos Procuradores do Estado a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, é constitucional. ERRADO

     

    "A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado".

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010.]

  • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em plenário, na ADI 882 / MT - MATO GROSSO, por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, está correto dizer que, com base nessa decisão, a norma de Constituição Estadual que possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional (alternativa b). Nesse sentido:

    EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 20/1992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO MODELO FEDERAL. 1. Ordenamento constitucional. Organização administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do Estado (artigo, 144, § 6o, CF). 2. Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma infraconstitucional. Não-cabimento. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade é vedado o exame do conteúdo das normas jurídicas infraconstitucionais. 4. Prerrogativa de foro. Delegados de Polícia. Esta Corte consagrou tese no sentido da impossibilidade de estender-se a prerrogativa de foro, ainda que por previsão da Carta Estadual, em face da ausência de previsão simétrica no modelo federal. 5. Direito Processual. Competência privativa. Matéria de direito processual sobre a qual somente a União pode legislar (artigo 22, I, CF). 6. Aposentadoria. Servidor Público. Previsão constitucional. Ausência. A norma institui exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos em geral, não previstas na Lei Fundamental (artigo 40, § 1o, I, II, III, a e b, CF). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.

    Análise das demais alternativa:

    Alternativa a: está incorreta. A Procuradoria do Estado é órgão do Poder Executivo e, portanto, integrante da Administração Pública, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (art. 37, CF/88).

    Alternativa c: está incorreta. Com base no art. 61, §1º, CF, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que versarem sobre a Procuradoria do Estado, pois dizem respeito aos servidores públicos.

    Alternativa d: está incorreta. Conforme o STF, O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    Alternativa e: está incorreta. Segundo o STF, A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    Gabarito do professor: letra b.


  • Complementando:

    Art. 98 da CE/SP: 

    Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)

  • Como conciliar esses entendimentos das ADIs 291 e 2.581 sobre a possibilidade da CE estabelecer obrigatoriedade para o PGE ser membro da carreira? Confuso viu... Pedro Lenza diz que prevalece que não pode ter esse requisito, pelo entendimento do STF na ADI 291 (posterior). Alguma luz? Pq a CE/SP mesmo estabelece que será entre os membros da carreira. 

  • @Clarinh A, o entendimento do Supremo quanto a livre nomeação do PG é oscilante, existe jurisprudência para ambos os lados, não há conciliação teórica, alguns precedentes aplicam a simetria outros partem para autonomia do Ente quanto sua auto organização (CE). 
    Talvez com tantos ex advogados públicos na atual composição o entendimento possa ser pacificado.

  • Ja errei essa questao diversas vezes e, só agora, percebi que é de PGE, não de PGR que está falando... se bem q eu nem sei se isso faria diferença !

    Copiando pra ver se aprendo:

    A) prevê que a Procuradoria Geral do Estado é orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público é inconstitucional. ERRADO

     

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

     

    "Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade".

    [RE 253.885, DJ de 21-6-2002.]

     

     

    B) possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional. CERTO

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I; e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.

    [ADI 217, DJ de 13-9-2002.]

     

     

    C) possibilita à Procuradoria Geral do Estado a iniciativa de leis sobre a Instituição é constitucional. ERRADO

     

    "É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública"

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010]

     

     

    D) prevê mandato de dois anos ao Procurador-Geral do Estado é constitucional. ERRADO

     

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não".

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010.]

     

    No entanto: 

     

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira".

    [ADI 2.581, DJE de 15-8-2008.] 

     

     

    E) assegura aos Procuradores do Estado a garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, é constitucional. ERRADO

     

    "A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado".

    [ADI 291, DJE de 10-9-2010.]

  • Por que a alternativa D está errada? O fato do cargo ser de livre nomeação e exoneração não justifica o erro da assertiva. A PGE de SP, por exemplo, estabelece que o mandato do Procurador Geral é de 2 anos, em simetria com a CF. Por que não seria constitucional?


ID
866104
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional perde a eficácia, com efeitos desde a data de sua

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    Assim, caso o Congresso não edite em 60 dias o Decretoi legislativo, a MP somente perderá sua eficácia após a rejeição, ou seja, serão mantidos os efeitos anteriores da lei.

  •  c) rejeição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
    A alternativa c é o gabarito da questão

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
  •  

    RESPOSTA C – segundo ao art. 62, §11, da CF, a medida provisória rejeitada perde sua eficácia, a partir da rejeição. Cabe ao Congresso por Decreto Legislativo regular as relações jurídicas dela decorrentes.
    Obs.: letra A – a MP rejeitada perde a eficácia da data da rejeição. A espécie normativa é o Decreto Legislativo e o prazo é de 60 dias. Letra B, D e E – mesmos motivos anteriores.
    >>> Comentários do prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

  • Sinceramente para mim também a questão está bem confusa.... já li diversas vezes e não consigo concordar com o gabarito.
  • A letra C está correta, segue abaixo breve explicação...
    Se o Congresso Nacional editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada, ela terá efeitos ex tunc, ou seja, desde a edição do ato. Caso o Congresso Nacional não edite o Decreto Legislativo em até 60 dias disciplinando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada, a mesma perderá a eficácia apenas à partir da sua rejeição. Aqui o efeito é ex nunc!
  • Segundo Paulo Gonet Branco, no livro que assina com Gilmar Mendes: "As medidas provisórias perdem a eficácia - diz o texto constitucional - desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo constitucional, ou, é claro, se nesse prazo forem rejeitadas."

    No entanto, a própria CF/88 prevê a continuidade da vigência da MP se o Decreto Legislativo regulador não for editado pelo Congresso Nacional.

    O autor continua: "se a regulação das relações advindas da medida provisória não convertida em lei não se consumar em até sessenta dias da rejeição ou da caducidade, essas relações hão de se conservar regidas pela medida provisória."

    Acredito que ela perde sua eficácia para reger somente fatos extemporâneos e posteriores a sua rejeição então, continuando eficaz para aqueles atos praticados durante a sua vigência, o que não ocorreria se o referido Decreto fosse editado, pois estariam sujeitos a sua nova regração normativa.

    Admito que marquei errado e quebrei a cabeça pra chegar a esse entendimento, mas acho que essa é a conclusão adequada...
  • Fiz um estudo sobre esse assunto e cheguei à seguinte conclusão:

    - Rejeitada expressamente ou tendo perdido sua eficácia (rejeição tácita - § 3º do Art. 62) opera efeitos ex tunc, como se a MP nunca tivesse existido. Entretanto, sabemos que nesse período entre a edição e a rejeição (expressa ou tácita) ocorreram fatos ou relações jurídicas advindas do cumprimento de seu texto durante essa efêmera vigência. Assim, no intuito de evitar danos àqueles que foram atingidos pela MP, faz-se necessário que o CN edite um Decreto Legislativo regulando essas relações, de modo a que cause o mínimo de danos. Editado o Decreto Legislativo dentro do prazo de sessenta dias após a rejeição exressa ou tácita, a MP não terá "ultratividade", ou seja, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua efêmera vigência não serão por ela regidas, pois editado o Decreto Legislativo, não há que se falar em inércia do CN . Aqui o efeito é EX TUNC contado da rejeição.

    Porém, pode ocorrer outra situação, prevista no § 11 do Art. 62 da CF. Vejamos:

    - Rejeitada expressamente ou tendo perdido sua eficácia (rejeição tácita - § 3º do Art. 62) e o CN não cumpre o disposto no § 11 do Art. 62, ou seja, deixa de editar o Decreto Legislativo no prazo de sessenta dias - o qual iria disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a efêmera vigência da MP -, a CF, em razão dessa inércia do CN aplica-lhe uma "pena" e, no intuito de resguardar os interesses daqueles que foram atingidos pela MP e também garantir segurança jurídica, estabelece que essas relações jurídicas conservar-se-ão regidas pela MP rejeitada expressa ou tacitamente. Assim, pode se dizer que a MP terá uma espécie de "ultratividade". Aqui o efeito é EX NUNC contado da rejeição.

    Não sei se ficou confuso, mas no intuito de colaborar com os colegas do QC, segue aí a minha interpretação. Obviamente, como sempre no Direito, estou aberto à posições contraditórias.

    Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
  • E eu que achei que era só uma questão de simples texto de lei... me precipitei e marquei a errada.

    Que isso não aconteça NUNCA na hora da prova.
  • Galera, vou fazer um resumo do exposto, visto que também fiquei confuso.

    Assim, com base na CF temos que:

    Havendo rejeição por decisão do CN ou não sendo apreciado no prazo de 60 (+60) dias, além dos efeitos da MP serem cortados desde seu nascimento, o CN tem o DEVER regular as relações jurídicas do período da MP cassada por decreto legislativo em 60 dias. Vejam:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Contudo, se o CN se manter inerte nos 60 dias seguintes a cassação da MP, os efeitos jurícos desta voltam ao universo jurídico para regular aquelas relações que o decreto deveria regular, mas não o fez o CN. Vejam:

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Essa visão da questão pelos ângulos dos efeitos é muito interessante porque não se extraí facilmente essa idéia ao se ler puramente a CF.

    É uma execelente questão!

    Abraços


  • O assunto medida provisória não é o forte da FCC. Já houve um questionamento anterior, no qual ela se reportou a decisão do STF de 1991 - quando o art. 62 da CF preceituava sobre a desconstituição dos atos praticados no período de vigência da MP. Só que o referido artigo foi alterado com a EC 32/2001, deixando de existir o parágrafo único que deu suporte à questão apresentada pela banca. Independentemente disso, o assunto é controvertido, tanto é verdade que na ADPF 84 - ajuizada pelo Partido Democratas -, o PGR deu parecer para que os benefícios concedidos pela MP 242/05 fossem mantidos. Abaixo alguns recortes das notícias sobre a ação.
    "O Democratas alega que, apesar de a MP ter sido rejeitada, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, que foi de 28 de março a 30 de junho de 2005, foram mantidas, pois o Poder Legislativo não editou decreto para regular essas relações."
    "A Constituição Federal determina que, no prazo de 60 dias após a rejeição da medida provisória, o Poder Legislativo tem que disciplinar as relações jurídicas."
    "Mas, no entendimento de Antonio Fernando, se o STF decidir julgar o mérito sobre os efeitos da MP 242, é de se reconhecer que os benefícios concedidos pela referida medida provisória devem permanecer por ela regidos, em especial no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do salário de benefício. Isso porque o parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal determina que devem ser conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência no caso de o Poder Legislativo não editar decreto que discipline essas relações."
    O procurador-geral destaca que não se constata ofensa ao princípio da igualdade, pelo fato de determinados segurados terem os benefícios calculados de forma diferente, no período da vigência da MP 242, “afinal, não há que se falar em tratamento isonômico para situações constituídas em regimes diferentes”.
    Infelizmente, denegaram seguimento à ADPF 84, e ficamos sem uma resposta do STF - que viria pacificar os entendimentos díspares.

    http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/14783956/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-84-df-stf 
  • LETRA C
    §11 - eu entendi assim:

    Se o CN não editar o decreto legislativo em 60 d, os efeitos gerados pela MP "ficarão valendo" até a data da rejeição.

    então, a perda da eficácia é a partir da rejeição se o dl não for editado.
  • POr mais que todos tenham se esforçado o máximo para explicar, sinto que ninguém obteve êxito, pois pra mim continua confusa. Uns tentam explicar que editado o Decreto Lesgislativo pelo CN esse decreto retroage a data da Rejeição da Medida, mas não ficou claro. Se um anjo de luz conseguir desenhar, como para uma menina de 6 anos, eu agradeço...
  • A banca evidentemente tem ciência do que faz, e vai dando corda pro pessoal achar que domina o tipo de questão simplesmente com o texto da lei. De fato, nessa questão foi usado exatamente o texto da CF, porém, é necessário fazer uma leitura sistemática do artigo 62 e os parágrafos que tratam da perda de vigência das MPs.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    (...)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.


    Objetivamente, quando o CN editar o decreto legislativo que irá regular as relações jurídicas decorrentes da medida provisória, irá retirar do mundo todos os efeitos por ela emitidos. Nesse caso, o decreto legislativo terá o condão específico de substituir integralmente a medida provisória desde a sua edição; ou seja, seria como se a medida provisória nunca houvese existido. Caso o decreto não seja editado, as relações originadas pela MP, evidentemente, serão mantidas por ela regidas; ou seja, ela perderá a sua eficácia a partir do momento em que foi rejeitada, e não do momento em que foi editada, como ocorreria no caso de o decreto legislativo ter regulado as relações jurídicas operadas pela MP.


    Nesse caso, o que a FCC fez foi tirar proveito de sua fama de usar a literalidade da lei e brincou com os textos desses dois parágrafos, colocando apenas partes desconexas dos dois, somente percebida por quem estivesse com os olhos mais atentos à sistematização desses parágrafos.

  • Sem querer ser repetitivo, mas como é uma questão difícil e que gerou dúvidas a muita gente, vou tentar explicar meu entendimento:
    como já dito algumas vezes pelos colegas, a banca tentou confundir utilizando a expressão "perde a eficácia desde". A resposta não está literalmente na CF, mas pode ser obtida por um raciocínio quanto aos efeitos provocados pelo Decreto Legislativo à MP.
    Notem que o examinador já afirma que a MP foi rejeitada; logo esqueçam aqui o parágrafo 3º do art. 62, no que diz respeito à perda de eficácia por decurso de prazo.
    Pois bem, se a MP for rejeitada e o CN editar o Decreto legislativo - a MP perde sua eficácia desde sua edição, ou seja, como se nunca houvesse existido e as relações do período passam a ser regidas pelo Decreto Legislativo.
    Se for rejeitada e o CN "cagar e andar" e não editar o Decreto Legislativo - as relações à época da MP continuam a ser regidas por ela. Isso significa que a MP conservou seus efeitos até o fim, isto é, até sua rejeição. Com a rejeição, ela perde sua eficácia em relação aos fatos ocorridos daí pra frente.
    Logo, a MP perde eficácia a partir de sua rejeição (ou conserva eficácia até sua rejeição) se o CN não editar o Decreto Legislativo.
  • Os efeitos a serem operados pela rejeição expressa ou perda da eficácia da Medida Provisória - respectivamente, rejeição expressa e tácita -  são diretamente ligados à edição ou não do decreto legislativo, a que se refere o art. 62, § 3º CF, pelo Congresso Nacional.

    Assim, se em até 60 dias após a rejeição (§11º) o referido decreto for editado, ele regulará as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência da MP, e por tal razão, os efeitos serão EX TUNC, desde a edição da Medida Provisória.

    Por outro lado, se o referido decreto legislativo não for editado (verificando-se a inércia do Congresso Nacional), as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência continuarão regidos pela Medida Provisória - privilegiando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Por esta razão, operar-se-ão efeitos EX NUNC, a partir da rejeição.
  • Então o CN tem até 120 dias (60 +60) para aprovar ou rejeitar a MP e, se a MP for rejeita ou perder a eficácia, tem MAIS 60 dias para, por meio do Decreto Legislativo, disciplinar a relações jurídicas decorrentes da MP.


    E isso?? Se não for, avise-me, por favor! 

  • Eu acho que a banca quando vai preparar as questões se reúne com umas garrafas de vinho e uma tábua de queijos e fica assim:

    bora trocar essa frase.... tira essa e põe essa.... não....assim é melhor....um bocado de livro espalhado na mesa,confinados num SPA, música tocando, e de repente, vem um momento profundo:  um diz; não , isso é sério. e aparece algo pensado. kkkkkkkkkkk  Não subestimem a FCC. Eles também pensam.

  • Concluindo o que os cometários abaixo já explanaram, com base no Art. 62 e parágrafos da CF/88:

    Letra A: "edição, se o Congresso Nacional nãoeditar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até trinta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.

    Letra B: "rejeição, se o Congresso Nacional não editar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: rejeição se o Congresso Nacional não editar DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.

    LETRA C: "rejeição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". CORRETA!

    LETRA D: "edição, se o Congresso Nacional não editar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.

    LETRA E: "edição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.


    Assim:

    - Se o CN faz a edição de decreto legislativo - a MP perde a eficácia desde a sua edição;

    - Se o CN não faz a edição de decreto legislativo, - a MP perde a eficácia não desde a sua edição, mas desde sua rejeição, com o fim de que ela mesma regule as relações, constituídas sob a sua égide, que deixaram de ser reguladas pelo decreto legislativo.

  • Eu também errei esta questão, mas penso que a melhor forma de resolvê-la é inverter a ordem das frases, colocando o trecho "se o Congresso (...) após a rejeição" antes do enunciado da questão.

    Fazendo isso, será possível eliminar as alternativas A, B e D, por que elas se referem à Resolução, e o correto é Decreto Legislativo, ex vi art. 62, §3º e 11, CF. Na minha humilde opinião, confundir decreto e resolução no tema sobre Medidas Provisórias não é estar devidamente preparado para provas deste nível de exigência, nem mesmo provas de nível inferior, já que a cobrança é a letra fria da lei.

    Perceba-se que o final das alternativas C e E estão idênticas, o que não causará problemas: "em até sessenta dias, após a rejeição.".

    Portanto, estamos entre as alternativas C e E, cuja diferença ÚNICA [e, na minha opinião, é o ponto mais confuso desta questão, que foi muitíssimo bem elaborada, a despeito de, à primeira vista, parecer uma questão de "letra fria" da Constituição] é o termo inicial da perda da eficácia: a partir da rejeição, ou a partir da edição.

    Aí, fica fácil, porque como o enunciado afirma que a MP já perdeu eficácia, não se aplica a eficácia retroativa do §3º (desde a edição), mas sim a eficácia "ex nunc" do §11, qual seja, não editado o decreto no prazo de 60 dias, a partir da REJEIÇÃO, ficarão as relações jurídicas reguladas pela MP, diante da inércia do Congresso Nacional em editar o decreto.

    .

    .

    .




  • LETRA C correta

    A MP que nao for aprovada pelo congresso no prazo de até 120 dias perde a sua eficacia desde a sua rejeiçao, devendo portanto, o congresso por meio de decreto legislativo que é a especie normativa cabivel para o caso displinar as relaçoes que da MP foram obtidas no prazo de até 60 dias, caso contrario nao fazendo isso, a MP rejeitada volta a surtir efeitos.

    RESOLUÇAO É especie normativa a ser feito somente pela camara art 51 e senado 52. 

  • § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Gente! A questão não tem qquer sentido: a CF não diz isso que a questão diz, leiam a CR e o artigo que trata dessa matéria.

  • Art. 62, § 3º c.c. § 11 -> é o seguinte. O CN tem que editar um decreto legislativo regulando as relações havidas durante a vigência da MP, sendo que ele tem o prazo de 60 dias para fazê-lo (prorrogável um vez por igual período). 
    Se o decreto não for editado no prazo de 60 dias, contados da rejeição da MP, as relações jurídicas havidas durante a sua vigência serão por ela mesma (MP) regidas. Nesse caso (ausência de decreto legislativo), a perda da eficácia se dará a partir da REJEIÇÃO, pois os atos praticados e relações havidas até então (rejeição) serão reguldas pela própria MP. 

  • Galera, apesar de constar o nome da FCC aí, saibam que no caso da PGE-SP quem elabora a prova é o próprio órgão, a FCC fica responsável apenas pela logística, então não atribuam a questão à FCC!

  • 1. CN - Editou Decreto legislativo: perda da eficácia desde a EDIÇÃO. (art; 62, § 3º da CF).

     

    2. CN - NÃO Editou Decreto legislativo: perda da eficácia desde a REJEIÇÃO. (art; 62, § 11 º da CF).

     

     

     

  • A questão aborda a temática constitucional referente ao processo legislativo, em especial no que diz respeito à edição de medidas provisórias. Conforme a CF/88, a medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional perde a eficácia, com efeitos desde a data de sua rejeição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição. Nesse sentido:

    Art. 62, § 3º - “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [...]11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Vixe já é a segunda vez que erro 

  • MP ----- APROVADA ------> SEM EMENDAS---------->AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA EM LEI.

                                      ------> COM EMENDAS----------> TRANSFORMA-SE EM PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, QUE SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO (CONTINUA VALENDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA MP ATÉ QUE O PROJETO SEJA SANCIONADO OU VETADO).

     

    MP------REJEITADA-------ARQUIVADA* -----> REGRA: EFEITOS EX--NUNC (PERDE EFICÁCIA DESDE REJEIÇÃO) - CN NÃO EDITA DECRETO LEGISLATIVO.

                                                                   -------> EXCEÇÃO: EFEITOS EX-TUNC (PERDE EFICÁCIA DESDE EDIÇÃO) - CN EDITA DECRETO LEGISLATIVO.

     

    * PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA (NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA)

     

  • GABARITO: C

    Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

  • Questão muito boa. Achei muito melhor do que aquelas que dizem, genericamente, que a MP perde a eficácia desde a edição caso seja rejeitada ou não seja votada.

    Essa questão exige que o candidato tenha noção do verdadeiro sistema da eficácia das MP's.

    Errei, mas aprendi.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.     

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.      

       
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.        

  • É fácil confundir, porém nessas horas o macete ajuda

    Se o CN Editar o DL - a MP perde a eficácia desde a sua Edição --> art; 62, § 3º da CF

    Se o CN NÃO editar o DL - a MP perde a eficácia desde a rejeição --> art; 62, § 11 º da CF


ID
866107
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto

Alternativas
Comentários
  • A resposta é encontrada no art. 93, VIII da CF
    o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
  • Pois é.... Onde está o órgão especial citado na alternativa E?
    No art 93- VIII não consta.

    Vejamos:

    O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respecitivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (emenda 45/2004)

  • concordo Adriana... só pelo 93 da CF, VIII, não dá para fundamentar a resposta...
  • CF - art. 93, VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
    Vejam que a CF não faz mensão ao Órgão Especial do Tribunal.
    Mas vejam o que diz o CODJERJ (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro)
    Capítulo V - Da ação disciplinar
    Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - demissão.
    § 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros.
    Podemos observar que a ação do Órgão Especial não está prevista na CF, mas sim no CODJERJ.
    Por isso a questão deixou margem de dúvida, dando como correta a alternativa
    e, por que houve um mistura do art. 93, Vii da CF, com o art. 212, §5, do CODJERJ,
  • Apenas acrescentando:

    “Quando a Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal serão possíveis, por interesse público, a remoção, a disponibilidade e aposentadoria do magistrado (CF, art. 93, VIII); e que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (CF, art. 93, X), está fixando norma geral a todos os tribunais, para impedir a criação de eventuais órgãos fracionários, por lei ou regimentalmente – que não representam a vontade de todos os membros da 2ª instância do respectivo órgão – que visem burlar a necessidade de maior rigidez nessas decisões.
    ...

    Portanto, instituído o Órgão Especial, suas competências serão exatamente as competências constitucionais e legais do Pleno do respectivo tribunal, por delegação expressa do texto constitucional, com as duas únicas exceções constitucionais (eleição dos órgãos diretivos e de metade do próprio Órgão Especial).”
     
    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Prezado Rogério,

    a questão é da Procuradoria Geral de São Paulo, portanto não tem nada a ver com o CODJERJ
  • ao orgao especial sao delegadas as funcoes do pleno. esse orgao pode ser criado para ajudar o tribunal a agilizar suas funcoes adm e judicantes.
    art. 93 XI. ou seja, o que nao estiver expresso na CF de competencia exclusiva do pleno, podera ser, tambem, do especial.
  • galera o Órgão Especial também pode votar a remocao/disponibilidade/aposentadoria do magistrado por meio de delegacão do tribunal plano.
    vejam:

    Art.93 - XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuicões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno...

  • DANIELA AMORIM.

    Foi bem clara e no alvo. Alternativa correta, dada a INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA dos dispositivos citada pela DANIELA.

    A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA
  • Letra E. art. 93, VIII, CF.
  • Pois é, galera. Mais uma inovação da FCC. De fato, não está expresso que o órgão especial pode remover de ofício; entretanto, pela leitura atenta do Art. 93, XI, é possível depreender que pode. Na verdade, fui por exclusão.
  • Poder Judiciário:
    O que necessita de quórum de 2/3?

    1) Promoção de juízes: na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros;

    O que precisa de quórum da maioria absoluta?

    1) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    2) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    3) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Sobre o órgão especial

    Os orgãos especiais são criados visto que seria muito complicado reunir todos os desembargadores (pleno) para proferir alguma decisão. Temos como exemplo o estado de SP com mais de 300 desembargadores, seria muito complicado juntar todos todos em um sessão.
  • Engraçado que a remoção compulsória só exige quórum de maioria absoluta, enquanto a recusa do juiz mais antigo para fins de promoção (em tese menos gravoso) exige quórum de 2/3.. vai entender :P

  • A própria CF, no art. 93, XI, estabelece as regras para composição e delegação de competências ao Órgão Especial dos Tribunais. 

  • A Resolução no 30, do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de março de 2007, que  dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, assim dispõe:

    Art. 25. Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

  • ReMoção: maioria absoluta

    AnTTiguidade: dois T's > dois terços

  • Engraçado que quando é conveniente, a FCC acata o 2/3 como "maioria absoluta". Sacanagem.

  • Marina Macedo (atribuam a ela os créditos pelo macete, excelente!), muito obrigado pelo seu comentário. Só vou colocar os artigos, para ajudar, porque fiquei procurando e outros colegas podem ter a mesma dúvida.

     

    ReMoção: maioria absoluta (art. 93, VIII da CF).

     

    AnTTiguidade: dois T's > dois terços  (art. 93, II, d, da CF).

  • A questão aborda a temática constitucional referente à organização do poder judiciário. Conforme dispõe a CF/88, O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal ou de seu Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido:

    Art. 93 – “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Gabarito: E. 

     

    O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal ou de seu Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • o que dizem então do artigo 64 da Constituição do Estado de São Paulo:

     

    Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

  • CF/88. Art. 93.  VIII - O ato de Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU do Conselho Nacional de Justiçaassegurada ampla defesa;

     

    Exceção à Inamovibilidade, como medida disciplinar, com base no interesse público e com as penalidades do Inciso VIII, todas de forma compulsória.

     

    O magistrado (de forma compulsória) pode ser removido, colocado em disponibilidade ou ser aposentado, por interesse público (ou seja, mesmo contra sua a vontade), podendo ser:

     

    --- > Somente em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, conforme definido no regimento interno;

    ou

    --- > Somente por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

     

    Obs.: Em tese o magistrado só perderá a vitaliciedade se tiver contra ele uma sentença judicial transitada em julgado. Caso contrário, não poderá deixar de ser juiz, pois é vitalício. Por esse motivo que existe as regras previstas do Art. 93, VIII da CF/88. Mas, neste caso, não se trata, por exemplo, da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, mas sim de uma aposentadoria compulsória do magistrado como medida disciplinar ou punição.

  • Essa banca poderia cobrar a C como certa tbm e alegar que não falaram '' de acordo com a CF''

  • Gabarito E

    NÃO CONFUNDIR:

    >>> Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurado ampla defesa.

    >>> O ato de remoçãodisponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 13/07/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Juiz tem garantia da Inamovibilidade, porém quando se tratar de interesse Público, a remoção observa alguns requisitos, garantindo ampla defesa:

    Por Maioria absoluta dos membros do tribunal ao qual o juiz está vinculado

    OU

    CNJ

    É a nova redação dada pela EC 103 / 2019


ID
866110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Norma de Constituição Estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador possa ausentar-se do país por qualquer prazo é

Alternativas
Comentários
  • ADI 748:
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LICENÇA PARA SE AUSENTAREM DO PAÍS POR QUALQUER PERÍODO. 1. Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença daAssembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. 2. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    • a) inconstitucional, por violação do princípio da simetria.

    • Alternativa CORRETA

    • Vejamos abaixo o pronunciamento do STF a esse respeito

      "Constituição do Estado do Maranhão. Impedimento ou afastamento de Governador ou Vice-Governador. Ofensa aos arts. 79 e 83 da CF. Impossibilidade de ‘acefalia’ no âmbito do Poder Exercutivo. Precedentes. Ação direta julgada procedente. A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo Vice-Presidente ou Vice-Governador, respectivamente. (...) Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa. (...) Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional." (ADI 3.647, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJE de 16-5-2008.)

      “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentidoRE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.
    • RESPOSTA A – a norma é inconstitucional, pois a Constituição Estadual deve respeitar o princípio da simetria federativa. Conforme o art. 83 da Constituição Federal, a prévia licença só é exigida quando a ausência do Presidente da República e do Vice-Presidente for superior a 15 dias.
      Obs.: Letra B – não há relação com a iniciativa do norma. Letra C – não há plena liberdade do constituinte estadual. Deve haver respeito ao princípio da simetria. Letra D – a CF não fez tal previsão, pois estipulou um prazo de 15 dias. Letra E – Há fiscalização, porém a CF delimitou um lapso temporal que deve ser observado.
      >>> Comentários do Prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/
    • Esta é pegadinha do malandro! Errei sabendo que se tratava do Princípio da Simetria! Aff!

      Qualquer prazo não! 15 dias!

      Foco, Força e Fé!

    • princípio da simetria - Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela união.

    • Para completar os estudos dos colegas, vale trazer a recente decisão, veiculada no informativo 741 STF de 2014, senão vejamos:

      É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias.

      A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo.

      STF. Plenário. ADI 775/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/4/2014. 

      STF. Plenário. ADI 2453/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/4/2014. 


    • Princípio da simetria constitucional: é principio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados e mesmo as regras Municipais. Assim, ainda que Estados e Municípios tenham capacidade para se organizar, esta auto-organização sujeita-se aos limites estabelecidos pela Constituição Federal. 
    • “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentidoRE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011

    • O art. 83 da CF é de observância obrigatória para os Estados. Desse modo, o Estado que não respeitar estará afronatando o princípio da simetria.

      Art. 83 - O Presidente e o vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

       

    • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. Segundo a corte, Norma de Constituição Estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador possa ausentar-se do país por qualquer prazo é inconstitucional, por violação do princípio da simetria. Conforme o art. 83 da Constituição Federal, a prévia licença só é exigida quando a ausência do Presidente da República e do Vice-Presidente for superior a 15 dias. Nesse sentido:

      “Tendo em conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.") e ao art. 83 ("O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo."), ambos da CF, haja vista que o legislador estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo, nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal” (ADI 3.647-MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, noticiada no Informativo 480, STF).

      Gabarito do professor: letra a.


    • A questão fala "por qualquer prazo". No entanto, pelo princípio da simetria, a CE poderia exigir prévia licença pela Assembléia Legislativa desde que por prazo superior a 15 dias (simetria). Logo, nestes casos, a norma seria constitucional e, por consequência, a alternativa "a" é errada e a questão deve ser anulada.

    • Princípio da simetria constitucional: é principio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados e mesmo as regras Municipais. Assim, ainda que Estados e Municípios tenham capacidade para se organizar, esta auto-organização sujeita-se aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

      É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias.

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


    ID
    866113
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Lei Estadual contém o dispositivo:

    “Art. 1o . Dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia.

    § 1o . Os minutos de franquia não utilizados no mês de sua aquisição serão transferidos, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes.”


    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo é

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL -  ITEM "C"- CORRETO :
      AADI 4649 MC / RJ - RIO DE JANEIRO – STF
      Julgamento:  28/09/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
      EMENTA Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro, o qual dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferência dos minutos não utilizados no mês de sua aquisição, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes.Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro.
    • Gabarito: Letra C
      Fundamento:
      CF,

      Art. 21. Compete à União:

      XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;



       



       

    • C) inconstitucional, pois a legislação sobre telecomunicações e radiodifusão é de competência privativa da União.
      a alternativa c da questão é a correta
      Somente a União pode legislar sobre matéria de telecomunicações e radiodifusão.
      EMENTA Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro, o qual dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferência dos minutos não utilizados no mês de sua aquisição, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro.

      Decisão
      O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.09.2011.

    • A alternativa c da questão é a correta
      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    • a) constitucional, na hipótese de a União não ter legis- lado sobre o tema, pois a inexistência de normas gerais sobre telefonia permite que os Estados membros possam exercer competência legislativa plena.
      Só é possivel o Estado legislar de modo pleno quando se trata de competência concorrente art.24 §3º CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
      b) inconstitucional, pois mesmo sendo matéria de competência concorrente, compete à União a legislação de normas gerais sobre esse tema.
      trata-se de matéria de competência privativa da União.
      d) constitucional, pois se insere na competência dos Estados membros para regular serviços prestados em seu território.
      Não se trata de competência dos Estados.
      e) constitucional, pois sendo matéria que trata de relações de consumo, a competência é concorrente entre a União, os Estados membros e os Municípios.
      a matéria não é de consumo e sim de telecomunicações, conforme já entendeu o STF - vide ADI 4.649 MC.

      Fonte: professor Erival - curso Damásio de Jesus.

    • De acordo com a CF 88:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    • Lendo sobre memória e técnicas de fixação de informações sem contexto me deparei com uma técnica interresente para guardar este tipo de conhecimento, que é a contextualização associativa.

      Esta técnica baseia-se no fato de que o cérebro humano tem maior dificuldade para guardar informações isoladas(que ficam registradas na memória de curta duração) do que informações onde existe um contexto. ( Se você duvida leia, uma vez, e recite, em ordem, estas estas 7 palavras Casa, pedra, ave, camisa, sacola, copo e estátua assim que você terminar de ler este post).

      Dito isto para que você consiga guardar informações por longo prazo registrando-as na sua memória de longa duração basta você contextualizá-las, juntado informações desconectadas em um contexto coerente, que, com o passar do tempo, e após algumas repetições, seu cérebro vai armazenar na memória de longa duração tornando-se muito mais fácil a conservação destas informações.

      Exemplificando, para guardar as competências definidas no art.22, IV(águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão) basta elaborar uma "história" que inclua todas estas competência de forma lógica. Com isto você consegue reter estas informações de forma duradoura e ainda por cima lembrar em ordem cada uma destas competências, você ainda não acredita e mim? Então repita a seguinte frase algumas vezes:

      Água passa pela roda que gera Energia, que liga o computador,objeto de informática,utilizado para se realizar astelecomunicações e a radiodifusão.

      Responda 5 questões e depois tente lembrar da história acima e você vai perceber que consegue lembrar destas cinco competências e ainda por cima em ordem. Em seguida tente lembrar novamente, em ordem, das 7 palavras que postei de forma aleatória. Difícil né ?


      Fica a dica, contextualize as informações em textos conexos, assim você vai conseguir recordar com muito mais facilidade do que se você tentar lembrar de todas as informações de forma isoladas. 

      Abraço e bons estudos para todos.


    • Complementando... A FCC copiou e colou a decisão 
      “Art. 1º, caput e § 1º, da Lei 5.934, de 29-3- 2011, do Estado do Rio de Janeiro, o qual dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, determinando a transferência dos minutos não utilizados no mês de sua aquisição, enquanto não forem utilizados, para os meses subsequentes. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação do art. 22, IV, da CF.” (ADI 4.649-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-9-2011, Plenário, DJE de 21-11-2011.)

    • Uma boa dica para memorizar competências também é realizar jogos da memória. Dica da professora Luciana Russo.

    • Nem sempre uma lei estadual dispondo sobre "telecomunicações" será inconstitucional. É certo que o tema é de competência privativa da União em legislar (art. 22, IV, CF), porém, havendo lei complementar da União autorizando os Estados, estes passam a poder legislar sobre questões específicas relacionadas ao tema (art. 22, p. ú, CF).

       

       

    • Tudo o que for relacionado à comunicação é competência da união : INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL E PROPAGANDA COMERCIAL.

       

      "Siga seu entusiasmo e o Universo abrirá portas onde antes só haviam paredes."

       

    • A questão exige conhecimento relacionado à jurisprudência do STF. Segundo a corte, o dispositivo supracitado inconstitucional, pois a legislação sobre telecomunicações e radiodifusão é de competência privativa da União. Nesse sentido: “A Lei nº 5.934/11 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações [ADI 4.649, rel. min. Dias Toffoli, j. 1-7-2016, P, DJE de 12-8-2016].

      Gabarito do professor: letra c.


    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

       

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


    ID
    866116
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"


       
      O professor Matheus Carvalho ensina, em sua aula, que:
      - regulamento executivo = para a fiel execução da lei
      - regulamento autônomo = é criado para substituir a lei, seria um regulamento no lugar da lei.

      Segundo o professor, no Brasil não existe regulamento autônomo com a exceção do art.84, VI.  Uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, cargos públicos são criados por lei. Pelo princípio da simetria, se alguma coisa é criada por lei, deve ser extinta também por lei. Ou seja, quando permito a extinção de um cargo vago por decreto, tenho um decreto substituindo a lei! A mesma coisa com a matéria de organização administrativa, que também é uma matéria de lei.
      O entendimento majoritário da doutrina é de que no Direito brasileiro existem duas espécies de regulamento autônomo constitucionalmente admitidas, que são justamente as alíneas a e b do art.84, VI.
       
      Resumindo  =   poder regulamentar na Constituição Federal de 88  =  é o poder de editar normas gerais e abstratas para a fiel execução da lei e, excepcionalmente, o poder de editar regulamentos autônomos (apenas nas duas alíneas citadas).


       
       

    • A alternativa d da questão é a correta
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:
      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    • Apenas para fins de complementação daquilo que já foi exposto acima, como se trata de concurso da esfera ESTADUAL, em especial do Estado de São Paulo, seguem os dispositivos:

      Na Costituição Federal
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
      VI – dispor, mediante decreto, sobre:(DECRETO AUTÔNOMO)
      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

      Na Costituição Estadual de São Paulo
      Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: 
      XIX - dispor, mediante decreto, sobre:  DECRETO AUTÔNOMO
      a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 

      Espero ter contribuído 
    • a)      Dispor mediante decreto “autônomo” (força de lei) – Pode ser delegado (Ministros, PGR ou AGU).
      • Organização e funcionamento da administração federal (não implicar aumento de R$, criação ou extinção de órgãos públicos).
      • Extinguir funções ou cargos públicos (vagos).
      • a) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, sempre por lei de sua iniciativa, sobre organização e funcionamento da administração pública, quando se tratar de extinção de cargos públicos vagos.   
        Errada: Lei de sua iniciativa trata-se de Decreto Regulamentar e quando se tratar de extinção de cargos públicos vagos é Decreto Autônomo.
      •  b) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, sempre por lei de sua iniciativa, sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extin- ção de órgãos públicos.
        Errada: Lei de sua iniciativa trata-se de Decreto Regulamentar e quando se tratar da organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extin- ção de órgãos públicos  é Decreto Autônomo.
      •  c) Lei proveniente de iniciativa parlamentar, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, pode dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
        Errada. Apenas os Min. de Estado o PGR e o AGU são passíveis da delegação nesse caso. 
      •  d) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
      • Correto. A organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos é feita mediante Decreto Autônomo.
      •  e) Lei proveniente de iniciativa parlamentar, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, pode dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando se tratar de extinção de cargos públicos vagos.
        Errada. Apenas os Min. de Estado o PGR e o AGU são passíveis da delegação nesse caso. 
    • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

      II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

      III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

      VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    • LETRA D CORRETA 

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA (Art. 84, VI, "b") - Falou "sobre organização e funcionamento da administração pública, quando se tratar de extinção de cargos

                         públicos vagos", falou em decreto autônomo. Então não se trata de lei, seja de quem for a iniciativa.

       

      B) ERRADA (Art. 84, VI, "a") - Mesma coisa: decreto autônomo. Não se trata de lei, seja...

       

      C) ERRADA (Art. 84, VI, "a") - Organização e funcionamento da ADMINISTRAÇÃO: o Legislativo não mete a colher nessa paçoca. Caso

                         contrário, estará comendo a paçoca do Executivo (conflito de poderes). Assim, a coisa se dá por meio de decreto autônomo.

                         Importante ressaltar 2 observações:
                         1) quando se tratar de aspectos administrativos do próprio Legislativo, aí tudo bem - o que não é o caso aventado pela letra "C".

                         2) note que a parte final excetua a criação e extinção de órgãos públicos. Isso é competência do Legislativo (art. 88). Mas, nesse

                             caso, já não se trata de "organização" nem "funcionamento" da administração;

       

      D) CERTA (Art. 84, VI, "a") - Praticamente a literalidade do fundamento citado;

       

      E) ERRADO (Art. 84, VI, "b") - Idem comentário letra "C".

       

       

      * GABARITO: LETRA "D".

       

      Abçs.

    • Vamos direto ao ponto:

      *O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre:

      a)      Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

      b)      Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

      Em outras palavras, dependem de Lei [ao estilo Cespe]:

       - a criação ou extinção de órgão público;

      - a  organização e funcionamento de administração federal quando houver aumento de despesa.

      - a extinção de funções ou cargos públicos que estiverem ocupados.

       

    • A questão aborda a temática constitucional relacionada às atribuições do Presidente da República. Os dispositivos que possibilitam uma correta interpretação das assertivas está em alguns incisos do artigo 84, da CF/88.  Nesse sentido:

      Art. 84 – “Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.

      Portanto, está correto dizer que cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

      Gabarito do professor: letra d.


    • Sobre o art. 84, parágrafo único, macete que vi aqui no QC: O Presidente pode delegar o DIP pro PAM.

      Decreto - VI

      Indulto (e comutar penas0 - XII

      Prover cargos públicos federais - XXV primeira parte 

       

      Procurador Geral da República

      Advogado Geral da União

      Ministros de Estado. 

    • Boa tarde!, prezada professora a sra.  disse que os requisitos para se candidatar a presidencia da republica é ser maior de 35 anos e menor de 65 anos, como fica a situação dos canditados a eleição de 2018, pois o proprio ex-presidente conta com mais de 70 anos. Não entendi!, o artigo 14 da CF/88 não traz idade máxima.

    • gabarito: D  

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

       

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:            

       

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              

       

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   


    ID
    866119
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundamento da livre iniciativa, previsto no artigo 1o , inciso IV, da Constituição Federal, é de ser interpretado no sentido de que

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: letra E
      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E REGULADORA DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTRIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. Precedentes.
      (AI 636883 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00219)
    • RESPOSTA E – o fundamento da livre iniciativa previsto no artigo 1º, inciso IV, da CF deve se respeitado. No entanto, não é de caráter absoluto, pois o Estado, conforme os preceitos da Ordem Econômica (art. 170), deve garantir a livre concorrência, a proteção ao consumidor, o que faz com que medidas de regulação sejam tomadas. Portanto, a livre iniciativa não afasta essas regras de regulação de mercado (vide RE 349.686).
      Obs.:  Letra A – O artigo 175, parágrafo único, da CF estabelece que A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
      Letra B – é possível a intervenção nas atividades econômicas (art. 174, da CF).
      Letra C – O estado pode atuar diretamente na atividade econômica – a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, da CF).
      Letra D – há atividades que devem ser regulamentadas (art. 170, parágrafo único, CF).
      >>> Comentários do prof. Erival Oliveira em 
      http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

    • ALTERNATIVA "E" CORRETA!
      A livre iniciativa significa a liberdade de empresa – indústria e comércio - e de contrato, “como condição mestra do liberalismo econômico e do capitalismo”, conforme lição de Bernardo Gonçalves Fernandes. No âmbito da ordem econômica, a livre iniciativa tem como objetivo permitir condições de dignidade e de justiça social distributiva, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
      No entanto, a livre iniciativa não é absoluta, devendo sempre se pautar na função social da empresa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
      a) “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).
      b) "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)
      c) O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio (...).” (ADPF 46, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
    • A livre iniciativa é um fundamento da Constituição Federal do Brasil ao lado dos valores sociais do trabalho. Portanto, isto quer dizer que a nossa ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
      ‘’A todos os brasileiros é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’’ (art. 170, CF, Parágrafo Único).
      Este fundamento constitucional atribui à iniciativa privada o papel principal na produção e circulação de bens ou serviços, construindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva.
      Primeiramente devemos ter em conta que o sistema de livre iniciativa corresponde à economia de livre mercado. Quando dizemos livre iniciativa devemos nos ater à forma livre com que os agentes econômicos agem, com pouca ou nenhuma intervenção dos governos. É um mercado idealizado onde todas as ações econômicas e individuais respeitam a transferência de dinheiro, bens e serviços voluntariamente. Contudo, o cumprimento de contratos voluntários é obrigatório.
      Os sistema de livre iniciativa difere da Economia de Estado (ou planificada) onde a produção econômica é dirigida pelo Estado. Na livre iniciativa a indústria, comércio e prestação de bens e serviços são controlados por empresas do setor privado.
       
      a- Como qualquer outro princípio, a livre iniciativa é relativa. Há restrições que são impostas em lei para o livre exercício de uma determinada ordem econômica. No artigo 174, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

      b- A CF/88 não coíbe o intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, mas assegura e estimula o acesso à livre concorrência por meio de ações fundadas na legislação.

      c- O Estado pode explorar diretamente a atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevant interesse econômico (artigo 173)

      d- há atividades que devem ser regulamentadas como no caso dos bancos comerciais e sociedades seguradoras que precisam obter autorização do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados.
       
      e- O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do
      consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05)
    • Fugindo um pouco dos estudos para concursos, indico para leitura o autor Ludwig von Mises (http://www.mises.org.br/).

    • Questão confusa! Deve ser feita por eliminação!

    • Vou transcrever trecho do voto do Min. Eros Grau, na ADI 1950, que ajuda muito a entender como o Supremo Tribunal Federal interpreta o princípio da livre iniciativa à luz da Ordem Econômica na CF/88:

      "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define a opção por um sistema, o sistema capitalista, no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito pelo contrário."

      "É necessário considerarmos (...) que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, identificando-se, em termos econômicos, com um princípio de segurança. (...) Vale dizer: a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado."

      "(...) não se pode reduzir a livre iniciativa, qual consagrada no artigo 1º, IV, do texto constitucional, meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica.

      Dir-se-á, contudo, que o princípio, enquanto fundamento da ordem econômica, a tanto se reduz. Aqui também, no entanto, isso não ocorre. Ou - dizendo-o de modo preciso - : livre iniciativa não se resume, ai, a 'princípio básico do liberalismo econômico' ou  a 'liberdade de desenvolvimento de empresa' apenas - à liberdade única do comércio, pois. Em outros termos, não se pode vislumbrar no princípio tão somente uma afirmação do capitalismo.

      O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse perfil que acabo de debuxar."

      "Os preceitos atinente à ordem econômica contidos em nossa constituição não podem ser interpretados isoladamente, destacados da totalidade que o texto constitucional é. Disse-o já esta Corte, no exame da ADI 319 QO, relator Ministro Moreira Alves, afirmando o poder do estado de, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços."  



    • Uma das funções do Estado é a função estabilizadora, instrumento de política macroeconômica que visa controlar fatores não controláveis pela livre iniciativa. Sendo assim é uma OBRIGAÇÃO do estado intervir na economia para garantir controle da inflação, crescimento, pleno emprego e ETC. Portanto, a única alternativa possível é a letra E.

    • De acordo com o art. 1, IV, da CF/88, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República brasileira. A livre iniciativa deve estar de acordo com os ditames da justiça social e da dignidade. Ela possui valor social que transcende o interesse do empreendedor, merecendo proteção constitucional apenas quando respeitar e ajudar a desenvolver outros direitos fundamentais. Desta forma, embora respeite a livre iniciativa, cabe ao Estado em alguns casos intervir  na regulação de mercado. 

      Nesse sentido, veja o entendimento do STF:

      "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1o-3- 2011.

      RESPOSTA: Letra E



    • GABARITO ITEM E) Livre iniciativa NÃO é um escudo ABSOLUTO para a atividade empresarial, mas tão somente a garantia constitucional dos preceitos da Ordem Econômica (art. 170, da CF/1988) efetivando a livre concorrência, a proteção do consumidor e os demais PRINCÍPIOS esculpidos na ORDEM SOCIAL.

    • Sobre a "A", impende ressaltar que o próprio STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei nº 8.039/90, que estabeleceu critérios de reajuste de mensalidades escolares, chancelou a regulação excepcional da política de preços pelo Estado através da via legislativa, quando constatado abuso do poder econômico no aumento arbitrário de lucros (STF, Tribunal Pleno, ADI 319 QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.04.1993). Ou seja, mostra-se incorreta a afirmação de que o princípio da livre iniciativa plasmado no art. 1º, inciso IV da CF/88 obsta, de modo absoluto, a regulação estatal dos preços relativos a bens e serviços.

    • "INCORRETA (A): O STF decidiu que pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros (ADI-QO 319, DJE 30.04.1993).
       
       
      INCORRETA (B): Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, caput, da CF).
       
       
      INCORRETA (C): Ressalvados os casos previstos na CF, a exploração direta deatividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ·conforme definidos em lei (art. 173, caput, da CF).
        
       
      INCORRETA (D): É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da CF).
       
       
      CORRETA (E): O STF assentou que o princípio da livre-iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor (AI636.883 A~R, DJE 1°.03.2011 )."
       

       


       

    • acertei a questão baseando-se no princípio de que ninguém pode lançar mão de um princípio para se eximir de fazer uma obrigação a todos imposta.

    • A intervenção do Estado na economia deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988.

      Logo, se a intervenção superar o razoavel, claro que o principio podera ser invocado. questao idiota.

    • VaSo náo DiSsoCia dos Partidos

      fundamendos da republica

      1 - valores sociais do trab e livre iniciativa

      2 - Diginidade da pessoa humana

      3 - Soberania

      4- Cidadania 

      5 - pluralismo politico 

    • A questão não é fácil, ao meu entender.

      Acertei pelo fato de que o nosso Estado é um Estado SOCIAL-DEMOCRÁTICO e não um Estado liberal por excelência. Há diversos dispositivos constitucionais que nos fazem chegar a essa conclusão:

       

      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

      IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

       

      Ademais:

       

      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

      I - soberania nacional;

      II - propriedade privada;

      III - função social da propriedade;

      IV - livre concorrência;

      V - defesa do consumidor;

       

       

       

      Foi assim que entendi pelo menos

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Gabarito E

      São dois pontos na integridade da lei:

      Art. 1º, IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (um dos Fundamentos) 

      Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

      Obs: Aqui está o ponto: Não é porque "É livre iniciativa que você vai fazer o que quer", então , "não pode ser invocado para afastar regras de regulação de mercado" ,ou seja ,salvo nos casos previstos em lei.

    • Letra E é mais sensata, sem dúvida! Se pudesse usar a '' livre iniciativa'' em tudo, então pra que regras neh rsrsrs


    ID
    866122
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Referente à modificação formal da Constituição, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO ITENS “A” e “B”:
      ITEM “A” (CORRETO):
      PEDRO LENZA: O relator, Ministro Sydney Sanches — medida cautelar, RTJ 150/68 —, no julgamento da ADI 939 -7/DF,
      entendeu tratar -se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, declarando que a EC n. 3/93, ao pretender subtraí -la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria ferindo o limite material previsto no art. 60, § 4.º, IV, da CF/88. (PÁG.957)
      ITEM “B” INCORRETO:
      PEDRO LENZA:(...) “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida -se, em outras palavras, de um ‘direito -função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar(...)
      Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou -se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25 -26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642 -DF, MS 21.747 -DF, MS 23.087 -SP, MS 23.328 -DF).(PÁG.257 à 259)
      MAIS EM :Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. –16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
    • RESPOSTA A – STF já decidiu que a anterioridade tributária é cláusula pétrea e, portanto, emenda constitucional não pode afastá-la (vide RE 587.008).
      Obs.: Letra B – conforme entendimento do STF somente o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no caso de violação do processo legislativo (vide MS 20.257/DF).
      Letra C – embora correta não diz respeito à modificação formal da Constituição.
      Letra D – as Emendas Constitucionais de Revisão estão sim sujeitas ao controle de constitucionalidade (vide ADI 981-MC).
      Letra E – Conforme entendimento do STF não há necessidade de reapreciação se a emenda não perdeu o sentido normativo (vide ADI 3.367).
      >>>Comentários do Prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

    • Letra "c"- o erro está em dizer que a Constituição estabeleceu limites temporais.
      Segundo Marcelo Novelino, "a limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição (...). Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador".
      Não tem nada a ver o que a colega Katia escreveu.
    • Trecho extraído do LFG Intensivo 2009:

      1.         Limitações temporais
       
       
      É um impedimento com relação a um determinado período de tempo. É aquela que impede a modificação da Constituição dentro de um determinado período de tempo. A finalidade desse tipo de limitação é dar maior estabilidade à nova Constituição. Para evitar que ela surja e logo seja alterada. Daí esse período sem possibilidade de alteração.
       
      Isso geralmente acontece nas primeiras constituições. No caso do Brasil, aconteceu com a Constituição de 1824 (Constituição Imperial) que tinha um dispositivo que dizia o seguinte: “Durante o período de quatro anos não poderá haver qualquer modificação na Constituição”. De 1824 a 1828 existia essa limitação temporal.
       
      Na Constituição de 1988 há algum dispositivo que fala isso? Não. Ela não consagrou a limitação temporal para o poder reformador. Mas vamos ao art. 3º, do ADCT, apenas a título de comparação. Para o poder reformador ela não estabeleceu limite temporal, mas para o poder revisor, sim:
       
      “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
       
      Quando a Constituição foi feita, não podia sofrer modificação durante o período de 5 anos. Mas foi uma limitação imposta apenas para a revisão.

    • Acho que a alternativa C está correta, pois não fala em limitação temporal do poder reformador, mas sim do poder constituinte derivado, do qual fazem parte tanto o poder reformador quanto o revisor. Assim, como existiu limite temporal ao poder revisor, a alternativa estaria correta. 

    • Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18a ed., 2014, p. 660):

      "Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3o do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que deter­minou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constitui­ção, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgota­da. Durante esse período de pelo menos 5 anos, como se sabe, a Constituição, obser­vados os limites já expostos, poderia, como foi (vide ECs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do poder constituinte derivado reformador".

      Parece-me ser este o entendimento adotado na questão.

    • Entendo que o examinador precisava ter iniciado o enunciado com "segundo o empntendimento do STF..." ou algo assim.

    • quanto a letra A (Imunidade Tributária Constitucional: Anterioridade X cláusula pétrea): 

      "(...) As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/1988, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (...)".

      (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenário, DJE de 4-4-2014, com repercussão geral.)

    • A limitação temporal que é a impossibilidade de alterar a cf por um tempo determinado não existe na CF/88

      Existiu na CF/1824 (não podia ser alterada nos primeiros anos)

    • Só para os brabos!! Excelente questão!!

    • Eu marquei a


      "Os ADCT que tiveram sua eficácia exaurida / esgotada não pode ser objeto de controle de constitucionalidade."

      Alguem me diz onde está a minha má interpretação?

    • CF/1824 - Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

    • Altenativa D: as emendas constitucionais de revisão podem ser tanto objeto quanto parâmetro de controle de constitucionalidade. Todavia o artigo do ADCT q prevê a revisão constitucional teve a sua eficácia exaurida, não sendo mais objeto de controle de constitucionalidade.
    • A questão exige conhecimento relacionado à reforma constitucional, assim como da jurisprudência do STF sobre o assunto. Analisemos as alternativas:

      Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido: O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107. Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994].

      Alternativa “b”: está incorreta. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

      Alternativa “c”: está incorreta. Na realidade, a denominada limitação temporal implica na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Entretanto, à Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador.

      Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

      [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.]

      Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

      Gabarito do professor: letra a.


    • A CF traz limitações circunstanciais e não temporais para as emendas. 

      Às vezes isso confunde. 

    • Copiando comentário do professor pra ver se aprendo:

      Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido: O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107. Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994].

      Alternativa “b”: está incorreta. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

      Alternativa “c”: está incorreta. Na realidade, a denominada limitação temporal implica na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Entretanto, à Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador.

      Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

      [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.]

      Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]


    ID
    866125
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as afirmações:

    I. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, ao direito de informação e à cidadania.

    II. A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma.

    III. Cabe mandado de injunção para a discussão de descumprimento de norma em vigor.

    IV. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    V. Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora.

    Está correto APENAS o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra B
      I
      ErradaArt. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
      II- Errada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento.(MI 1011 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
      III- Errada: De acordo com o Art. 5, LXXI, da CF, o Mandado de Injunção pressupõe falta de norma regulamentadora indispensável ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerenes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Não sendo, pois, a via adequada para discutir descumprimento de norma em vigor. 
      IV- Correta: Art. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
      V-
      Correta: conforme comentário da alternativa II.
    • RESPOSTA B – assertivas IV e V corretas.
      Obs.: afirmativa I – incorreta – o mandado de injunção, conforme art. 5º, LXXI, da CF é cabível quando não há norma regulamentadora que impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
      Afirmativa II – incorreta – se houver a edição da norma o mandado de injunção perde o objeto.
      Afirmativa III – incorreta – mandado de injunção é remédio constitucional usado quando há ausência de norma regulamentadora (norma de eficácia limitada).
      >>> http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

    • Gente...é impressão minha ou a FCC está mudando em relação a elaboração de suas questões? Percebo que nas questões mais recentes, não se trata mais da pura literalidade das normas...temos que ficar de olho!!!
    • Ruciane Lima você está correta. Também tive a mesma percepção que você. De fato, a FCC parece que está deixando de ser a Fundação "copia e cola" pra trazer questões mais bem elaboradas. Bons estudos.
    • Achei que estava incorreta a afirmação de que a superveniência da lei prejudica o MI, pois atualmente o STF tem dado efeitos concretos aos MIs, não se limitando a declarar a mora legislativa, mas desde logo disciplinando o caso concreto. Os MIs sobre aviso prévio não foram considerados prejudicados com a edição da lei, mas, ao contrário, foi determinada a sua aplicação para os casos pendentes de julgamento. Estou equivocada?
    • Também fiquei com dúvida nessa questão em razão do julgamento dos MI sobre aviso prévio. Além disso, as novas leis editadas produzem efeitos ex nunc  e não ex tunc, logo, não tem eficácia retroativa, assim, se o STF der pro prejudicado aqueles MI, quem o ajuizou não poderá gozar naquele período em que ainda não havia a norma que deveria existir de um direito subjetivo. Sei que o STF antes adotava essa questão da prejudicialidade do objeto para evitar inúmeros julgamentos.... mas, com a questão da repercussão geral e do prequestionamento ele parece estar mudando essa tendência. Dessa forma, reputo que o gabarito adotado não está correto.
    • A afirmativa II, conforme posição atual do STF, está CERTA. Segue decisão do STF:


      STF - Informativo nº694 de 04/03/2013 - Mandado de injunção e aviso prévio – 2


      "Em conclusão, o Plenário determinou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”) — v. Informativo 632. De início, destacou-se que a superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. Asseverou-se que, na espécie, a interrupção somente ocorrera para consolidar-se proposta de regulamentação provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já teria reconhecido a mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. O Tribunal autorizou, ainda, que os Ministros decidissem monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco Aurélio consignou que não deveria ser apregoado processo que não estivesse previamente agendado no sítio do STF na internet."


    • Caro Felipe Maia, com a devida vênia, discordo que a opção II está correta atualmente. Explico.

      O STF, no caso mencionado por você, já havia julgado procedente o pleito, reconhecendo a mora legislativa. Desta feita, no caso deste MI's apreciados pela Suprema Corte, utilizaram-se dos parâmetros da norma para concretizar o direito dos requerentes.

      Qual é a diferença? Na opção II, é asseverado que "A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, AINDA NÃO JULGADO, sobre o tema dessa norma". , Porém, na verdade, gera a prejudicialidade sim, pois não será mais necessária declaração da mora legislativa e concretização do direito.

      Então, no Informativo 694 foi demonstrada uma situação rara, pois o julgamento referente à declaração da mora legislativa já havia sido procedente.

    • Caro Pedro Paulo, com a devida vênia, discordo que a opção II esteja incorreta atualmente, rsrs. Concordo com o colega Felipe Maia.

      Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 18ª edição, 2014, pg.1.160, nota de rodapé 137, comentando o julgamento dos debatidos mandados de injunção sobre o aviso prévio proporcional, afirma:

      "Em seguida, com censurável atraso, o Congresso Nacional aprovou a citada Lei 12.506/2011, que não retroagiu e, assim, não resolveu a situação dos trabalhadores demitidos ANTES de sua vigência e que ajuizaram mandado de injunção, PENDENTE DE JULGAMENTO"
      O STF, então, resolvendo a questão, determinou a utilização dos critérios e padrões normativos estabelecidos na referida lei (sentença aditiva, portanto) (...)
      Houve autorização para que os Ministros do STF apliquem monocraticamente esse entendimento aos MANDADOS DE INJUNÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO, desde que IMPETRADOS ANTES do advento da lei regulamentadora (MI 1.090, Rel. Gilmar Mendes, j. 06.02.2013, Plenário, DJE de 22.04.2013)".

      Portanto, o gabarito da afirmativa II está sim desatualizado e, conforme o entendimento acima exposto do autor Pedro Lenza, após a referida mudança de interpretação da Suprema Corte ocorrida em 2013, seu conteúdo deve ser considerado CORRETO.

    • Concordo com os colegas que acham que o "II" está correto também o que deixa a questão sem alternativa, explico.

      II - se no curso do Mandado de Injução foi editada a lei, os efeitos dessa lei serão pra frente, ou seja, para os possíveis MI's que viria pela frente, e não para os que já estão em curso. Portanto, os MI's já em curso terão seus pleitos analisados e julgados normalmente, não há que se falar em prejudicialidade de MI's.

      V - já essa alternativa diz que não é cabível MI's quando a norma regulamentadora ausente no pretérito foi editada. Pela razão lógica perde o objeto do mandado de injução já que a norma foi regulamentada.

    • ITEM I) MI - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) + IMPEDE O EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS - NASOCI

      ITEM II) MI - EDIÇÃO DA NORMA - PERDA DO OBJETO (POSICIONAMENTO ATUAL DO STF)

      ITEM III) MI - DESCUMPRIMENTO DE NORMA NÃO É OBJETO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

    • I. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, ao direito de informação e à cidadania. Errada, não cabe quanto ao direito de informação.

      II. A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma.Errada à época da elaboração da questão. Hoje: Ao finalizar o julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090 em 6 de fevereiro de 2013, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. (vide:http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao)

      III. Cabe mandado de injunção para a discussão de descumprimento de norma em vigor. Errada

      IV. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

      V. Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora. 

    • Ruciane e Paulo, na PGE SP quem elabora as provas são os próprios procuradores e não a fcc, por isso o estilo da prova está tão diferente do usual

    • Em decisão do MI 3709, em 2014 o que se diz é:

      "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. "

      "Considerando que a “falta de norma regulamentadora” (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto "

      " (...) edição da norma regulamentadora então ausente (...)"


      Brasília, 13 de agosto de 2014. 


      Portanto, de fato o MI perde o objeto quando do advento de lei que regulamente o tema. 


    • Sanando-se eventuais discussões com relação ao item II desta questão, a Lei nº 13.300/16, ao regular o processo e julgamento do mandado de injunção, estabeleceu que "estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito" (art. 11, p. ú).

       

      Nesse sentido, o item II continua a estar errado ao estabelecer que "a edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma".

    • Ruciane, é realmente isso, a FCC vem mudando radicalmente sua cobrança das questões, acabou aquela coisa de copia e cola

       

      SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

    • Josy e Ruciane,

      Como a Nanaia Duarte disse, as provas da PGE-SP são elaboradas pelos próprios procuradores, e não pela FCC. Esta cuida apenas da logística de sua aplicação.

    • ASSERTIVA II (ERRADA)

      Lei 13.300/16

      Art. 11. (...)

      Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

    • A questão aborda a temática dos remédios constitucionais, exigindo especial conhecimento no que concerne ao manado de injunção. Analisemos as assertivas:

      Assertiva “I”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXI, CF/88 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

      Assertiva “II”: está incorreta. A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente (MI 1011 AgR/SE, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012, DJe de 30/05/2012).

      Assertiva “III”: está incorreta. O MI pressupõe falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos.

      Assertiva “IV”: está correta. Conforme art. 5º, LXXI, CF/88 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

      Assertiva “V”: está correta. Nesse sentido: A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento” (MI 1011 AgR/SE, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012, DJe de 30/05/2012).

      Estão corretas, portanto, as assertivas IV e V.

      Gabarito do professor: letra b.


    • Resposta: Letra B

      I- ErradaArt. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

      II- Errada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento.(MI 1011 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)

      III- Errada: De acordo com o Art. 5, LXXI, da CF, o Mandado de Injunção pressupõe falta de norma regulamentadora indispensável ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerenes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Não sendo, pois, a via adequada para discutir descumprimento de norma em vigor. 

      IV- CorretaArt. 5ºLXXI, CF- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

      V-Correta: conforme comentário da alternativa II.

      ASSERTIVA II (ERRADA)

      Lei 13.300/16

      Art. 11. (...)

      Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.


    ID
    866128
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • As Ações Diretas de Inconstitucionalidades são propostas em face de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrariem a Constituição Federal. A procedência do pedido importa na eficácia contra todos e, em regra, tem efeito “ex tunc”. Todavia, por voto de 2/3 dos Ministros é possível que a decisão tenha efeito “ex nunc” ou “ pro futuro”. (art. 27 da Lei 9.868/99).
      Letra A – as decisão proferidas em ADI já tem efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99);
      Letra B – o efeito retroativo é regra, mas pode ser excepcionado por voto de 2/3 dos Ministros nos casos de segurança jurídica;
      Letra C – as ações declaratórias de constitucionalidade só são propostas em face de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF e art. 13 da Lei 9.868/99).
      Comentários do prof. Erival Oliveira, em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/
    • De acordo com o art. 27, Lei 9.882/99, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, podera o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

      Este verbete trás o efeito temporal denominado "modulação dos efeitos em sede de controle de constitucionalidade", de forma que o STF define o melhor momento para a decisão produzir seus efeitos. Isto vale tanto para o controle Difuso (por via de Recurso Extraordinário), como para o controle concentrado.

      Ademais, o Parágrafo Único traz, in verbis: "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

      Cabe destacar que esta regra não se aplica no controle incidental e difuso, de forma que, para que a decisão produza seus efeitos erga omnes, o STF deve:
      a) Comunicar ao Senado Federal para que suspenda a eficácia da norma (art. 52, X, CF)
      b) Editar Súmula Vinculante sobre o tema (art. 103-A, CF)
      c) Aplicar a transcendência dos motivos determinantes.
    • Vamos aos erros das demais alternativas:

      A) está errada pois a decisão poduzirá efeitos quanto aos demais órgãos do poder judiciário e da administração pública, independente  do voto de 2/3 dos membros;

      B) está errada porque nem sempre os efeitos retroagirão à data do início da vigência da lei, pois através da modulação do efeitos é possível determinar outro momento;

      C) está errada porque não é possível ADC contra lei estadual;

      E) tambpem está errada porque não se admite ADC contra lei estadual e porque não depende do voto de 2/3 dos membros para que surta efeitos para os demais órgãos do poder judiciário a para a administração pública.

      Estes foram os erros que encontrei; caso alguém discorde, por favor comente!!
      Bons estudos a todos!!
    • Art. 27, Lei 9868/99

      - Ao declarar a Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de SEGURANÇA JURÍDICA ou de EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração OU decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      Comentários:

      - Em regra a declaração de inconst., quando proferida em ADI ou ADC, produz efeito EX TUNC;
      - No entanto, a lei possibilita a MODULAÇÃO TEMPORAL dos efeitos da decisão, desde que respeitado os seguintes requisitos:

      I - caráter material - existência de razões de segurança jurídica ou de interesse social capaz de justificar o afastamento do princípio da nulidade;

      E

      II - caráter formal - maioria qualificada de 2/3 dos Ministros.

      Como exceção, portanto, a declaração poderá ter eficácia apenas a partir de seu trânsito em julgado (EFEITO EX NUNC) ou momento futuro (PRO FUTURO).
    • Decisões no STF:
      maioria absoluta - controle de constitucionalidade pela via difusa; decisão cautelar em ADI e mérito das ações de controle.

      2/3 - Modulação de efeitos, súmula vinculante e recusa do RE pelo afastamento da repercussão geral.

    • A questão exige conhecimento relacionado aos efeitos das decisões nas ações de controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

      Alternativa “a”: está incorreta. As decisão proferidas em ADI já são dotadas de efeito vinculante. Conforme art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

      Alternativa “b”: está incorreta. É possível a modulação dos efeitos, excepcionando a retroatividade, por voto de 2/3 dos Ministros nos casos de segurança jurídica.

      Alternativa “c”: está incorreta. As ações declaratórias de constitucionalidade somente são pertinentes frente a lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF e art. 13 da Lei 9.868/99).

      Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 27, da Lei 9.868/99, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.


      Gabarito do professor: letra d. 


    • Acrescentando que 2/3 do STF  equivale a oito ministros.

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

       

      ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    ID
    866131
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação à tutela executiva, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A :
      A resposta já  encontra guarida no § 2º do Art. 461 do CPC: Na ação que tenha por  objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz  concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,  determinará providências que assegurem o resultado  prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa. O deferimento da tutela específica relativa ao cumprimento de obrigação de fazer depende da demonstração da relevância do fundamento e, ainda, do justificado receio de ineficácia do provimento  jurisdicional. A fim de ver assegurado o resultado prático equivalente ou a efetivação da tutela específica concedida, é autorizado ao juízo a fixação de multa. Referida multa não se confunde com a reparação de danos, admitindo a fixação de indenização em valores compatíveis com os prejuízos, garantindo ressarcimento dos danos sofridos e que não se limita ao valor da execução. As perdas e danos não podem ser limitadas, pois caso contrário estar-se-ia diante da reparação ou restabelecimento de apenas um “meio-direito” ou parcial recomposição de prejuízo. 
      Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Letra E :
      Está em desconformidade com o a legislação e jurisprudência do STJ,  EREsp 1136652.  O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 2º-B da Lei 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. (Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de  suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) 

      Fonte:http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Letra C:
      Note-se que a questão trata não dos títulos executivos onde vigora a tipicidade (que admite a possibilidade de tipos legais abertos, a exemplo do art. 475-N, I, do CPC, que confere força executiva às obrigações constituídas em decisões que cominam multa diária.), mas de atos executivos – atos processuais do juiz. O magistrado não está engessado tipicamente e limitado somente a determinação dos atos executivos  previstos na legislação. Há um espaço de discricionariedade no ordenamento jurídico. Prova disso é o próprio comando do § 5º  art. 461 do CPC: Para a efetivação da tutela 
      específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar  as medidas necessárias, tais 
      como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e  apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras  e impedimento de 
      atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Note-se que o rol não é taxativo. É possível que o magistrado exercite, fundamentando, a criatividade judicial autorizada pelo § 5º do art. 461 do CPC, descobrindo a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. O legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica.

      Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Letra D :
      Nem na execução fiscal e nem em qualquer outra execução há necessidade de se esgotar as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do executado. Tal justificativa se apresenta porque o sistema de penhora de ativos financeiros, popularmente conhecido como penhora  on line”,  visa localizar dinheiro. O bloqueio de valores existentes em conta bancária importa na constrição  de dinheiro, harmonizando-se com a ordem de preferência stabelecida pelos artigos 11, I, da Lei nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública  (Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro);  e 655, I, do CPC (Art. 655. A penhora observará,  preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;)É a facilidade de liquidez que determina a ordem preferencial dos bens passíveis de constrição. 

      Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Letra B:
      No procedimento ordinário o pedido de desistência da ação só pode ser deferido, independentemente da anuência do réu, até a citação; Após este ato, e até a sentença, pressupõe a concordância do demandado ou que este não tenha anuído sem motivo justificado. Na execução pode o credor desistir da execução a qualquer tempo sem anuência do executado, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Diz o Art. 569 do CPC que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Prossegue o parágrafo único afirmando que na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b)  nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. Imagine-se que já houve julgamento de mérito dos Embargos à Execução, com procedência, inclusive para reconhecer prescrição ou diminuir o valor do crédito. O pedido de desistência da ação, nesta fase processual, seria incabível, posto que já houve o julgamento do mérito dos embargos, e, portanto, a entrega da prestação jurisdicional.  Por outro lado, pode o credor desistir da execução  a qualquer tempo sem anuência do executado, com base no postulado da disponibilidade, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Não havendo Embargos, portanto, a teor do que dispõe o art. 569 do CPC é possível a desistência na execução. O citado dispositivo legal não preconiza que a anuência do devedor é requisito para a validade do  ato de vontade manifestado pela parte. Assim, não há óbice a que se acolha a pretensão do exequente, salvo se o executado tenha embargado  conforme já informado.

      http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Embora todas as assertivas da questão n° 01, estarem analisadas acima com precisão ímpar pelo respeitável colega, comentaremos sobre o princípio da tipicidade dos atos executivos e a liberdade do magistrado na fase executória (com vistas a dar plena efetividade ao processo e a seu resultado prático pretendido). É uma liberdade visando afastar o clichê "ganhou, mas não levou". 

      "c) O princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado."

      " [...] conferiu-se ao juiz o poder de, na fase de execução, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa e alterar a própria modalidade executiva determinada na sentença.
      O novo §6o do art. 461 do CPC é expresso no sentido de que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa modificação deve ser associada à necessidade de se dar efetividade à tutela, a qual evidentemente depende da fase executiva. Daí não existir qualquer motivo para estranhar a possibilidade de alteração da multa na fase executiva, isto é, depois do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
       Maior dificuldade traz a possibilidade de o juiz determinar modalidade executiva diversa da prevista na sentença. Até pelo motivo de que a compreensão dessa questão exige, como premissa, a devida elucidação da diferença entre a alteração da modalidade executiva e a modificação do próprio fazer (ou do não fazer) expresso na sentença.

      Fonte: "http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/marinoni2.html
      Logo, vê-se que as alterações legislativas no Código de Processo Civil, notadamente na fase de cumprimento da sentença,  permitiu ao juiz maior poder de condução da execução, não ficando neutro a  possíveis "manobras das partes para se esquivar de atos executórios e da efetividade do processo".Ressalta-se, outrossim, que as hipótese aqui apresentadas e a próprio disposição processual não esgotam as medidas possíveis de adoção.
      Assim, o erro da assertiva consiste na afirmação de que não "há discricionariedade do juiz na fase executiva em dentrimento do princípio da tipicidade". Não é verdade, vimos que existe sim o poder maior do juiz adotar medidas de acordo com a necessidade apresentada pela causa.
    •  b) Na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese.


      No meu material do LFG o professor Daniel Assumpção disse que o enxequente pode sim desistir da ação a qualquer momento, independentemente de haver ou não embargos do devedor. O juiz é obrigado a homologar a desistência. Ocorre que, se houver embargos do devedor com matéria relacionada ao mérito da questão (e nunca relacionada à matéria processual, tais como condições da ação, pressupostos processuais, etc.), o embargante (executado) será intimado e decidirá entre desistir ou continuar (o que vai continuar aqui é a ação, não vai seguir como embargos mas sim como ação autônoma). Seria uma espécie de contrapedido. 


      Em suma, o credor pode desistir a qualquer momento, mesmo que contra a vontade do réu (mas o réu pode querer continuar com o processo se tiver como se defender alegando matéria relacionada ao mérito da questão).


      Portanto, entendo que a letra B está correta. Alguém mais?



    • O gabarito permanece: A

      Jesus abençoe!

    • Guerreiro Celta, 
      também fui aluna do Daniel Assumpção no curso do LFG e ele disse mesmo que a desistência da ação de execução via de regra não depende da anuência do executado para homologação, situação que ele denomina como "disponibilidade da execução".

      Ele segue falando dos efeitos da desistência da ação de execução sobre os embargos.
      Assevera que se tratando de matéria processual, haverá perda do objeto. Em se tratando de questão de mérito, a extinção dos embargos depende da anuência do executado. Vale pontuar que segundo o mencionado professor a razão para isso é simples: os embargos tem natureza de ação autônoma.

      Por fim, ele faz uma observação final que eu acredito que você tenha perdido, ele anota uma exceção à regra da disponibilidade da execução, transcrevi minhas anotações na íntegra:

      DEFESA INCIDENTAL EM TRÂNSITO

      Se houver pedido de desistência por parte do exequente enquanto tramita defesa incidental o desfecho também dependerá da matéria alegada na defesa incidental:

      1.  Matéria processual: homologa-se a desistência independentemente da anuência do executado

      2.  Matéria de mérito: a desistência dependerá de anuência do executado

      A defesa incidental de mérito não possui autonomia em relação ao processo de execução.

      Assim, diferente do que ocorre nos embargos à execução a desistência da execução na defesa incidental dependerá da anuência do executado uma vez que a defesa incidental não poderá prosseguir se extinta a execução.

      Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da disponibilidade da execução

      Portanto, a assertiva B estaria errada pelo"sempre"

    • Novo CPC

      Alternativa A


      Art. 500 NCPC

      A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


      Bons estudos!!

    • LETRA B) também esta CORRETA, vejamos: art. 775, NCPC: é permitido ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva a qualquer momento – ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução – não sendo necessária a concordância do executado, presumindo a lei sua aceitação, vez que não há possibilidade de tutela em seu favor.

    • a) Admitida a tutela executiva específica em cognição sumária, a multa prevista no Código de Processo Civil tem natureza coercitiva indireta, cumulável com perdas e danos e não limitada ao valor da execução.  O art. 500 prevê  que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixad a periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. CERTO

      b)Na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese. Conforme o Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

       c) O princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado. O § 1o  do Art. 537 prevê  que o  juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

       d)Na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública deve comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

      e) Sentença que estabeleça o direito à percepção de vantagem pecuniária a servidor público pode ser executada de imediato.  O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença.

    • Letra D - incorreta porque, na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública NÃO precisa comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

      REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

      A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

    • Lucas Campos, a ALTERNATIVA B está errada, mesmo no Novo CPC, porque tem exceção e o enunciado diz que em qualquer hipotese nunca vai precisar da anuência. Se tiver embargos a execução que não verse apenas sobre questões processuais, vai precisar sim da concordância do executado, conforme preve o art. 775, paragrafo único, inc. II do NCPC, vejamos:

       

      Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

      Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

       

      I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

       

      II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

       

    • Certo, o art. 500 do CPC/15 fala que pode cumular perdas e danos com multa. 
      Mas não fala nada da parte final do item a: "não limitada ao valor da execução." O valor das astreintes não teriam como teto o valor da obrigação a ser executada?

      A jurisprudência não diz muito sobre o limite:

       AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA O SEU NOME. AGRAVANTE QUE IMPUGNA A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E SEU MONTANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa. Astreintes que devem ser exigidas até a quantia máxima de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.

      TJ-MG - Apelação Cível AC 10079120525039001 MG (TJ-MG)

       

      Se alguém puder esclarecer essa parte.


    ID
    866134
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Tratando-se de litisconsórcio e intervenção de terceiros é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto a alterantiva "A":

      "[...] a assistência simples em ação de desapropriação depende de interesse jurídico fundado em direito real. Está correto. A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, imprescinde da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido (art. 50 – CPC), não bastando o simples interesse prático ou econômico. Quanto a desapropriação, o STJ possui entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em Ação de Desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. (REsp 1095295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009)".

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

       
    • Quanto à alternativa "B", a  incorreta, e portanto, o GABARITO:

      [...] 
      a Fazenda Pública, na qualidade de assistente simples, não tem o prazo diferenciado para recorrer. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor recurso. Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, a figura do assistente simples não está contida no termo parte. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do sentido jurídico da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo parte deve ser entendido como parte recorrente, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Essa foi a decisão do STJ no REsp. 663.267/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.06.2005. Assim, o fato de a Fazenda Pública figurar como assistente simples, não tem o condão de lhe retirar a prerrogativa de incidência do prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 188, do CPC, uma vez que inerente à Fazenda Pública, sempre que for ela a parte recorrente, quer figure como autora, ré, assistente ou opoente. (grifo nosso)

      Fonte:

      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Quanto à alternativa "C":

      [...] 
      a intervenção anômala da União Federal não implica em modificação de plano da competência para o julgamento da demanda. Trata-se da chamada intervenção anômala da Fazenda Pública com previsão do Parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Diz o art. 5º que a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Note-se que o deslocamento da competência não é automático e assim, não implica em modificação de plano. (grifo nosso)

      Fonte: 
      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

    • Quanto à alternativa "D":

       "
      [...] em ação cujo objeto é anular a licitação, a empresa vencedora deve comparecer como litisconsorte necessária. Está correto. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC). A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessárioSe a licitação for anulada, a empresa vencedora, sem a sua participação, seria evidentemente prejudicada. Torna-se obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de se ferir os limites subjetivos da coisa julgada. Esta é, inclusive a posição adotada pelo STJ no julgamento do Resp 1159791,de relatoria do entao ministro da casa, hoje do STF Luiz Fux que assim considedou: “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”. Portanto, empresa vencedora de licitação contestada judicialmente deve integrar a ação na qualidade de litisnconsorte necessária." (grifo nosso)
      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Quanto à alternativa "E":


      [...]não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios. Isso é verdade. Diz o Art. 32 do CPC que se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Logo, verifica-se que a condenação, se houver, será apenas em relação as custas e não aos honorários, diante do silêncio do legislador no que se refere a este ônus. (grifo nosso)

      Fonte: "
      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html"




    • Sobre a alternativa C, realmente o STJ entende que a intervenção anômala da União não provoca a modificação de competência para a Justiça Federal. 

      Sobre o assunto, cf. o seguinte julgado. 

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97.
      1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ.
      2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a  enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010).
       
      (AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
       

      Abraço a todos e bons estudos!
    • Alguém poderia esclarecer porque o gabarito "e" foi tido por correto, ante a previsão contida no art. 52, parte final???
    • Respota ao Geoval:

      Encontrei isso:  O enunciado diz não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios. Isso é verdade. Diz o Art. 32 do CPC que se o assistido ficar vencido, o assistente será condenadonas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Logo, verifica-se que a condenação, se houver, será apenas em relação as custas e não aos honorários, diante do silêncio do legislador no que se refere a este ônus.
    • Nesse sentido REsp 579739 / DF.
    • Gab: B

      PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 188 DO CPC - FAZENDA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - FINALIDADE DA NORMA. 1 - Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", a figura do assistente simples não está contida no termo "parte". Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do "sentido jurídico" da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo "parte" deve ser entendido como "parte recorrente", ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu, o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual Civil. 2 - Precedente (REsp nº 88.839/PI). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que esta aprecie os Embargos Declaratórios em questão, porquanto tempestivos.

      (STJ - REsp: 663267 PE 2004/0074787-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/06/2005 p. 317)


    • Nunca se sabe o suficiente!
      Esse item B me pegou. Não fazia ideia que a Fazenda Pública, quando na condição de assistente de uma parte, ainda permaneceria com o prazo diferenciado do Art. 188 do CPC.
      Muito interessante!

    • Colegas, fiquem atentos com relação a letra "c", pois o novo CPC no art. 45 e seus parágrafos (que começará a vigorar em 2016) diz que o juiz estadual deve declinar de ofício os processos em que a União intervir. Devendo o juiz federal verificar se há razão ou não da intervenção.

    • Todas as alternativas baseadas exclusivamente em jurisprudência... alguém tem alguma dica de como estudar a jurisprudência que irá ser cobrada no concurso?? É coisa demais pra ler, já tem tanta lei!

    • Assistente é parte, portanto a FP tem direito aos prazos diferenciados do CPC. PRECEDENTES-STJ.

    • Sobre a letra D:

      Jurisprudência recente: AgRg no AResp 253167/SP e Resp 144682 ( decisão monocrática)

      Todas as teses desta questão ainda estão firmadas pelo STJ, ou seja, não houve modificação de entendimento.

      Caro Luis Moura, jurisprudência não tem jeito, só lendo MUITO e lendo SEMPRE.

      Bons estudos!  

    • Alternativa A) A afirmativa corresponde ao entendimento pacífico do STJ a respeito do tema, se não, vejamos: "[...] 2. O STJ firmou o entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em ação de desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel" (STJ. REsp nº 1.095.295/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2009). Afirmativa correta.
      Alternativa B) A Fazenda Pública, tanto quando atua como parte, como quando atua como assistente, dispõe do benefício de prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73. Esse é o entendimento firmado no âmbito do STJ. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A intervenção anômala da União Federal no feito não implica, necessariamente, e de plano, a modificação da competência para o processamento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, pois este deslocamento somente se justifica quando houver interesse jurídico da União envolvido. Este é o entendimento fixado no âmbito do STJ, conforme se verifica no excerto a seguir: "[...] 1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (art. 5º, Lei nº 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. A lei ordinária não tem força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (STJ. EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 29/06/2012). Afirmativa correta.
      Alternativa D) O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. No caso de anulação de licitação, o litisconsórcio é necessário por imposição da própria relação jurídica, haja vista que a invalidação do procedimento irá afetar todas as sociedades nele envolvidas e, principalmente, a que foi vencedora no certame. Afirmativa correta.
      Alternativa E) O assistente simples, quando o assistido for vencido, por expressa determinação de lei será condenado nas custas judiciais em proporção à atividade que houver exercido no processo (art. 32, CPC/73). Importa notar que o dispositivo legal faz referência apenas às custas judiciais e não aos honorários advocatícios. Afirmativa correta.

      Resposta: Letra B.

    • Gabarito B

      A Fazenda Pública, atuando como parte, como assistente, dispõe do benefício de prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73. 

    • Art. 183. NOVO CPC

       

      A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

       

      § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

      § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    • A alternativa "E" diz que: "não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios".

      A justificativa do colega acima é que o art. 94 do NCPC (art. 32, CPC/73) dispõe que "se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". Nesta interpretação, diante do silêncio do legislador quanto aos honorários advocatícios, entendeu-se que não cabe condenação do assistente em honorários advocatícios.

       

      Acontece que a legislação processual referente à assistência não para por aqui. O art. 121 do NCPC (art. 52, CPC/73) também trata do ônus processual da assistência e diz que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". Este dispositivo é claro ao afirmar que o assistente terá os memos ônus processuais que o assistido. Como ao assistido recai o ônus processual dos honorários, por interpretação literal deste dispositivo, há sim condenação do assistente simples em honorários advocatícios.

       

      Portanto, ao invés de se dar uma interpretação restritiva ao art. 94 do NCPC (art. 32, CPC/73) e argumentar que houve um silêncio eloquente, entendo que diante dos demais dispositivos do Código de Processo Civil, deva se dar uma interpretação sistemática e extensiva ao dispositivo, pois, em verdade, o legislador neste ponto disse menos do que queria dizer ao não incluir a expressão "honorários advocatícios" no referido dispositivo. Ademais, sob análise da lógica do sistema processual, não faria nenhum sentido que o assistente, por ter participado do processo e ter contribuído para a causalidade dos trabalhos advocatícios do advogado da outra parte, apenas ficasse responsável pelas custas, e não pelos honorários.

    • Quanto a alternativa C e o novo CPC

      ===》Quando a fazenda pública intervém se fazer pedido algum, somente para esclarecimentos de fatos, tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:

      "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômicaintervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".

       

      ===》Já qdo a Fazenda intervem e faz pedido, prorroga-se a competência por força do art 45 do NCPC

       

      BONS ESTUDOS!

    • A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73[1] (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).


    ID
    866137
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as afirmativas:

    I. O reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos.

    II. Enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar.

    III. A autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada.

    IV. Não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO ITEM A ITEM: 
      ITEM I: (CERTO)
      CPC - Art. 475Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)(...)       
              § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenaçãoou o direito controvertido, for de VALOR CERTO não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) (...)
      SÚMULA 490 do STJ diz que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, NÃO SE APLICA a sentenças ilíquidas.”
      ITEM II: (CERTO)
      STJ  REsp 1297974 / RJ - DJe 19/06/2012
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
      JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
      (...)2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, ADMITE-SE que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.(...)
      4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.5. Recurso especial provido.
      ITEM III: (CERTO)
      LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.(Lei do mandado de segurança):
      Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(...) 
      § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)
      “A REFERIDA NORMA ESTÁ SENDO OBJETO DA ADI 4403 E ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI JULGADA!” 
      (http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=autoridade%20coatora&processo=4403)
      ITEM IV: (CERTO)
      Não há previsão legal para Embargos Infringentes no âmbito das Turmas Recursais!
      DOUTRINA - DINAMARCO: Não são admissíveis  embargos  infringentes  nem  o  recurso  especial  para  o  Superior  Tribunal  de Justiça (..) NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (DINAMARCO, Cândido Rangel. pág. 179-180.)
    • Analisando os ítens I e II:

      "O primeiro enunciado diz que o reexame necessário não será dispensado para as sentenças ilíquidas, mesmo se o direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos. O Art. 475 do CPC diz que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. O § 2º afirma que não se aplica o reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. No entanto, a súmula 490 do STJ diz que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”."

      FONTE: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
       
      "O segundo enunciado diz que enquanto não instaurada a arbitragem, o Poder Judiciário é competente para julgar questões urgentes veiculadas em medida cautelar. Logo, em sentido contrário, uma vez que o tribunal arbitral esteja formado, o Poder Judiciário se torna incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1297974. No julgamento foi pontuado que em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal."

      FONTE: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
       
    • Analisando o item "III":

      "O terceiro enunciado diz que a autoridade coatora pode recorrer da sentença tanto quanto a pessoa jurídica interessada. A questão encontra previsão na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O Art. 14 diz que da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. O § 2º afirma que estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Ressalta-se que tramita no STF Adin de n. 4.403, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski,proposta pelo Conselho Federal da OAB pretendendo a inconstitucionalidade ou a interpretação conforme a CF, do § 2º do Art. 14 da Lei 12.016/09. Alega-se que referido dispositivo fere a indispensabilidade do advogado na administração da justiça prevista no art. 133 da CF e, portanto, num primeiro momento seria inconstitucional. Em sendo mantido referido artigo, alternativamente é requerida ainterpretação conforme para o fim de exigir capacidade postulatória,descabendo a interposição de recurso sem a subscrição de profissional da advocacia. A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.403. No parecer, a PGR diz que direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado. Ainda, diz a PGR que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem ou não legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença e reconheceu apenas o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder a segurança, ainda que parcialmente."
      "O processo encontra-se concluso ao relator desde 17/04/12:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3862008" (GRIFO NOSSO)

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando o item IV:

      "O 
      quarto enunciado diz que não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados EspeciaisNão há previsão legal para Embargos Infringentes no âmbito das Turmas RecursaisDiz o art. 41 da Lei 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso(Inominado) para o próprio Juizado. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Caberão, ainda, nos Juizados Especiais embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e ainda. Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012)." (grifo nosso)

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Comentando o item I: Súmula 490, STJ:  “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

    • Complementando as respostas dos colegas. 

      A alternativa I está correta porque: Além da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 1º de agosto de 2012, esclarecer que não haverá a dispensa do reexame necessário, com fulcro no valor da condenação, se a sentença for ilíquida. Verifica-se que se não há liquidez, não é possível conhecer, de antemão, o quantum debeatur, para saber se o montante limita-se aos sessenta salários mínimos.

      Bons estudos!

    • Discordo do comentário abaixo em relação ao item I , pois o juiz está limitado pelo princípio da congruência ou adstriçao . Assim se o pedido for inferior a 60 sm, poderia ser dispensado o reexame necessário.

    • Gabarito: Letra E
      Com relação ao ítem I, atentem-se ao fato de que esse valor de 60 salários mínimos para que ocorra a remessa necessária foi modificada. De acordo com o Novo CPC, há um escalonamento de valores levando-se em consideração o ente federativo e a localização específica de seus municípios na qual a decisão foi desfavorável à fazenda pública.
      Embora a Súmula 490 continue válida, é bom atentar-se aos novos valores estabelecidos pelo novo CPC.

      Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

      I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

      § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

      § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

      I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

      II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

      III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

      § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

      I - súmula de tribunal superior;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    • Em relação ao item I:

       

      Entendo a dúvida do colega Dilmar Macedo. Mesmo sabendo da existência da Súmula nº 490 do STJ que diz que não se dispensa o reexame necessário para as sentenças ilíquidas, entendo que referido enunciado se pautou na existência de ações que possuam por valor da causa um valor abaixo de 60 salários mínimos, mas que com o decorrer da ação e com a incidência de eventuais juros e correção, no momento de sua liquidez esta poderia estar ultrapassando o valor de 60 salários mínimos. Acontece, todavia, que tem ações que possuem um valor ínfimo, que mesmo com a incidência de juros e correção nunca se chegará a este teto, principalmente agora com a redação do novo diploma processual que estipula para a União que a condenação seja de valor igual ou superior a 1.000 salários mínimos. Ora, 1.000 salários mínimos hoje é R$ 880.000,00. É razoável que se exija reexame necessário de todas sentenças ilíquidas sem exceção? Acredito que esta súmula deva ser aplicada levando-se em conta o bom senso.


    ID
    866140
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em ação de reparação de danos por morte de genitor, o réu não contestou os fatos relacionados ao evento, apenas impugnando os prejuízos sofridos pelo autor. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento,

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “B” (CORRETO)
      PRIMEIRA PARTE DA AFIRMAÇÃO:PODE haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material...”
      CPC - Art. 407.Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
              Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
       
      SEGUNDA PARTE DA AFIRMAÇÃO: “...bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento.”
      CPC - Art. 400.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
              I - provados por documento ou confissão da parte;
              II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
    • Analisando a alternativa "A":

      [..]deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos. Sem entrar no campo da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil, [...], veja-se que no caso apresentado o réu não contestou os fatos relacionados ao evento. O Art. 400 do CPC diz que prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I - já provados por documento ou confissão da parte. No caso houve confissão tácita por ausência de contestação quanto ao evento danoso. Assim, caso hajam testemunhas que foram arroladas para esta finalidade, poderá o juiz denegar as oitivas, dispensando-as. (destacamento nosso).

      Fonte: 
      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa B, o gabarito:

      [...] pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento. Nesta questão há necessidade de enfrentar a questão da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil [...]. Diz o Parágrafo único do art. 407 do CPC que é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato,o juiz poderá dispensar as restantes. Assim, no caso em comento, poderá o juiz determinar a parte que escolha e testemunhas para depor sobre a prova do dano material. [...]. (destacamento nosso).

         Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa "C"


      [..]pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.
        O Art. 342 do CPC, inaugurando a SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL, diz que o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Portanto não há dúvidas que, de ofício, o juiz pode interrogar as partes. A dúvida consiste em responder se é possível, neste primeiro caso, e havendo recusa da parte, aplicar a pena de confissão. O Art. 343 diz que quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. O § 1º diz que a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Por fim o § 2º diz que se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Disso conclui-se que a confissão ficta ocorre somente quando constar do mandado intimatório expressa convocação para vir prestar depoimento pessoal em juízo, cujo requerimento deve ser formulado pela parte interessada quando da ausência de tal determinação de ofício pelo magistrado. (Destacamento nosso).

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

      Em minha opinião esta questão é discutível, no sentido de que ela está correta por não constar informações de que o mandado de intimação não observou os requisitos legais.
    • Analisando a alternativa  "D":

      [...]em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte. N
      os termos do § 1º do Art. 414 do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento na condição de informante. Assim, a audiência de instrução não poderá ser adiada em virtude da contradita de testemunha. (destacamento nosso)

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

       
       
    • Analisando a alternativa "E":

      "[...]
       pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença. Nos termos do art. 454 do CPC, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. Assim, havendo audiência de instrução, sobretudo com oitivas, há lugar para os debates orais (alegações finais) cuja dispensa, ou a realização na forma sucessiva, poderá partir das partes e não do magistrado. O debate, quando houver encerramento da audiência de instrução, é uma fase processual e as alegações finais, direito subjetivo das partes."

      Fonte: 
      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • A FCC pega uma lima e quer fazer limonada. outra hora pega um limão e quer fazer a mesma limonada.  Assim não dá.
      Se a questão se omite com relação ao mandado citatório, ficam implícitas duas possibilidades: 1- Que o mandado alertou sobre a recusa e o não comparecimento, e 2- Que o mandado não alertou.
      A FCC deveria tomar uma posição: o candidato só tem que responder o que foi expressamente colocado; ou então, o candidato pode inferir aspectos óbvios implícitos. 
      Ocorre, que a banca ora age de uma forma, e ora age de outra. 

      ESTA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! 
    • Na verdade me parece que a banca adotou a teoria que diferencia depoimento pessoal e interrogatório.
      O depoimento pessoal é requerido pelas partes e tem como objetivo a confissão, sendo realizada em audiência (produção da prova divide-se em prepração, que no caso do depoimento pessoal é a intimação e realização, que é a coleita do depoimento). Neste meio de prova os advogados fazem perguntas.
      O interrogatório é requerido pelo juiz, a qualquer tempo, e tem como objetivo esclarecer os fatos, não se lhe aplicando a pena de confissão tácita. Os advogados não fazem perguntas.

      Daniel Amorim Assunção Neves
    • Aqui vai um pequeno esclarecimento:
      DEPOIMENTO PESSOAL:
      1) É sempre requerido pela parte contrária;
      2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
      3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
       
      VERSUS
       
      INTERROGATÓRIO
      1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
      2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
      3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
       
      Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
    • Pessoal, mas qto ao art. 342 que diz claramente depoimento pessoal pode ser requerido de ofício?

      Agradeço se der um toque no meu perfil.

      Obrigada!
    • Natalia,
      A gente olha o nome da Seção ll que tem "Do depoimento pessoal" e acaba se confundindo já achando que o art. 342 trata do depoimento pessoal em sentido estrito. Relaxa!! É simples:

                                                  Seção II-Do Depoimento Pessoal  (é o nome da Seção) - agora vamos aos artigos!

      Art. 342.:  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. ( Esse é o interrogatóro das partes)

      Já O depoimento pessoal está expresso no artigo seguinte:

      Art. 343.: Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. (Esse é o Depoimento Pessoal).

      Quanto às diferenças entre as 2 espécies de provas, os colegas a cima já explicaram muito bem!!
      Espero ter ajudado!! ;))
    • A despeito dos excelentes comentários postados pelos colegas, segue um link de um bom artigo sobre depoimento pessoal e interrogatório das partes: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal/3

    • Apolo Scherer e Cristiane TRT foram fantásticos em suas explicações, mas gostaria de apontar uma ressalva.


      De acordo com a literalidade da lei, o depoimento pessoal pode ser requerido de ofício (art. 342, CPC). Se você aprender que o depoimento das partes é "sempre requerido pela parte contrária (doutrina apontada por Cristiane TRT)", vai errar questões de bancas que prezam pela literalidade da lei. Dê uma olhada na seguinte questão da FCC e confirme minha tese: Q292835. 

    • Daniel Neves diferencia interrogatório e depoimento pessoal. Afirma o autor que "o art. 342 do CPC confunde de forma indevida o interrogatório com o depoimento pessoal, tomando ambos os meios de prova como idênticos, quando a doutrina reconhece sua semelhança, mas também aponta suas diversidades." Expõe, em seguida, um quadro comparativo:

      Depoimento pessoal:
      - requerimento da parte contrária;
      - objetivo: confissão (expressa ou tácita). Como objetivo secundário o esclarecimento dos fatos;
      - realização em audiência de instrução;
      - geralmente colhido apenas uma vez;
      - advogado da parte contrária pode fazer perguntas.

      Interrogatório:
      - determinação de ofício;
      - objetivo: esclarecimento dos fatos. Como objetivo secundário a confissão expressa, pois não há confissão tácita;
      - realização a qualquer momento do processo;
      - podem existir tantos interrogatórios quantos o juiz entender necessário;
      - as perguntas são privativas do juiz.

      O problema é que a FCC, banca mais legalista e ctrl c + ctrl v de lei, tem hora que resolve adotar o posicionamento da doutrina. Aí complica.

    • Continuo não entendendo o erro da letra C!!! Todos os argumentos expostos aqui pelos colegas só me levam a acreditar que a C está certa também!!!

    • Pessoal, com a devida venia, após ler todos os comentários, ao menos para mim, nenhum foi capaz de esclarecer minha dúvida acerca da alternativa "c" (pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.). Após refletir um pouco, acredito ter entendido o erro da questão, o que passo a expor: A primeira parte da assertiva está correta e plenamente de acordo com o art. 342 do CPC (O juiz pode, de oficio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa). A segunda parte da assertiva, em uma primeira análise parece estar de acordo com o §2º, do art. 343 (Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão). Entretanto, podemos considerar que a pena de confissão pela recusa ao depoimento não é absoluta, haja vista a exceção que a lei faz a si mesma no art. 347 e seus incisos (A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo). Nesse sentido, corroborando o exposto, é o entendimento do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves in Direito Processual Civil Esquematizado, 3ª Edição, 2013: "A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de fatos que contrariem os seus interesses. Por isso, o art. 343, § 1º , do CPC, estabelece que ela deverá ser intimada pessoalmente  para a audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. A pre sunção é relativa, e  deverá ser considerada em conjunto com os de mais elementos de  convicção. O art. 347 do CPC dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de filiação, separação judicial, divórcio ou anulação de casamento."

    • Ao colega que criticou a FCC, cabe uma informação: essa prova não foi ELABORADA pela FCC, foi só APLICADA pela FCC. Quem realmente fez a prova foi a própria PGE-SP, como aconteceu também nos concursos anteriores

    • Acertei a questão, porém vim procurar nos comentários o erro da alternativa C. Considerando que ninguém colocou algo pertinente, tecerei meu comentário: acredito que o erro esteja na palavra "tomar", posto que o art. 342 giz que "o juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento " e não tomar de ofício o depoimento. Outrossim, o art. 345 fala que o juiz pode apreciar se houve recusa de depor, conforme circunstâncias e elementos probatórios.

    • Se o juiz determina de ofício é interrogatório, e não depoimento pessoal. O depoimento pessoal tem que ser requerido pela outra parte ou pelo MP. Este o erro da alternativa C.

    • Alternativa A) É certo que a parte, no processo civil, pode arrolar até 10 (dez) testemunhas a fim de comprovar as suas alegações. Determina a lei processual, porém, que quando a parte arrolar mais de 3 (três) para a comprovação de cada fato, o juiz poderá dispensar a oitiva daquelas que excederem este número (art. 407, parágrafo único, CPC/73). Não necessariamente, portanto, haverá a oitiva das dez testemunhas arroladas pela parte. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A limitação da oitiva de 3 (três) testemunhas para a prova do dano material está amparada pelo art. 407, parágrafo único, do CPC/73, conforme explicado acima. A denegação da oitiva das testemunhas que presenciaram o evento, por sua vez, pode estar fundamentada no art. 400, I, c/c art. 319, caput, do CPC/73 - não tendo sido os fatos relacionados com o evento [morte do genitor] contestados pelo réu, sobre eles recai a confissão ficta, e por serem presumidos verdadeiros, não há necessidade de se produzir provas a fim de demonstrar a ocorrência dos mesmos. Afirmativa correta.
      Alternativa C) É certo que o juiz, de ofício, pode determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las (art. 342, CPC/73), porém, a pena de confissão somente poderá ser aplicada à parte que se recusar a depor se assim constar de seu mandado de intimação e se este decorrer de requerimento da parte interessada (art. 343, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Se a testemunha negar os fatos que a impedem de depor, o juiz determinará que a parte que a contraditou prove os seus motivos na própria audiência para que possa decidir se a sua oitiva será dispensada ou dada na qualidade de testemunha ou informante. Não haverá adiamento da audiência (art. 414, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o debate oral é uma fase da audiência que não poderá ser dispensada (art. 454, caput, c/c art. 457, caput, CPC/73), devendo a sentença ser proferida somente após a sua realização. Afirmativa incorreta.
    • Gabarito: Letra B

      Pelo Novo CPC, 

      Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

       

      Art. 357.

      § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

      § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

       


    ID
    866143
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação a recursos e competência, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL – ITEM “A” (INCORRETO)
      Os recursos não ordinários (ou Extraordinário ou ainda Superpostos) são: Recurso Especial e Recurso Extraordinário!
      No âmbito dos Juizados Especiais não vem sendo admitido o Recurso Especial, vejamos:
      Sumula 203 STJ - NÃO CABE recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
    • "Analisando a alternativa A"

      "os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção.
      São considerados recursos não ordinários o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012). Todavia, não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Nesse sentido, STJ: É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012 – p. 2386). Existe nesse sentido súmula do STJ: 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Alterada no julgamento do AgRg no Ag 400.076/BA, DJU 03.06.2002, p. 269)"(GRIFO NOSSO)   Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa "B"

      "[...]o juízo de retratação é cabível em sede de recurso de agravo e, excepcionalmente, de apelação, quando esta é interposta contra sentença liminar de extinção ou de mérito
      . O juízo de retratação é possível nas duas hipóteses. No Agravo, o § 2º do art. 523 do CPC diz que interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Na Apelação, diz o Art. 285-A que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O § 1º afirma que se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação." (destacamento nosso)
      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa "C":

      [...]cabe agravo de decisão singular com juízo negativo de admissibilidade dos recursos, assim como de decisão singular que dirime conflito de competência
      . A alternativa é verdadeira. O art. Art. 522 do CPC diz que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Outro exemplo é o do Art. 544 do CPC dizendo que não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (destacamento nosso)

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa "D":

      "[...]é da competência originária dos tribunais o julgamento da ação rescisória, mesmo diante de sentença rescindenda. A competência para o processamento e julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados. Dessa forma, a competência para processar e julgar a ação rescisória é funcional, outorgada ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, ou ao Órgão Colegiado imediatamente superior ao Juízo monocrático que tenha prolatado a sentença que se busca rescindir." (destacamento nosso)

      Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Analisando a alternativa "E"

      [...]quando houver grave violação de direitos humanos, o julgamento poderá ser deslocado para a Justiça Federal, desde que a chefia do Ministério Público Federal suscite incidente a respeito no Superior Tribunal de Justiça. A resposta é encontrada no § 5º Art. 109. § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, 
      o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). Colaciona-se abaixo a ementa do caso “Irmã Dorothy Stang” (destacamento nosso).

      Fonte: 
      http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
    • Complementando a matéria trazida na letra B...
      O tema da assertiva envolve um dos efeitos dos recursos, o efeito regressivo.
      O efeito regressivo é a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação.
      O recurso de agravo, em suas variadas espécies, é dotado de efeito regressivo, pois sempre permite ao prolator da decisão reconsiderá-la.
      A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas (art. 296, do CPC) e a sentença de improcedência de plano, no prazo de 05 dias (art. 285-A, § 1º) - pág. 508.
      (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, D. Processual Civil Esquematizado, 2012)

    • PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

      http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional

    • Quem disse que não se pode chutar questão? rsrs, acertei pelo simples fato da expressão ao final "sem exceção" ser qualificada naquelas que tornam a questão errada (via de regra), tal como: sempre, em qualquer situação, jamais, etc..... Como a questão pedia a incorreta e eu não tinha certeza de nenhuma outra fui nela.

    • DPP me lascou nessa. APELAÇÃO lá não admite.

    • Alternativa C

      CPC

      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

      Art. 120. (...) Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756/1998)


    • Questão tem duas opções incorretas, na verdade. 

      A assertiva "E" também está incorreta. Não basta que a chefia do Ministério Público Federal suscite o incidente para que o deslocamento ocorra: ele deve, obviamente, ser CONHECIDO E PROVIDO. 

      Tanto que o Procurador Geral da República já suscitou alguns e nem por isso o caso foi deslocado para a Justiça Federal.

      Foi um estagiário de contabilidade que fez a questão, certeza.

    • PS PS, quanto à alternativa E, observa-se que o verbo utilizado pelo examinador foi o "poderá", e não o "deverá". Desta forma, a alternativa E de forma alguma está afirmando que, para a ocorrência do deslocamento, basta o MPF suscitar o incidente.

    • De acordo com o NCPC não cabe mais agravo de instrumento para decisão de incopetência/competência, passa ser via apelação. A questão é de 2012, mas se fosse a partir 2016 seria anulada.

    • De acordo com o NCPC, não é hipotese agravável de imediato plr instrumento a decisão que declara um juizo (in)competente. A doutrina oscila entre ampliar as hipóteses taxativas e defender a impetração de MS ante a falha legislativa. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1. ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
    • Casos de juízo de retratação na apelação no CPC/2015:

       

      Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

       

      Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

      I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

      § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

      § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

      § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

       

      Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

      I - indeferir a petição inicial;

      II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

      III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

      IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

      V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

      VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

      VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

      VIII - homologar a desistência da ação;

      IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

      X - nos demais casos prescritos neste Código.

      ...

      § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    • LETRA C:

      Segundo o STJ, "apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade."


    ID
    866146
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O sindicato de determinada categoria de servidores públicos impetrou mandado de segurança coletivo para obstar a alteração da base de cálculo de determinada gratificação funcional que beneficiava parte de seus associados. O juiz concedeu a liminar e determinou a reunião de todos os processos de natureza individual na sua jurisdição, bem como determinou que o sindicato demonstrasse funcionamento há mais de um ano e apresentasse a autorização para o ajuizamento da ação.

    Nesse contexto,

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
      SÚMULA 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA

    • D. Correta. ocorre substituição processual.
      Não se exige a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação.
      Independe de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.
      Em estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular, em juízo, em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente cláusula específica, constante do respectivo estatuto

       
      Dúvida: CF art 5 LXX podem impetrar MS coletivo "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados" a exigência de funcionamento há pelo menos 1 ano não seria apenas para a associação? Na questão o juiz exigiu essa prova do sindicato.
    • A) Positivando o entedimento do STF o Art. 21 da Lei 12.016/09 também assevera a desnecessidade de autorização especial.

      Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

      B)
      Errada. Art. 22, § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

      C) Errada. Art. 22.§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

      D) Correta. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

      E) Errada. No mesmo Art. 21 "desde que pertinentes às suas finalidades"
    • Funcionamento há mais de um ano? discordo dessa questão!!.

      O texto constitucional é claro:

      LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

      b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

      Pela questão, se a organização sindical completasse uma ano "hoje" não poderia impetrar o MS coletivo, pois deveria ter um ano e um dia, no mínimo, para que configurasse  a exigência judicial.

    • Cuidado!!!

      O entendimento da FCC contraria jurisprudência do STF. Que afirma que a exigência de 1 ano é apenas para associações! Entendimento pacífico da Corte.
      Porém, a Banca entende o contrário. E já caiu questão aplicando o mesmo entendimento.
      Confiram no link abaixo!

      http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/questao-comentada-mandado-de-seguranca-coletivo-fcctrtanalista-judiciario


      Boa sorte!
    • Ridículo o posicionamento da FCC... a questão claramente tem dois itens corretos ("a" e "d")... a exigência de um ano aplica-se apenas às associações, jamais aos sindicatos...
    • Com todo o respeito ao posicionamento do colega, acho que a confusão feita é a seguinte:

      A questão fala de SINDICATO no seu enunciado.

      A letra "A" fala de ENTIDADE DE CLASSE.

      Entidade de classe não se confunde com sindicato.

      A OAB, o Conselhor federal de medicina, de engenharia, de farmácia etc.  são exemplos de entidade de classe.

      Tanto é que o  Art. 21 diferencia uma da outra. 

      "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por

      • partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
      • ou por organização sindical,
         
      • entidade de classe ou
      • associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."
      Por essa razão a letra A apesar de correta na afirmação isolada que faz, se refere ao sindicato como se fosse uma entidade de classe, o que não é correto e torna a questão errada.

      Espero ter ajudado.

      Um abraço

    • gente, tô chocada!!

      o que que a FCC quer ter o entendimento DELA pra alguma coisa? se já é entendimento pacífico, ela não tem nada que inventar!!

      bom, achei num fórum essa outra opiniao, apesar de que o menino disse que a FCC indeferiu os recursos por achar que tem que ter 1 ano tbm...

      vejam o que acham

      No gabarito a resposta correta foi - D. 
      Você, e muitos outros marcaram a A, pois a tiveram por correta também , pelo que entendi. 

      Entretanto a alternativa A tem uma conjunção alternativa "ou" conectando a exigência temporal com a autorização. Com isso a banca indicou que uma ou outra situação deveria ser exigida, quando na verdade nenhuma das duas hipóteses são exigíveis, tratando-se de sindicatos. 
      Deste modo somente a alternativa D é que está complemente correta. Para que a "A" estivesse correta, ela deveria estar conectada pela conjunção aditiva "e", e o final da assertiva estar no plural (...não deveriam ser exigidas). 

      Todavia a questão é realmente confusa. Caso você tenha entrado com recurso, poderia, por gentileza, postar a justificativa da FCC para manutenção da questão. 
    • "a demonstração de tempo de funcionamento ou de autorização dos associados para a entidade de classe impetrar mandado de segurança coletivo não deveria ser exigida."

      Bom... interpretando LITERALMENTE o que se diz na questão: "a demonstração de tempo de funcionamento OU de autorização dos associados para a entidade de classe impetrar mandado de segurança coletivo (ou seja,  a demonstração ou a autorização) NÃO deveria ser exigida... correto.
      A questão claramente dá "ou uma coisa, ou outra".

      Sacanagem não terem anulado...

    • Devem ter pessoas extremamente arrogantes (e idiotas) nestas bancas.

      O artigo 21 da Lei 12016 deixa claro que são apenas as associações em funcionamento há, pelo menos, um ano. 
      A entidade citada no problema não deveria ter sido solicitada para apresentar este dado.
    • Irreprochável o argumento do Augusto.

      As alternativas de uma questão devem ser interpretadas de acordo com o texto que lhes guia.

      A alternativa A, isoladamente, está correta. Entretanto, com base no título da questão, está errada, por que acaba por igualar entidade de classe à sindicato.

      Gabarito D.

    • E por acaso o sindicato não é uma entidade de classe! Sindicato é uma espécie do gênero entidade de classe. O texto base da questão estava falando de um sindicato, mais um motivo para associar o gênero entidade de classe à espécie em comento na questão. Não tem desculpa que valide essa questão. Deveria ter sido anulada por existirem duas alternativas corretas. Como é dura a vida do concurseiro!

    • gabarito d.

      Como disse o Gustavo - item A falou "entidade de classe" e o impetrante foi o SINDICATO (ESSE é o único erro para justificar a letra A - que no mais está toda correta).

      STF SÚMULA 629 - A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES. 

      STF SÚMULA 630 - A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA (GABARITO D)

    • Alberto, acredito que não seja esse o único erro da alternativa.

      Segundo Alexandre de Moraes, O STF entende que “tratando-se de MS coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, LXX, b, CF” (REXTR 198.919). Logo, se apenas as associações precisam de 1 ano de funcionamento, não só os sindicatos, mas também as entidades de classe dispensam tal requisito. 

      Tal é a interpretação literal do dispositivo da CF e da Lei nº 12.016 - "(...) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte(...)

      Caso a expressão "legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1(um) ano" se referisse também ao sindicato e à entidade de classe, deveria ser assim redigida: "organização sindical, entidade de classe ou associação, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, 


    • Prezados, 


      Alternativa D.


      Curiosidade: Qual seria a justificativa para o legislador exigir 01 ano de funcionamento das Entidades?


      Não sei a resposta, mas acho que seria uma justificativa para tal exigência seria por que esta pessoa jurídica:


      01)Quase não há restrição estatal de funcionamento;


      02) Poderia ser facilmente montada apenas para o fim específico de ajuizar uma ação coletiva.


      E com o fito de dar maior legitimidade jurídica à Entidade Associativa o Legislador traz esse filtro de tempo.


      Esse raciocínio é um entendimento pessoal deste Colaborador e poderá facilitar a concurseiros para não apenas decorar, mas entender a razão de ser.


      Quem descordar favor expor seus fundamentos, pois quero entender e aprender também.


      Espero ter ajudado.


      Bons estudos!

    • Para quem defende a questão, seja para entidade de classe ou sindicato não há a exigência de 1 ano de funcionamento. Simplesmente ABSURDO esse gabarito ridículo.

    • TEM QUE ACABAR ESSA BANCA!


    ID
    866149
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • TFR Súmula nº 118 - Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.

    • http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
    • Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação (perícia). A exigência da perícia judicial em tudo se ajusta ao espírito da Constituição Federal em vigor, que impõe o pagamento da justa indenização nas desapropriações, somente se revelando dispensável quando houver concordância expressa do Expropriado com os valores ofertados pelo Expropriante
    • A alternativa "D"  diz que a ação judicial envolvendo duas pessoas
      jurídicas de direito público de esferas diversas de poder e que implique
      conflito federativo será processada e julgada pelo Supremo Tribunal
      Federal. A alternativa está embasada no art. 102, I, f) da CF: Art. 102.
      Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
      Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f)
      as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
      Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
      entidades da administração
    • Letra A:

      "TRF5 -  Apelação Civel AC 375859 PE 0048613-02.2005.4.05.0000 (TRF5)

      Data de Publicação: 15/05/2009

      Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA. 1. Nas ações de desapropriação a revelia da parte expropriada não implica aceitação da oferta e não dispensa a realização de perícia avaliatória; 2. Sentença anulada; 3. Apelação provida.. UNÂNIME LEG-FED SUM- 118 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5 INC-24"

    • A letra D deveria ter sido considerada incorreta pois fala em  "ação judicial envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público de esferas diversas de poder", sem discriminar se pertencentes a esfera federal, estadual ou municipal, e a competencia do STF para resolver conflitos federativos abrange apenas entidades da União, dos Estados e do DF, excluindo as entidades municipais. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do pleno do STF no seguinte precedente:

      EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
    • Letra C - FUNDAMENTAÇÃO

      Art. 78, § 4º da CF/88. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
    • LETRA E - FUNDAMENTAÇÃO

      Art. 481, Parágrafo único do CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
    • O erro da alternativa E já foi colocado acima, art. 481, parágrafo único do CPC. Ocorre que deve-se notar também o estipulado na Súmula vinculante 10 do STF, conforme se depreende abaixo: 


      b) É possível a exceção de pré-executividade para arguir prescrição da ação na execução fiscal.

      Súmula n. 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

       
      e) Não viola a cláusula de reserva de plenário deixar de submeter ao pleno ou órgão especial do tribunal a arguição de inconstitucionalidade de lei a respeito da qual já houve prévia manifestação do referido órgão.

      Súmula Vinculante 10:
      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
      EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


       
      Art. 481, CPC: Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
       
      Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão


      Avante!
    • Apenas uma retificação:

      A alternativa C é cópia literal do art. 78, § 4º do ADCT.


      Bons estudos!

    • Erro da alternativa "D". O STF, para evitar uma enxurrada de ações originárias, criou distinção entre: "CONFLITO ENTRE ENTES FEDERADOS" E "CONFLITO FEDERATIVO", sendo a competência originária do STF existente apenas nesta última hipótese (CONFLITO FEDERATIVO).

       

      "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte" (ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010).


       

    • Decisões do STJ (uma bem recente de 02/2014) sobre o tema da revelia na ação de desapropriação:

      DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, DL 3.365/1941. PRETENSÃO. REEXAME. METODOLOGIA E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REVELIA. EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 118/TFR. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna matéria não julgada na decisão monocrática porque não tratada na petição do recurso especial. 2. Assim, não tendo sido impugnada a questão a respeito da base de cálculo e do período de incidência dos juros compensatórios, tem-se aqui inovação recursal cujo exame não se faz possível. 3. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que julga as teses esposadas pela parte, mas de modo contrário a seus interesses e pretensão. 4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), não se processando o recurso especial para a imprecação desse montante quando o expropriante almejar o reexame dos métodos e critérios utilizados no laudo pericial. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a avaliação judicial. Súmula 118/TFR. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido.

      (STJ - AgRg no REsp: 1414864 PE 2013/0361539-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014)

      PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR OFERTADO. PERÍCIA. 1. A revelia do desapropriado por si só não significa implícitaaceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de períciaavaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmentegarantido (REsp n. 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,Primeira Turma DJ de 17.4.1995). 2. Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implicaaceitação do valor da oferta e, assim, não autoriza a dispensa daavaliação (Súmula n 118 do extinto TFR). 3. Recurso especial improvido.

      (STJ - REsp: 618146 ES 2003/0222981-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/11/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2006 p. 368)


    • Na mesma linha do comentário da colega Renata Evangelista... Eu também fiquei em dúvida sobre o item D: o enunciado é genérico e dá a entender que o STF também seria competente para julgar conflitos federativos envolvendo municípios. Vejam julgado mais recente sobre isso: 

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265188
      Terça-feira, 22 de abril de 2014

      Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União

      Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber conclui que não é da competência da Corte julgar Ação Cautelar (AC 3542) ajuizada pelo Município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido, conforme determinação da relatora.

      A ministra explicou que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. “Com efeito, o referido preceito constitucional não dá suporte a que este Excelso Pretório processe e julgue originariamente as causas e os conflitos entre a União e os municípios”, apontou a relatora.

      Ela destacou que, segundo o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.

      A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do Tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542.

      PR/AD

    • Tive o trabalho de apenas compilar as respostas trazidas pelos colegas, para facilitar nosso estudo.

      Letra A - Incorreta:

      Súmula 118 do TRF: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.".

      Letra B - Correta:

      Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".

      Letra C - Correta:

      Art. 78, § 4º da CF/88: "O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".

      Letra D - Correta:

      Encontra-se no art. 102, I, "f" da Constituição, porque representa caso em que há conflito federativo.

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

      Letra E - Correta:

      Art. 481, Parágrafo único do CPC. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.".


    ID
    866152
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da coisa julgada em processo coletivo, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém sabe porque foi anulada?

    • Porque a alternativa tida como correta (a) só se adéqua aos direitos difusos e coletivos, não aos individuais homogêneos. Nesses últimos, a coisa julgada será secundum eventum litis, só ocorrendo no caso de procedência. Ou seja: não faz coisa julgada no caso de improcedência, MESMO QUE essa improcedência NÃO se dê por falta de provas. 


      CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

       II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


    ID
    866155
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    As regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas pela Lei Federal no 11.960/09. Considerando-se o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da natureza instrumental de referida norma, a sua aplicação

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: ITEM "C" - CORRETA 
      STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.946 - SP (2010/0136655-6) JULGADO: 17/10/2012
       PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VERBAS REMUNERATÓRIAS.  CORREÇÃO MONETÁRIA E  JUROS  DE  MORA DEVIDOS  PELA  FAZENDA  PÚBLICA.  LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI  9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO  CPC  INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE  REJULGAMENTO  DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
      1. O acórdão embargado  tratou,  de  forma  fundamentada,  de  todas  as  questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º,  I,  da  LC  95/98  e  à  inconstitucionalidade  da  Lei  n.  11.960/2009  configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser APLICADA DE IMEDIATO aos PROCESSOS EM CURSO, em relação ao período POSTERIOR à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus  regit  actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita  Vaz, Corte Especial,  DJe  25/05/2012; EREsp  935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe  Salomão, Rel.  p/  Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.
      2. Embargos declaratórios rejeitados.
    • QUESTÃO DE CONHECIMENTO FUNDAMENTAL PARA ADVOCACIA PÚBLICA!

      Trata-se de matéria sobre a qual o STJ decidiu por sua Corte Especial, portanto, de memorização obrigatória!

      Boa questão cobrada pela FCC! Questão com a qual, realmente, os futuros procuradores irão se deparar!

      Eis a decisão:

      "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
      1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
      2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
      3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
      4. Embargos de divergência providos" (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

    • Só faltou a alternativa deixar claro que a aplicação da correção monetária e juros pela nova regra se daria em relação ao período posterior ao de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei civil.

    • Resposta desatualizada! o STF julgou inconstitucional, entre muitas outras normas, a redação dada pela Lei 11.690/09 ao Art.1º-F, da Lei 9.494/97. Então atualmente sua aplicação (como pergunta a questão) nem deve existir, pois foi expurgada do ordenamento pela Suprema Corte.

    • O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento apenas de parte do art. 1°- F: 

      Quanto à correção monetária: inconstitucional 

      Quanto aos juros de mora: 

      - débitos não - tributários: continua válida ( ou seja, continua utilizando os índices da cardeneta de poupança. Ex: casos em que a fazenda é condenada a pagar benefícios previdenciários)

      - débitos tributários: inconstitucional  (utiliza - se a SELIC) 


    • Complementando o comentário da colega Maria Tupinambá: além dessa distinção, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F referiu-se apenas ao período posterior à expedição do precatório. Ele continua válido para o período correspondente à duração do processo de conhecimento. O assunto está sendo atualmente decidido em repercussão geral pelo STF (Tema 810, pendente - checar se já houve decisão!). Vou copiar trechos abaixo do voto do Min. Fux no RE 870.947 que ajudam a esclarecer a questão: 

      Primeira Questão: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública 

      No julgamento das ADIs no 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) 

      Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; 

      Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09.  (...) 

      Segunda Questão: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública 

      (...) Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. 

      O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (...) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...) 

      Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.  (...) 

      A redação do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, tal como fixada pela Lei no 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (...) 

      Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. 

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

       

      O plenário do STF concluiu, no dia 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

      Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. A primeira é referente aos juros moratórios:

      “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

      Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:

      “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

       

      A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

      O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

      Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido no recurso, em disputa com o INSS.

      Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.


    ID
    866158
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Na decisão interlocutória onde saneado o processo, várias objeções processuais foram rejeitadas pelo magistrado. O réu interpôs recurso de agravo, no terceiro dia de seu pra- zo, impugnando apenas uma parte da decisão. Ao perceber que o recurso não se insurgiu contra a preliminar de falta de interesse processual, peticionou em juízo solicitando a reconsideração dessa questão, ou, em contrário, o seu recebimento como aditamento ao recurso.

    Nesta situação é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que a questão verse sobre o princípio da Complementaridade, de acordo com esse princípio, afirma Daniel Assumpção, no processo civil TODAS as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso. Aplica-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso, de forma que, após esse momento, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razões.
    • Deve-se ler essa questão com cuidado. Na verdade, o juiz só pode reapreciar a matéria versada na questão porque ela é de ordem pública, sendo passível de conhecimento a qualquer tempo. Por isso que, mesmo com a preclusão consumativa, é possível que ele reaprecie a alegação de falta de interesse processual, que é uma das condições da ação. Art. 267, §3º:  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    •  Todos os três tipos de preclusão tratam-se de perdas da capacidade de praticar determinados atos do processo.
       PRECLUSÃO TEMPORAL - Trata-se de da perda do direito pelo simples decurso do tempo estipulado para que este seja requerido.
       PRECLUSÃO LÓGICA -  Decorre da pura coerência – não se pode aceitar que uma pessoa ao concordar tacitamente com um ato processual venha procurar em juízo a dissolução deste. Pela prática de certo ato, não é possível a pratica de outro com ele incompatível. Esta vinculação à lógica é afirmada pelo juiz, que usa devidamente instrumentos legais para seu livre convencimento. Tem-se como exemplo clássico: o pagamento de indenização pelo réu, sem devidas ressalvas, faz com que o direito de recorrer da decisão condenatória por tal motivo seja precluso.
       PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Ocorre simplesmente porque o ato já foi praticado. Exemplo: o prazo para defesa do réu é de 15 dias; o advogado entrega a defesa em 5 dias, porém ele percebe falhas em sua fundamentação – a entrega de outra defesa é proibida por conta da preclusão.
    • Resposta: letra A
      Observem que o tema envolve um dos efeitos dos recursos, o efeito translativo.
      O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. 
      (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, D. Processual Civil Esquematizado, 2012, p. 506)
      Lembrar que as condições da ação são:  a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.


    •  a) deve o juiz indeferir o pedido de aditamento ao recurso, em razão da preclusão consumativa, mas a reapreciação da matéria lhe é possível fazer.

       b) deve o juiz indeferir a petição, em razão da preclusão lógica havida com a interposição do recurso. Neste caso haveria a preclusão consumativa.

       c) o juiz apreciará a petição desde que verificado o seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. O juiz não apreciará a petição, mas a parte prejudicada poderá interpor agravo inerno em 5 dias, Art. 557 §1°.

       d) com o recurso, a preclusão da matéria não impugnada prevalece tanto para a parte como para o juiz. Na verdade, haverá a preclusão com a sentença, antes disso o próprio juiz poderá conhecer de ofício a matéria, nos termos do art. 267 §3°.

       e) é possível o aditamento ao recurso por não ser mais aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Não é possível o aditamento pois terá ocorrido a preclusão consumativa.
    • Pra mim, a questão está errada, pois, mesmo sendo questão de ordem pública, se houve decisão sobre ela, restará ocorrida a preclusão...

    • houve preclusão consumativa para se insurgir por meio de novo recurso contra a preliminar afastada(porque já houve agravo), mas nada impede de o juiz analisar essa matéria por ser de ordem pública.

    •  A questão não parece tratar do efeito iterativo do recurso e e nem translativo, mas da possibilidade de se analisar a matéria apreciada na decisão interlocutória de saneamento durante o restante do trâmite processual, após a interposição recursal. Se bem me lembro, o Diddier reconhecendo-se minoritário defende a impossibilidade, mas prevalece que por ser de ordem pública é possível a qualquer tempo,

    • No evento citado não existe óbice ao conhecimento de ofício da matéria de ordem pública pelo magistrado. Contudo, em relação ao recorrente, houve preclusão consumativa, de qualquer aditamento, quando da interposição do AI

    • No NCPC:

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

      (...)

      VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

      (...)

      § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
      tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


    ID
    866161
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os direitos da personalidade, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A- INCORRETO  - Bom, aqui basta lembrarmos que temos de ponderar o direito de imagem da pessoa com o interesse social a informação. Por se tratar de uma pessoa pública, dispensa se essa prévia autorização, mas claro, tudo depende de uma análise do caso concreto.

      Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

       
      B- INCORRETArt. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

      Basta lembrar também que há um enunciado da I Jornada de D. Civil que diz: 
      o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral"

      C- ITEM CORRETO - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

      D- INCORRETO - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

      Os direitos da personalidades são vitalícios, em regra, se extinguem com a morte do seu titular, mas determinados direitos sobrevivem, daí a sua proteção.

      E- INCORRETO - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
      Exemplo: aquela que utiliza o pseudônimo para uma atividade artística.

         
    • Letra A - E o artigo 18???

    • Cara Luciana, o artigo 18 diz para fins COMERCIAIS, já a questão coloca jornalístico, por dedução lógica também seria possível acertar, já pensou se toda matéria veiculada em tv, jornais, internet, dependessem de prévia autorização da pessoa?


      Abs e bons estudos!

    • qual art. se refere a letra c ?


    •  Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

      Ludmilla Meireles

    • Se a pessoa já é pública, não há que se falar em autorização neste caso. 

    • André  Antunes, neste caso não é porque a pessoa é pública que se dispensa a autorização, mas sim porque a notícia é de cunho jornalístico (prevalescendo o  interesse público de informação em detrimento do interesse particular e individual de manter-se em sigilo).

      Caso a mesma pessoa pública fosse alvo de notícia, desta feita de cunho comercial, ai sim seria necessária autorização e eventualmente pagamento para vincular sua imagem, nome, etc.

       

    • B) COM EXCEÇÃO DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, OS DIREITOS DE PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS, NÃO PODENDO SEU EXERCÍCIO SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA. Inteligência do art. 11 do CC - Observar Enunciado da III Jornada de Direito Civil que diz: ART 11. OS DIRIETOS DE PERSONALIDADE PODEM SOFRER LIMITAÇÕES, AINDA QUE NAO ESPECIFICADAMENTE PREVISTAS EM LEI, NÃO PODENDO SER EXERCIDOS COM ABUSO DE DIREITO DE SEU TITULAR, CONTRARIAMENTE À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS BONS COSTUMES.  

      C) É VALIDA, COM OBJETIVO CIENTIFICO, OU AUTRUÍSTICO, A DISPOSIÇÃO GRATUÍTA DO PRÓPRIO CORPO, NO TODO OU EM PARTE, PARA DEPOIS DA MORTE - Inteligência do art. 14 CC.

      D) PODE-SE EXIGIR QUE CESSE A AMEAÇA, OU A LESÃO, A DIREITO DE PERSONALIDADE, E RECLAMAR PERDAS E DANOS SEMP REJUIZO DE OUTRAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI. Art 12. CC.  Parágrafo Único diz: EM SE TRATANDO DE MORTO, TERÁ LIGITIMIDADE PARA REQUERER A MEDIDA PREVISTA NESTE ARTIGO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, O PARENTE EM LINHA RETA, E O COLATERAL ATÉ QUARTO GRAU. Enunciado 275, acrescenta ao rol o COMPANHEIRO. 

      E) O PSEUDÔNIMO ADOTADO PARA ATIVIDADES LÍCITAS GOZA DE PROTEÇÃO QUE SE DÁ AO NOME. Art. 19 CC.

       

    • A questão trata dos direitos da personalidade.


      A) O uso de imagem de pessoa pública com fim jornalístico depende de sua prévia autorização.

      Código Civil:

      Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

      O uso de imagem de pessoa pública, com fim jornalístico, não depende de sua prévia autorização.

      Incorreta letra “A”.


      B) É inconstitucional ato de disposição que tenha por objeto o exercício de direitos da personalidade, por serem, sem exceção, intransmissíveis e irrenunciáveis.

      Código Civil:

      Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

      Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

      4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

      É constitucional ato de disposição que tenha por objeto o exercício de direitos da personalidade, por serem, com as exceções previstas em lei, intransmissíveis e irrenunciáveis.

      Incorreta letra “B”.



      C) É lícito ato altruístico de disposição do próprio corpo, total ou parcialmente, para depois da morte.

      Código Civil:

      Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

      É lícito ato altruístico de disposição do próprio corpo, total ou parcialmente, para depois da morte.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) Herdeiro não pode pleitear perdas e danos por violação de direito da personalidade de pessoa morta, por se tratar de direito personalíssimo, intransmissível e que se extingue com a morte.

      Código Civil:

      Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

      Herdeiro pode pleitear perdas e danos por violação de direito da personalidade de pessoa morta, pois alguns dos direitos da personalidade perduram após a morte de seu titular.

      Incorreta letra “D”.

      E) O pseudônimo não goza de proteção legal em razão da proibição constitucional ao anonimato.

      Código Civil:

      Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

      O pseudônimo goza de proteção legal que se dá ao nome para as atividades lícitas.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Código Civil:

      Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

      Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

      Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

      Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

      Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

      Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

      Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

      Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

      Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

      Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

      Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    • GABARITO: C

      Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    • Em algumas questões a letra de lei de forma incompleta a torna errada em outras não.. vai entender.. fiquei na dúvida por não ressaltar a gratuidade, ainda bem que segui a intuição

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    • art. 14 do Código Civil: "Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte."


    ID
    866164
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações:

    I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

    II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.

    III. Não corre na pendência de ação de evicção.

    IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.

    V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.

    Está correto APENAS o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I- ITEM CORRETO - O prazo de prescrição pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior, o que não pode é ser modificado pelas partes.
                                          Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


      II- ITEM INCORRETO - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
      Só para complementar, o artigo se refere tanto ao sucessor a título universal (ex:herdeiro) quanto ao sucessor a título singular (ex:legatário).

        III- ITEM CORRETO - 

      Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
                 I - pendendo condição suspensiva;
                 II - não estando vencido o prazo;
                 III - pendendo ação de evicção.


      IV- ITEM INCORRETO - A prescrição gera a perda da pretensão e não do direito, então se a parte, no caso  o tutor, pagou dívida prescrita , não terá direito a repetição.

      V- ITEM INCORRETO -  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      São pressupostos da renúncia a prescrição: Capacidade do renunciante, consumação da prescrição e não prejuízo de terceiros.

       

    • I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

      Foi o que aconteceu com os prazos prescricionais do antigo código civil de 1916, substituídos pelos prazos do novo código de 2002.

      Deu-se da seguinte forma:

      Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


    • Atenção galera ao Item IV.
      Caso fosse relativamente incapaz, era possivel a repetição do indébito contra o tutor. É a redação do Art. 195: Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    • Discordo do colega acima. Acho que a questão da repetição de indébito não se relaciona com o direito de ação dos relativamente incapazes e PJs contra seus assistentes ou representantes. Estou errada?
    • Quanto ao item IV:

      Art. 882, CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
    • Ainda fiquei em dúvida quanto ao erro do item V... alguém pode esclarecer???
    • Geoval,

      ITEM V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.  ERRADO

      De acordo com o art. 191 do CC:
      "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

      Por este artigo, extraímos que a renúncia da prescrição só pode se dar DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR, isto é, não pode ser objeto de renúncia prévia.

    • Em relação ao item I, anotações de aula do prof. Tartuce.

      Prescrição e direito intertemporal (art. 2.028 do CC de 2002): Se houve a diminuição de um prazo de prescrição (ex; reparação civil de 20  anos (antigo CC) para 03 anos, devem ser observadas duas regras.

      1. Se em 11.01.2003 (início da vigência do código), tiver decorrido mais da metade do prazo anterior, o prazo antigo continua;

      2. Se em 11.01.2003, tiver decorrido metade ou menos da metade do prazo anterior, aplica-se o prazo novo, contado da entrada em vigor do CC de 2002. (Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil).


      "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".


      "Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das 

      ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto 

      no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206). (http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf)


      Abraços.

    • Jus RN, o artigo que você citou, ao meu ver, só fala sobre a possibilidade de regresso. Nada versa sobre repetição.

    • Essa questão me pegou pelo item I. Pensei em princípio da legalidade... segurança jurídica... mas nada disso! rsrs

      Interessante o excerto abaixo: 

      A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

      Esta é a postura a defendida pelo Conselho da Justiça Federal, que não obstante ter elaborado enunciado para o caso específico da reparação de danos, parece possível e viável estender esta interpretação para outros casos de redução de prazo prescricional, que tenham as mesmas implicações que o do art. 206, V do CC/2002.

      É sem dúvida a correta e justa solução a ser dada aos casos de redução de prazo prescricional, dando sentido à redação canhestra do art. 2028 do CC/2002, através de interpretação sem redução ou modificação de texto, evitando-se a aberração de se considerar prescritos casos mais recentes e não prescritos casos mais antigos, onde já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

      Deste modo, os casos de reparação de danos, certamente os mais atingidos quanto à prescrição, ante a acentuada redução do prazo prescricional imposta pelo novo código, não correrão o risco de serem aniquilados sumariamente com a vigência do CC/2002, mormente aqueles ocorridos nos últimos anos de vigência do CC/1916, onde não se transcorreu mais da metade do prazo do código anterior, pois o prazo de três anos começará a correr a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), e não retroativamente à data do fato.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=849

    • Prezados,


      No que tange ao item iv, é necessario lembrar que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198 cc/02), por isso o item está errado.

    • item IV - os erros, na minha concepção, sao esses:

      * Nao corre prescrição contra absolutamente incapaz (art 198, I)

      * Não se repete dívida já prescrita (artigo 882 CC)

      Avante!

       

    • Contrariando as justificativas de Tamires Gouvea e Robson Guimarães em relação ao item IV, não há como se sustentar a justificativa no art. 198, I, do Código Civil, em que dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).

       

      A assertiva da questão diz: "O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição". Logo, na análise prática, temos a situação do menor como devedor de alguém. Neste caso, a prescrição se operará em benefício do menor devedor, visto que se o prazo de prescrição se extinguir, não haverá mais pretensão sobre a dívida do menor, não sendo esta exigível judicialmente. Portanto, correrá sim a prescrição aqui, visto que a prescrição agirá em benefício do menor. Outra situação seria se o menor fosse o credor, em que correndo a prescrição contra o menor isso lhe seria prejudicial, por isso o art. 198, I, do CC, restringe o não decurso do prazo prescricional quando a prescrição é contra o incapaz (menor credor).

       

      Voltando ao caso em tela, como a prescrição se operou em benefício do absolutamente incapaz e se deu de modo lícito, se o seu tutor pagar dívida prescrita, não haverá dispositivo que beneficia o absolutamente incapaz, de modo que aplica-se o art. 882 do CC, que diz que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

       

      Portanto, o item IV está errado!

    • A questão trata de prescrição.

      I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

      Código Civil:

      Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

      A prescrição pode ter seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

      Correta afirmação I.

      II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.

      Código Civil:

      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

      A morte do credor não suspende o prazo de prescrição em favor de seus sucessores, continuando a correr contra eles.

      Incorreta afirmação II.

      III. Não corre na pendência de ação de evicção.

      Código Civil:

      Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

      III - pendendo ação de evicção.

      Não corre prescrição na pendência de ação de evicção.

      Correta afirmação III.

      IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.

      Código Civil:

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

       Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

      Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

      O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz não comporta repetição.


      Incorreta afirmação IV.


      V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.

      Código Civil:

      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      A prescrição pode ser objeto de renúncia, apenas depois que se consumar, sendo feita sem prejuízo de terceiro.

      Incorreta afirmação V.

      Está correto APENAS o que se afirma em


      A) III e IV. Incorreta letra “A”.

      B) I e IV. Incorreta letra “B”.

      C) II e V. Incorreta letra “C”.

      D) I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) IV e V. Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    •  

      Jus RN, acredito que o melhor termo seria ação regressiva (em face do tutor), e não de repetição.

    • Código Civil:

      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

      Art. 197. Não corre a prescrição:

      I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

      II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

      III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

      II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

      III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

      Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

      I - pendendo condição suspensiva;

      II - não estando vencido o prazo;

      III - pendendo ação de evicção.

      Vida à cultura democrática, Monge.



    ID
    866167
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível,

    Alternativas
    Comentários
    • a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.  b) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;mas o devedor ou devedores...
      c) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos. CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. d) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto. CC, Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente e) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor .... Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
    • Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível: 

      a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais.


      ERRADO - Para se exonerar da obrigação, o devedor deve pagar  a todos os credores ou a um deles com a ratificação dos demais. 


      b) Poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora

      ERRADO - Como se trata de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, cada credor pode exigí-la por inteiro. 


      c)  cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos

      CORRETO - Se a obrigação for convertida em perdas e danos perde a natureza de indivisível, e, consequentemente, cada credor poderá exigir somente a sua parte


      d)  a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.

      ERRADO - Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os demais, mas estes só poderão exigir descontada a quota parte do credor remitente. (Art. 262 CC)

      e)  
      só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações.

      ERRADO - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de receber dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.  (Art, 261 CC)





    • Para lembrar uma diferença importante entre obrigações indivisíveis e o instituto da solidariedade. Nas obrigações indivisíveis, se a obrigação for convertida em perdas e danos, ela torna-se divisível. Já a obrigação solidária mantem a mesma estrutura, ainda que convertida em perdas e danos, podendo ser quitada a um ou a todos os credores.
    • Diferenças entre Solidariedade ativa e Indivisibilidade ativa:

      1. SOLIDARIEDADE ATIVA
      - Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
      - Resulta da lei ou da vontade das partes, ou seja, não é automático;
      - A prestação poderá ser divisivel ou não;
      - O devedor pode efetuar o pagamento a qualquer dos credores, independente de caução;
      - Se um dos credores remitir a dívida a obrigação deixará de existir com relação ao devedor, ficando obrigado o credor que perdoou perante os demais

      2. INDIVISIBILIDADE ATIVA
      - Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
      - Verifica-se automaticamente em razão da PRESTAÇÃO;
      - O devedor deve efetuar o pagamento conjuntamente ou a 1 deles, o qual deverá dar caução de ratificação;
      - Quem remitiu ficará sem a sua parcela, mas a obrigação continuará a existir para o devedor, devendo ser abatida a parcela perdoada. 
    • DÚVIDA:


      No caso da alternativa d) os comentários anteriores utilizaram como justificativa para a alternativa estar errada a previsão do artigo 262, CC que diz:. 


      "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."


      A minha dúvida é como é possível a aplicação prática dessa artigo face a uma obrigação indivisível? Como se desconta a quota do credor remitente se o objeto é indivisível, p. ex., um boi?

      Os credores remanescentes devem devolver em dinheiro o valor que foi perdoado pelo outro credor? Seria isso?


      Se alguém puder me ajudar. Obrigado.

    • Colega Bruno Barboza,


      A questão se resolve dando-se valor ao bem indivisível. Assim, se o Cavalo Ventania vale R$ 30.000,00 e 3 são os credores, a quota parte do credor remitente é de R$ 10.000,00 correto? Os outros 2 credores somente poderão exigir a entrega do cavalo se pagarem R$ 10.000,00 ao devedor.


    • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

      Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

      GABARITO C

    • Não consigo perceber a diferença entre o 260,I, e 261. Alguém poderia ajudar? Obrigada!

    • A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II, do artigo 260, do CC, na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.

      Noutro falar, Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.

      Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.

      Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081002175239984_direito-civil-_que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao.html

    • a) Incorreta

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

      b) Incorreta

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.

      c) Correta

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.

      Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

      § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

      § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

      d) Incorreta

      Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

      e) Incorreta

      Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

       

       

    • A questão trata de obrigações.


      A) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais.

      Código Civil:

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

      O devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, sendo necessária caução de ratificação dos demais.

      Incorreta letra “A”.


      B) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora.

      Código Civil:

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      Havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, conforme expressa previsão legal.

      Incorreta letra “B”.

      C) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos.

      Código Civil:

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

      Havendo pluralidade de credores, cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.

      Código Civil:

      Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

      A remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que só podem exigir a obrigação com o desconto ou compensação.

      Incorreta letra “D”.


      E) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações.

      Código Civil:

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

      Havendo pluralidade de credores cada um poderá exigir a dívida inteira, e se um deles receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Conversão da obrigação em perdas e danos:

      -obrigação indivisível: perde a qualidade de indivisível

      -obrigação solidária: subsistirá a solidariedade

    • Código Civil:

      Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

      Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

      Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

      Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

      Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

      I - a todos conjuntamente;

      II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

      Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

      Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    • Na verdade não há exigência de ratificação dos demais, a exigência é de caução dada pelo credor que recebe o pagamento. Seria demasiado oneroso ao devedor ter que ir de credor em credor pedindo autorização para pagar a somente um.

      Caução significa garantia. Portanto é uma garantia de ratificação dada pelo credor que recebe o pagamento, não havendo a exigência da efetiva ratificação pelos demais credores para a validade do pagamento.

      Art. 260, II do CC/02.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

       

      I - a todos conjuntamente;

      II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

       

      ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


    ID
    866170
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Celebrado negócio jurídico não oneroso pelo devedor, que o reduza à insolvência, será ele considerado

    Alternativas
    Comentários
    • ANTERNATIVA E

      É bom lembrar que os negócios gratuitos praticados em fraude contra credores são anuláveis, NÃO nececessitando da prova do elemento subjetivo , ou seja , o consilium fraudis. Basta o elemento objetivo, ou seja, o eventus damni para ensejar a anulação.

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    • Convém distinguir fraude contra credores de fraude à execução, resumidamente: na fraude à execução é necessário que exista ação contra o devedor. São requisitos:
      ·       A existência de um crédito;
      ·      A insolvência
      ·       A anterioridade do crédito ao ato fraudulento
      ·      Averbação da existência da ação de execução ou a comprovada má fé do terceiro adquirente.
      Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes. Já a fraude contra credores ocorre antes mesmo que o devedor estar sendo cobrado pelas suas dívidas, aliás, elas podem até mesmo não serem exigíveis as obrigações. Deve ser comprovado o consilium fraudis e o eventum damni. Os atos praticados em fraude contra credores podem ser anulados.
    • Ao resolver esta quetão, não lembrava do artigo do CC, mas consegui resolve-la deduzindo da seguinte forma (não sei se todos concordam):

      Se o reduz à insolvência é fraude contra credores ou à execução, porém, como não temos uma execução em andamento resta apenas a fraude contra credores. Após análise preliminar basta lembrar que os defeitos nos negóciosjurídicos são anuláveis (Art. 171, II)

      Bons estudos
    • FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO É defeito do negócio jurídico, regulada no direito privado (Código Civil) É incidente do processo, regulada no
      direito público(Código de Processo
      Civil) Ocorre quando o devedor ainda não
      responde a nenhuma ação ou execução. Pressupõe que exista uma demanda
      (ação) em andamento. Só pode ser alegada em ação paulianaou revocatória. Pode ser alegada incidentalmente; não depende da propositura de nenhuma ação específica. Embargos de terceiro. Exige-se a prova da má-fé do 3.º adquirente, em se tratando de negócios onerosos. Não é exigida a prova da má-fé do 3.º adquirente, visto estar presumida. Professor Lauro Escobar, Ponto dos Concursos
    • Apenas um adendo ao ótimo comentário elaborado pelo colega leandro:
      Na fraude contra credores são exigidos dois requisitos:
      1. Consilium fraudis: conluio fraudulento (elemento subjetivo) que releva a má-fé dos envolvidos. Não se exige, porém, que o devedor tenha o animus nocendi, isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano;
      2. Eventos damni: prejuízo causado pelo esvaziamento de patrimônio (elemento objetivo).
      Não se deve confundir o instituto da fraude contra credores com a fraude à execução. O segundo é instituto de direito processual e exige apenas o elemento objetivo (demonstração de prejuízo) para sua configuração, pois para a defesa dos interesses do credor e do Estado se presume a má fé. Tal situação tipifica ilícito penal (art. 179 CP) e ato atentatório a dignidade da justiça.


    • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

      ____

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      (...)

      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    • Vamos lá pessoal. Os comentários são contraditórios. Uns dizem que é preciso perquirir o elemento subjetivo na fraude contra credores, outros dizem que não. Enfim. Vai aqui uma diferenciação didática, que eu encontrei no site da Rede LFG:

      Fraude à execução: ineficácia do ato; pode ser pleiteado incidentalmente no processo de execução; basta o eventus damni, ou seja, a ocorrência do dano; não necessita de consilium fraudis, que é acordo entre o devedor alienante e o terceiro adquirente;

      Fraude contra credores: anulável; necessita de prova do eventus damni; necessita de prova do consilium fraudis; vide arts. 158, 161 e 171, II do CC; necessitam de ação para sua declaração (ação pauliana); os bens retornam ao patrimônio do devedor;

      Observação: na fraude contra credores resultante de doação, ou seja, negócio jurídico não oneros que reduz o devedor à insolvência, o elemento subjetivo (consilium fraudis) é prescindível; não carece, portanto, de prova.

       

    • Caros Colegas , 

      Trago aqui decisão do STJ,  da ministra Nancy , muito interessante em relação o tema. A respeito da relativização do momento da alienação.

       

      Aliteralidadedo preceito, o qual dispõe que a declaração de ocorrência de fraude contra credores exige que o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao ato que se pretende anular, deve ser relativizada, de forma que a ordem jurídica acompanhe a dinâmica da sociedade hodierna e busque a eficácia social do direito positivado. REsp 1.092.134, rei. Min. Nancy Andrighi, 5.8.10. 3• T. (lnfo 441)

    • A questão trata de negócio jurídico.

      Código Civil:

      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

      § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.



      A) ineficaz por fraude contra credores, por se tratar de ato gratuito.

      O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      Incorreta letra “A”.


      B) nulo por fraude à execução, por presunção absoluta de consilium fraudis.

      O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      Incorreta letra “B”.


      C) anulável por fraude à execução, ante a clara intenção de frustrar o cumprimento das suas obrigações.

      O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      Incorreta letra “C”.


      D) nulo por fraude contra credores, por revelar ato atentatório contra a dignidade da justiça.

      O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      Incorreta letra “D”.


      E) anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.



      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • GABARITO: E


      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


      Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

      (...)§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

       

      § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

      § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

       

      =======================================================================

       

      ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

       

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    • Questão esquisita. Na realidade eu não marquei a letra "E" em razão da parte final que diz: "por iniciativa do credor quirografário...".

      O único requisito para legitimar o credor à anular negócio por fraude, é a necessidade do crédito pré-existente. Assim, não é prerrogativa do credor quirografário, pode ser qualquer um!!


    ID
    866173
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No contrato de fiança,

    Alternativas
    Comentários
    • A)

      Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
      B)

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

      C)

      Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

      Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

      D)

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      E)

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    • a) O beneficio de ordem é a regra. O fiador não poderá aproveitar-se desse beneficio caso haja o renunciado expressamente; se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou quando o devedor for insolvente ou falido. Lembrando que o benefício de ordem é aquele que possui o fiador de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor. Para isso ele deverá requerer até a contestação nomeando bens do devedor que estejam situados no município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
      b)correta.
      c) a solidariedade é a regra, o beneficio de divisão deve vir declarado, estipulado.
      d)a responsabilidades dos herdeiros vai somente até a morte do fiador e nas forças da herança
      e) o prazo é de 60 dias após a comunicação ao credor.
    • Questão mal feita: a assertiva correta é “ o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor” . Mas é importante observar que a letra da lei fala da execução iniciada contra o devedor, e a questão fala apenas em execução...
      Verdade que as demais alternativas estão erradas, mas a apontada como certa não está 100% certa.
      • a) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADA PORQUEArt. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

        Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I - se ele o renunciou expressamente;

        II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

        III - se o devedor for insolvente, ou falido.

         
      • b) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTA PORQUE: Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
      • c) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADA PORQUE É O CONTRÁRIOArt. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. - Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
      • CONTINUANDO....
        • d) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADA PORQUE:Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
        • e) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADA PORQUE: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
        •  

         

      • Não achei clara a explicação dos colegas quanto a nulidade do benefício de ordem. Pela pura análise do art. 828 do CC, o item A estaria correto, afinal sempre seria aplicável o benefício de ordem, o que tornaria sempre nula a cláusula de renúncia a tal benefício. Porém, pesquisando nas jurisprudências, encontrei que é nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO. Nos outros contratos, é permitida, o que torna, portanto, o item A errado. Senão vejamos:

        ACÓRDÃO QUE POSSIBILITA A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM

        APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. BEM IMÓVEL. GARANTIA.
         
        Hipótese em que a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem se afigura legítima, não sendo possível considerar que o autor desconhecia a solidariedade expressa no contrato.
         
        Indevida a manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, considerando os evidentes prejuízos que estão sendo suportados e a circunstância de que a dívida encontra-se suficientemente garantida pelo imóvel de matrícula nº 0324, que está sujeito ao cumprimento da obrigação.

        ACÓRDÃO AFIRMANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DO BENEFÍCIO DE ORDEM APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

        CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FIES - FIANÇA - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.
        Insurge-se a exequente contra a exclusão dos fiadores do pólo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não afasta a responsabilidade dos fiadores de responder pela dívida, ainda que de forma subsidiária. 2. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. 3. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 4. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória (art. 1.102c, § 3º do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda. 5. Apelação conhecida e provida.





      • Peter, o que torna errada a asseritva é o art. 828, I, citado pela Luciana:

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I - se ele o renunciou expressamente;

      • a) INCORRETA: é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

         

        Art. 827, Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 

         

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

         

        I - se ele o renunciou expressamente;

         

        II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

         

        III - se o devedor for insolvente, ou falido.

         

         

         

        b) CORRETA: o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

         

        Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

         

         

         

        c) INCORRETA: havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

         

        Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

         

        Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

         

         

         

        d) INCORRETA: a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

         

        Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

         

         

         

        e) INCORRETA: o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

         

        Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 

      • Enunciado 364: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. 

      • Gabarito B

         

        A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADO

         

        Còdigo Civil, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I - se ele o renunciou expressamente;

         

        JURISPRUDÊNCIA: "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem". (AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, DJe 20/06/2014)

         

        DOUTRINA: "No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão" (Enunciado 364 da IV Jornada de Direito CIvil).

         

         

        B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTO

         

        Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

         

         

        C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADO

         

        Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

         

         

        D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADO

         

        Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

         

         

        E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADO

         

        Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

         

        NÃO CONFUNDIR: Lei das Locações, art. 12, § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

      • A questão trata do contrato de fiança.


        A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

        Código Civil:

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I - se ele o renunciou expressamente;

        É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

        Incorreta letra “A”.

        B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

        Código Civil:

        Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

        O fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

        Correta letra “B”. Gabarito da questão.



        C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

        Código Civil:

        Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

        Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

        Havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde solidariamente pela dívida inteira, exceto se expressamente pactuada a proporcionalidade.

        Incorreta letra “C”.


        D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

        Código Civil:

        Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

        A responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

        Incorreta letra “D”.

        E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

        Código Civil:

        Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

        O fiador pode exonerar-se da fiança desde que notifique o credor, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: B

        Gabarito do Professor letra B.

      • Poxa, mas o erro da letra e ser 60 dias ao invés de 90 é ridículo (e é pq a prova é feita pelos procuradores, que fazem um absurdo desses)

      • Código Civil. Fiança:

        Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

        Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

        Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I - se ele o renunciou expressamente;

        II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

        III - se o devedor for insolvente, ou falido.

        Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

        Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

        Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

        Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

        Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança

        Vida à cultura democrática, Monge.


      • GABARITO LETRA B

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.


      ID
      866176
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Tício celebra contrato de locação de imóvel com Caio. Em razão de férias, Caio se ausenta do lar por 90 dias, e neste período Lúcio invade o imóvel, fato que chega ao imediato conhecimento de Tício. Neste caso, Tício

      Alternativas
      Comentários
      • COMENTÁRIO LEGAL:
        Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (ob's- e vice versa)
        “PORTANTO, O POSSUIDOR INDIRETO TAMBÉM PODE VALER-SE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA PROTEGER A POSSE!” 
      • No caso, existem duas espécias de posse: A direta, exercida por Caio, e  a indereta, por Tício.
        Como são possuidores, não há óbice para que exerçam seus direitos possessórios, como : Reivindicar a coisa!

        Aplenas para enriquecer, o CPC consigna:

        Da Manutenção e da Reintegração de Posse

        Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

        Art. 927. Incumbe ao autor provar:

        I - a sua posse;

      • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"

        O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).

        Bons estudos.
      • Complementando o comentário dos colegas, é importante ressaltar o que afirma o art. 566 do CC/02:

        Art. 566. O locador é obrigado:

        I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

        II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.


      • Gabarito, letra A

        Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

      • A questão trata da posse.

        Código Civil:

        Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

        Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

        Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

        Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

        A) e Caio têm legitimidade para pleitear proteção possessória.

        Tício e Caio têm legitimidade para pleitear a proteção possessória.

        Correta letra “A”. Gabarito da questão.

        B) pode dar o contrato de locação por resolvido, e mover ação de despejo em face de Lúcio, mais célere que a possessória.

        Tício pode pleitear proteção possessória contra Lúcio.

        Incorreta letra “B”.

        C) não poderá pleitear reintegração de posse, pois apenas Caio tem interesse jurídico em fazer cessar o esbulho.

        Tício poderá pleitear reintegração de posse, pois como possuidor tem interesse jurídico e legitimidade para fazer cessar o esbulho.

        Incorreta letra “C”.

        D) poderá pleitear reintegração de posse, desde que notifique previamente Lúcio para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.

        Tício poderá pleitear reintegração de posse imediatamente para fazer cessar o esbulho.

        Incorreta letra “D”.

        E) pode pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho, desde que previamente autorizado por Caio.

        Tício poderá pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho, independentemente de autorização de Caio, pois possui legitimidade para tanto.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: A

        Gabarito do Professor letra A.

      • POSSUIDOR tem direito de defender sua posse - AÇÃO REINTEGRATÓRIA.

        PROPRIETÁRIO tem direito de defender sua propriedade - AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

      • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"

        O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).

      • GABARITO LETRA A

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

         

        ======================================================================

         

        ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

         

        ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

         

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        ARTIGO 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


      ID
      866179
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      Em matéria de compromisso de compra e venda,

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

        A quitação e registro em cartório de imóveis dá ao indivíduo o direito de posse real, podendo imputar quaisquer ações a seu favor.
      • Sobre a alternativa E:

        STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000

        Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda

            O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

      •  A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Ela está prevista no caput do art. 1.228 do NCC, que dispõe:  
        "  Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.    
                  Para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a prova das condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente.
        Nesse sentido, a Súmula 84, do STJ, reconhece como título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda:

        SUM 84 - E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.  

        CORRETA D  
      • A respeito da legitimidade para a propositura de ação reivindicatória:

        CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – DEVIDA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE
        REGISTRO DE IMÓVEIS – COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO – CABIMENTO DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA
         
        A devida averbação do contrato de promessa de compra e venda no cartório de registro de imóvel confere ao promitente comprador a legitimidade para pleitear os direitos inerentes à propriedade pela via da ação reivindicatória. (Apelação Cível n. 2004.012119-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, j. 7.10.2009).
      • STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

        Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

            A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

      • Discordo do gabarito dado pela questão:

        d) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.


        Não é necessário que a compra e venda seja registrada para se fazer o uso da ação reinvidicatória, assim a questão iduz que apenas os contratos quitados e registrados é que podem se valer das reinvidincatorias,o que nçao é verdade.
        Súmula 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 



      • Artur, uma coisa é a adjudicação compulsória de que fala a súmula que vc citou, outra diferente é a ação reivindicatória, que perssupóe o domínio, por isso ser necessária maior cautela.
        JOHNSPION, do mesmo modo, a súmula citada por você se refere a embargos de terceiro, cujo objetivo é a proteção da posse, não sendo aplicável à ação reivindicatória.
        Creio que a questão seja ruim por não haver falado, na alternativa correta, a qual registro se referia, pois somente o registro no CRImóveis daria a segurança necessária, sendo neste sentido a jurisprudência. Mais uma questão mal feita.
      • C - ERRADA. Súmula “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.” 

        D - CORRETA. Jurisprudência STJ.  

        REIVINDICATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES COM TÍTULO REGISTRADO.

        - O compromissário-comprador, com o contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma). (...). REsp 59092 / SP RECURSO ESPECIAL 1995/0001530-7, Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento

        12/06/2001. 

        E - ERRADA. Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


      • B - ERRADA. Jurisprudência do STJ. Para existir o direito de arrependimento, deve haver cláusula contratual expressa. Arras não influem na possibilidade de arrependimento, mas sim na indenização. 

        PROMESSA DE VENDA E COMPRA. IMOVEL NÃO LOTEADO E NÃO REGISTRADO NO OFICIO IMOBILIARIO. ARREPENDIMENTO. AINDA QUE SE TRATE DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADA, SOMENTE PODERA ARREPENDER-SE O PROMITENTE VENDEDOR QUANDO HOUVER CLAUSULA INSERTA NO CONTRATO, PREVENDO EXPRESSAMENTE ESSA FACULDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 27384 / SP

        RECURSO ESPECIAL 1992/0023546-8 Relator(a), Ministro BARROS MONTEIRO (1089), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 25/03/1996 

        Sobre as arras: 

        CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS, ARREPENDIMENTO DA COMPRADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.094 A 1.097 DO CÓDIGO CIVIL. Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do direito romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes. O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie. Recurso não conhecido. REsp 110528 / MG, RECURSO ESPECIAL 1996/0064748-8, Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 29/10/1998. 


      • A - ERRADA. Fundamento: doutrina e jurisprudência do STJ: 

        DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". REsp 941464 / SC RECURSO ESPECIAL, 2007/0078158-8, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/04/2012. 


      •  

        Gabarito D

         

        A) é inadmissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária, por não corresponder a negócio jurídico capaz de, em tese, transferir propriedade imóvel. ERRADO

         

        "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião".

        (REsp 941.464/SC, DJe 29/06/2012 - Infor 496)

         

         

        B) não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras confirmatórias e não iniciada a execução do contrato. ERRADO

         

        São as arras penitenciais que dão direito ao arrependimento (art. 420 CC).

         

         

        C) hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia. ERRADO

         

        Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

         

         

        D) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado. GABARITO

         

        "O compromissário-comprador, com o contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma)".
        (REsp 59.092/SP, DJ 15/10/2001, p. 264)

         

        CRÍTICA: Temerário utilizar-se de julgado isolado, não unânime e anterior à vigência do atual CC em questão objetiva e sem sequer reproduzir o requisito da cláusula de irretratabilidade.
         

         

        E) segundo orientação jurisprudencial dominante, o direito à adjudicação compulsória é exclusivo do compromissário comprador titular de direito real. ERRADO

         

        Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

      • A questão trata de compromisso de compra e venda.

        A) é inadmissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária, por não corresponder a negócio jurídico capaz de, em tese, transferir propriedade imóvel.

        Informativo 496 do STJ:

        USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.

        Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.


        É admissível o compromisso de compra e venda como justo título para efeito de usucapião ordinária.

        Incorreta letra “A”.


        B) não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras confirmatórias e não iniciada a execução do contrato.

        Código Civil:

        Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

        Não tendo por objeto imóvel inserido em loteamento ou incorporação imobiliária, permite-se o exercício, pelo compromitente vendedor, do direito ao arrependimento, desde que pactuadas arras penitenciais e não iniciada a execução do contrato.

        Incorreta letra “B”.



        C) hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia.

        SÚMULA N. 308 do STJ:

        308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

        A hipoteca constituída em favor de instituição financeira por financiamento concedido à incorporadora não produz efeitos sobre unidades habitacionais objeto de compromissos de compra e venda celebrados após o registro da garantia.

        Incorreta letra “C”.



        D) admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.

        REIVINDICATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES COM TÍTULO REGISTRADO.

        - O compromissário-comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, preço pago e cláusula de irretratabilidade, tem legitimidade para propor ação reivindicatória (entendimento majoritário da Turma).

        - Ausência, porém, no caso do requisito de posse injusta. Recurso especial não conhecido.

        (STJ. REsp 59092 SP, T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Julgamento 12/06/2001. DJ 15/10/2001 p. 264.

        Admite-se o uso da ação reivindicatória por iniciativa de adquirente titular de compromisso de compra e venda quitado e registrado.

        Correta letra “D”. Gabarito da questão.

        E) segundo orientação jurisprudencial dominante, o direito à adjudicação compulsória é exclusivo do compromissário comprador titular de direito real.

        Súmula 239 do STJ:

        SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

        Segundo orientação sumular consolidada o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: D

        Gabarito do Professor letra D.

      • GABARITO LETRA D

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


      ID
      866182
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      A variabilidade ou dispensa do capital social, a intransferibilidade, ainda que por herança, das quotas de participação a terceiros estranhos, e a limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar são características da sociedade

      Alternativas
      Comentários
      • LETRA B

        São características da sociedade cooperativa (Lei 5764/71)
        I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
        II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
        III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
        IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

        V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
        VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
        VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
        VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
      • Conforme o Código Civil:

        Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

        I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

        II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

        III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

        IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

        V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

        VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

        VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

        VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

      • GABARITO: B

        Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

        I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

        II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

        III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

        IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

        V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

        VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

        VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

        VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

      • Bruna Tamara e Raul Lins incrível direto ao ponto

      • GABARITO LETRA B

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

        ARTIGO 1094. São características da sociedade cooperativa:

        I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

        II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

        III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

        IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

        V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

        VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

        VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

        VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.


      ID
      866185
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Civil
      Assuntos

      “A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso,

      Alternativas
      Comentários
      • Quando o cônjuge concorre com ascendentes, ele  sempre participará da herança, independentemente do regime de bens. Tendo em vista que o cônjuge supérstite está concorrendo com o pai E com a mãe do falecido marido, e que estes são ascendentes em 1º grau, caberá ao cônjuge um terço da herança (art. 1.837 do CC).
        Atenção, pois embora conste que o cônjuge adquiriu o bem antes do casamento, observar que ele foi utilizado para a moradia do casal. Portanto, não se trata de bem exclusivo, mas sim bem comum. Portanto, comunica-se ao cônjuge.
        Além disso, o cônjuge sobrevivente também tem direito, qualquer que seja o regime de bens, ao direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC).
      • c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Correta

        Misturados arts 1829, II, 1831 e 1837 do cc/02
      •  

        É a leitura dos artigos 1829, 1831 e 1837 do CC.
        Os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Concorrendo com ascendentes de 1º grau o cônjugue tem direito a 1/3 da herança. O cônjuge tem direito real de habitação QUALQUER que seja o REGIME DE BENS.

        Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

        I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

        II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        III - ao cônjuge sobrevivente;

        IV - aos colaterais.

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau
      •  O só fato de ser usado pelo casal faz o bem se comunicar? Pq só havendo bens particulares, na comunhão parcial, o cônjuge não é herdeiro.

      • . Em que pese a explicação da colega bruna, discordo, com base na leitura da pag.1429 do Código Civil para Concursos da Ed.Juspodium e artigos do CC. Em resumo: na comunhão parcial, os consortes mantém o patrimônio exclusivo cuja origem é anterior ao casamento e mantém o patrimônio comum, adquirido após o matrimonio. O sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, daí o motivo de aplicarmos os arts.1829, II, 1831 e 1837 do cc/02, resolvendo a questão. 


        Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

        I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

        II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        III - ao cônjuge sobrevivente;

        IV - aos colaterais.

        Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Bons estudos!



      • O colega Adams tem razão e o comentário da Bruna está equivocado.

        O imóvel em questão NÃO SE COMUNICA, por ser anterior ao casamento realizado pela comunhão parcial de bens.

        Ora, caso se comunicasse, a consorte supérstite faria jus à metade desse bem, em virtude da meação, além de concorrer na herança com os pais em relação à outra metade. Em outras palavras: metade do imóvel seria da mulher de pleno direito e sequer entraria na herança.

        Contudo, no caso em tela, o imóvel não se comunica, entrando por inteiro na herança e sendo partilhado conforme as regras do CC, já trazidas pelos colegas.

      • Acredito que o gabarito esteja errado. Resposta seria letra A) Além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, A tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

      • o bem nao foi adquirido onerosamente na constancia da uniao estavel, a companheira so tem direito real de habitacao, nao herda, os dois ascendentes dividem a heranca, resposta certa letra D, conforme artigo 1790 do CC

      • ALTER CORRETA.

        c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

      • A letra "A" está ERRADA. Isso porque o direito real de habitação NÃO DEPENDE do registro imobiliário para ter revestido de validade seu reconhecimento, haja vista resultar do direito de família, nos termos do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), in verbis: no Registro Público, além da matrícula, serão feitos. I. o registro: ... 7. Do usufruto e uso sobre imóveis  e da habitação, quando NÃO RESULTAREM  DO DIREITO DE FAMÍLIA ...

      • Letra 'c' correta. 

        Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

         

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

         

        Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

      • A questão trata de vocação hereditária e direito real de habitação.

        Código Civil:

        Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

        II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.



        A) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, “A” tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

        “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Incorreta letra “A”.


        B) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente fração ideal de 1/4 do bem.

        “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Incorreta letra “B”.


        C) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Correta letra “C”. Gabarito da questão.


        D) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da sucessão, mas tem direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel.

        “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Incorreta letra “D”.


        E) em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal de 1/3 do bem.

        “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

        Incorreta letra “E”.


        Resposta: C

        Gabarito do Professor letra C.

      • Atenção!

        No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

      • Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

        ·         Comunhão Parcial→ se existirem bens particulares

        ·         Separação convencional (decorre do pacto antenupcial);

         

        Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

        ·         Comunhão Parcial→ se NÃO existirem bens particulares

        ·         Separação legal (obrigatória)

        ·         Comunhão Universal

      • GAB.: C

        Código Civil:

        Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

        II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

        Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

      • GABARITO LETRA C

         

        LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

         

        ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

         

        I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

        II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

        III - ao cônjuge sobrevivente;

        IV - aos colaterais.

         

        ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

         

        ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


      ID
      866188
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Consumidor
      Assuntos

      Uma sociedade empresária vendedora de motocicletas 0 Km, oferece à venda veículos que ostentam mau funcionamento do sistema de freios decorrentes de falha, então desconhecida, de projeto do fabricante. Um destinatário final adquire uma destas motocicletas, sofre acidente diretamente relacionado à impropriedade dos freios e experimenta prejuízos de ordem material e moral. A inadequação do produto só veio à tona após o acidente, o que levou o fabricante, empresa nacional com sede em São Bernardo do Campo, a realizar recall. Neste caso,

      Alternativas
      Comentários
      • Essa questão está prevista no CDC

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

                § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

                I - sua apresentação;

                II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

                III - a época em que foi colocado em circulação.

          Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

      • Gab. "a"
         demais assertivas:
        b) o erro se justifica pelo art. 13 do CDC:
                Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
                I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
                II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
                III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        c) conforme o art. 13 (acima), não haverá solidariedade. A responsabilização do comerciante só ocorrerá nas situações indicadas. Além disso, o prazo para reclamação por dano decorrente de fato do produto é prescricional (e não decadencial como anuncia a questão), contados da data em que se tiver conhecimento do dano e de sua autoria.
        d) conforme o art. 13  CDC não há solidariedade.
        e) o prazo, conforme já comentado, é prescricional e não decadencial.

      • O comerciante não respode por defeito do produto, responde apenas por vício. Só responderá o comerciante pelo fato do produto quando não for identificado o fabricante, o que não é o caso. (artigos 12 e 14 do CDC). 
        Vale alertar que o "comerciante de serviços", diferentemente do comerciante de produtos, responde pelo defeito. 
        Defeito - afeta a saúde/ segurança do consumidor.
        Vício - produto inadequado ao fim que se destina / valor diminuido.
      • Acredito que a fundamentação da questão em tela está no artigo 931 do Código Civil que assim dispõe:

        Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


         

      • Pessoal, o melhor nessa parte da matéria do CDC é entender (e não decorar).

        Vou exemplificar:

        1) Comprei uma moto e sofri um acidente por causa dos freios estragados –> nesse caso temos um FATO do produto (defeito) –> o prazo prescricional para entrar com a ação é de 5 anos –> posso processar APENAS o fabricante (como disse o colega acima, o comerciante não tem responsabilidade solidária nos casos de fato do produto, apenas se ocorrer vício) –> porém, se o fabricante não for identificado, eu posso processar o comerciante que me vender o produto (tudo em prol do consumidor).

        2) Comprei um celular e ele não funciona –> nesse caso temos um VÍCIO do produto –> meu direito de ir à juízo reclamar decairá em 90 dias (produto durável) –> posso processar o fabricante e o comerciante, em litisconsório facultativo (posso escolher quem processar).
      • No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

         

        Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.

         

        Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

         

        Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

         

        Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

      • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

        Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


        A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

        Neste caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

        Correta letra “A”. Gabarito da questão.


        B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

        Neste caso, o empresário não responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

        Incorreta letra “B”.

        C) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.


        Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

        Incorreta letra “C”.

        D) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.

        Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

        Incorreta letra “D”.


        E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.


        Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

        Incorreta letra “E”.

        Resposta: A

        Gabarito do Professor letra A.

      • RESPONSABILIDADE CIVIL pelo FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO = Acidente de consumo:

        Tendo mais de um autor a ofensa, TODOS responderão OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTEMENTE de CULPA. 

        *EXCETO os PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA.

        *EXCETO o comerciante cuja responsabilidade será SUBSIDIÁRIA à do fabricante/construtor/produtor/importador/fornecedor, sendo o comercimante igualmente resposável independentemente de culpa pelo acidente de consumo, de forma objetiva e solidária, SOMENTE: 1) qndo o fabricante/produtor/construtor/importador não puderem ser identificados e 2) qndo um produto perecível não for conservado adequadamente. 


      ID
      866191
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A Lei no 12.462/11 institui o regime diferenciado de contratações para o poder público. Dentre as peculiaridades ou características para a contratação das obras e serviços previstas na lei está

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 4º da Lei n.º 12.462:
        Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

        IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma doart. 10 desta Lei;

        Agora o Art. 10:
        Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratadacom base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

        Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

      • Alternativa "E" correta, conforme o disposto na Lei 12.462:

        Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

        Parágrafo único.  A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

      • c) "o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação."

        Sobre o RCD: Talvez uma das mais contundentes transformações encontra-se orçamento sigiloso. Ao contrário da Lei 8.666/93, que determina a apresentação detalhada do orçamento para os interessados, no RDC, é somente após o encerramento da licitação que se conhecerá o preço estimado para a contratação.  Na hipótese de não constar do instrumento convocatório, o orçamento adquire caráter sigiloso, ficando apenas acessível para os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

        Trata-se de um jogo de adivinhação que fomenta a competição ou desrespeito a princípio administrativo? É neste ponto que reside para a ADI nº4645 interposta, o afrontamento direto ao princípio da publicidade.

        De fato, o que se deseja com esta completa ignorância sobre o valor do contrato licitatório é o alcance do mínimo valor. Desviar de uma situação que cause prejuízo e atingir um preço que seja o mais próximo do efetivamente praticado pelo mercado está nitidamente agregado a este novo modelo, custo benefício.


        FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11678
      •  a) a unicidade recursal, com a apresentação de peça única pelo interessado, a ser apreciada após o encerramento da licitação e que, se provida, ensejará o retorno do certame à fase objeto da impugnação. Errada. Lei do RDC, art. 27 e art 28 (será apreciada após a fase de habilitação, salvo nos casos de inversão de fases. Exauridos os recursos, a autoridade superior poderá: i) determinar o retorno dos autos para saneamento das irregularidades supríveis; ii) anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; iii) revogá-lo por conveniência e oportunidade ou iv) adjudicar e homologar a licitação.   b) a possibilidade de negociação entre licitantes e administração, aplicando-se, nesse ponto, as disposições legais que regulamentam o pregão. Errado. Não há qualquer previsão na lei do RDC que determine a aplicação das disposições da lei do pregão.   c) o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação. Errado. Lei do RDC, art. 6º. Os valores do orçamento estimado só serão tornados público após o encerramento da licitação, e não após fase de negociação.   d) o regime de contratação integrada, com licitação abreviada e contrato único para a elaboração dos projetos e para execução das obras, desde que tecnicamente recomendado para entrega em menor prazo, independentemente de análise de variação de custo para a administração pública. Errada.  O art. 9º da lei do RDC trata da contratação integrada, dispondo sobre seu regime.   e) a possibilidade de estabelecer, motivadamente e respeitado o limite orçamentário, remuneração variável do contratado, vinculando-a ao desempenho do mesmo, nos termos da lei e na forma definida no edital e no contrato. Certa. Art. 10. 

      • a) ERRADA - Art. 27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

        Parágrafo único. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

        Art. 28. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior

        (PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL - Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso.)


        b) ERRADA - Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

        Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado (nada a ver com o pregão)


        c) ERRADA - Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


        d) Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

        IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:


        c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

        V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e


        e) CERTA - Art 2- IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10

      • Questão pra cansar e desanimar o candidato, aff! kkkk

      • LETRA E

         

        "No âmbito do RDC, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser prevista remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. A utilização de remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação (art. 10)". 

         

        Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, p. 736.

      •   a) a unicidade recursal, com a apresentação de peça única pelo interessado, a ser apreciada após o encerramento da licitação e que, se provida, ensejará o retorno do certame à fase objeto da impugnação. -ERRADO

        art. 27. Salvo no caso de inversão do ônus de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor. 

         b) a possibilidade de negociação entre licitantes e administração, aplicando-se, nesse ponto, as disposições legais que regulamentam o pregão. - ERRADO 

        art. 26 Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Parágrafo único - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação incialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado. 

         

        c) o sigilo dos valores de referência até a fase da negociação entre licitantes e administração pública, quando é obrigatória a divulgação, pela Administração Pública, do valor do orçamento previamente estimado para a contratação. - ERRADA

        Art. 6º - observado o disposto no §3º o orçamento previamente estimado para contratação será tornado público apenas imediatamento após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantidativos e das demais informações necessarias a elaboração das propostas. 


          d) o regime de contratação integrada, com licitação abreviada e contrato único para a elaboração dos projetos e para execução das obras, desde que tecnicamente recomendado para entrega em menor prazo, independentemente de análise de variação de custo para a administração pública.- ERRADO 

        ART. 9º §1º - A contratação integrada comprrende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto. 


          e) a possibilidade de estabelecer, motivadamente e respeitado o limite orçamentário, remuneração variável do contratado, vinculando-a ao desempenho do mesmo, nos termos da lei e na forma definida no edital e no contrato. - CORRETA

        ART. 10º Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contato. 

         

      • Quanto ao regime diferenciado de contratações, de acordo com a Lei 12.462¹11:

        a) INCORRETA. Art. 27 - Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

        b) INCORRETA. O art. 26, parágrafo único define a forma como será feita a negociação - poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

        c) INCORRETA. De acordo com o art. 6º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

        d) INCORRETA. A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Art. 9º, §1º.

        e) CORRETA. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentária fixado pela administração pública para a contratação. Art. 10, parágrafo único.

        Gabarito do professor: letra E.
      • Lei do RDC:

        Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

        Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

        Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  

        I - inovação tecnológica ou técnica;    

        II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou  

        III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

        § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

        Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

        Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

        Vida à cultura democrática, Monge.


      • GABARITO: LETRA E

        Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

        Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

        FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

      • ACERTEI, MAS ADMITO QUE NÃO TINHA CERTEZA ..... EU MARQUEI A QUE ME PARECEU MENOS ERRADA..


      ID
      866194
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Sociedade de economia mista realizou regular licitação internacional para aquisição de vagões de trem destinados a prestação de serviços de transporte coletivo, do qual é delegatária. Foi vencedora uma empresa estrangeira, com a qual a empresa estatal celebrou o contrato administrativo que integrou o edital. Durante a execução do contrato adveio relevante oscilação cambial e foram promovidas alterações na legislação alfandegária, o que suscitou controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a alegação por parte da referida empresa da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. A empresa contratada requereu a solução do conflito por meio de arbitragem, conforme autorizado no edital e no contrato administrativo celebrado. A utilização do instituto é

      Alternativas
      Comentários
      • o Superior Tribunal de Justiça já confirmou a possibilidade do uso da arbitragem em contratos administrativos, em 25/10/05, quando a Segunda Turma proferiu, por unanimidade, decisão pioneira, confirmando a validade da cláusula compromissória em contratos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista. Segundo manifestação do STJ, a arbitragem é um meio eficaz e necessário à inserção dos agentes públicos e privados no mercado globalizado (RESP 612.439-RS).

        Não obstante possuírem natureza jurídica de direito privado, as estatais devem contratar por concurso público, realizar licitação e suas despesas de capital devem estar consignadas em lei orçamentária.

        Cumpre registrar ainda que, no que se refere aos contratos celebrados por sociedade de economia mista, o princípio da supremacia do interesse público fica mitigado, no sentido de que não há, nesses contratos, a ocorrência de cláusulas exorbitantes, conferindo privilégios à Administração Pública, conforme art. 58 da Lei n.º 8.666/93.



        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10942/a-possibilidade-de-aplicacao-de-juizo-arbitral-nos-contratos-firmados-por-sociedade-de-economia-mista/3#ixzz2HhUhYzji
      • As bancas estão pegando pesado...fico imaginando onde vamos parar. Procurei bastante por uma resposta que conseguisse entender...lembrando que a minha formAção em nada tem haver com direito. Bem...vamos lá!
        GABARITO: A
        ATUALMENTE, COM O USO CADA VEZ MAIOR DA ARBITRAGEM POR PARTICULARES E PELO MEIO EMPRESARIAL PARA A COMPOSIÇAO DE CONFLITOS, SEM A INTERVENÇÃO, A PRINCÍPIO, DO ESTADO-JUIZ, EXISTEM ENTENDIMENTOS QUE ACEITAM O USO DA ARBITRAGEM TAMBÉM PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA NA SOLUÇÃO DE CONTENDAS COM O PARTICULAR.
        A PRINCÍPIO, PARA QUE A ARBITRAGEM POSSA SER UM ENTENDIMENTO VÁLIDO USADO PELO PODER PÚBLICO, SOMENTE O PODE FAZER ATRAVÉS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
        ASSIM, SOMENTE PODERÁ SER ADOTADA A ARBITRAGEM ATRAVÉS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU ATÉ MESMO NAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, QUANDO O CONTRATO DISPOR DE DIREITOS MERAMENTE DEISPONÍVEIS, PASSÍVEIS DE VALORAÇÃO PATRIMONIAL, E A CAUSA VERSAR SOBRE ATIVIDADE ECONOMICA SOMENTE, E PROIBIDO, DE FORMA EXPRESSA, A ADOÇÃO DE ARBRITAGEM QUANDO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DE ALGUM SERVIÇO PÚBLICO.

      • Para quem não é da área de direito (como eu)...acho importante colocar:

        O que é arbitragem?

        A arbitragem, há décadas utilizadas nos países desenvolvidos, é regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, a chamada Lei da Arbitragem, e vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário.

        Na arbitragem impera a autonomia da vontade das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo, que estipulam o prazo final para sua condução, que indicam os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia instaurada.

        Resumidamente, é como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante, além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes.

        fonte: http://www.camaradomercado.com.br/arbitragem.asp
      • Recente alteração na Lei de Concessões(8987/95) passou a admitir o uso da arbitragem e outros mecanismos de solução de conflitos (Mazza, página 437)


         

        Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
      • Não poderia ser a 'E' porque não seria procedimento administrativo, muito menos de competência originária.
      • Caros, o STJ firmou jurisprudência sobre a admissibilidade de previsão de arbitragem como forma de resolução do conflito a ser adotada em contratos decorrentes de licitação promovida pelo Poder Público, notadamente em se tratando de sociedade de economia mista.

        PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃOAO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIOECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.(...)5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentidode que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelopoder público, notadamente pelas sociedades de economia mista,admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas emeditais convocatórios de licitação e contratos.6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitaçãoou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromissoarbitral firmado posteriormente.7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede daadministração (jurisdição estatal), para a solução de determinadacontrovérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame.8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízoarbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendonecessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para aconcessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral;instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita deforma amigável.9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção doequilíbrio econômico financeiro do contrato - é de carátereminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partespoderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto dajurisdição estatal, como do juízo arbitral.10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um atovoluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior,visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de serprejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígiode maneira mais célere.11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionara controvérsia.12. Recurso especial não provido.
        (STJ, REsp 904.813/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra Nancy ANDRIGHI, DJe 28.02.2012).
      • Em 2007 o STJ se manifestou também no sentido de ser possível a Arbitragem nos casos em que Sociedades de economia mista estão questionando questões meramente mercantis. O Julgado é o  Resp 606345 .
         
         Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito nos contratos de natureza econômica e estende às sociedades de economia mista a possibilidade de recorrer à arbitragem nos contratos de natureza puramente comercial. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

        A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios, especialmente diante do processo de desregulamentação do setor de energia promovida a partir dos anos 90. A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via judicial frente às decisões do juízo arbitral. 

        Quanto à possibilidade de a sociedade de economia mista recorrer ao juízo arbitral, a Segunda Turma entendeu que, quando os contratos envolverem serviço de natureza industrial ou tipicamente econômica, os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Quando as atividades decorram do poder de império da administração e sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público, não é possível a arbitragem. 

        A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas. De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84220
      • empresa de economia mista não é estatal. Logo, onde tiver a palavra estatal estará errada a presente questão. Ou seja, acertei usando esse raciocínio, tão somente.

         

      • Colega Mário da Silva, salvo engano, sociedade de economia mista é estatal, porque pertence ao Estado. Um exemplo clássico disso é a Petrobras.
      • VOU COMPARTILHAR COM OS SENHORES O QUE EU NÃO SABIA E PUDE APRENDER COM ESSA QUESTÃO:

        1) O INSTITUTO DO ARBÍTRIO SÓ PODE SER USADO EM LICITAÇÕES COM A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ;

        2) SEGUNDO O STJ NÃO É PRECISO QUE PARA QUE O MESMO OCORRA, CLÁUSULA ESPECIFICA NO EDITAL.

      • Segundo Maria DI Pietro o conceito de estatal é:

        "Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as sociedades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 71, II, 165, § 5º., III, 173, § 1º)"

      • Valendo lembrar que, recentemente, com a edição da Lei n. 13.129/15, que incutiu em modificações na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307), hodiernamente, a administração pública direita e indireta, poderão se submeter a arbitragem, desde que, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis; tal qual prevê o artigo 1º, 1º:


        "Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."


      • Parabéns FCC, questão bem elaborada e difícil. ATÉ QUE ENFIM FCC

      • Complementando o comentário do Igor (Dizer o Direito):

         A Lei 13.129/2015  acrescentou dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

        § 1º A admnistração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

        Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios. A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente. Ex: se o Secretário de Estado é quem tem competência para assinar acordos no âmbito daquele órgão, ele é quem poderá firmar a convenção de arbitragem.

        Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:  Art. 2º (...) § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

         

      • Wesly Sousa,

        A FCC apenas organizou o concurso. Quem formulou as questões foram os Procuradores do Estado de São Paulo.

      • Atualizando os comentários.

        Lei 13.129/16, que alterou a Lei de arbitragem:

        "Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1o  ...................................................................

        § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)". 

      • Quanto ao direito administrativo:

        A questão apresenta um caso de licitação internacional por sociedade de economia mista, celebrando-se contrato administrativo entre a SEM e uma determinada empresa estrangeira. Devido a mudanças na legislação alfandegária, a empresa alegou desequilíbrio econômico-financeiro, requerendo a solução do conflito por meio da arbitragem. A questão põe em dúvida se é possível a arbitragem devido a outra parte ser uma sociedade de economia mista.
        A resposta é pela admissibilidade da arbitragem. Na época da elaboração da questão (2012), o fundamento se encontrava no entendimento do STJ, que confirmava a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos administrativos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista. Resp 612.439-RS.

        É importante saber que, atualmente, a lei 13. 129/2015 acrescentou o §1º na Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), dispondo que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

        Portanto, a única alternativa que se coaduna com o disposto acima é a letra A. 

        Gabarito do professor: letra A.


      ID
      866197
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador

      Alternativas
      Comentários
      • Atenção para a diferença entre ANULAR e REVOGAR!!!
        Lei 8666:
        Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado , pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
      • a AP pode revogar a licitação pq ate a data do certame, esse ato era e continua sendo LEGAL. o que ocorreu foi que devido a valorização do lugar, a AP pode, por motivo de conveniencia e oportunidade, fundamentado no interesse publico, revogar a licitação para adequar o valor ao objeto.
      • A adjudicação é o ato pelo qual a administração, por meio da autoridade competente para homologar, atribuir ao vencedor o objeto da licitação. A adjudicação é obrigatória, a celebração do contrato é uma mera expectativa de direito, ou seja, após a adjudicação a administração pode não celebrar o contrato. Trata-se de ato vinculado a adjudicação, uma vez que a autoridade competente somente pode atribuir o objeto da licitação ao vencedor.Para a aprovação do procedimento somente poderá deixar de efetuar a adjudicação por motivo de ilegalidade (anulação) ou interesse público decorrente de fato superveniente (revogação). Como não houve ilegalidade não há o que se falar em anulidade, e sim revogação por interesse público.
        Lei 8666-Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
        Avante!!!!!!!

      • Responsabilidade pré negocial do Estado:

        Revogação da Licitação ----> Gera dever de indenizar.----> Se já houver vencedor somente ele será indenizado.

        Anulação da Licitação ----> Não gera dever de indenizar
      • Não é possível aditar a licitação? Da pra fazer isso em algum caso?
      • Alternativa D
        Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
      • Em casos como o exposto no enunciado da questão, deverá a Administração Pública REVOGAR a licitação já que é clara a razão de interesse público por fato superveniente (valorização do imóvel), conforme devidamente exposto pelo artigo 49 da Lei 8.666/93, vejamos:

        Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

        A partir da leitura deste artigo chegamos as seguintes conclusões:

        REVOGAÇÃO -> Por interesse público

        ANULAÇÃO -> Por ilegalidade. 

         

        Bons Estudos!

        Nayron Toledo

      • c) pode aditar o certame, para que prossiga com base no valor apurado em nova avaliação do imóvel.

        Daniel, respondendo sua pergunta, pode haver aditamento sim, porém só quando houver celebração do contrato, conforme Lei 8666/93:

        Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

        Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

        Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

        Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

        Na questão diz que ainda não houve homologação e adjudicação, portanto, não foi celebrado contrato, tornando o item C não correto :)
        Espero ter contribuído o/
      • Na prática ele DEVERÁ revogar a licitação, mesmo tendo a avaliação sido feita antes da alteração do zoneamento, sob pena de responder pelo prejuízo decorrente da venda do imóvel por valor inferior ao de mercado. Se a avaliação fosse anterior à alteração do zoneamento a alternativa correta seria "B".

      • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

         

        a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

         

        b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

      • Além de poder revogar, por ser o motivo superveniente comprovado, também não precisa de contraditório e ampla defesa, já que a revogação ocorreu antes da homologação e adjudicação.

      • GABARITO D 

         

        * Antes da homologação e adjudicação = pode revogar sem manifestação dos licitantes

        * Após a homologação e adjudicação = pode revogar, porém observado o contraditótio e a ampla defesa

        * Após a assinatura do contrato = não pode revogar, apenas anular 

      • Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993:

        No caso, o imóvel outrora avaliado pela Administração sofreu substancial valorização. Neste caso, o art. 49 da Lei permite que a autoridade competente para a aprovação do procedimento revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A anulação da licitação só pode ocorrer por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

        Gabarito do professor: letra D.
      • Lei de Licitações:

        Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

        § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

        § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

        § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

        § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Revogação e anulação.

        Lei 8.666 - Regra: contraditório e ampla defesa.

        Cabe recurso da decisão que anula e revoga licitação.

        Jurisprudências de Tribunais Superiores:

        Antes da adjudicação e homologação: Pode revogar sem contraditório e ampla defesa*

        *Salvo:     Se o licitante for apontado direta ou indiretamente como dado causa ao desfazimento do certame, nesse caso, tem que haver contraditório e ampla defesa.

        Após adjudicação e homologação: Pode revogar COM contraditório e ampla defesa.

        Revogação não pode ocorrer depois de assinado o contrato; Elá será sempre TOTAL. 

        Anulação sempre será com contraditório e ampla defesa.

        Pode ocorrer durante a execução do contrato (após homologada a licitação).

        TOTAL - anula todas as etapas.

        Parcial - anula etapas posteriores DEPENDENTE ou CONSEQUENTE do ato anulado.   

      • Coitado do adjudicatário, ia se dar bem kk.


      ID
      866200
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Poder Público declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, extensa faixa de terras destinada à duplicação de rodovia explorada sob a forma de concessão. As desapropriações foram ajuizadas pela concessionária que explora a rodovia, que também arcará com o custo das indenizações. O proprietário de um dos terrenos atingidos pelo perímetro declarado de utilidade pública ingressou com mandado de segurança para questionar a competência da concessionária e, em consequência, o ato de declaração de utilidade pública. Dentre os possíveis posicionamentos cabíveis para o caso proposto, uma hipótese de análise jurídica correta da situação é:

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8987/95
        Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
        (...)

        VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

         Art. 31. Incumbe à concessionária:
        (...)

         VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
      • Quem tem competência para desapropriar tem competência para realizar todas as etapas da desapropriação. A desapropriação tem duas fases:

        Fase declaratória
         
        Fase executiva

        Na fase declaratória, o Estado declara, decreta a desapropriação. Na fase executiva, o Estado paga a indenização e entra no bem efetivamente.
        Quando o ente político está desapropriando, ele pode decretar a desapropriação e executá-la, sem precisar de ninguém.
        O art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 diz que “os delegados” também podem promover a desapropriação (também têm competência material). Mas quem são esses “delegados”? O DL 3.365 é de 1941, ou seja, é muito antigo! Naquela época, a expressão “delegados” tinha um sentido diferente que tem hoje. Então, hoje, quem devemos entender como delegados? Temos que interpretar o art. 3º do DL 3.365/41, considerando que estão incluídos nesta lista:
         
        Entes da administração indireta (autarquias, EP, SEM e fundações)
        Concessionárias e permissionárias de serviços públicos
        Demais delgados (todas as situações de delegações)

        Qual o cuidado que devemos ter aqui? Esses entes que estão previstos no art. 3º do DL 3.365 têm competência material, mas eles, diferentemente dos entes políticos, não podem realizar todas as etapas da desapropriação. Eles só podem fazer a fase executiva da desapropriação. Como ocorre isso? Ex.: a União declara, decreta a desapropriação e, depois, ela pode transferir para a autarquia a fase executiva (pagar o valor e entrar no bem). A autarquia não faz a fase declaratória. Então os delegados do art. 3º não têm competência plena, mas apenas para realizar a fase executiva, dependendo do ente político para decretar a desapropriação. 

        Fonte: Aula Lfg Intensivo II (Fernanda Marinela)
      • A doutrina tem admitido que a lei atribua competência para que entidades da Adminitração Indireta declarem a desapropriação. Foi o que aconteceu com a lei 9074/95, que atribuiu à ANEEL (autarquia - ag. reguladora) competência para declarar a desapropriação. 
      • a) ERRADA. art. 20, Decreto-Lei 3.365/41: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

        b) ERRADA. art. 3º, Decreto-Lei 3.365/41: "Os concessionários de serviços públicos e s estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

        c)  CORRETA.

        d) art. 6º, Decreto-Lei 3.365/41: "A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."

        e) art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso a declaraçao de utildade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

      • Sobre a "a":

        De fato, há uma limitação horizontal na cognição do magistrado no âmbito do processo de desapropriação, eis que a defesa do particular só pode versar sobre o preço ofertado pelo Poder Público. Contudo, isto não pede, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de índole constitucional, que o administrado maneje outras ações para questionar eventuais ilegalidades ocorridas antes ou durante o processamento da desapropriação, como o mandado de segurança mencionado na assertiva.

      • A respeito das desapropriações por utilidade pública, tendo por base o Decreto-lei nº 3.365/1941 e da Lei 8.987/1995:

        a) INCORRETA. Art. 20 - a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

        b) INCORRETA. Art. 3º - os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

        c) CORRETA. Incumbe à concessionária promover as desapropriações, conforme previsto no edital e no contrato. Art. 31, VI, da Lei 8987/1995.

        d) INCORRETA. Nos termos do art. 6º do decreto-lei, a declaração de utilidade pública se dá por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

        e) INCORRETA. Art. 4º do decreto- lei: a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. 

        Gabarito do professor: letra C.

      ID
      866203
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      O Poder Público abriu licitação para concessão do serviço de distribuição de gás natural, na qual também estava prevista a construção de infraestrutura de grande parte dos ramais de distribuição. Concessão de serviço público precedida de obra pública, portanto. Constou do edital a exigência de garantia específica para a execução das obras de responsabilidade da futura concessionária. Um dos licitantes impetrou mandado de segurança aduzindo ser incabível essa garantia. A exigência, nos termos da legislação vigente para essa modalidade de concessão, é

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8987/95
        Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
        (...)
        XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
      • É cabível sim a exigencia de garantia.


        Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

        III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.


        As garantias visam colocar a Administração a salvo de riscos, durante a execução do contrato a ser celebrado. Trata-se de um poder discricionário da Administração que deve ser exercitado com a maior moderação e dentro dos limites previstos em lei, evitando-se assim cerceamento do livre direito de participação em certames.

        Tais garantias devem ser previstas tanto no ato convocatório como no respectivo contrato, facultando-se ao contratado optar por das modalidades que se encontram capituladas no art. 56 da Lei 8.666/93. Defeso é à Administração impor ao contratado a prestação somente de determinada garantia, a exemplo do que vez por outra se vê em alguns editais, maxime a título de caução em dinheiro, o que configura uma ilegalidade que deve ser atacada via de recurso próprio.

        Garantia de execução do contrato: Quanto a este ponto o entendimento é unânime de que somente pode ser exigida a garantia quando da formalização do contrato, não antes ou durante a realização do certame licitatório


        Modalidadesd e garantia: 1- caução em dinheiro ou título da dívida pública;

        2-seguro-garantia -e-

        3- fiança bancária.

        O
         art. 56, § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que cabe ao contratado escolher uma das modalidades previstas pela lei. Portanto não se trata de faculdade conferida à Administração, mas de direito assegurado à empresa licitante. É ilegal a exigência editalícia de prestação de garantia somente em dinheiro

         

      • Não confundir garantia de contratação, que é a garantia apresentada pelos licitantes competidores no momento da fase de habilitação do procedimento licitatório, com a garantia de execução do contrato, que somente é exigida do licitante vencedor (vedada a exigência de garantia de execução dos licitantes na fase de habilitação da licitação, pois isso inviabiliza a competição de alguns participantes segundo precedente do STJ).
        O art.31 estabelece um dos critérios de habilitação, qual seja, a qualificação econômico-financeira. Durante os processo de habilitação poderá ser exigido do candidato (inciso III - garantia de contratação) a garantia de até 1% do valor do objeto da contratação (desde que previsto no instrumento convocatório mediante opção do contratado de uma dentre as modalidades de garantia previstas no art.56).
        Essa garantia de 1% somente pode ser exigida durante a fase de habilitação, ocorre que, tendo em vista o objeto da contratação (nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços), pode a administração estabelecer a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que prevista no edital, sendo que esse capital líquido mínimo ou patrimônio líquido mínimo não poderá exceder 10% do valor estimado para o contrato.
        Até agora falamos dos valores correspondentes à garantia de contratação. Falaremos agora das garantias de execução, lembrando que essas somente podem ser cobradas do licitante vencedor quando da efetiva assinatura do contrato.
        Em regra, a garantia de execução do contrato (note que o art. 56 está dentro do capítulo III da lei que fala dos contratos administrativos)será de até 5% do valor do contrato. Ocorre que, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato (§3º).
      • Prezados amigos,
        Confesso que até agora não entendi o porque de o gabarito ser a alternativa D.
        O enunciado da questão menciona "garantia específica para a execução das obras da futura concessionária".
        Se trata, portanto, não da garantia relativa à fase de habilitação (habilitação econômico financeira - art. 31, III, da Lei 8.666) e sim da garantia de execução do contrato, exigível da vencedora da licitação, prevista no art. 56.

        Todavia, veja-se bem que eu grifei a expressão específica.
        Tal expressão dá a entender que a administração fixou uma modalidade específica de garantia, quando a Lei 8.666 diz que é o contratado quem deve optar por uma das modalidades previstas em lei (§ 1º do art. 56).

        Quanto ao dispositivo mencionado pela colega Juliana Gonzaga (art. 18, XV, da Lei 8.987), atentar para o fato de que o caput do art. 18 da Lei 8.987 menciona "observados, no que couber, os critérios e normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos". 

        Como eu também não encontrei nada a respeito na Lei 8.987, entendo que a única alternativa que passa perto de ser certa, com a devida vênia, é a B.
      • Prezado Ricardo,

        Acho que ocorreu uma certa confusão. Quando a questão fala em "garantia específica" não está a dizer "uma das garantias do art. 56 do Estatuto". Na realidade, essa parte do enunciado seria melhor compreendida se escrita mais ou menos desta forma: "Constou do edital a exigência de garantia específicamente para a parte do contrato relativa a execução das obras...". Ou seja, a Adm. não especificou o tipo de garantia, e sim previu uma garantia relacionada especificamente para parte do contrato (obras). 
        Ao meu ver, o comentário da colega Juliana responde definitivamente a questão. 
      • A questão trata das garantias nos contratos administrativos:

        A garantia no contrato administrativo visa diminuir os riscos para a Administração e possibilitar a boa execução do serviço público prestado. No caso citado, de uma concessão precedida de obra pública, o art. 18, XV, da Lei 8987/1995 determina que o edital de licitação deverá conter os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. 

        Portanto, é legal a exigência da garantia para assegurar a integral execução das obras públicas que a precedem.

        Gabarito do professor: letra D.

      ID
      866206
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A inexecução total, parcial ou intempestiva do contrato administrativo por parte do contratado dá lugar à imposição de sanções pela Administração Pública. São previstas na legislação vigente, exemplificativamente, as seguintes penalidades passíveis de imposição ao contratado: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A respeito das penalidades passíveis de serem aplicadas e considerando-se que estejam previstas no contrato firmado, é correto afirmar, com base na legislação vigente que

      Alternativas
      Comentários
      •  a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.  
        CERTO. 1º em toda punição deve ser observado o devido processo legal.
        2º estamos diante do unico caso de multa autoexecutoria. aqui a AP pode aplicar e descontar do particular a quantia devida sem necessidade de intervenção do judiciario. incluem-se aqui, os valores que a AP deveria pagar ao particular.
        3º se o valor da multa ultrapassar o valor da caução, aí sim a AP precisara da interferencia do judiciario para que a multa se torne um titulo executivo.
      • Lei 8666
        Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...)
        § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
        § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
        Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
        II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;(...)
        § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
        § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II "(multa)", facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
      • pelo q sei,dpois da garantia sera descontada as parcelas q a administraçao deve em razao do contrato ao particular.
        na questao fala apenas da garantia,ficando dpois remanescente. 

        pq resmanesce devida eventual diferença?

        no meu entendimento,sobrando eventual diferença,esta seria ressarcida pelos valores q a adm deveria pagar ao contratado

        alguem puder explicar,agradeçodesde ja
      • daniel,
         a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença .
        havendo caução (garantia), a adm pode descontar do particular eventual multa. porem se a multa extrapola a quantia que o particular depositara em caução, a adm so podera reenvidicar essa multa mediante intervenção do judiciario. por isso que se houver eventual diferença, a divida continuara a ser cobrada pela adm.
        ex: contrato entre adm e particular em que o particular deposita caucao de R$100,000,00. mais tarde, vem a ser aplicada multa ao particular por alguma coisa que o contratado nao fez. no caso, a adm aplica multa de R$150,000,00. a quantia de R$100,000 podera ser descontada sem intervencao do judiciario, porem o restante (R$50,000,00) somente apos intervencao do judiciario.
        e mais ou menos por ai.
      • Contribuindo mais um pouquinho e discordando do colega acima, com toda humildade intelectual devida.
        A Lei de Licitações diz que, incluindo os casos de inadimplência parcial, total ou intempestiva (arts. 86 e 87):
        "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente."
        Assim, a interpretação que se dá aos dispositivos (art. 86, parágrado 2.º e art. 87, parágrafo 1.º) é: primeiro desconta a multa do valor dado como garantia, se esta for menor que o valor da multa, retira-se dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Ainda, feitas essas duas deduções e não forem suficientes para quitar a totalidade da multa, a Administração terá que ajuizar a ação judicial de cobrança.
      • Continuação...

        Corroborando a interpretação feita acima, o posicionamento abaixo:
        " Multa, a ser descontada da garantia oferecida pelo contratado, ou, se esta for insuficiente, dos pagamentos a serem efetuados pela Administração. A ação judicial de cobrança somente será necessária se as duas providências anteriores forem insuficientes. Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança litigiosa de multa é autoexecutável. A multa é a única sanção que pode ser aplicada juntamente com as demais. Somente pode ser imposta ao contratado, conforme já decidiu o TCU: “É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão” (Súmula 205)."
        Fonte: 
        http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=99
      • Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

        Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

        Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

        - advertência;

        II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

        III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

        IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

        § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

        § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

        § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

      • A questão foi mal formulada, pois ela induz a erro, assim ela diz:

        a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.  

        Essa ultima parte, remanescendo devida eventual diferença, faz o examinando pensar que irá permanecer o restante da dívida. Não marquei ela pq pensei justamente isso. Pois eu sabia que quanto ao restante da diferença cabe administração descontar nos pagamentos por ela devido e posteriormente ação judicial de cobrança.

        Considerei mal formulada a alternativa, induz muito o examinando a erro, muito incompleta. FCC tá foda

      • Simples, basta observar a alternativa que tem a  previsão de contraditório e ampla defesa, pois em toda punição deve ser observado o devido processo legal.

      • Art. 86. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

        Art. 87. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

        a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença. 

      • A respeito das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993:

        a) CORRETA. A multa deve ser aplicada após regular processo administrativo, havendo, pois, contraditório e ampla defesa, e será descontada da garantia do respectivo contratado (art. 86, §2º). Se a multa for superior ao valor da garantia, o contratado deverá responder por sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (art. 87, §1º).

        b) INCORRETA. As penas podem ser cumuladas, sendo facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis. Art. 87, §2º.

        c) INCORRETA. É possível que as penalidades previstas na lei sejam cumuladas com a multa. Art. 87, §2º.

        d) INCORRETA. Não existe esta proibição na lei.

        e) INCORRETA. É possível outras sanções nos casos dos contratos de parceria público-privada.

        Gabarito do professor: letra A.
      • Lei de Licitações:

        Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

        I - advertência;

        II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

        III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

        IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

        § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

        § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

        § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

        Vida à cultura democrática, Monge.


      ID
      866209
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Há pontos de aproximação entre as duas modalidades de parcerias público-privadas, os quais as distinguem da chamada concessão comum. Dentre eles destaca-se

      Alternativas
      Comentários
      • Pra mim o gabarito está errado. O correto seria letra E, vejamos:

        A questão se refere às duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa) e as compara com a concessão comum regida pela lei 8987.

        De acordo com a lei 11079/04:
          Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

        Pela leitura do parágrafo primeiro, podemos perceber que na concessão comum existe a cobrança de tarifa dos usuários pela concessionária. Isso realmente está previsto na lei 8987 art 9. Mas, para as concessões patrocinadas (PPP), além da tarifa cobrada do usuário, é assegurada ao parceiro privado a contraprestação pecuniária pelo parceiro público.

        Não entendi esse gabarito. Se alguém souber a justificativa, por favor, poderia me mandar uma MP? 

        Obrigada!
         

      • Thais, penso que a alternativa 'e' está errada na medida em que a questão pede pontos de aproximação entre as duas modalidades de PPPs que as distinguem da concessão comum, e essa alternativa trata somente da concessão patrocinada, onde há, efetivamente, a tarifa cobrada diretamente do usuário. Só que o mesmo não ocorre nas concessões administrativas, nas quais a própria Administração é a usuária. 
        Espero ter ajudado ;)
      • Carol, nesse tocante, a patrocinada ainda não fugiria a concessão comum? Por mais que o usuário fosse quem paga a prestação do serviço, existe a particiapação da administração que subsidia a prestação tambem. Algo diferente da concessão comum, em que via de regra a administração não participa do pagamento.
      •   Creio que a pegadinha da questão está no art. 3 º, $ 2º da lei 11. 079, quando diz que "as concessões continuam regidas pela lei 8987,............ não se lhes aplicando o disposto nesta lei". Na 8987 não prevê as garantias que o art. 8º da lei 11079 prevê.
      • Thais, pra mim, creio que o erro da letra e está na integralidade da remuneração, pois conforme o art. 11 da Lei 8987/95, o poder concedente poderá prever em favor da concessionária a possibilidade de outras fontes de receitas, sejam alternativas, complementares, etc, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas!     

        Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.




      • A LEI 11079/2004 dispõe que:

         Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

        I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

        II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

        III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

        IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

        V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

        VI – outros mecanismos admitidos em lei.


        Lembrando que, o art. 3°, §2° desta mesma Lei dispõe:
        § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.



      • O cerne da questão encontra-se nas garantias.
        A lei 11.079, que prevê duas modalidades de PPP´s (administrativa e patrocinada), contempla a possibilidade de o poder público conceder garantias. Vejamos o art. 8 da lei:
                Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
                I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
                II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
                III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
               V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; (FGP)
                VI – outros mecanismos admitidos em lei.
        Sucede que, essa possibilidade de concessão de garantia pelo poder público nos contratos de concessão de serviço público regidos pela lei 8987 não existe, o que distiingue (afasta - expressão utilizada na questão) a semelhança entre as modalidades de PPP´s e as concessões de serviços públicos previstas na lei 8987.

        Em suma, na lei 11.079 há previsão de garantia pelo poder público e na lei 8987 não há.
      • As cláusulas de garantias, tanto do poder concedente como do concessionário, são essenciais na concessão comum (art. 23, V, da Lei 8987/95). O item 'b' está correto apenas porque se trata de ponto comum entre as duas modalidades de PPPs, conforme pede o enunciado da questão. 
      • Galera, eu errei a questão marcando a letra E. No entanto, analisando friamente a questão verifiquei que realmente eu estava errada porque o que a questão estava pedindo era PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE PPP, as quais a distinguem das concessões comuns.

        Em pesquisa realizada na internet sobre o tema, no site do TCU, encontrei uma matéria sobre as PPP, discorrendo sobre os seus aspectos mais importantes e sobre a atuação do TCU nestas parcerias. 

        O TCU, neste resumo, dispoe que destacam-se os seguintes mecanismos dessas parcerias:

        A flexibilidade no processo licitatório, ao permitir a abertura das propostas técnicas antes da habilitação (art. 12, inciso I e art. 13);  O emprego de mecanismo privado de resolução de disputa durante a execução contratual (art. 11, inciso III);  A possibilidade de os agentes financeiros assumirem o controle da Sociedade de Propósito Específico (SPE), em caso de inadimplemento dos contratos de financiamento (art. 9º, § 5º);  A repartição dos riscos entre as partes (pública e privada), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III);  O fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público (art. 5º, inciso VIII);  O compartilhamento com a Administração Pública dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução dos riscos de crédito dos financiamentos.
        http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/Parceria_P%C3%BAblico_Privada_Pontal_web.pdf

        Pelo exposto verifica-se que, pelas hipóteses redigidas na questão, a correta seria realmente a letra B, visto que em ambas as modalidades de PPP, é exigivel o fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público.

        Bons estudos a todos.

         
      • O erro da alternativa "E" é que a Concessão Administrativa, segundo grande parte da doutrina, não pode exigir tarifação por parte do usuário, sendo a remuneração do parceiro privado advinda da contraprestação do poder público.

        "Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão."


        Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-administrativa

      • PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM:  a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.  b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP.   c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilibrio econômico-financeiro do contrato.  d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador. Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.    e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP. 

      • GABARITO(B)

        A  questão quer os pontos assemelhados entre cocncesão patrocinada e concessão administrativa, resta somente a (B)

        a)errada, é tarifa + contraprestação do poder concedente

        B)correta

        C)errada, não afsta direito do parceiro privado de manutenção do equilíbrio financeiro

        D)errada concessõe comuns o poder concedente não é obrigado a apresentar garantias

        E)errada, não existe remuneração de serviço público de delegatária por imposto, é tarifa(preço público)

      • Facim facim, é só pensar que na PPP o Estado (que somos nós) arcar com todos os riscos, e o particular que se dá bem, muito bem.

      • A letra E também está errada por dizer que a remuneração do particular se origina exclusivamente das tarifas. Isso não é verdade, pois é totalmente possível a estipulação de outras fontes de renda.

        Por exemplo: Concessionária de rodovias pode se remunerar pelos "pedágios" e também pela fixação de "placas de publicidade" por todo o trajeto da rodovia...

        Bons estudos !

      • Quanto às parcerias público-privadas (PPP), com base na Lei 11.079/2004:

        A citada lei prevê duas modalidades de PPP - a patrocinada (art. 2º, §1º); e a administrativa (art. 2º, §2º).

        O §3º do art. 2º dispõe que a concessão comum não constitui parceria público-privada, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

        Analisando as alternativas:

        a) INCORRETA. É possível a cobrança de tarifa diretamente ao usuário na PPP. Art. 2º, §1º.

        b) CORRETA. A Administração pública pode exigir garantias, nas PPP's e nas concessões comuns, tendo em vista a boa execução do serviço prestado.

        c) INCORRETA. Pode-se pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

        d) INCORRETA. Não há previsão na lei.

        e) INCORRETA. É cabível cobrança de tarifa na concessão comum, conforme art. 9º da Lei 8987/1995.

        Gabarito do professor: letra B.
      • CORRETA LETRA "B"

         

        Em vermelho as partes erradas das outras alternativas.

         

         a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Na Concessão patrocinada tem tarifa, sim!

         

         b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. EXATO. Tem 3 tipos de garantia na PPP: Parceiro privado ao parceiro público, parceiro público ao parceiro privado e parceiro público aos financiadores e garantidores.

         

         c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. 

         

         d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.

         

         e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Na Concessão administrativa não tem tarifa.

      • [...] para as parcerias público-privadas, ao contrário do que ocorre na concessão comum, o poder público poderá oferecer garantias ao financiador do projeto (art. 5º parágrafo 2º), reduzindo os riscos do empreendimento e possibilitando maiores ganhos econômicos pelo parceiro privado, os quais deverão ser compartilhados com o poder público, como no caso de o agente financiador impor encargos financeiros menores para outorga do financiamento, consequentemente o parceiro privado será beneficiado e deverá repartir esse benefício com o parceiro público, reduzindo proporcionalmente o valor de sua proposta (DI PIETRO, 2009

      • O mais difícil nessa questão é só mesmo a interpretação do enunciado. Depois disso é um abraço.

      • PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM:

         a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. - Errada.

        No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum. 

        b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP.   

        c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada.

        d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.

        Errada.

        A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.  

        e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário.

        Errada.

        O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP. 

      • GABARITO B

        a) Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestação pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (Lei n. 11.079/2004, art. 2º, § 1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.

        b) Certa. É o que dispõe o art. 8º, da Lei das PPPs.

        c) Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

        d) Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.

        e) Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP.


      ID
      866212
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Autarquia regularmente instituída para desempenhar funções atinentes ao setor de saúde pública, incluindo fiscalização, recebeu denúncia sobre possível vazamento de gás tóxico, com risco de explosão, em bueiro localizado em determinada rua constituída exclusivamente por estabelecimentos comerciais de pequeno porte. A autarquia, por cautela, determinou a regular interdição de uma quadra da rua, impedindo o trânsito de pessoas aos estabelecimentos localizados na área. O risco foi confirmado, e o problema, devidamente identificado, foi solucionado em período pouco superior a 60 (sessenta) dias. Os comerciantes pretendem obter provimento jurisdicional que determine o ressarcimento, pela autarquia, dos danos que entendem terem experimentado, incluindo lucros cessantes pelo período em que seus estabelecimentos permaneceram fechados. A atuação do poder público, nos termos do acima descrito e do que dispõe a Constituição Federal,

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo o artigo 37 da constituição federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O nosso ordenamento adotou a responsabilidade civil extracontratual do estado(responsabilidade objetiva), que via de regra é na modalidade risco administrativo(teoria risco administrativo) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade. Bom, no caso em questão não temos a teoria do risco administrativo, e sim temos a teoria da culpa administrativa inclusa na responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si no seu tempo certo, houve no caso um retardamento. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público em seu devido tempo. A culpa administrativa caracteriza uma conduta omissiva, uma falta do serviço ou mesmo um retardamento do serviço público.
      • A teoria da culpa administrativa dentro da modalidade responsabilidade objetiva leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar.
         
         
        A teoria do risco administrativo enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
         
         
        Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:
         
         
        Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.(Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)ava


        Avante!!!!!!!
      • a conduta dos agentes no caso foi evitar que as pessoas morressem intoxicadas, o que ha de errado nisso?
        a culpa pelo evento nao esta clara, pode ser da concessionaria responsavel pelos esgotos, pode ter sido da companhia de energia eletrica, de gas, de aguas, tv a cabo, telefone etc.

      • __alguém poderia explicar com mais detalhes esta questão?



        Obrigado.
      • De acordo com manual alexandre mazza: Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecim ento comercial.
      • Felipe Lima, acho que os amigos acima já foram bem elucidativos, mas vou resumir como funciona isso pra ver se você compreende melhor:
        Em regra, aplica-se a Responsabilidade Objetiva do Estado, certo? Mas há algumas exceções a essa regra, e o caso tratado pela questão é uma das exceções. Maria Sylvia de Pietro trata dessa exceção quando fala da Força Maior, ela explica que quando há força maior não há responsabilidade estatal, por não haver nexo de causalidade entre o dano e o serviço público...no entanto, se ficar demonstrado que o fato natural gerou um dano em razão de uma omissão estatal na realização de um serviço público, o Estado responde sim, sendo aplicada nesse caso a Teoria da Culpa Administrativa (o conceito dessa teoria você pode ver acima nos comentários).
        É isso, espero ter ajudado.
      • Ariana Galdino, mas se fosse uma omissão estatal o gabarito seria E, você não acha? 

        Essa questão é bem subjetiva enh?!
      • Fabíola, mesmo assim a E estaria errada, quando fala de responsabilidade subjetiva, sem mencionar o elemento DOLO ou CULP. Nessa responsabilidade(subjetiva) não se evidencia esses dois elementos(nexo causal e dano) separadamente, tem que ser observados estes juntamente com o Dolo e a Culpa para que o mesmo se configure; vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art 37 da CF

        § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

        Observe que a conduta pode ser Omissiva ou Comissiva e Note também que a Constituição não fala das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de serviços econômicos, que nos leva a entender que essas respondem sempre SUBJETIVAMENTE.
        Quando Comissiva a responsabilidade será Objetiva, o segredo está na palavra "causarem", qual seja ato praticado, sobre o qual enseja apenas o Nexo Causal e o Dano.
        Esse § da CF fala apenas de um ato comissivo identificado pela palavra "causarem"
        Na responsabilidade Objetiva, a vítima não precisa provar Dolo ou culpa

        A Administração responde Subjetivamente nos caso que ocorre em três hípóteses:
        Serviço não feito
        Serviço mal feito
        Serviço Retardado; Todos são Fato da Administração.
        Neste último caso o terceiro tem que provar o Dolo a Culpa o nexo causal e o Dano

        OBS: Existe a Omissão Comissiva, onde o Estado tem que aparecer como ESTADO GARANTE- caso onde, dentro de uma penitenciária, por exemplo, um detento é assassinado dentro do estabelecimento. A Responsabilidade Civil do Estado neste caso é OBJETIVA( Decisão do STF)

        A Responsabilidade Objetiva é pautada na Teoria do Risco Administrativo
        A Responsabilidade Subjetiva é sustentada na Teoria da Culpa Administrativa.
        Só para completar No direito de regresso, a Administração precisará provar o Dolo e a Culpa do servidor, mesmo que a Administração tenha respondido OBJETIVAMENTE ante a terceiro, a responsabilidade do agente em detrimento à Administração será sempre SUBJETIVA na ação regressiva.

        Na responsabilidade Objetiva, não cabe chamamento de terceiro na modalidade denunciação a Lide(por não conter os elementos culpa e dolo)
        Na responsabilidade Subjetiva cabe chamamento de terceiro na modalidade denunciação a Lide( por conter os elementos culpa e dolo)


        Espero ter esclarecido um pouquinho...
      • Gente, sinceramente acho que essa questão cabe recurso.
        No caso narrado poderia interpretar-se de duas formas:
        Primeiro, o dano decorreu de caso fortuito, excluindo a responsabilidade da Administração;
        Segundo, o dano gerado aos particulares deu-se por má prestação de um serviço público, e como afirma a doutrina, nesse caso, a responsabilidade implicaria na comprovação de dolo ou culpa. 
        Diante disso, eu marquei a letra E.

        Se alguém puder explicar melhor o gabarito, agradeço, pois pra mim na situação descrita a responsabilidade não haveria de ser objetiva.

      • O que gerou o dano foi a atuação do Estado em interditar as ruas, e não omissão. A própria questão fala, no final, expressamente, em atuação (conduta comissiva).
        Trata-se de atuação do Estado que, mesmo lícita, gerou dano, logo, cabível indenização, sendo o caso de responsabilidade objetiva.
      • Pessoal o meu entendimento sobre esta questão foi o seguinte:
        a) Falso -  O fato do poder público ter exercido o seu poder de polícia não afasta a sua responsabilidade pelos seus atos.
        b) Correta - Alternativa adequada a teoria de responsabilização.
        c) Falso - Não se pode vincular a possibilidade de indenização por conta a da prática de ilícito doloso. Basta que aconteça, seja doloso ou culposo ensejará na responsabilização, atendendo os demais requisitos.
        d) Falso - No caso em tela não há excesso de atuação dos agentes públicos.
        e) Falso - A responsabilidade aqui é Objetiva.
      • A indenização neste caso é perfeitamente cabível, pelos seguintes fundamentos.
        1 – Houve ação do Estado, ou seja, conduta comissiva, pois a Autarquia determinou a interdição de uma quadra da rua, impedindo o trânsito de pessoas aos estabelecimentos localizados na área.
        2 – Ocorreu o dano, que foi confirmado pela própria autarquia. Frisa-se que o dano indenizável tem que ser certo, especial e anormal, como ocorreu no caso sub judice. Vejamos os conceitos: 
        - Dano certo: É aquele real, concreto, já configurado. Não é possível acionar o Estado por danos virtuais (aqueles que estão para acontecer). 
        - Dano especial: É aquele individualizado, que se diferencia do dano geral. Não é possível acionar o Estado por falta de segurança, por falta de condições mínimas de saúde. 
        Dano anormal: É aquele que ultrapassa os limites, parâmetros, as dificuldades da vida em sociedade. 
        3 – Por fim, restou claro o nexo de causalidade entre a ação da Autarquia e o dano causado aos comerciantes da localidade envolvida.

        Fonte: Ensinamentos da Professora Fernanda Marinela - Intensivo I (LFG)
      • A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicos exige a análise de dois aspectos, a saber:

        a) se o dano foi causado pelo denominado SÓ FATO DA OBRA;

        b) se a obra está sendo executada diretamente pela Adm. Pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato adm. com esse objetivo.


        Na hipótese de ser o dano causado pelo SÓ FATO DA OBRA, a responsabilidade extracontratual da Adm. públ. é do tipo OBJETIVA, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.

        Diz-se que o dano foi causado pelo SÓ FATO DA OBRA quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra.

        Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, beneficia toda a sociedade, não deve um particular sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a culpa é objetiva.

        Exemplo: numa obra de perfuração para ampliação do metrô de SP, as explosões necessárias provocam rachaduras na parede das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é o ocasionado pelo SÓ FATO DA OBRA,  sem culpa de alguém.


        (FONTE: D. ADMINISTRATIVO - MARCELO ALEXANDRINO - ED. 2013 - PG. 824)

      • Errei a questão por considerar, através do magistério de Fernanda Marinela, que houve dano econômico, quando o indenizável seria o dano jurídico.

      • Eu fico me perguntando: O que a autarquia fiscalizadora tem a ver com o vazamento de gás para ser responsabilizada? Não seria responsabilidade de eventual concessionária do serviço? Em caso de vazamento de petróleo, por exemplo, existe responsabilidade des ente fiscalizador pelo simples exercício do poder de polícia? Acho que pode haver indenização, mas não suportada pela autarquia fiscalizadora, pois ela exerceu corretamente seu poder de polícia. Diferente seria se a autarquia não tivesse determinado a interdição e tivesse acontecido um acidente. Alguém poderia ajudar?

      • colegas, o ato causador do suposto dano pretendido pelos comerciantes NÃO SE TRATA DO VAZAMENTO DE GÁS, mas da interdição da rua, ato administrativo efetuado pela autarquia. 

        Porque ele PODE - como descreve a questão - ensejar indenização? Acho que em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. é possível que o ato da interdição da rua tenha sido desarrazoada, desproporcional. raciocinei assim pra acertar a questão.mas não tenho convicção. 


      • A questão é solucionada com a lição de Maria Sylvia Zanela Di Pietro:

        "Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijuídico, para fins de responsabilidade objetivo do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico."

      • letra B

        dano anormal e específico

      • A questão versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado:

        a) INCORRETA. Poder de polícia não afasta a responsabilidade extracontratual do Estado.

        b) CORRETA. O Estado responde não somente por atos ilícitos, mas também pelos atos lícitos, neste caso desde que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, bastando, portanto, haver a conduta, o dano e o nexo causalidade entre ambos.

        c) INCORRETA. Há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas não é preciso que o ato seja ilícito, podendo ser ilícito mas que cause dano anormal específico.

        d) INCORRETA. O poder de polícia da Administração também permite a prática de medidas preventivas.

        e) INCORRETA. A autarquia response sob a modalidade objetiva.

        Gabarito do professor: letra B.
      • Embora seja uma atuação licita, havendo comprovação de dano anormal e específico, aqueles que foram lesados terão o direito de pleitear indenização.


      ID
      866215
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A prestação de serviços não exclusivos, realizada de forma a alcançar maior eficiência, mantido o financiamento do Estado, pode se dar por meio da celebração de

      Alternativas
      Comentários
      •  

               lei 9637/98
                Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 

         

          Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. 

      • sempre lembrando que:
        Contrato de Gestao => Organização Social
        Termo de Parceria => OSCIPs
        é tanta coisa pra lembrar que, às vezes, me esqueço do básico...
      • contratos de gestão -organizações sociais OS
        termo de Parceria - organizações da sociedade civil de interesse Público - OSCIP
        Para lembrar na hora da prova, relacionar o P, gravei assim!
      • Letra E
        a) A agência reguladora não estabelece nenhum critério para as atividades das OS e OSCIPs.
        b) Tanto OS como OSCIPs são entidades de direito privado.
        c) Não há essa exclusividade, sendo suas áreas de atuação definidas em lei específica.
        d) Natureza privada...
        OS --> Contrato de Gestão
        OSCIP --> Termo de Parceria (na prática os dois institutos se equivalem).
      • a) E. As OS e OSCPIP´s não são uma forma de consituição de uma ONG. Os ou Oscip é qualificação.

        b) É entidade de deireito privado e não publica.

        c) OScip firma termo de parceria e não contrato de gestão.

        d) idem letra b

        e) correta. Letra de lei.
      • No que tange ao enunciado "a": A prestação de serviços não exclusivos, realizada de forma a alcançar maior eficiência, mantido o financiamento do Estado, pode se dar por meio da celebração de:

        Contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fim lucrativos??? SIM. 

        Lei 9.637/98 

        Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, (...)

        Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

        Lei 9.790/99 

        Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

        Sob a forma de OS ou OSCIP? SIM, desde que, obviamente, seja, respectivamente, por meio de contrato de gestão e termo de parceria (ordem apresentada devidamente no enunciado, sem utilização, todavia, do termo "respectivamente"). 

        Cabendo o estabelecimento de metas de desempenho? SIM. 

        Lei 9.637/98

        Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados (...) também, os seguintes preceitos:

        I - (...) estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (...)

        Lei 9.790/99 

        Art. 10 (...). § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

        (...) II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

        E critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado? Na minha opinião, este é o único erro da questão

        Lei 9.637/98:

        Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. (...)

        Lei 9.790/99 

        Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.


      • "cabendo o estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado". ERRADO. AS agências reguladoras não estipulam as metas de desempenho e critérios de avaliação. Isto deve ser previsto no instrumento a ser firmado.

      • OSCIP --> TERMO DE PARCERIA


        Org. Social-------> CONTRATO DE GESTÃO


        GABARITO "E"
      • Lembrar que o terceiro setor não presta serviços publicos, mas sim atividades de interesse público.

      • Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

        GAB. E

      • LETRA E: contratos de gestão com organizações sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos que recebem aquela qualificação, podendo atuar nos setores de cultura e saúde.

         

        Acho uma p. sacanagem a letra E ser considerada como correta, pois ela claramente limita a atuação aos setores de cultura e saúde, sendo que a letra da lei é muito mais abrangente em relação as possíveis áreas de atuação.

         

        A alternativa deveria ser assim: ... podendo atuar em setores como de cultura e saúde. Daí sim, pois o "como" daria um ar de exemplificação (cultura, saúde, etc).

      • Sobre os itens A e E

        a) contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, cabendo o estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado.

         

        Cabe ao orgão supervisor, não tem nada haver a agência reguladora fazer esse papel... 

         

        e) contratos de gestão com organizações sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos que recebem aquela qualificação, podendo atuar nos setores de cultura e saúde.

         

        Item desatualizado, realmente em 2012 era o que estava previsto no art. 1 da LC 846 de SP, porém houve uma atualização em 2014, possuindo a seguinte redação.

         

        Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar. (NR)

         

        Ou seja, muito mais possibilidades.

         

        Abraços. 

      • Corroborando com o comentário muito bem feito da colega Liz sobre a alternativa "A".

        "Contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, RESPECTIVAMENTE sob a forma de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público"

        Estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado. (OS)

        Estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes (OSCIP)

      • Gostaria de saber até que ponto o legislador foi técnico ao trazer "órgão e entidade" (OS) e "órgão" (OSCIP).

        Isso faria diferença também na letra "a", pois elenca agência reguladora como entidade apta a fiscalizar e a controlar tanto OS como OSCIP.

        Se alguém souber, agradeço, pois dois doutrinadores que pesquisei não entram no ponto.

      • O gabarito procede... letra E

        As OS, outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os

        requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título, se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do

        Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde

      • A questão versa sobre as entidades paraestatais integrantes do chamado terceiro setor.

        Segundo a doutrina, são entidades paraestatais:
        1. Serviços sociais autônomos
        2. Organizações sociais (OS)
        3. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)
        4. Instituições comunitárias de educação (ICES)
        5. Entidades de apoio
        6. Organizações gestoras de fundos patrimoniais

        Considerando que a questão aborda as OS e OSCIP, sobre elas debruçaremos breves comentários.

        São pessoas privadas, não integrantes da administração pública, com atuação em áreas de interesse social, definidos em lei, sem finalidade de lucro.

        Mister gizar que OS e OSCIP não são delegatárias de serviço público, mas, sim, exercem atividade privada de interesse social sob a forma de fomento.

        Por fim, OS formaliza sua parceria com o Estado através de contrato de gestão, enquanto OSCIP se utiliza de termo de parceria.

        Realizado o breve introito, passemos as análises das alternativas:

        A – ERRADO – O examinador buscou confundir o candidato ao utilizar a conjunção alternativa “ou" quando o correto seria respectivamente. Já que não há faculdade entre OS e OSCIP utilizar a seu critério contrato de gestão ou termo de parceria. OS firma parceria com o Poder Público através de contrato de gestão, e OSCIP por meio de termo de parceria.

        B – ERRADA – Organização social não é entidade de direito público, mas, sim, de direito privado.

        C – ERRADA – Não há delegação de serviços D – ERRADA – OSCIP tem natureza privada, e não pública como diz a questão.

        E – CORRETA – Nos termos da Lei 9.637/98, em seu art.1º, entre as atividades exercidas por Organização Social se encontra Saúde e Cultura. Ademais, a parceria firmada com o Poder Público, sob a forma de fomento, seria por meio de um contrato de gestão (Decreto 9.190/2017 art.29)


        GABARITO DO PROFESSOR : LETRA E.
      • Gabarito letra "E"

        A) ERRADA. O erro da questão é mencionar "agência reguladora", pois inexiste menção expressa na lei. O restante está correto.

        B) ERRADA. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado.

        C) ERRADA. Organizações da sociedade civil de interesse Público firmam termo de Parceria.

        D) ERRADA. Possuem personalidade jurídica de direito privado.

        E) CERTA.


      ID
      866218
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A propósito dos atos administrativos discricionários e vinculados, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.
        ERRADO. Acarreta sim sua nulidade, pois o motivo e requisito de validade do ato adm.A margem que a lei da ao agente publico nao afasta que haja essa falta. Ela possibilita ao agente escolher a melhor apreciação do objeto e motivo diante do caso concreto.A lei diz que em determinados atos, podera nao haver motivação, mas nao motivo. a convalidação se dá quando um ato com vicio sanavel (que nao e o caso do motivo) nao acarrete lesao ao interesse publico ou a terceiros.
        b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.
        ERRADO. jogo de palavras do examinador. prescindivel é o mesmo que dispensável. tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, o motivo é IMPRESCINDIVEL. O controle de finalidade nao é objeto de dispensa.
        c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
        ERRADO. ver item anterior a respeito do motivo. novamente, ele é IMPRESCINDIVEL. a margem que a lei da ao agente é aquela sobre a MOTIVAÇÃO de determinados atos (ad nutum). o controle de finalidade NUNCA podera ser inviabilizado.
        d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
        CERTO.
        e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. 
        ERRADO.na lei 9784/99 Art. 50 existe um roll de atos que devem ser motivados assim como os que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
        interessesI - neguem, limitem ou afetem direitos ou
        interesses;I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
        interesses;imponham ou agravem deveres,
        encargos ou sanções;..serdeverão wxERRAD
        ERRADO. 
      • A Competência, forma e finalidade são elementos ou requisitos sempre vinculados em qualquer ato administrativo, mesmo naqueles chamados discricionários. Em relação a eles, a lei não oferece qualquer margem para a apreciação do administrador, que está preso ao seu conteúdo legal. O motivo e objeto podem vir predeterminados rigorosamente na lei ou não. O motivo são as razões de fato e de direito que levam à prática do ato. Em alguns casos, esses motivos já estão traçados na lei, sem margem de liberdade para o administrador. Nesses casos temos o motivo vinculado. Em outros, a lei permite ao administrador certa margem de liberdade, sendo assim seu motivo discricionário. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos motivos determinantes. Em outras palavras, se a administração motiva o ato mesmo que a lei não exija essa motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Não há o que se confundir motivo com motivação. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. O ato sem motivo é nulo, o ato sem motivação só será nulo se esta for obrigatória. O motivo é obrigatório e a motivação pode ser dispensada.
        Avante!!!!!!
      • frederico brito DISSE:
        "
         A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram."
        EU DIGO:
        ADENDO: PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO. Pressupostos apenas "de fato" são os "motivos". 
        Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

        "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 182).
        AINDA, segundo Maria Silvia Zanella DiPietro:
        "Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa.
        Motivo: exoneração de estagiário prescinde de motivo. Caso se motive tal exoneração, fica o administrador vinculado à existência ou à veracidade de tal motivo.

      • Não se deve confundir MOTIVAÇÃO com MOTIVO do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se oa to deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo. 

        MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.  É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. 

        MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO entende que a MOTIVAÇÃO é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer no momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado. 
      • MA&VP entendem que todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação). 

        O fundamento da exigência da motivação é o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (que deriva diretamente do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público. 

        PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS não é um princípio que esteja expresso na CF para toda a administração publica. Entretanto, especificamente, para a atuação administrativa dos tribunais do Poder Judiciário, a motivação está expressamente exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X. 

        Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutum). Pelo fato de a motivação ser um verdadeiro princípio administrativo - aliás, expresso no caput do art. 2º da Lei 9784/99 -, resultam muito escassos os exemplos de atos que não precisam ser motivados. 

        Todos os atos administrativos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto na lei, ou deixado, pela lei - dentro dos limites nela descritos ou dela decorrentes - à escolha do administrador, consoante a valoração dele acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato. A boa prática administrativa recomenda a motivação de todos os atos administrativos, uma vez que a declaração escrita dos motivos que levaram à edição do ato possibilita um controle mais eficiente da atuação administrativa por toda a sociedade e pela própria administração, concretizando o princípio da transparência e sendo consentânea à cidadania, fundamento da RFB.
      • Basta saber que todo ato administrativo precisa de motivo e finalidade, pois sao requisitos de validade, sejam vinculados ou discricionários.
        - As questoes falam em comprovação da inexistencia de motivos, em motivo prescindivel... Nao! Sao imprescindiveis o motivo e o fim.
      • a)Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.(Falso, pois tanto no ato discricionário como nos atos vinculados é fundamental que esteja presente os cinco elementos do ato (competencia, forma, finalidade, objeto e o motivo), sendo que nos atos discricionários a motivação pode ser  facultativa._
        • b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.(FALSO, POIS PARA QUE UM ATO SEJA VALIDO É PRECISO TER OS 5 ELEMENTOS DOS ATOS (COMPETENCIA, FORMA,FINALIDADE,MOTIVO, OBJETO), EM NEM  EM UM ATO SERÁ DISPENSADO O CONTROLE DE FINALIDADE)
        • c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.(Falso, pois nos atos discricionários  o motivo é imprescindivel(indispensavel).
        • d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
        • e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição.(FALSO,POIS OS ATOS DEGEGATORIOS DE DIREITO  É IMPRESCINDIVEL (INDISPENSAVEL) A MOTIVAÇAO
      • Sobre o erro da letra e


        LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

        Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

         

        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

         

        - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

         

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

         

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

         

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

         

        - decidam recursos administrativos;

         

        VI - decorram de reexame de ofício;

         

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

         

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

         

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

         

        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

         

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

        •  a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação. ERRADO, motivos devem existir anteriormente, não há margem neles. há margem na escolha do ato,
        •  b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade. ERRADO, motivo sempre tem que existir, sempre tem que indicar o motivo!!
        •  c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade. ERRADO, não se altera motivos por margem de conveniência e oportunidade. O motivo será sempre um, a aplicação do ato é discricionária de acordo com a razoabilidade.
        •  d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder. CORRETO sempre tem que demonstrar a finalidade!! lato sensu será pública, e haverá uma específica.
        •  e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. ERRADO a própria lei diz que atos que neguem direitos exigem motivação.:

          Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


      • Prezada Marcela, apenas formatando seu comentário para melhor visualização!


         a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação. ERRADO, motivos devem existir anteriormente, não há margem neles. há margem na escolha do ato, 


        b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade. ERRADO, motivo sempre tem que existir, sempre tem que indicar o motivo!! 


        c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade. ERRADO, não se altera motivos por margem de conveniência e oportunidade. O motivo será sempre um, a aplicação do ato é discricionária de acordo com a razoabilidade.


        d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder. CORRETO sempre tem que demonstrar a finalidade!! lato sensu será pública, e haverá uma específica. 


        e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. ERRADO a própria lei diz que atos que neguem direitos exigem motivação.:

        Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      • gabarito:D, para os que, como eu, não são assinantes, limitados a 10 questões diárias.

      • Finalidade ---> sempre VINCULADA, portanto, imprescindível.

      • questão de português kkk

      • Quanto à classificação dos atos administrativos:

        a) INCORRETA. Inexistência de motivos é causa de nulidade do ato, portanto não cabe convalidação.

        b) INCORRETA. É imprescindível a indicação do motivo, além de ter de se observar a finalidade inicialmente proposta para aquele ato.

        c) INCORRETA. O motivo é elemento do ato que é vinculado, não pode ser alternado em razão de oportunidade ou conveniência.

        d) CORRETA. A discricionariedade do ato não alcança a finalidade, que é elemento vinculado. 

        e) INCORRETA. O motivo é imprescindível, tendo de ser exteriorizado através da motivação.

        Gabarito do professor: letra D. 

      ID
      866221
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Legislação Estadual
      Assuntos

      A hipótese em que servidor público efetivo, demitido do serviço público estadual, nele reingressa em cumprimento de decisão judicial, é denominada

      Alternativas
      Comentários
      • Vale ressaltar que reintegração não é hipótese de vacância de cargo público e sim uma forma de provimento de cargo público.
        Avante!!!!!!!!

      • Usei um macete simples para decorar que as vezes pode ajudar alguém, na REINTEGRAÇÃO ele volta REI. 

        saiu demitido e volta rei. nunca mais errei.
      • Readaptação é um caso de vacancia e provimento de cargo público
      • Gabarito: Letra E

        Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

        Art. 41. Parágrafo 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

      • Lei 10.261/1968- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

        Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

      • GABARITO "E"


        LEI N°10.261/68 
        Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

        Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        #BONS ESTUDOS

        lembre-se: "Se você acredita em você, ou se você não acredita em você, você está certo.." - Henry Ford.

      • GABARITO E 

         

        Art. 250, § 2 da Lei 10. 261:

         

        Será reintegrado  ao servidor público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trãnsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

      • Letra B:

         

        Lei Estadual SP 10.261/68 (Estatuto dos Servidores):

        Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".

      • NÃO CAI TJ-SP INTERIOR 2018

      • quem cai é eu 
        reintegração ta no Art. 250, § 2 da Lei 10. 261 , então ta na prova do interior/litoral
         

      • Artigo 39 - Readmissão é o ATO PELO QUAL o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa
        no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem
        de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

         

        Artigo 30 - A reintegração é o REINGRESSO no serviço público, decorrente da decisão judicial
        passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

      • Gab E

        Art 250- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.

        §1- A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

        Reintregação:

        §2- Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do transito em julgado de decisão que negue a existencia de sua autoria ou do fato que deu origem a sua demissão

      • Eu decorei assim: "reitegração" de posse é uma ação judicial, em que a pessoa volta para o bem.

        Reversão lembra de pensão, do aposentado.

         

      • REINGRESSA COM REI NA BARRIGA.... REINTEGRAÇÃO

      • Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em Disponibilidade.

        - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

        Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

        - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

         - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

        A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

        Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

        A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

        Reversão é o ato pelo qual o Aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio do prazo legal

        Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

        -Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. 

        • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. 

        - Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso. 

      • o   Gabarito: E.

        o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


      ID
      866224
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Legislação Estadual
      Assuntos

      O Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo é órgão

      Alternativas
      Comentários
      • Essa questao versa sobre a Lei Complementar 478/86, do Estado de Sao Paulo. Eh a Lei Organica da Procuradoria do Estado de Sao Paulo.
        A resposta eh a letra B, de acordo com os dispositivos abaixo:


        Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, o Contencioso Geral, a Consultoria Geral e a Assistência Judiciária, é integrada pelos seguintes órgãos:
        I - Superiores:
        a) Gabinete do Procurador Geral;
        b) Conselho;
        c) Corregedoria;

        Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelos seguintes membros:
        I - Procurador Geral, que o presidirá;
        II - Procurador do Estado Corregedor Geral;
        III - Subprocuradores Gerais;
        IV - um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos órgãos referidos no artigo 4º desta Lei Complementar;
        V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos II a VI do artigo 42 desta Lei Complementar; e
        VI - um representante de cada uma das áreas de atuação a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar.8
        § 1º - O Procurador Geral, o Procurador do Estado Corregedor Geral e os Subprocuradores Gerais são membros natos do Conselho; os demais serão eleitos em escrutínio secreto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

      • Desde 25/08/2015, a Lei Orgânica da PGESP passou a ser a LC nº 1.270/15, e não mais a LC nº 478/86. A nova lei trouxe algumas alterações no tocante à organização e funcionamento, porém, a assertiva correta continua sendo a Letra B. Vejamos os novos dispositivos atinentes à questão:

         

        Artigo 5º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação - Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal - é integrada pelos seguintes órgãos:

        I - Superiores:
        a) Gabinete do Procurador Geral;
        b) Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
        c) Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado;

         

        Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, na condição de membros natos, e por 8 (oito) membros eleitos entre Procuradores do Estado em atividade, sendo 1 (um) representante para cada nível da carreira e mais 1 (um) representante para cada área de atuação.

         

        Artigo 12 - A eleição dos membros do Conselho a que se refere o artigo 11 desta lei complementar será disciplinada por decreto.
        § 1º - O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

         


      ID
      866227
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Servidor contratado com base na Lei Complementar Estadual no 1.093, de 16/07/09, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a consecução de projetos de informatização nas Escolas Públicas Estaduais, foi dispensado antes do fim do prazo fixado no contrato, tendo em vista que o projeto foi totalmente executado antes do tempo previsto. O ato da Administração é

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      Comentários
      • Correta a letra A. Vejamos:

        LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
        Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas
        Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
        [...]
        III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
        [...]
        § 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
      • A Constituição Estadual do Estado de São Paulo, em seu art. 115, X, estipula que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Com base neste dispositivo constitucional, veio a LC nº 1.093/09 para normatizar sobre este tipo de contratação.

         

        Segundo o art. 7º da LC, "a contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar". Portanto, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública pode contratar sem a necessidade de concurso público (mas apenas precedido de procedimento simplificado), observando o prazo máximo de 12 meses, em regra.

         

        Acontece que este contrato pode se extinguir antes do término de sua vigência nas hipóteses do art. 8º da LC. Entre elas, o inciso III traz a hipótese de "extinção ou conclusão do objeto". Nesse sentido, em virtude de previsão legal, a conclusão do objeto como causa de extinção do contrato antes do término de sua vigência, não faz com que o servidor tenha direito a qualquer indenização, tudo porque entende-se que este já estava ciente de que com o término do objeto, terminaria o contrato temporário.

      • A respeito da contratação por tempo determinado, de acordo com a LC nº 1.093/09, do Estado de São Paulo:

        O art. 7º da citada lei determina que: a contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta LC, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 meses.

        O art. 8º elenca as possibilidades da extinção do contrato antes do término de sua vigência, sendo que, dentre elas, no inciso III está a de extinção ou conclusão do objeto, observada as disposições da lei. O §1º dispõe que a extinção do contrato com este fundamento será feita sem direito à indenização.

        Portanto, a extinção é legal, por extinção do objeto, não cabendo indenização ao contratado.

        Gabarito do professor: letra A.

      ID
      866230
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Legislação Estadual
      Assuntos

      É direito do servidor público titular de cargo efetivo do Estado de São Paulo

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.112/90 - art. 44, parágrafo único: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
      • até o limite previsto na lei.....
        não entendi! alguém poderia me explicar
      • Limite previsto em lei: 3 faltas abonadas por mês.
      • A Lei 8112/90 não se aplica ao caso, já que esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
        A resposta da questão está na Lei 10261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que diz o seguinte:


        "Art. 78.

         

        Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

        (...)

         

        X - faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;"






      • Item por item:

        • a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo. - errado, lembrar sempre que o afastamento para exercício de mandato eletivo se dá sem recebimento da remuneração.
        • b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa. - errado, não existe mais adicional por tempo de serviço para servidor público.
        •  c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984. - errado, não existe mais licença-prêmio para servidor público.
        •  d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano. - errado, art.83 da lei 8112:  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
        •  e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei. - correto, conforme comentários anteriores.
      • Pessoal, faço uma ressalva que a lei aplicável ao caso da questão não é a 8112, mas sim a 10261/68, que é o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.

        Dessa forma, faço uma reconsideração nos comentários das questões, se concordarem ou se eu estiver equivocado, por favor se manifestem.

        a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.

        Artigo 72 — O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

        b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

        Segundo o artigo 127 — O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Assim, não há menção no que se refere a não aplicação de penalidade administrativa e não porque a vantagem não existe mais. 

        c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.

        Artigo 211 — Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

        Não há previsão legal desse marco temporal.

        d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.

        Artigo 199 — O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
        § 2º — A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
        I — de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)
        II — de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)
        III — sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

        e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.

        Artigo 210 — Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
        II — as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

      • Não cai no TJSP 2017!

      • Não cai no TJ-SP 2018!

         

        Jesus te ama! Você vai conseguir

      • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.

        b- Da licença-prêmio- Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

        e- 'Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

        X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados.

        Art. 110 § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta''.

      • Complementando o comentário da colega Isa: o que pretendeu o examinador foi confundir o candidato ao misturar os conceitos e exigências da licença-prêmio e o adicional de tempo de serviço. Com efeito, ambos os institutos são concedidos a cada 5 anos, mas apenas a licença-prêmio tem limitações em relação a penalidades administrativas. Atenção! 

      • Gabarito: E

         

        a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.

        CAPÍTULO IV

        Da Disponibilidade

        Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
        I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e
        II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
        Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.

        Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
        Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.

         

        b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.

        Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

        Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.

        -Nada com relação a qualquer penalidade.

         

        c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.

        Revogado

         

        d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pessoa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.

        SEÇÃO V

        Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

        Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
        § 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
        § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
        1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
        2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
        3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
        § 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.

         

        e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.

        Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
        I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
        II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

         

      • Cuidado com os comentários equívocados da Ludmila, está induzindo ao erro em todas as questões, vamos nos atualizar para fazer comentários.

      • Não cai no TJ-SP ESCREVENTE

      • o   Gabarito: E.

        o   Resolução:

        o   A: Errado! Há certas exceções, como vereança e etc., mas, via de regra, o funcionário que estiver no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual será afastado de seu cargo, COM prejuízo do vencimento ou remuneração (art. 72).

        o   B: Essa assertiva pode realmente confundir, pois embaralha artigos de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Ambos são concedidos a cada 5 anos, mas no adicional esse período pode ou não ser contínuo, enquanto na licença PRECISA ser ininterrupto. Ademais, enquanto a licença exige que não tenha havido a aplicação de nenhuma penalidade, o adicional deverá ter suas condições regulamentadas (além do Estatuto).

        o   C: Não há essa previsão.

        o   D: Nada disso. Até há essa licença, mas a remuneração não funciona dessa forma. Até o fim do primeiro mês, recebe integral. Do 1º ao 3º, desconta 1/3. Do terceiro mês ao sexto, desconta 2/3. Do sétimo mês até o vigésimo, o sujeito não receberá remuneração (art. 199, §2º).

        o   E: Correto (art. 78, X)!


      ID
      866233
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Constitucional
      Assuntos

      Servidora pública que ingressou no serviço público estadual no cargo efetivo de médico em 1990, aos 38 anos de idade, tendo acrescido 8 (oito) anos de serviço privado ao seu tempo de serviço, pretende se aposentar voluntariamente em 2012, quando terá 60 anos de idade e 22 anos de efetivo exercício no serviço público. Nesse caso, poderá fazê-lo por

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
         
        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

        III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

        a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

        b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
      • fiquei entre a C e a E, que tem redações muito parecidas. SÓ QUE EU NÃO SABIA QUAL ERA A EC! Errei... Teremos que saber quais ECs fizeram o que agora? #chocada
      • Oi, Luciana! O q acontece no caso dessa servidora é que ela aposentou pois preencheu os 30 anos de contribuição (22 no público e 8 no privado) e também atendeu ao requisito da idade (60 anos), bem como o tempo mínimo para se aposentar no serviço público (10 anos se no mesmo cargo, apesar da questão não falar nada nesse sentido). Sendo assim, aposentadoria integral.

        Aposentadoria proporcional é para o caso da servidora ter se aposentado com 65 anos mas não ter contribuído o tempo mínimo, requisito para aposentadoria integral.

        Acredito q o q nos confunde um pouco é pq na disposição da CF não está discriminado q com 60 anos e 30 de contribuição (mulher) terá aposentadoria integral... entretanto, na outra já constra que é proporcional.

        Espero ter ajudado
      • VP  e MA dizem que a EC 41/03 acabou com a aposentadoria integral para aqueles que ingressaram no serviço publico após a sua publicação, sendo que no caso a servidora ingressou em 1990, fazendo jus, portanto a aposentadoria integral.

        EC 41/03


        Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

        I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

        II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

        III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

      • Gbarito da questão B
      • Vamos respeitar os colegas concurseiros....muita gente comenta as questões e esquece de postar o gabarito que é muito importante para quem não tem condições de ser um colaborador CONTRIBUINTE!
      • De acordo com a regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC PARALELA) os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):

        - 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

        - 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO (não é o caso, pois a servidora conta "apenas" com 22 anos de efetivo exercício no serviço público)

        - 15 ANOS DE CARREIRA

        - 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA

        - PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),

        - NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS

        - PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)



        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7347/regras-de-aposentadoria-no-servico-publico#ixzz2M0GDxUnk
      • Eu pensei da seguinte forma: a questão em nenhum momento falou em tempo de contribuição, mas sim em tempo de serviço! Sendo assim, poderia ser que ela não tivesse contribuído durante algum dos anos em que prestou serviço!

        Daí, optei pela letra D, uma vez que ela preencheu o requisito etário, sendo sua aposentadoria proporcional ao seu efetivo tempo de contribuição (que não é necessariamente igual ao seu tempo de serviço!!!)

        Alguém poderia me informar onde errei?

        Grato!
      • Pensei da mesma forma. Para mim a letra D seria a resposta.
        Podem me dizer o que há de errado nela?
        obrigado
      • Caros colegas, Victor e Guilherme, confesso que tive que ler muito, muito mesmo (rsrsr) para entender essa questão. Vejam:  para quem entrou no serviço público até 1998 ou até 2003, vale o que diz a EC 41/2003.
        Para quem completou todos os requisitos, descrito abaixo, se aposenta com proventos integrais; caso não tenha todos eles, aposenta com proventos proporcionais:
                                                                   Homem                  Mulher
        Idade                                                    - 60                          55
        Tempo de Conctribuição                     - 35                          30
        Tempo de serviço público                   - 20 anos                  =
        Tempo de carreira                               - 10 anos                  =
        Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos                   =

        O que a EC 47/05 trouxe de diferente, se refere ao Tempo no serviço público - 25 anos, e em relação ao tempo de carreira - 15 anos; .
                                                                   Homem                  Mulher
        Idade                                                    - 60                          55 (reduzido 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição para o H e M)
        Tempo de Conctribuição                     - 35                          30
        Tempo de serviço público                   - 25 anos                  =
        Tempo de carreira                               - 15 anos                  =

        Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos                   =

        O que se tem certeza é que cidadã da questão tinha: idade mínima, tempo de contribuição mínima e tempo de serviço público. E como a letra D fala em apo. proporcional e não integral, a torna errada. Alguém aí pode fazer adendos ou outras observações úteis.
      • Eu nunca vi um comentário produtivo desse Adilson Cabral. São mais de 300 comentários só dessa imagem "Não repita, acrescente!"... Meu amigo, quem mais repete é você!
      • (B) CORRETA
        Complementando o raciocínio da Leandra Cristina, vejo que a servidora se enquadra na regra da transição para a aposentadoria integral.
        Observando os 8 anos averbados no serviço privado mais os 22 no serviço público (nesse último já garantindo os 20 anos de exigência legal no serviço público EC41).
        somamos, TC: 8+22=30 (base legal mulher 30)
        idade: ela tem 60 (base legal mulher 55);
        justificando assim a correção da assertiva de acordo com o quadro apresentado pela colega.
        Espero ter colaborado. 

      • Mas não é vedada essa equivalência? Quando o pessoal da ativa tem aumento, não significa que os aposentados terão. Lembrava de ter algo assim

      • A confirmação do gabarito se dá pelo exposto no art. 42 da CF, que estabelece regras diferenciadas para a aposentadoria dos militares, na forma da lei.

      • Amigos,

        Parece que ainda ninguém falou da revisão da aposentadoria na mesma data e proporção dos servidores ativos. Essa é a regra da paridade.

        A EC 47/05 (art. 2) manteve a regra da paridade para servidores já filiados ao RPPS antes da EC 41/03 (caso da servidora), permitindo que os servidores já ocupantes de cargo público até 31/12/2003 (caso da servidora) possam aposentar-se com a garantia de percepção de todas as vantagens concedidas aos ativos. No entanto, tal garantia já não mais existe para novos servidores, isto é, que ingressaram após 31/12/2003. (Curso de Direito Previdenciário. Fabio Zambite Ibrahim, p. 767, 18ª edição).

        EC 47/05. Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

        EC 41/03 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas peloart. 40 da Constituição Federalou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda (caso da servidora) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no§ 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

        I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher (caso da servidora);

        II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (caso da servidora);

        III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público (caso da servidora); e

        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (caso da servidora).



      • continuando...

        EC 41/03. Art. 7º Observado o disposto noart. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

        Assim, a aposentadoria da servidora pública, será regulada, por força do art. 3º da EC 47/05, pelo disposto no art. 6º da EC 41/03, uma vez que possui idade superior a 55 anos de idade, possui 30 anos de contribuição, mais de dez anos de carreira e cinco no cargo que vai se aposentar, tendo direito também a proventos integrais (está no caput art. 6°) e direito à revisão (art. 7º) na mesma proporção e data dos servidores em atividade (é a paridade).

        Espero ter contribuído e que a paz esteja com os senhores.


      • EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003

        ART. 6º RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO À APOSENTADORIA PELAS NORMAS ESTABELECIDAS PELO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO ART. 2º DESTA EMENDA, O SERVIDOR DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA PODERÁ APOSENTAR-SE COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUE CORRESPONDERÃO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI, QUANDO, OBSERVADAS AS REDUÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTIDAS NO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIER A PREENCHER, CUMULATIVAMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - SESSENTA ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E CINQÜENTA E CINCO ANOS DE IDADE, SE MULHER; II - TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER; III - VINTE ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; E IV - DEZ ANOS DE CARREIRA E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.

      • Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social. Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos. O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.  O art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

      • Quem tá por fora, vai gastar pelo menos uns 40 minutos pra entender essas regras de transição da EC 41/2003 e também da EC 47/05 kkkk... Normal! Essas regras de transição, conforme entendi no comentário do colega Nelson Santiago, servem para garantir o direito a integralidade e paridade dos proventos aos servidores que fazem jus ao regime anterior, visto que esse direito à integralidade e paridade com os ativos foi extinto a partir da EC 41/2003.

         

        A tabela apresentada no comentário da colega Leandra Cristina ajuda bastante a entender essas alterações e requisitos para se fazer jus ao regime anterior com fundamento nessas regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005.

      • Mulher referida na questão - raciocínio

        38 anos (1990) + 22 anos corridos na ocasião da aposentadoria (2012) = 60 anos de idade ok

        22 anos de contribuição no serviço público + 8 anos no privado – 30 anos de contribuição ok

        22 anos de serviço no público - ok

        A mesma também possui o tempo de carreira e de atividade da aposentaria. Gabarito letra B

        Espero ter contribuído.

        Bons estudos a todos!

        OBS: a questão não chega a ser difícil quando se visualiza a linha de raciocínio.

      • A respeito da aposentadoria dos servidores públicos:

        Tendo conhecimento acerca da Emenda Constitucional nº 41/03, o art. 6º estabelece que o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, preenchendo os seguintes requisitos, no caso da mulher:
        - mínimo de 55 anos.
        - 30 anos de contribuição.
        - 20 anos de efetivo exercício no serviço público.
        - 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

        No caso apresentado, a servidora ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 41/03; 60 anos; 22 anos de efetivo serviço. Portanto, poderá se aposentar nos termos descritos no art. 6º da EC.

        Gabarito do professor: letra B.
      • GABARITO LETRA B

         

        EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (MODIFICA OS ARTS. 37, 40, 42, 48, 96, 149 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA O INCISO IX DO § 3 DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

         

        ARTIGO 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

         

        I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

        II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

        III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.


      ID
      866236
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      A greve no setor público é direito

      Alternativas
      Comentários
      • “O STF decidiu que ferem a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido à greve. Entende a Corte Máxima que não existe na Constituição Federal base para que se faça distinção entre os servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas.”

        Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
         Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
      • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
        ERRADO.aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve.
         b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
        ERRADO.idem letra 'a'. militares dos estados é militar. nao obstante ainda haja greve de policiais nos estados.isso é um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime (motim).
        c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório.
        CERTO.servidor em estagio tambem e gente.
        d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
        ERRADO.art 37 CF Inciso VII:o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em  lei específica. esse direito e assegurado pela CF. por falta de regulamentação a respeito dessa materia, o servidor não pode, hoje, exercer o seu direito à greve, em razão da ausência dessa lei e, caso o faça, a sua conduta será contrária ao princípio da legalidade, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei autoriza e determina, devendo ser considerada ilegal, com a aplicação das conseqüentes penalidades cabíveis".Dessa forma, sendo a greve ilegal, os dias não trabalhados pelo servidor podem ser descontados.Embora esteja consolidado o entendimento de que o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores e que seu eventual exercício, diante da falta de regulamentação, é ilegal, não pode haver demissão do servidor público que realizou greve, só podendo este ser demitido se praticar uma infração funcional.
        e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
        ERRADO.essa norma e de eficacia LIMITADA.

      • GABARITO: C
        Diante dos  vários movimentos grevistas no serviço público que ocorrem no momento, cumpre relembrar  posição do STF assentada no Informativo 573,  de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.  Vide o teor  da decisão  registrada  no Informativo 573:
        Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração -
        O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve ? v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
        ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
        FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9v38-zAhlSygaogMD6p-4KBrMgbzStA57DII5VdCcvs~

      • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
        b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
        Justificativa para A e B: CF/88, art 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; O STF entende que esse restrinção estende-se aos policiais militares e civis dos estados. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
        c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório. (correta)
        O comentário do colega Pithecus é suficiente para explicar a assertiva.
        d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
        Da decisão do STF não houve nenhuma restrinção aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT.

        O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). 
        A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
        Com esta decisão, o setor público se submete, no que couber, à Lei nº 7.783/1989. Esta decisão terá validade até a aprovação da lei para o setor público.
        http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355
        e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
        CF/88,art 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
      • Quanto à greve no setor público:

        a) e b) INCORRETAS. Art. 142, §3º, IV da CF/1988: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

        c) CORRETA. De acordo com o entendimento do STF consubstanciado no Informativo nº 573: não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.

        d) INCORRETA. O exercício de greve também abrange os contratados pelo regime da CLT.

        e) INCORRETA. O direito de greve é limitado art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

        Gabarito do professor: letra C.
      • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017.

      • A sindicalização e a greve são vedadas aos militares.

         

        A sindicalização e a greve também são vedadas aos policiais civis.


      ID
      866239
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Previdenciário
      Assuntos

      Policial militar do Estado de São Paulo faleceu em 1o de janeiro de 2011, sem deixar cônjuge, companheiro (a) ou filhos. Seis meses após, seu pai, alegando dependência econômica, requereu a concessão de pensão. O pedido deve ser

      Alternativas
      Comentários
      • Lei 8.213:

        "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"

        "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        (...)
        II - os pais;
        (...)
        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

        Logo, tendo em vista que o pai do falecido alegou a dependência econômica (presume-se que comprovou, já que a questão não mencionou nada a respeito), faz jus ao benefício previdenciário, a contar do requerimento.

      • Obs: Embora a resposta também possa ser decorrente do RGPS, o policial militar está vinculado ao regime próprio de previdência social.
      • Período de graça do defunto? Ele vai voltar das profundas para verter novas contribuições? Se no momento da morte os dependentes fazem jus ao benefício, podem requerer a qualquer tempo.
      • Período de graça nessa questão é pra animar qualquer tarde de estudos! Muito engraçado!
        hahaha
      • KKKKKK! Vlw Emmanuel... tava com um sono desgraçado depois de responder 35385398 questões de previdenciário e em razão do seu comentário animei a continuar os estudos.

      • A FCC adora colocar em seus textos motivadores de questão do RGPS exemplo de policias militares, mas, até onde vai meu limitado conhecimento, PM faz parte do RPPS. 

      • Me desculpe ai o amigo Emannuel, mas sua resposta foi equivocada!

        Vamos lá! Primeiro: não existe período de graça para DEFUNTO, e sim pensão por morte para seus dependentes caso tenha.

                         Segundo: Se o pai tivesse aparecido até 30 dias após o óbito, e comprovasse sua dependência econômica, o benefício retroagiria desde a data do óbito.

                         Terceiro: Como foi depois de 30 dias,no caso acima 6 meses depois, então passa a receber desde seu requerimento,

        Espero ter sido claro!

      • Ri muito com o comentário do Emmanuel. Mas valeu as dicas abaixo. rs!


        E o Policial Militar vive em outras regras, de acordo com o RPPS de cada estado. Essa FCC, vou te contar!
      • Emanuel o cabra morreuuuuuu rapaz... essa foi boa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... easa foi pra descontrair 

      • O mais engraçado é que 16 pessoas acharam o comentário do Emmanuel útil.

        Tomara que tenham só curtido!!

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ESSA FOI  FOODAA ;11

      • Manu do Céu  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk  

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, chorei!

      • Se tiver descido pro inferno, duvido ele estar em período de graça.

      • Valeeeeeu Emmanuel , você esta em período de graça kkkkkkkkkk .

      • Qual o erro da A??

      • DATA DE INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO: DO ÓBITO (sempre)

        DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: DO REQUERIMENTO (requerido após 30 dias)


        GABARITO ''B''
      • Letra B desde data do requerimento, NÃO RETROAGE E o pai tem que comprovar a dependencia economica.


      • Todavia, em bancas mais exigentes, deve ser lembrado que :

        =>DiB, será contada a data do óbito, seja dentro dos 30 dias, ou fora;

        =>DiP, irá ser contada a depender do requerimento (nos 30 dias / ou fora).

        Porquanto, a DiB, será da data do óbito, para fins de ReajusteDeBenefícios feito anualmente pelo INPC, pro rata.


        EX:  João veio a óbito dia 01/02/2015. Seus dependentes apenas vieram requerer pensão na data 01/04/2015. Logo, a DiP será no dia do requerimento, no caso, dia 01/04 de 2015. Inobstante, a DiB será na data do óbito de João ( dia 01/02/2015 ).


        Veja: #Os dependentes perderam 02 meses de pecúnia de pensão (Fev/Mar);  

                 #E no dia 01/01/2016, tal BPC-pensão, será reajustado em  11 /12 avos   . =>'11', pois de Fev à Dez, temos 11 meses... 


      • Lembrando que agora pode ser requerido, tanto pensão por morte, como auxílio reclusão até 90 dias da data do óbito!

      • Gabarito: letra B

        Pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, temos:

        Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
        I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
        II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
        III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.

         

        Art. 9o
        § 2° - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
        § 3° - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

         

         

        Já pela, lei 8.213, que não se aplica aos militares, já que estes possuem um regime próprio, temos:

        Da Pensão por Morte

          Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

          I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

          II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

          III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

         

        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

        II - os pais;

        III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

         

         

         

      • Militar- outras leis, outras regras. Não se enquadra no RGPS, tem um Regime Próprio.

      • Gabarito B

         

        Embora a resposta esteja em lei estadual, o mesmo raciocínio se aplica ao RGPS, que é o que interessa para a maioria aqui:

         

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                       

        I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

         

        No entanto, ressalte-se:

         

        "o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária"

        (REsp 1660471/SC, DJe 20/06/2017)

         

        "o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida".
        (REsp 1684500/SP, DJe 16/10/2017)
         

        No mesmo sentido, especificamente para o RGPS (REsp 1660764/PR, DJe 02/05/2017)

      • Vá direto no comentário do Milton, desconsiderem os do RGPS. 

      • Fiquem atentos a alteração pela medida provisória 871/2019!

        Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         

        I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   


      ID
      866242
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Legislação Estadual
      Assuntos

      Nos termos da legislação estadual, servidor público do Estado de São Paulo, admitido em data anterior à Lei Complementar Estadual no 1.010/07 (Lei que criou a SPPREV), para o exercício de função-atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente (conforme previsto no artigo 1o da Lei Estadual no 500/74), ao completar as condições necessárias, terá direito de

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta correta: “d)”
         
        Os servidores admitidos para o exercício de funções de natureza permanente, caso da Lei 500/74, são considerados pela Lei Complementar nº 1.010/07 como titulares de cargos efetivos. Portanto, estes servidores são vinculados à SPPREV.

         Lei Complementar nº 1.010/07:
        "Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:
        I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;
        (...)
        § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 (...)"
      • A letra D está correta.

        Os servidores contratados nos termos na Lei Estadual n. 500/74 exercem função-atividade considerada permanente. Assim, a Lcp 1.010/07 permitiu o ingresso dos servidores que haviam sido contratados antes da data de sua publicação no RPPS de SP.

      • o art1

        diz:

        spprev regula a rpps e rppm ( unica que gerencia o regime do servidor público estável)


      ID
      866245
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, admitido no serviço público estadual em 2001, que venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, tem direito a proventos de aposentadoria

      Alternativas
      Comentários
      • Apenas acrescentando a disposição constitucional:

        Art. 40, §1º, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
      • Juliano, cuidado, pois a questão fala em "servidor público estadual", e vc apontou a lei que rege os servidores públicos federais. Creio que o fundamento da questão está mesmo na CF.
      • A questão trata de acidente em serviço, logo se subsume ao dispositivo transcrito abaixo:


        Art. 39 - Constituição Federal

        § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


      • Segue abaixo parte da EC nº 70, de 29 de março de 2012, que ajuda na resolução da questão:


        Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

      • Gabarito "c".

        É importante estabelecer algumas diferenças entre os "tipos" de aposentadoria por invalidez que o servidor público terá direito.

        -Invalidez permanente decorrente de qualquer acidente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

        -invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, moléstia proporcional ou doença grave, contagiosa ou incurável: proventos integrais calculados com base no tempo de contribuição.

        Por outro lado, se o servidor tiver ingressado antes da publicação da EC 41/03, o cálculo não será baseado no tempo de contribuição, mas sim, no valor da remuneração do cargo em que ocorrer a aposentadoria.

        Então, nesse tipo de questão é importante avaliar dois fatos para que se responda corretamente:

        1- Qual o motivo da invalidez que ocasionará a aposentação?

        2- Quando o servidor foi admitido no serviço público? Antes ou depois da EC41/03?

      • O entendimento das sucessão de emendas ajuda a compreender a questão.Vamos lá, tentar arrumar esse zona legislativa.

        Primeira coisa é entender que a CF, em sua redação original, previa a aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO e não importava a idade, certo? 

        Outros institutos eram previstos e foram "morrendo" com as emendas, mas calma aí, por enquanto, a principal mudança que veio com a EC 20/98 foi que ela estabeleceu o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. Maravilha? Temos que ter isso em mente pra não cair nas armadilhas do examinador safadinho. Essa foi a principal alteração promovida pela EC 20/98.

        E por que digo isso, simples, porque o bendito do examinador vai perguntar se a PARIDADE e a INTEGRALIDADE foram abolidas com a EC 20/98. A resposta é: NÃO, combinado? Viu na questão que o caba entrou antes de 98, beleza, tem PARIDADE e tem INTEGRALIDADE, certo?

        Mas, um adendo, sabe o que é "paridade"? Tranquilo, é apenas o direito de aposentado receber os mesmos aumentos do pessoal da ativa, legal né? A diferença é que o pessoal da ativa, tá na ativa, e galera aposentada tá nas praças jogando "àquele" truquinho, afinal, ninguém é de ferro. Mas, voltando, PARIDADE é isso aí. E a tal da INTEGRALIDADE? Também é tranquilo. Significa que o cara recebia 10 mil quando parou e vai continuar recebendo os mesmo 10 mil quando aposentar. Cuidado que INTEGRALIDADE não tem nada a ver com PROVENTOS INTEGRAIS. É assim, integralidade é forma de cálculo, proventos integrais é porcentagem. Com exemplo fica mais sauve: recebia 10 conto na ativa. Aposentei com direito a INTEGRALIDADE? Receberei, EM TESE, os mesmos 10 mil. Mas digamos que não preenchi algum requisito e a lei diga que terei direito a PROVENTOS PROPORCIONAIS. Beleza, então, deve dar uma olhada na lei e ver quantos % tenho direito. A lei pode, por exemplo, falar em 80 %. Então, receberei 8 mil, certo? Essa é a tal da INTEGRALIDADE com PROPORCIONALIDADE. E se tivesse preenchido tudo certinho e a lei falasse que tenho direito à PROVENTOS INTEGRAIS? Então, beleza. Vou receber os mesmo 10 mil. Essa é a INTEGRALIDADE com PROVENTOS INTEGRAIS.

         

        Agora pra fechar. O que mudou com a EC 41/03? Ela acabou, entre outras coisas, com  PARIDADE e com a INTEGRALIDADE. A primeira (paridade) foi substituída pela PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL dos proventos. A segunda foi substituída pela MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES dos 80% dos maiores salários de contribuição.

         

        Em suma:

        Até 88: INTEGRALIDADE, PARIDADE E SÓ TEMPO DE SERVIÇO SEM IDADE.

        Até 98: INTEGRALIDADE, PARIDADE, TEMPO CONTRIBUÇÃO COM IDADE.

        Até 2003: INTEGRALIDADE E PARIDADE: FORAM PRO SACO !!! TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE permanecem na atividade !!

         

        Agora, fí, olha a tabelinha e mata a questão. Quando o cara entrou? Olha aqui: "admitido no serviço público estadual em 2001". Beleza, já sei que tem PARIDADE E INTEGRALIDADE. Não vou nem enroldar o meio de campo e querer saber se foi antes de 88, certo? É marcar a C e correr pro abraço !!!

      • Gabarito C

         

        Aposentadoria por invalidez do servidor, em razão de acidente de trabalho ou doença grave:

         

        EC 41/2003 = integral tendo como base de cálculo média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo, com reajuste anual.

         

        EC/2012 = integral, considerando a remuneração do cargo efetivo, e reajuste em paridade com servidores da ativa para os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003.

         

        No caso, o servidor iniciou exercício em 2001, de maneira que se enquadra na previsão na EC de 2012. 

         

        Para complementar, mais uma injustiça do Guardião da Desigualdade:

         

        Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

        (RE 924456, REPERCUSSÃO GERALDJe-203 06-09-2017)

         

      • Quanto à aposentadoria do servidor público.

        No caso em questão, não se aplica o disposto no art. 40, §1º, I, que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois exclui os casos de acidente em serviço.

        De acordo com a EC nº 70/2012, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 2002 e que se aposente por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadora calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Portanto, correta a letra C.

        Gabarito do professor: letra C.
      • ◘Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

                   -Proventos proporcionais ao tempo de contribuição = regra

                   -Proventos integrais (exceções):

                               -Acidente de serviço

                               -Moléstia profissional

                               -Doença grave, contagiosa ou incurável



      ID
      866248
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Servidor público estadual, ocupante de dois cargos efetivos de professor, pretende se aposentar em ambos os cargos, percebendo proventos de aposentadoria a eles relativos. O pleito do servidor deve ser

      Alternativas
      Comentários
      • art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

      • Complementando:
        CF/88

        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        (...)

        § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

      • Em outras palavras, só é possível a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência nos casos previstos no próprio texto constitucional. Nas demais hipóteses, fica terminantemente proibida a acumulação de duas ou mais aposentadorias previstas pelo citado regime, conforme o parágrafo 6º, do artigo 40, da Constituição Federal.
      • Para responder essa questão, devemos ter em mente dois artigos da Constituição combinados:

        Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   +   Art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
      • ATENÇÃO: acumulação lícita x teto constitucional, segundo entendimento atual:"o STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite."


        (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012) (...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...) (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)



      • GAB. A.

         

        art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

        c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

      • Quanto à aposentadoria do servidor público:

        Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, possuindo algumas exceções, dentre elas a de dois cargos de professor, conforme art. 37, XVI, "a".
        No art. 40, §6º está a proibição da percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto na CF, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis. Portanto, devido ao servidor exercer cargo acumulável, é possível perceber proventos de aposentadoria a eles relativos.

        Gabarito do professor: letra A.

      ID
      866251
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      De acordo com o artigo 6o da Lei Federal no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dentre os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que constituem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – temos, respectivamente, como órgãos Superior; Consultivo e Deliberativo; Executor e Seccionais, os seguintes:

      Alternativas
      Comentários
      •   I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

                II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

                III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

                IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

               V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

                VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

      • Em resumo...

        A formação do SISNAMA (art. 6º da Lei n. 6938/81) dá-se da seguinte forma:
        -Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (inciso II)
        -Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (inciso III)
        -Órgãos Executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes (inciso IV)
        -Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais (inciso V)
        -Órgãos Locais: órgãos e entidades municipais (inciso VI) 
      • conforme estabelece o artigo 6 da lei 6839/1981, são orgãos do SISNAMA:
         

        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente

        da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o

        meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente

        (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,

        diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e

        deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o

        meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

        (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com

        a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a

        política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação

        dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

        Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política

        e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº

        8.028, de 1990)

        V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela

        execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de

        provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e

        fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº

        7.804, de 1989)

      • Após alterações trazidas pela Lei 12.651/2912 ficou assim:

         

        Lei 6938/81:

        Art. 6o SISNAMA:

        I- Órgão Superior → Conselho de Governo (assessorar o PR)

        II- Órgão Consultivo e Deliberativo → CONAMA (deliberar sobre normas e padrões de qualidade para o meio amb.)

        III- Órgão Central → Secretaria do Meio Ambiente do PR (Planejar, coordenar… como órgão federal).

        IV- Órgãos Executores → IBAMA e Inst Chico Mendes (executar políticas e diretrizes do governo)

        V- Órgãos Seccionais → órgãos ou entidades estaduais (execução e fiscalização)

        VI- Órgãos Locais → órgãos ou entidades municipais (controle e fiscalização)

        §1º Aos estados: normas supletivas e complementares às do CONAMA.

        §2º Aos municípios: normas de interesse local.

      • Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente (SISNAMA – art.
        6°):


        I - órgão superior: o Conselho de Governo. Função: assessorar o
        Presidente da República na formulação da política nacional e nas
        diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
        ambientais;


        II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos
        Estados e municípios). Função: assessorar, estudar e propor ao
        Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
        meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
        competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
        ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
        de vida;


        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
        da República
        , com a finalidade de planejar, coordenar,
        supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
        as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;


        IV - órgão executor: o IBAMA e o ICMBio, com a finalidade de
        executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes
        governamentais fixadas para o meio ambiente;


        V - Órgãos Seccionais: Órgãos Estaduais (ex: Secretaria de Meio
        Ambiente do Estado do Ceará) responsáveis pela execução, em
        nível estadual, de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
        de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;


        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais (ex:
        Secretaria de Meio Ambiente do Município de Fortaleza),
        responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em
        âmbito municipal.

      • A resposta correta é a alternativa D.


      ID
      866254
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      Considerado o disposto na Lei Federal no 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, as seguintes categorias de unidades de conservação podem ser constituídas também por terras privadas, sem necessidade de desapropriação:

      Alternativas
      Comentários
      • COMENTÁRIO LEGAL ( LEI 9985/00 SNUC)
        Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
        § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou PRIVADAS.
        Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
        § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou PRIVADAS.
      • A DESAPROPRIAÇÃO NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
        As unidades de conservação se dividem em dois grupos: (I) Unidades de Proteção Integral e (II) Unidades de Uso Sustentável.

        Em relação à necessidade de desapropriação podemos observar o seguinte: 

        Unidades de Proteção Integral EXIGE DESAPROPRIAÇÃO PODE SE CONSTITUIR EM ÁREA PRIVADA (independe de desapropriação) Estação Ecológica (art. 9º, §1º) Monumento Natural (art. 12, §1º) Reserva Biológica (art. 10, §1º) Refúgio de Vida Silvestre (art. 13, §1º) Parque Nacional (art. 11, §1º)   Unidades de Uso Sustentável EXIGE DESAPROPRIAÇÃO PODE SE CONSTITUIR EM ÁREA PRIVADA (independe de desapropriação) Floresta Nacional (art. 17, §1º) Área de Proteção Ambiental (art. 15, §1º) Reserva Extrativista (art. 18, §1º) Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16, §1º) Reserva de Fauna (art. 19, §1º) Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 21) Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20, §2º)  
      •  a) Área de Proteção Ambiental (Público ou privado) e Reserva Extrativista (Público).

         b) Refúgio de Vida Silvestre (Público ou privado) e Reserva Biológica (Público).

         c) Área de Relevante Interesse Ecológico (Público ou privado) e Estação Ecológica (Público).

         d) Refúgio de Vida Silvestre (Público ou privado) e Parque Nacional (Público).

         e) Área de Relevante Interesse Ecológico (Público ou privado) e Área de Proteção Ambiental (Público ou privado).


      • 1 - PROTEÇÃO INTEGRAL

        I - Estação ecológica  - PDP – POSSE E DOMINIO PUBLICO

        II - reserva biológica  PDP

        III - parque nacional  PDP 

        IV - monumento natural  PDP  ou AP – AREA PARTICULAR SE POSSIVEL

        V - refúgio da vida silvestre  PDP  ou AP – AREA PARTICULAR SE POSSIVEL

        2 - USO SUSTENTÁVEL

        I - ÁREA de proteção ambiental (APA)  -  PDP  ou   AP

        II - ÁREA de relevante interesse ecológico  - PDP  ou  AP

        III - RESERVA extrativista  -  PDP – CONCESSÃO (ART  23 CONTRATO)

        IV - RESERVA de fauna  -  PDP

        V - RESERVA de desenvolvimento sustentáve l  -  PDP

        VI - RESERVA particular do patrimônio privado  AP  GRAVADA PERPETUIDADE

        VII - FLORESTA NACIONAL  - PDP

        ATENÇÃO: SOMENTE RESERVA BIOLÓGICA É DE PROTEÇÃO INTEGRAL; AS DEMAIS "RESERVAS" E "ÁREAS" SÃO DE USO SUSTENTÁVEL

      • Questão facil se vc se lembra quais são as UCs que exigem desapropriação, ParNa, EsEco, ReBio e ResEx.

      • Podem ser públicas ou privadas: 

        Monumento Natural

        Refúgio da Vida Silvestre

        Área de Proteção Ambiental

        Área de Relevante Interesse Ecológico

      • Essa tem que estar com um mnemônico muito bem fixado na cabeça

      • Vamos decorar colegas, sabendo quais podem ser públicas E privadas já garantiremos várias questões de concurso ! Essa eu errei...

      • Unidades de Proteção Integral:

        "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre".

         

        Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/06/macetes-bobo-mas-que-dao-certo.html

      • Existe uma dica que a despeito de não abarcar todas as hipóteses, já ajuda muito: todas as RESERVAS são de domínio público, à exceção da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

      • Público e/ou privado

        Integral: Mona e RVS

        Sustentável: APA e ARIE

      • ... 9 horas por dia, sei

      • kkkkkkkkk das decisões das bancas examinadores de concurso kkkkkkkkkkkkkkkk

      • Possível em terras particulares:

        Unidade de Proteção Integral – Monumento Natural + Refúgio da Vida Silvestre

        Unidade de Uso Sustentável – Área de Proteção Ambiental + Área de Relevante Interesse Ecológico + Reserva Particular do Patrimônio Natural

      • morri c esse comentário, em 2021 nada mudou kkkkkkkkkkkkkkkk

      • e ai, amigooooooo? esse dia chegou? tocou fogo em tudo? espero que simmmm kkkkkkkkkkkk

      • kkkk calma, Senhor!

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • tocar fogo até nele? kkkk surtou

      • Ritalina, muita ritalina kk

      • kkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • Bate uma revolta mesmo... Mexe com nosso futuro.

      • eae meu filho ta vivo ainda? kkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • fuma fuma fuma;

        folha de bananeira

      • Kkkkkkkkkkkkk queria notícias desse cara


      ID
      866257
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que constiuem patrimônio nacional, com utilização prevista na forma da lei, dentro de condições que assegurem a pre- servação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, as seguintes regiões do Brasil:

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA: C.

        COMENTÁRIOS: ART. 225; INCISO VII E PARAGRAFO 4° DA CF.

        § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do  Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      • § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

        São 5:

        E na lista NÃO ESTÃO CAATINGA E CERRADO
      • Lembrando que, Caatinga e Cerrado são 2 tipos de biomas brasileiros ("um bioma é formado por todos os seres vivos de uma determinada região, cuja vegetação tem bastante similaridade e continuidade, com um clima mais ou menos uniforme, tendo uma história comum em sua formação.").

      • Os cinco patrimônios nacionais, para nunca mais errar: "serram a floresta, a mata e o pantanal... É uma zona!"

      • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

        ...
        § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
      • Vale destacar com a expressão patrimônio nacional na CF temos:

        Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.


      • Saudades da tia Mariacotinha da 4ª série, que dava aula de geografia.


        Esse constituinte tem hra que fala demais. A nossa constituição não é prolixa. É ultra-hiper-mega-super-master-blaster prolixa.

      • Letra C

        Há PECs tramitando no Congresso para a inclusão da Caatinga, do Cerrado e dos Pampas como biomas e patrimônio nacional a serem inseridos na Constituição, é possível que em breve o atual rol, já elencado pelos colegas abaixo, seja, portanto, ampliado.


      • FAB

        MATA

        SERRA  

        PANTA

        ZONA

      • O patrimônio nacional é "FAMA SeM PaZ".

        Floresta Amazônica brasileira, MAta Atlântica, SErra do Mar, PAntanal Mato-Grossense e Zona Costeira.

      • ZeCa, o PM SeM FAMA  | CERRADO/CAATINGA/PAMPA = NÃO CECAPA

        Zona Costeira

        Pantanal Matro-Grossense

        Serra do Mar

        Floresta Amazônica

        Mata Atlântica

         

        CF, Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art.225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” Desta forma, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo para a resolução da questão.

        Resposta: Letra C

      • ☠️ GABARITO C ☠️

        Os cinco patrimônios nacionais, para nunca mais errar: "serram a floresta, a mata e o pantanal... É uma zona!"

        Ótima dica da LARA K. .


      ID
      866260
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      Segundo o § 1o do artigo 225 da Constituição Federal, são deveres específicos do Poder Público na tutela do meio ambiente,

      Alternativas
      Comentários
      • RESPOSTA: A.

        COMENTÁRIOS CONFORME ART. 225 DA CF.


        a) preservar e restaurar os processos ecológicos es- senciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas e exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (CERTO: INCISOS I E IV).

        b) autorizar, por decreto do executivo federal, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente e desenvolver a Zona Costeira. (ERRADO: INCISO V - O CONTROLE É INCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO).

        c) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético e definir, por decreto do executivo federal, a localização de usinas que operem com reatores nucleares. (ERRADO: INCISO II E INCISO VII - LEI FEDERAL QUE DEFINIRÁ AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS USINAS NUCLEARES).

        d) definir, na Floresta Amazônica brasileira, espaços territoriais e seus componentes a serem especial- mente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas por decreto do executivo federal, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (ERRADO: INCISO VII - NÃO É PERMITIDA A SUPRESSÃO E NEM A ALTERAÇÃO, MAS SIM A UTILIZAÇÃO, PORÉM NA FORMA DA LEI)

        e) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético e disciplinar o uso de biocidas que garantam o uso adequado de tecnologia transgênica. (ERRADO: INCISO II).


      • preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético e disciplinar o uso de biocidas que garantam o uso adequado de tecnologia transgênica.

        Acredito que o erro da letra E se encontre aí, posto que inexiste disposição constitucional expressa nesse sentido.
      • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

        § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

        I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

        II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

        III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

        V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

        VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

        VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

      • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [antropocentrismo protecionista], bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações [p. da equidade intergeracional ou solidariedade intergeracional].

        § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

        I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

        II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

        III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

        IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental [p. da prevenção], a que se dará publicidade;

        V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

        VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; [p. da educação ambiental]

        VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


      ID
      866263
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      No Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual no 13.507/09 o plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA,

      Alternativas
      Comentários
      • Artigo 7º - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

        I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

        II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;

        III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.

        Parágrafo único - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.

        Artigo 8º - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.

        Artigo 9º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
         

        Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA:

        (...)

        IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;

      • Questão que realmente analisa o conhecimento do candidato (sqn)


      ID
      866266
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      De acordo com a Lei Federal no 12.305/10, constituem, respectivamente, princípio(s), objetivo(s) e instrumento(s) da Política Nacional de Resíduos Sólidos,

      Alternativas
      Comentários
      • seria a "B"

      • Tem razão Francisco, seria a "b" se não houvesse a  expressão " e inventários", como se "inventários estivesse entre as hipóteses de objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no caso, "inventários" está previsto no art. 8º, inciso II, constituindo-se em INSTRUMENTO da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

        Lei nº 12.305/2010,

        art. 8º - DOS INTRUMENTOS,

        inciso II "os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos"  

      • o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e os inventários; e os INVENTÀRIOS e o SISTEMA declaratório anual de resíduos sólidos.

      • Vamos avaliar as questões. Levando em consideração que 1-Principio; 2-Objetivo; 3-Instrumento:

         

        a)1-Prevenção e a precaução (Princípio);2-Avaliação de impactos ambientais (instrumento);3-Inscentivos fiscais financeiros e creditiscios (Instrumento) -E;

         

        b)1-Poluidor-Pagador e o protetor-recebedor (Princípio); 2- incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e os inventários (Seria objetivo, contudo, sem a a frase :"e os inventários");3- e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos (Instrumento) - E;

         

        c) 1-a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública (Princípio); 2- o desenvolvimento sustentável (Princípio); 3-a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade (Principio) - E;

         

        d)1-estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços (Objetivos); 2adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais (Objetivos); 3- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos​ (Objetivo) - E;

         

        e) 1- os planos de resíduos sólidos (Instrumentos); 2- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos (Instrumentos); 3-a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Instrumento) - E.

         

        Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

      • Questão anulada!!!


      ID
      866269
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      Um proprietário rural pretende implantar um projeto agrícola de plantio de cana-de-açúcar e, para tanto, requereu autorização para o corte de uma área 1.200 hectares de cobertura vegetal situada no Bioma da Mata Atlântica, sendo que a metade desta área contém vegetação em estágio avançado de regeneração e a outra metade atinge vegetação primária. A propriedade rural em questão já possui reserva legal devidamente averbada. Este proprietário apresenta ao órgão ambiental competente um pedido para supressão da vegetação. A área jurídica do órgão, instada a se manifestar, examinando a legislação federal a respeito da proteção do Bioma da Mata Atlântica deverá se pronunciar de acordo com a Lei Federal no 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica pelo

      Alternativas
      Comentários
      • TÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 

        CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA 

        Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 

        Parágrafo único.  O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.  

        CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO 

        Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

        I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

        II - (VETADO).

        III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.  

        Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.

      • Resposta: Letra D

        Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  

        § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

        § 2o  A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 

          § 3o  Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

        Art. 15.  Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública. 

      • É autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA - A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração.

        Nos casos de UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL - A vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida , 

        Em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

        *Ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei (11.428/06).


      ID
      866272
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      De acordo com a legislação florestal em vigor, todo imóvel rural, quando localizado na Amazônia Legal, deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, nos percentuais mínimos de

      Alternativas
      Comentários
      • COMENTÁRIO LEGAL ( LEI 12651/12 NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
        Art. 12Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
        I - localizado na Amazônia Legal:
        a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
        b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
        c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
        II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
      • Vi alguém decorando isso assim em outra questão, achei interessante:

        NOVAS ÁREAS APÓS 22/07/2008
        Percentual (%)  Localização             Vegetação
          80%                 Amazônia Legal       Floresta
          35%                 Amazônia Legal       Cerrado
          20%                 Amazônia Legal       CAMPOS GERAIS
          20%                 DEMAIS REGIÕES  DEMAIS VEGETAÇÕES

      • Vai que o procurador de Estado aqui de SP comece a atuar na Amazônia né...


        Depois dessa, vou fumar um cigarro...


        Vlws, flws...

      • Realmente, como pode em concurso do calibre da PGE-SP cair uma questão desta. Não quero dizer que não tenhamos que saber o que foi proposto, mas por se tratar de uma questão referente a um cargo de atuação no Estado de São Paulo, então que façam questões que tenham relação com o cargo.

      • Difícil decorar todos esses detalhes, melhor usar TRQO (técnica de resolução de questão objetiva) ensinada pelo Professor e Procurador de SP Wander Garcia, foi assim que acertei sem lembrar. Veja, quais são os percentuais que aparecem mais? 80%, 50% e 35%. Pois bem, já tinha certeza que imóvel situado no cerrado era 35%, aí só resta arriscar entre as alternativas que tinha 80% ou 50% em imóvel situado na floresta, aí arrisquei em 80% e acertei!

         

        Pessoal, concurso tem disso também, não mede conhecimento, mas é simplesmente pra eliminar, o que importa é acertar seja sabendo, com TRQO ou na sorte, importante é pontuar! kkkk...

      • Acertei no chute. Concordo com Italo.

        Avante!!


      ID
      866275
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      Considerando o disposto no artigo 12 da Lei Federal no 9.433/77, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, duas das hipóteses de uso de recursos hídricos cujos direitos de uso estão sujeitos a outorga pelo Poder Público, são

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
        I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
        II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
        III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
        IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
        V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

      • Quanto às alternativas incorretas:

        De acordo com a Lei 9433/1997,

        Art. 12

        § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
        I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

        II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

        III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

      • LETRA A


        * A dica é pensar no menor dano ambiental causado, eliminando as que se referem ao meio rural por exemplo, praticamente se acerta questão.

        9.433/77  -Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

        I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
        II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
        III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
        IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
        V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.



      • É só pensar que não compete ao Estado ficar cuidado de casos insignificantes...


      ID
      866278
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Ambiental
      Assuntos

      De acordo com a Lei Complementar no 140/11, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, são consideradas ações administrativas do Distrito Federal, dentre outras,

      Alternativas
      Comentários
      • GABRITO: A
        Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
        XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
        Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o (ações administrativas dos Estados). e 9o (ações administrativas dos Municípios). 
      • Só complementando, também tem este dispositivo:

        Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios
        XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município
      • a) Correta – A primeira é uma ação do Estado e a segunda do Município, que, por força do art. 10, funcionam para o Distrito Federal  Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 
          b) Errado - são ações da União  Art. 7o  São ações administrativas da União: XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
          c) Errado – são ações da União Art. 7o  São ações administrativas da União: IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
         
      •   d) Errado – a primeira é uma ação da União. A segunda estaria correta, pois e uma ação do Município, que, por força do art. 10, também funciona para o Distrito Federal Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 
          e) Errado – a primeira estaria correta, pois é uma ação do Estado, que, por força do art. 10, também funcionado para o Distrito Federal. Mas a segunda está errada, pois é uma ação da União. Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.  Art. 7o  São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
      • Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8oe 9o. (que são as atribuições do Estado e do Município)

        Essa regra é de senso comum, visto que o Distrito Federal acumula as funções de Estado e Município, por não estar subordinado a Estado algum. Assim, para a resolução da questão, bastava verificar quais das competências se afiguravam como estaduais ou municipais. Excluem-se, portanto, as alternativas:

        B – há competência cometida à União;

        C – atividades em terra indígena – competência da União (por bom senso e art. 7º, XIV, c, da Lei)

        D – mar territorial é competência da União (por bom senso e art. 7º, XIV, b, da Lei)

        E – idem alternativa C

      • Mar territorial!! Só se o DF ainda estivesse no Estado da Guanabara!!! Hahahaha

      • Lago Paranoá emancipou-se à condição de mar distrital territorial rsrs...

      • C, D e E falam de terras indígenas e mar territorial, que todo mundo sabe que é competência da União. A B fala de atividade/empreendimento de competência da União. Sobra a A.


      ID
      866281
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      A prescrição, no Direito Tributário,

      Alternativas
      Comentários
      • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
        CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
        V - a prescrição e a decadência;
        DOUTRINA: 
        Prescrição. O Fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária. Para o Código Tributário Nacional a prescrição extingue NÃO SÓ a pretensão, mas o próprio crédito tributário.
        Mais em : Chimenti, Ricardo Cunha Direito tributário – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. –(Coleção sinopses jurídicas; v. 16)
        “PORTANTO, O DIREITO DE AÇÃO E O CRÉDITO (MATERIAL) RESTAM PREJUDICADOS!”
      • a) CORRETA
        A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da
        data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
        b) INCORRETA 
        A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos
        c) INCORRETA
        A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado
        E) INCORRETA
        A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
        —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
        —    pelo protesto judicial;
        —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
        —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
        A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
      • De acordo com o art 173 do CTN, a partir daquelas situaçòes previstas no texto legal (I- primeiro dia do exercicio seguinte ..., II- data que se torna definitiva a sentença.....) o fisco passa a ter o DIREITO MATERIAL DE LANÇAR o CT. Observe que o direito não é de crédito ainda, é de lançar.

        A partir da constiuição definitiva do CT (lançamento), a fazenda passa a ter o DIREITO MATERIAL AO CRÉDITO em si e o DIREITO PROCESSUAL DE COBRAR esse crédito.

        A decadência, faz com que a fazenda pública perca o direito material de lançar o CT.

        Já a prescrição faz com que a fazenda pública perca tanto o direito processual de cobrança, quanto o direito material ao crédito tributário em si.

        O erro da letra C, está no fato de que ela afirma que a prescrição atinge APENAS o direito processual de cobrança, o que não ;e verdade, pois atinge também o direito material do CT.
      • Apenas uma correçao em relaçao ao comentário da colega acima: o pagamento de crédito tributário prescrito autoriza o pedido de restituiçao!
      • Apenas para completar os comentários anteriores dos colegas, relativamente ao erro da alternartiva "d", segue excerto de artigo obitido em http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30511:

        A vedação expressa no artigo 882 do novo Código Civil – “Não se pode repetir o que se pagou para solver divida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” – é regra que não se coaduna com o fenômeno da extinção do crédito tributário, visto que, instituto de direito público que é, encontra-se intimamente ligado ao princípio da tipicidade, e o CTN em nenhum momento fez previsão à aplicação da vedação. Aliás, “aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita atualização dos valores monetários” (art. 884, do Código Civil). Não deve o Estado incentivar o enriquecimento sem causa, ainda mais, em razão de imposição constitucional, ser dever da Administração Pública (e seus agentes) agir consoante os ditames da moralidade administrativa (art. 37, da CF/1988).

      • O erro das alternativas "c" e "d", bem como o acerto da alternativa "a", tem relação apenas ao fato de a prescrição ser uma das causas de extinção do crédito tributário, ex vi do art. 156, V, do CTN. Logo, uma vez que, além da perda da pretensão de ajuizar ação de cobrança, que é um efeito processual, similar à prescrição das relações particulares, regidas pelo CC, no âmbito tributário a prescrição atinge o direito material do Fisco, uma vez que acarreta a extinção do crédito tributário.
      • Todo mundo falou que afeta o direito material só esqueceram de falar o porque. A reposta é simples, a prescrição e decadencia são hipóteses arroladas como causas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
      • “CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

        1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

        2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)


      • Nos termos do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Logo, correto afirmar que a prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário. Ou seja, a prescrição no Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, não extingue a pretensão à cobrança do crédito, mas ele próprio.

      • Eduardo Sabbag:


        - Define­-se prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta­-se como figura de direito processual.

        - Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.

        - O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
      • É só pensar na teoria imanetista da ação, ainda em voga na época da edição do CTN, que considerava a prescrição perda da ação que atinge também o próprio direito.

      • Gabarito A

         

        crédito tributário extingue-se pela prescrição, a qual não atinge, apenas, a pretensão para cobrança do crédito tributário, alcançando, assim, o próprio crédito/direito material.

         

        Logo, ocorrendo a prescrição do crédito tributário, o Fisco não pode mais exigir o pagamento do tributo

      • Atenção para não confundir os efeitos da prescrição no Direito Civil com os efeitos no Direito Tributário. Pode-se resumir assim:

        A prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário porque a prescrição é causa de extinção do crédito tributário.

        Diferentemente do que ocorre no Direito Civil (a prescrição opera sobre o direito de cobrança, e não sobre o direito material ao crédito que continua existindo), no Direito Tributário  tanto o direito à cobrança quanto o próprio direito ao crédito são extintos.

      • GABARITO LETRA A 

         

        LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

         

        ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


      ID
      866284
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Nos termos do disposto na Lei Estadual no 12.799/08, o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, decorrente de débito tributário vencido e não pago, será suspenso no caso de

      Alternativas
      Comentários
      • De acordo com o CTN:
        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral;
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
        VI – o parcelamento. (ALTERNATIVA D = CORRETA)
      • De acordo com o art. 8º da Lei nº 12.799/08, o registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. Sendo assim, basta identificar, dentre as alternativas apresentadas, qual delas corresponde a uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (vide art. 151 do CTN).
        A alternativa E, aparentemente, quis trazer a descrição de um parcelamento, que é causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, portanto, de suspensão do registro no CADIN Estadual. Porém, a palavra "pagamento" pode gerar confusão, levando a entender que o débito foi quitado, o que seria causa de exclusão do CADIN, não de mera suspensão.
      • Pq não C? Garantia e penhora de bens livres?
      • A alternativa C tem pertinência, já que a questão fala em inscrição em cadastro, o que tem relação com informações expedidas pelas certidões inerentes às dívidas fiscais.
        Nesse sentido, consoante o art. 206 do CTN, tem os mesmo efeitos da certidão negativa a certidão "que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
      • Eu poderia dar a resposta mais fácil e dizer que a C não está correta pelo fato da penhora não estar arrolada como causa de suspensão da exigibilidade no CTN. Agora pensa um pouco, porque a penhora iria SUSPENDER uma exigibilidade em fase de EXECUÇÃO?? Se a execução fiscal foi ajuizada, a exigibilidade já foi exercida, o máximo que a penhora irá fazer é impedir a fluencia dos juros e garantir o juízo para os embargos, e como o colega citou, expedir a certidão positiva com efeitos de negativa.
      • A questão é IMPRECISA. Porque a penhora na execução fiscal possibilita a obtenção de CPD-EN (certidão positiva de débitos, com efeito de negativa), nos termos do art. 206 do CTN, providência que produz os mesmos efeitos práticos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autoriza, por via judicial, a exclusão do nome do contribuinte do CADIN. Deveras, uma vez garantida a execução fiscal, e havendo discussão quanto ao crédito executado, não há razão para manutenção da inscrição no CADIN, pois acarretaria evidente prejuízo ao contribuinte, vale dizer, trata-se de uma medida exacerbada.

      • Wow! FCC trabalhando na troca de palavras para confundir a nossa famosa decoreba do moderecopa/morderlimpar. 

        Não podemos mais excluir de cara o termo 'pagamento' qdo for pedida causa de suspensão do crédito tributário, pois na sequência pode estar 'em parcelas mensais e consecutivas', o que significa 'parcelamento'.


      • Na linha do que dito pelo colega Neneco, atentem o ERRO DA LETRA "C":

        A questão fala em suspensão do crédito, daí, o STJ entende que o Rol é TAXATIVO, desta feita, apesar da penhora autorizar a expedição de "certidão positiva com efeitos de negativa", isso NÃO SUSPENDE o crédito tributário.

        Nessa linha decidiu o STJ no Resp 1264581 ao aduzir que "é possível cautelar com apresentação de bens diferente de dinheiro para expedição de certidão negativa com efeito de positiva, contudo, não suspendem o crédito pois não previsto no rol taxativo"



      • A questão fala em "o registro...será suspenso", aqui não se trata de suspensão do crédito, mas sim do registro. Ao meu sentir a alternativa C está correta, já que se está autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, logo, não restam dúvidas que o registro está suspenso. Ademais, a alternativa D fala em pagamento em parcelas mensais e consecutivas, nem sempre o pagamento em parcelas mensais e consecutivas será hipótese de parcelamento, basta pensar na hipótese do devedor que não dirige nenhum pedido de parcelamento ao fisco, e simplesmente, por sponte propria, realiza pagamentos mensais e sucessivos para amortizar o débito.

      • Trata-se de aplicação da lei 12.799 do CADIN ESTADUAL de sP, vejamos:

        Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. (no caso, serão aquelas previstas no art. 151 ctn)

        § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

        § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.
         

        art. 151 ctn:

         I - moratória;

                II - o depósito do seu montante integral;

                III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

                IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

                V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

                  VI – o parcelamento.  (resposta)

      • alguém sabe se vai cair na PGE/SP 2018? olhei o edital e não encontrei nada a respeito.

      • Letra A.

        Lei Estadual no 12.799/08

        Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

        (...)

        § 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.


      ID
      866287
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      “Fulano de Tal”, viúvo, faleceu, deixando um herdeiro, no dia 30/10/1968, na vigência de Lei Estadual de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. Referida norma estabelecia que não eram tributadas as heranças, desde que a parte de cada herdeiro não ultrapassasse o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). O inventário dos bens deixados por “Fulano de Tal” foi ajuizado no dia 31/01/12, na vigência da Lei Estadual no 10.705/00, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 10.992/01, e prevê a isenção do patrimônio total do espólio cujo valor não ultrapassar 7.500 UFESPs. Não há, ainda, qualquer manifestação jurisdicional do processo. Ambas as normas contêm previsão estabelecendo que o prazo para o recolhimento somente passa a correr a partir da intimação judicial para pagamento do imposto devido.

      Dados:

      I. Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) era o valor total do espólio, constituído de um imóvel.

      II. Hoje, o valor total do espólio soma R$ 400,00 (quatrocentos reais).

      III. Atualmente, 7.500 (UFESPs representam R$ 138.300,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos reais).

      Referida transmissão de bens

      Alternativas
      Comentários
      • não entendi pra mim a Lei retroagia para beneficiar o contribuinte. Mas acho que valeu o FG ter ocorrido em 1968...
      • Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD em causa mortis quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo. A lei vigente à época do fato gerador era a de 1966, na qual ocorreria a tributação, visto que a herança era maior que o valor de isenção. O Inventário só fio ajuizado em 2012, quando já vigia outra lei, segundo a qual não haveria a tributação, visto que o valor da herança é inferior ao limite não-tributável. 
        Cabe observar aqui o art. 144 do CTN, que diz que aplica-se ao lançamento a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que modificada ou revogada. Ou seja, aplica-se a lei de 1966. 
        E a retroatividade benigna? Ora, neste caso, não se aplica. Voltando ao CTN, existem, segundo o art. 106, 3 situações em que há retroatividade da lei tributária: quando a lei é expresamente interpretativa, quando deixa de tratar um ato como contrário a uma exigência de comissão ou omissão, desde que não fraudulento e que não implique pagamento de tributo e quando lhe comine penalidade (a qual não se confunde com tributo) menos severa que no tempo de sua prática.
        Vemos aqui que nenhuma das três situações se aplica ao caso. Sendo assim ocorre a ultra-atividade da lei de 1966, que nada mais é que a aplicação de uma norma em tempo posterior ao da sua vigência. 
      • Pra mim essa questão foi muito infeliz. Em 1968 já estava em vigência o CTN, que trata sobre os prazos de prescrição e decadência.

        Com certeza essa obrigação estaria decaída, ou esse crédito, extinto.

        Observação: em 68 nao fazia sentido falar em ITCMD, já que os atuais ITCMD e ITBI eram um único imposto, o de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, art 35 CTN, de competência estadual.
      • Pessoal, segue abaixo o comentário do Professor Paulo Dantas do Ponto dos Concursos.

        GABARITO OFICIAL: LETRA A

        A questão acima, embora aparentemente complexa, pode ser resolvida sem necessidade de consulta à legislação estadual paulista, pois trata de vigência e aplicação da legislação tributária.

        Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.

        Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

        Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.


        Assim, temos que as alternativas B, C, D e E estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa A, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.



        FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
        http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346


      • Interessante a indagação sobre a ocorrência de decadência no caso em comento. Se o fato gerador ocorreu em 1968, em 2012, seguindo uma lógica superficial, o direito de a Fazendo Pública constituir o crédito tributário, que é de 5 anos, teria decaído.

        Entretanto, o CTN é claro (art. 173,I) ao afirmar  que o referido prazo só inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

        No caso em tela, o lançamento só poderia ter sido efetuado após o inventário. Portanto, não há que se falar em decadência.

      • Esquece a lei nova e aplica a HI do FG submetida a ela. Não havia isenção pq o patrimônio deixado estava acima do mínimo para a isenção. Então aplica-se a ultra-atividade da lei - traz a lei antiga e aplica seus efeitos hj.

      • O colega Leonardo, que fez o comentário bem colorido, acertou em tudo, errou apenas no gabarito. O gabarito da questão é a letra E com a justificativa do colega Leonardo, muito boa por sinal. Vou aproveitar e colar a explicação dele e fazer a devida correção do gabarito para evitar equívocos.

        Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.


        Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

        Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.

        Assim, temos que as alternativas A, B, C e D estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa E, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.

        FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
        http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346

      • Apenas complementando:

        STF Súmula nº 114 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 71.

        Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo

          O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.



        TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. 


        1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 

        2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). 

        3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. 

        4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF. 

        5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011). 

        6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012. 

        7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)

      • Pessoal, a questão parece complexa, mas se analisada com cautela não fica difícil de responder.

        1. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD, em causa mortis, quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo.

        2. Preceitua o art. 144 do CTN que "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

        3. Logo, considerando que o fato gerador da obrigação ocorreu em 1968, quando vigia a lei de 1966, é esta que deve ser aplicada ao lançamento.


        Observação: as hipóteses de retroatividade da lei tributária estão dispostas no art. 106 do CTN, e não se enquadram no caso prático constante dessa questão.


        Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



      • Entendi foi nada...

      • Basta imaginar que o Estado não perdeu o direito de lançar o tributo pq dependia da realização do inventário do bem transmitido.

      • O que danado o professor falou nessas aulas? Aulas Inúteis para a questão... perda de tempo.

      • LETRA E

         

        Apenas complementando os comentários dos colegas.

        Essa questão exige o conhecimento da Súmula 112 do STF, que assim dispõe: "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÂO".

         

        Ou seja, deve ser levado em conta a lei vigente no tempo de abertura da sucessão, o que impõe a ultra-atividades da lei já revogada.

      • Acho que falar em súmula 114 acaba por confundir a cabeça das pessoas, a questão não fala em alíquota nem em abertura de sucessão. A questão, definitivamente é resolvida pelo artigo 114 do CTN (regra da ultra atividade) e não pela Súmula 114, portanto é puro conhecimento de lei seca.

        Diz respeito ao lançamento do ITCMD (quando a questão fala em inventário). Isso porque o lançamento do ITCMD muda conforme a natureza da transmissão a ser tributada.

        Se a transmissão causa mortis for feita porr:

        Inventário (como a questão diz): deve-se aguardar o processo judicial respectivo para fazer o lançamento, que é por DECLARAÇÃO.

        Arrolamento: o inventariante apresenta a partilha amigável entre as partes e a prova da quitação dos tributos, o lançamento será por HOMOLOGAÇÃO.

        Assim, a regra do art. 114, diz que: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

        Então, o lançamento do ITCMD, que deve aguardar o deslinde do processo judicial, deve observar as regras previstas no tempo em que ocorreu o fato gerador. O fato gerador ocorreu na vigência da lei de 1966, então aplica-se ela, por ultra atividade.

      • A literalidade do caput do art. 144/CTN responde a questão: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


      ID
      866290
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Ao ser citado para responder à execução fiscal, no dia 10/10/11, diante da inexistência de bens para oferecer à penhora, “Cicrano”, por seu advogado, no dia 10/01/12, por simples petição, sem a observância dos requisitos de uma petição inicial, interpôs exceção de pré-executividade. Seu principal argumento reside em prova testemunhal que seria capaz de atestar a não realização de determinada operação comercial tributada. Ao final da petição de exceção, postulou pela produção de prova oral e ofertou o rol de testemunhas. A exceção foi encaminhada ao juízo competente. Diante desse contexto, observando a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a exceção deve ser

      Alternativas
      Comentários
      • A exceção de pré-executividade, no processo fiscal, é admissível em casos em que se possa demonstrar a nulidade da certidão de dívida ativa por uma irregularidade tão extraordinária que não seja superável nem pela presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa e nem pela prerrogativa dada ao fisco de substituir a certidão de dívida ativa a qualquer tempo antes da decisão de primeira instância. A nulidade deve ser evidente a ponto de afastar a necessidade de propositura de embargos a execução com garantia integral em juízo, visando coibir excessos e arbitrariedades em um processo de execução que esteja inquinado de vícios que podem ser conhecidos de plano.
      • Gente, 

        A excessão de pré-executividade é exigida a apresentação de prova pré-constituída, e não será permitida ou acatada alegação que demande produção de provas. 
      •  STJ, súm. 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


        Seu processamento se dá por meio de simples petição nos próprios autos da execução, de modo incidental, sem embargos ou penhora, em que são levantadas matérias de ordem pública e nulidades absolutas que não reclamam, para caracterização, produção de provas. 


        Bons estudos!
      • Entendi pq a "D" está certa...mas porque a "B" está errada?

      • Lella, a exceção de pré-executividade, como já dito pelos colegas, deve ser interposta por simples petição. Ela não dá início a uma ação autônoma é considerada um incidente processual. Dessa forma, não é necessário que a petição apresentada cumpra os requisitos do artigo 282 e 283 do CPC. 

      • ALTERNATIVA CORRETA ===========> LETRA D


        SÚMULA N. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.

      • Rpz, uma exceção de pré-executividade com indicação de prova testemunhal é um absurdo só!!!

      • Para complementar as informações dos colegas, com relação ao prazo para interposição de exceção de pré-executividade:

        Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 

        EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267 , § 3º , do Código de Processo Civil 

        Bons estudos!

      • Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

        +

        "Embora o enunciado faça referência a matérias conhecíveis de ofício, em doutrina entende-se que é cabível também a exceção de pré-executividade para matéria não conhecível de ofício, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, cuja prova já seja pré-constituída".

        Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos, Guilherme Freire de Melo Barros. 


      ID
      866293
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Considere as seguintes afirmações:

      I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição.

      II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.

      III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário.

      IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

      V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro.

      Está correto APENAS o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • I – CORRETA
        Trata-se da decadência que é elencada no artigo 156, V do CTN como uma das causas de extinção do crédito tributário, embora diga respeito ao prazo para efetuar o lançamento (ou seja, para constituir o crédito). Dessa forma, o crédito é extinto antes mesmo de ser constituído de forma que há, em verdade, um impedimento a sua constituição.

        II – INCORRETA
        O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencado no rol do art. 151 do CTN.
        Vale lembrar que o parcelamento não pode ser causa de extinção do crédito, pois, na hipótese de inadimplemento o crédito é a sua cobrança são reativados. Caso houvesse extinção, o crédito teria que “ressuscitar” para ser novamente cobrado.

        III- INCORRETA
        A isenção é, de fato, anterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua exclusão. Ocorre o fato gerador, porém o Fisco fica impedido de efetuar o lançamento.
        A remissão, porém, é posterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua extinção. Trata-se do “perdão” da dívida pelo Fisco.

        IV – CORRETA
        Essa afirmativa não é pacífica na doutrina e a FCC adotou o entendimento de doutrinadores como Luciano Amaro que defende que a abrangência da anistia independe de prévio lançamento.

        V – INCORRETA
        O art. 156, XI do CTN prevê uma hipótese em que o crédito pode ser extinto não pelo pagamento em dinheiro, mas pela entrega de um imóvel – a denominada dação em pagamento.
        Essa hipótese, vale lembrar, comporta diversas restrições: não pode ser exigida, apenas facultada pelo Fisco; depende de sua expressa manifestação de interesse e de lei específica.


        Gabarito: Letra A

        Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
      • Causa de exclusão do crédito tributário já constituído?
        Fiquei sem entender. A exclusão, diferentemente da extinção, atua impedindo a constituição do crédito tributário.
        Alguém pode me explicar melhor? Manda mensagem no meu perfil...
        vlw!
      • Caro LEONARDO, a anistia é um pouco diferente da isenção, pois, quando concedida, afasta o CT decorrente da infração, conforme se segue:
        Para o STF, a isenção e a anistia estão no campo da INCIDÊNCIA, localizados após a OT e antes do lançamento. São causas inibitórias de lançamento do tributo (isenção) e da multa (anistia).

        Obs: para tributos já lançados ou inscritos em DA, só resta a REMISSÃO (perdão). [hipótese de extinção do CT]
        A anistia concerne exclusivamente a infrações tributárias. Podemos defini-la como perdão legal de infração já praticada, em conseqüência do qual exclui-se o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.

      • Com certeza esta questão deve ter sido anulada.  As palavras "já constituido" tonam a acertiva errada, vejamos o enunciado da ítem "IV":

        IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.

        Como é sabido  a anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequencia a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniária.

        Ora, se é através do Lançamento que se constitui o  Crédito Tributário e a Anistia proibe seu Lançamento é lógico que a questão está errada. Afinal as

        Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário - Anistia e Isenção - visam exatamente impedir a sua constituição. 

        (Fonte:Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre)
      • Colega, impede o lançamento de ofício das penalidades e não o lançamento do tributo.
      • Como já foi dito pelo colego acima, a questão não é pacífica...

        Entendo que deve se buscar o objetivo final da norma que é justamente de conceder o perdão das multas tributárias,
        tão pouco importanto se elas já foram ou não constituídas através do lançamento de ofício. No sentido que afirma a questão seria caso
        de extinção ao invés de exclusão, mas como já falei, em tese, isso seria irrelevante.

        Cabe lembrar que como exemplo de tal contradição, temos a decadência como causa de extinção do crédito tributário, sendo que em si
        o crédito não teria sido constituído.

        Portanto, no campo prático, é possível sim a anistia de multas já constituídas. SMJ
      • Justificando um a um:

         I- No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO: Pagamento antecipado e a homologação do lançamento - art. 156 inc.VII. O sujeito passivo faz o pagto com base em apuração realizada por ele próprio, antes do lançamento, restando ao Fisco apenas homologá-lo, se o Fisco não fizer a homologação em 5 anos haverá a homologação tácita.


        II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.- ERRADO: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: inc.VI-o parcelamento.

        III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. ERRADO: A Remissão é posterior a constituição do crédito tributário (art.172 caput, diz que a lei pode autorizar a autoridade adm. a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário , ou seja já houve o lançamento) e a isenção, por entendimento doutrinário majoritário é anterior ao Lançamento.

        IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. Há divergência doutrinária.

        V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. ERRADO. art. 156 inc. XI .Extinguem o crédito tributário: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

        Concluindo, a I está absolutamente correta, a IV há divergência doutrinária, mas como a única alternativa que contém a I é a letra "a" que acompanha a IV também, a gente marca a alternativa "a", depois se for anulada você já acertou mesmo, pontinho garantido. Até porque esta questão foi da prova de procurador do Estado, é mais aberta a opiniões divergentes.

        Espero ter ajudado.

        "Em seu coração o homem planeja o seu caminho, mas o Senhor determina os seus passos."
        prov.16.9

      • IV - Crédito já constituído? Se o crédito já foi constituído a hipótese é de remissão e não de anistia. 

        Questão anulável. 

      • Minha opinião: Eu creio que a assertiva ao dizer que o crédito já está constituído refere-se apenas na hipótese da anistia - veja as vírgulas restritivas. A multa é obrigação principal. O crédito tributário decorre da natureza principal, podendo ser constituído em virtude de existência de obrigação tributária de natureza principal. Ex: multa isolada. Nesse caso específico, e não da isenção, haveria exclusão de um crédito constituído.

        Mutatis mutandis, a decadência é extinção(pressupõe constituição em regra) de um crédito tributário que nem se constituiu a tempo.
      • I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO - trata-se da decadência, prevista no art. 156, V do CTN; na decadência ocorre o fato gerador, no entanto, o ente tributante não realiza o lançamento no prazo decadencial de 05 anos;

        II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim causa de suspensão, tendo previsão legal no art. 151, VI do CTN; no parcelamento o crédito não é extinto o crédito dando início a novos créditos parcelados, mas sim é suspenso o montante integral e parcelado;

        III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário.  - INCORRETA - a isenção ocorre anteriormente ao nascimento do crédito tributário, ou seja, ocorre o fato gerador, mas em virtude de hipótese legal isenta-se o sujeito passivo, não sendo constituído o crédito. A remissão é o perdão do crédito tributário, ou seja, o crédito já foi constituído e então é concedido um perdão.

        IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituído, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.  - CORRETA - a anistia apenas dispensa o pagamento de multas;

        V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. - INCORRETA - o CTN prevê expressamente em seu art. 156 hipótese de extinção do crédito triburário por dação em pagamento em bens imóveis.

         

        Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-seguintes-afirmacoes-esta.html

      • Item IV: A FCC adotou nesta questão o posicionamento do jurista Luciano Amaro, para quem a anistia pode se referir a multas lançadas ou não. O jurista também considera que a remissão se refere apenas aos tributos, sejam ele lançados ou não. Preste atenção, pois ainda que adotemos tal posicionamento, isso não torna o Item III correto, já que a remissão pode ou não ser cronologicamente anterior ao nascimento do crédito tributário. Item correto.

        Fonte: Fábio Dutra / Estratégia


      ID
      866296
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      NÃO é requisito de validade da certidão da dívida ativa

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 202 CTN - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

         

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

      • Memória discriminada da atualização da dívida. Desnecessidade.“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DISCIPLINA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 2. Em sede de execução fiscal, não se aplica subsidiariamente o disposto no art. 614, II, do CPC, de maneira que não é necessário que a petição inicial seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado. Isso porque a execução fiscal possui disciplina própria, instituída pela Lei 6.830/80, que, em seu art. 6º, § 1º, apenas prevê a necessidade de a petição inicial ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, a qual deve preencher os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da lei supracitada. Precedentes. (...) (REsp 626.013/RS, Rel. Min. Denise Arruda, julg. em 21/06/07, DJ 02/08/07, p. 332)

      • Lei 6.830/80

        Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

         § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

          I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

          II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

          III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

          IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

          V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

          VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

         § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.


      • GABARITO C

        Basta a previsão da maneira de calcular. Art. 202, II, CTN

      • Lembrando que:

        Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
         

      • Gabarito C

         

        Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

      • "A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição", isso existe ainda?

      • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

         

        bons estudos!

      • Nessa aí o examinador fez de TUDO pra tentar pegar o candidato. Invocou até uma garantia de ampla defesa no final. Não foi dessa vez.


      ID
      866299
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores paulista, Lei no 13.296/08, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • os grifados em amarelo sao os erros da questão; os negritos são as respostas corretas!
        Lei 13296/09
        a) O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias, ou que foi definitivamente desmontado, está automaticamente desobrigado do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
        art14, 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
        b) O contribuinte pode obter até 3 (três) parcelamentos, sendo 1 (um) em até 12 parcelas, 1 (um) em até 24 parcelas e 1 (um) em até 36 parcelas.
        art21- O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
        c) Para determinação da base de cálculo, é levado em consideração o estado de conservação do veículo.
        ãrt7, § 6º - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
        d) GABARITO
        e) Veículo ferroviário está sujeito ao pagamento do imposto.

        Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: II - de veículo ferroviário;



      • Letra D
        Lei 13.296/2008 - IPVA (São Paulo)


        Artigo 27 - O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará  sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três  centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por  cento), calculados sobre o valor do imposto.
        Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos  moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto.
      • Bom de questão de IPVA que dá para responder apenas usando o bom senso:

        a) como que o fisco vai saber que você passou por qualquer sinistro para promover a exclusão automática?
        b) Todo ano o Fisco teria que efetuar alguma solicitação para que os contribuintes informassem se desejam parcelar e qual tipo de parlamento escolhido.
        c) Todo ano todos os carros teriam que passar por vistoria
        d) CORRETO
        e) Ta loco né, trem pagando IPVA.
      • kkkkkkkkkkkk não conhecia a lei e fiquei em dúvida entre a D e a E e fui no trem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

      • Pelo amor de Deus cobrar isso na prova né? Há quem acerte?

      • Acho engraçado que para alguns aí, tirando o gabarito, todas alternativas são idiotas e resolvíveis com uma lógica que só deus sabe de quem

      • Houve alteração na Lei do IPVA de SP, de modo que o item D não está mais correto.

      • Gabarito C. Questão atualizada: nenhuma resposta correta.

         

        A) O proprietário de veículo que tiver sido perdido em decorrência de acidente com perda total, incêndio ou outras circunstâncias, ou que foi definitivamente desmontado, está automaticamente desobrigado do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. ERRADO

         

        Artigo 14 - § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

         

         

        B) O contribuinte pode obter até 3 (três) parcelamentos, sendo 1 (um) em até 12 parcelas, 1 (um) em até 24 parcelas e 1 (um) em até 36 parcelas. ERRADO

         

        Artigo 21 - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.

         

         

        C) Para determinação da base de cálculo, é levado em consideração o estado de conservação do veículo. ERRADO

         

        Artigo 7º - § 6º - Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.

         

         

        D) Se o fato gerador ocorreu em 2010, após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 1 (uma) vez o valor do imposto. CERTO, mas a redação atual é outra.

         

        Artigo 27 - Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 16.498, de 18-07-2017)

         

         

        E) Veículo ferroviário está sujeito ao pagamento do imposto. ERRADO

         

        Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

        II - de veículo ferroviário;

         

      • Questão desatualizada.

        Lei 13.296/2008 SP

        DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS  Artigo 27 -  O imposto não recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.  Parágrafo único -  Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios  corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto. (NR)  -  Parágrafo único com redação dada pela  Lei nº 16.498, de 18/07/2017 , produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.  


      ID
      866302
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      No tocante à obrigação tributária,

      Alternativas
      Comentários
      • Essa questão trata sobre o Art. 113 do CTN

        OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - 
          NATUREZA PECUNIÁRIA
          DECORRE DE LEI

        OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
          OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER QUE NÃO ENVOLVA NATUREZA PECUNIÁRIA
          DIFERENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DECORRE DA LEGISLAÇÃO
          Outro fato interessante é de que o descumprimentode obrigação acessória converte-se em obrigação principal em razão da MULTA!

        segue dispositivo legal

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
      • (A) INCORRETA
        Considerando que a obrigação acessória pode converter-se em principal, seria um contrassenso se sua instituição desrespeitasse as regras de competência.

        (B) INCORRETA
        A obrigação acessória possui natureza diversa da principal. Enquanto esta configura obrigação de dar, aquela perfaz uma obrigação de fazer. Possuem fatos geradores independentes e a extinção de uma não implica a da outra.

        (C) INCORRETA
        É possível existir obrigação tributária acessória sem principal (Ex: obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento’).

        (D) INCORRETA
        A emissão de nota fiscal, como obrigação de fazer, configura obrigação acessória. A penalidade pecuniária pelo seu descumprimento pode converter-se em obrigação de dar (principal).

        (E) CORRETA
        Praticamente letra da lei. O artigo 113, §3º dispõe:
        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


        Gabarito: Letra E

        Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
      • A alternativa 'e' fala em pode dar ensejo... interpretei o pode como uma facultatividade, e a lei diz que o não cumprimento da OTA convente-se em OTP, na forma de penalidade pecuniária, o que é uma certeza, não uma facultatividade. Pelo histórico da FCC de seguir a letra da lei, pensei que esta alternativa estaria errada.
         
        Foco e dedicação.
      • A simples inobservância da obrigação acessória, converte ela em obrigação principal.


        Vale lembrar, que a obrigação acessória tem "vida própria" e não depende da obrigação principal.
      • Alternativa correta, letra E!
        Para ser mais fiel ao que diz o CTN, o descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme menciona o art. 113, parágrafo 3º do CTN: "§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.".
        Ocorre que a doutrina entende que não há uma conversão da obrigação acessória em uma principal, pois, caso houvesse isto, não haveria mais a necessidade de cumprimento da obrigação principal anteriormente devida, o que não corresponde à realidade! Entende, portanto, que na verdade a lei cometeu um equívoco em tratas sobre 'conversão', já que, na verdade, com o descumprimento da obrigação acessória, nasce uma obrigação principal paralela àquela!
        Espero ter contribuído!
      • b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (ERRADA)

        • Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).

      • Concordo com a Paula. Para mim, a letra E está incorreta, pois afirma que o descumprimento da obrigação acessória pode dar ensejo ao nascimento de uma obrigação principal, quando, na verdade, o art. 113, § 3º é bem claro na obrigatoriedade de conversão da obrigação acessória em obrigação principal:

        Art.113. A obrigação é principal ou acessória.

        § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.


      • Alternativa D - Incorreta. 

        Segundo o STJ, os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, § único, e 194, § único, do CTN. Assim, deve prevalecer a multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação tributária acessória (não possuir talonário e/ou não emitir Nota Fiscal relativa a serviços prestados), instituída pelo ente público tributante no interesse da correta fiscalização acerca da arrecadação do ISSQN, sendo irrelevante que a parte goze ou não de imunidade tributária ou mesmo que o tributo em questão não seja incidente sobre a atividade (STJ, REsp 1454208/MG).

        Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204240149/agravo-em-recurso-especial-aresp-700366-es-2015-0089744-8

         

      • A letra "E" está correta, pois a penalidade pelo descumprimento da obrigação assessória não se converte, obrigatoriamente, em penalidade pecuniária (não é automático, nem sempre assim). O que o texto da lei informa é que "quando" a penalidade pelo descumprimento for pecuniária, ela se converte em obrigação principal.

      • Código Tributário:

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

               § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

               § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

               § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • GABARITO LETRA E 

         

        LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
         

        ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

         

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

         

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

         

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


      ID
      866305
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Nos termos do disposto na Lei de Execução Fiscal - Lei no 6.830/80, é INCORRETO afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa A: Lei 6830/80, Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        Alternativa B: 
        Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

        Alternativa C: Art.16 - 
          § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

        Alternativa D:A
        rt. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

               I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

              II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

        Alternativa E: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
          § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

      • O artigo 8º da Lei 6.830 embasa a resposta incorreta (letra B):

        O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,...

      • Esqueminha básico e rápido (regras gerais):

        Execução CPC:
        a) Prazo para pagamento = 3 dias
        b) Prazo para embargos = 15 dias

        Execução Fiscal:
        a) Prazo para pagamento = 5 dias
        b) Prazo para embargos = 30 dias
      • QUESTÃO DESATUALIZADA

        QUANTO A ALTERNATIVA "D"


        A Lei n.° 13.043/2014 alterou o inciso II do art. 7º da LEF e previu expressamente mais uma forma de garantia do juízo: o SEGURO GARANTIA.

        Assim, depois da Lei n.° 13.043/2014, o devedor poderá oferecer a garantia do juízo de quaro modos:

        a) DEPÓSITO EM DINHEIRO.

        b) FIANÇA.

        c) NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.

        d) SEGURO GARANTIA (novidade)


      • Questão, no mínimo, criticável. De lado as inovações legislativas, urge apontar um erro grave na assertiva "c": "O devedor citado somente poderá oferecer defesa mediante garantia do juízo". Os colegas mais atentos facilmente perceberão que existe uma importante exceção à regra da garantia do juízo: a objeção de pré-executividade (ou exceção de pré-executividade). Dessa forma, acredito que a questão contempla duas alternativas incorretas, razão pela qual deveria ter sido anulada.

      • CONCORDO COM O CARO COLEGA Lucas Soares.


        A Exceção de pré executividade é uma forma de o devedor contestar a EF sem a necessidade de GARANTIR  a mesma.
        LOGO, A ASSERTIVA "C" ==============>>>>>>>>>>>> ESTÁ INCORRETA


        MAS PRA NÃO DAR BRIGA VAMOS DE ALTERNATIVA "B" AFINAL O PRAZO SERÁ DE 05 DIAS E NÃO DE 03.


      • O enunciado da questão fala "de acordo com a lei 6.830", a qual não prevê a Exceção de Pré-executividade, obra da doutrina e jurisprudência, razão pela qual a "C" está correta.

      • A B é a mais errada, embora a letra C também esteja errada, já que embargos à execução fiscal não são a única modalidade de DEFESA pelo executado, a exceção de pré-executividade, por exemplo, é defesa que tolera a falta de garantia do juízo...

        Quando citado, o executado possui 5 dias para pagar a dívida com encargos.

      • GABARITO LETRA B 

         

        LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
         

        ARTIGO 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      • Questão desatualizada... a Lei n. 13.043/14 deu nova redação ao inciso I do art. 15 da LEF:

        Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I- ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária OU SEGURO GARANTIA;

        Portanto, a letra D também está incorreta.


      ID
      866308
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Tributário
      Assuntos

      Em se tratando de responsabilidade tributária,

      Alternativas
      Comentários
      • PARTE 01Quando falamos de em responsabilidade pelo pagamento do tributo, em especial ao momento e da pessoa que será pago, estaremos basicamente trabalhando com a substituição tributária.Isto quer dizer, alguém pratica, ou praticará, fato gerador e terá a característica de contribuinte. Mas a fazenda pública pode, por questões de sua conveniência, colocar outra pessoa como responsável pelo pagamento do tributo. A esse instituto damos o nome de substituição tributária.A substituição tributária pode ser classificada em:Para frenteConcomitatantePara trás ( ou diferimento)Conceitos:Substituição para frente: O contribuinte ainda praticará o Fato gerador no futuro. No entanto a lei já prevê que isto vai acontecer e por isso coloca que ALGUEM (SUBSTITUTO) pacará antecipadamente o fato gerado que o CONTRIBUINTE (SUBSTITUIDO) realizará em futuro próximo. Vamos dar um exemplo: Uma fábrica de salgadinhos vende 1.000.000 de pacotes a lojistas espalhados pelo estado de são Paulo. Ora, se a fábrica vendeu o salgadinho para alguém revender no futuro é razoável presumir-se que haverá o FG do imposto do ICMS no futuro. Logo a legislação pode dizer que a fábrica recolha o ICMS relativo ao Fato gerador que será praticado pelos revendedores logo quando ela vender para eles. Veja que isso facilitará demais a fiscalização estadual, visto que o FISCO poderá focar sua atenção em apenas um contribuinte de forma a garantir a arrecadação.Substituição para Trás (ou diferimento). Neste caso é o oposto. Eu pratico o FG mas alguém no futuro irá recolher esse imposto por mim. Vejamos um exemplo. Várias produtores de soja vendem suas colheitas para que a fábrica produza óleo de soja. Neste caso será que o produtor irá recolher o imposto devido? Não seria mais fácil colocar a fábrica como responsável por este recolhimento e assim deixar de fiscalizar milhões de produtores... Substituição Concomitante: Neste caso há o FG no mesmo momento. Porém são fatos geradores distintos de contribuintes distintos. Assim alguém fica com a responsabilidade por recolher aos cofres públicos ambos os FG. Ex. Nossa fábrica de soja usa uma transportadora pequena para levar seu óleo até os supermercados da região. Neste caso há o fato gerador da saída da mercadoria da fábrica e o fato gerador do fornecimento de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. A legislação pode entende ser mais fácil cobrar da fábrica X que do caminhoneiro José Lorival das Coves, que certamente não iria recolher o tributo.Bem espero ter ajudado a esclarecer os conceitos.
      • PARTE 02

         

        a) na substituição tributária para frente, há antecipação do pagamento . FALSO b) não concordo!!! Mas vida que segue!!! c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são até o montante que receberem!!! FALSO d) comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração. FALSO denúncia espontânea somente se acompanhada do pagamento INTEGRAL e) pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária. PODE SER SUJEITO PASSIVO INDIRETO
      • Alternativa B:

        Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

      • Complementando os comments anteriores:
        Item c: o erro está em falar que a responsabilidade é sobre o valor total dos tributos. A responsabilidade se limita até o valor do quinhão / meação. 
      • A letra C, tem por base o texto do Art. 131 do CTN

         Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

      •  
        a) “na substituição tributária para frente, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos e serviços”.(falso) – trata-se de substituição tributária “para trás”

        b) “os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório”.correta .De acordo com o:
                              Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem          solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                               I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                              Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
         
        c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.(falso).  O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro só são até o montante que receberem e não pela dívida toda.
         
        d) “comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração”.(falso)-  A obrigação de emitir nota fiscal é uma obrigação acessória e segundo o STJ NÃO SE APLICA a denuncia espontânea às obrigacoes acessórias, ou seja, mesmo que confessado espontaneamente o  descumprimento de uma obrigação acessória, a infração não será relevada.

        e)“pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária”.(falso) – de acordo com o art 121, I e II, poderá ser sujeito passivo da obrigação principal, tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo este a figura que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei 
         
      • Questão com apenas uma alternativa correta (e).

        A alternativa b está incompleta, logo incorreta, pois os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, apenas pelos atos  em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

        Art. 134 - CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (GRIFEI)

                I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        (...)

                Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.".



        A alternativa (E) está correta, pois o sujeito passivo surge em 2 possibilidades, a saber:
        1)      CONTRIBUINTE: Praticou o fato gerador.
        2)      RESPONSAVEL: Não praticou o fato gerador, porém a lei determina sua responsabilidade para pagamento do crédito tributário. Capítulo V - Responsabilidade Tributária - CTN.

        Bons estudos !
      • [Se eu estiver errado, alguem favor me mandar um recado para eu corrigir aqui]

        Salvo engano, o comentário acima está equivocado.
        A alternativa E está ERRADA pelos comentários que o colega mesmo citou:
        o "responsável tributário" NÃO praticou o fato gerador e pode ser sujeito passivo.

        alternativa correta é B, pelos fundamentos expostos pelos demais colegas.
      • Isso mesmo. Vc não precisa ser corrigido pois sua explicação está embasada no art. 121 do CTN. Veja só:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

                Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

                I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

                II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

        Dessa forma, está errada a alternativa E e correta a lettra B

      • Só um detalhe que poderia levar alguns ao erro.
        c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
        Ora, se o valor dos bens era menor que o alor das dívidas, então os herdeiros responderão, nesse caso, nada obstante e literalidade do CTN, pela dívida toda.

        A banca foi querer cobrar a literalidade sem se atentar ao caso concreto por ela mesma criado.

      • responsabilidade tributaria para frente ocorre quando há uma cobraça adinta de tributos cujos fatos geradores ainda nem aconteceram ( situação bastante discutida na doutrina) porém já discutido e sacramentado no STF como situação constitucional uma vez que o que ocorre é uma cobrança cautelar do tributo que irá ainda ocorrer o respectivo fato gerador, resumindo O ESTADO COM MEDO DO CALOTE" ANTECIPA.
      • Apesar do gabarito apontar como correta a letra (B), na minha visão ela é um pouco problemática, pois aparece de forma muito genérica, dando a entender que os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores em qualquer situação, o que não é verdade. Essa responsabilidade ocorre apenas em face da impossibilidade de cobrança da dívida diretamente do menor. Isso porque como a capacidade tributária independe da capacidade civil, é plenamente possível que o menor, na qualidade de sujeito passivo do tributo (contribuinte), seja acionado pela Fazenda Pública. Apenas quando este não tem condições de realizar o pagamento é que os pais poderão ser cobrados na qualidade de responsáveis (responsabilidade por transferência de terceiro) e, ainda assim, somente com relação aos atos que interviram ou pelas omissões que deram causa (CTN, art. 134, caput).  

      • O erro da letra "c" é afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro responderão pela dívida toda?

      • Gab B

        a) Errada.Na substituição tributaria para frente há o pagamento antecipado do tributo por meio do recolhimento cautelar.Além disso a obrigação que seria do adquirente (posto de gasolina) é transferida para o vendedor (distribuidor). 

        c) Errada.A responsabilidade do sucessor e o conjugue meeiro é limitada ao montante do quinhão - art. 132 CTN

        d) A denúncia espontânea só tem validade se acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora ou depósito da importancia - art. 138 CTN

        e) Errada. Pessoa que não tenha praticado o FG pode ser sujeito passivo sim desde que decorra da lei. Nesse caso será responsável - art. 121 CTN

      • No que tange ao conjuge meeiro os Tribunais Superiores tem julgados que nessa situação seria ele contribuinte, uma vez que parte da carga tributária seria de ambos por fazer parte também da meação. 

      • Conforme dito por outro colega abaixo, talvez o erro da letra D consista no fato de não se aplicar o instituto da denúncia espontânea à obrigação acessória, conforme entendimento do STJ:


        TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ.

        1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).

        2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias.

        3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

        4. Agravo regimental não provido.

        (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)





      •  b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.CERTA.

        Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      • b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

         

        Questão sem gabarito, uma vez que não se fala em responsabilidade de atos legais. Os pais podem responder pessoalmente pelos tributos devidos por seus filhos por infrações (penalidades), de acordo com o Art. 137:

         

        Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

        III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

         

        Vi apenas papagaio repetindo o Art. 134. O Art. 134 é para aqueles que cometem atos lícitios, já o Art. 135 aqueles que cometem ilícitos. A questão em momento algum citou qualquer um desses comportamentos, deixando margem para adentrarmos nas penalidades por infrações. 

        Outro ponto, a questão teria ficado correta se falasse assim:

        b) os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

        O que deixou margem a interpretação da responsabilidade pessoal por ílicitos.

      • Código Tributário:

            Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

               Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

               I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

               II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

             Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

               I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

               II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

               III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

               IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

               V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

               VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

               VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

               Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • Letra (b)

        De acordo com o art. 134, I, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Em se tratando de penalidades, a responsabilidadediz respeito apenas às de caráter moratório.

      • GABARITO LETRA B

         

        LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

         

        ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

         

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

         

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


      ID
      866311
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O FGTS

      Alternativas
      Comentários
      • Vou colocar os erros dos itens:
        b) beneficia também os trabalhadores eventuais. -Não benefícia os eventuais, só é para os trabalhadores não-eventuais.
        c) em caso de despedida do empregado por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, não sofre incidência de multa. - Incide a multa de 20% ao invés dos 40%.
        d) não é recolhido nos contratos de aprendizagem. -  É recolhido no contrato de aprendizagem.
        e) não é assegurado ao empregado público contratado sem concurso público, mesmo que lhe seja reconhecido o direito à percepção dos salários pela Justiça do Trabalho. -É garantido ao empregado público, lembrando que o Servidor público não faz jus ao FGTS.
      • Letra A

        Lei 8036/90

        Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

          § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho

      • A assertiva "e" faz referência a súmula 466/STJ que vale a pena ser transcrita aqui: 

        O titular da conta vinculada ao FGTS tem direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 

        Boa sorte a todos!!! 
      • LETRA A  deverá ser depositado durante o período em que o empregado está licenciado em virtude de ter sofrido um acidente do trabalho. (CORRETA)

        LEI 8039/90 - Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...)  

        § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

        LETRA Bbeneficia também os trabalhadores eventuais.  (ERRADO
        LEI 8036/90 - ART 15 (...) - 
        § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

        ENTÃO: 
        NÃO BENEFICIA OS EVENTUAIS
         


      • LETRA C - em caso de despedida do empregado por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, não sofre incidência de multa. (ERRADO)
        LEI 8036/90 -  
         Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais (...)
        § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

        ENTÃO: HAVERÁ A MULTA, PORÉM O PERCENTUAL SERÁ DEVIDO PELA METADE (20%)

        LETRA D - 
        não é recolhido nos contratos de aprendizagem. (ERRADO)
        LEI 8036/90 - ART. 15 (...) 
         § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

        ENTÃO HAVERÁ RECOLHIMENTO NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, PORÉM A ALÍQUOTA SERÁ REDUZIDA (2%)
      • LETRA E - não é assegurado ao empregado público contratado sem concurso público, mesmo que lhe seja reconhecido o direito à percepção dos salários pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

        Apesar de nula a contratação de pessoa para cargo ou emprego público sem concurso público, é assegurado o direito ao FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/90 não afronta a CF/88.

        Lei n. 8.036/1990 – Lei do FGTS
        Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

      • Alguém saberia me responder se é devido o depósito do FGTS aos trabalhadores avulsos?????
      • O FGTS é constituído de depósitos mensais efetuados por todo aquele que contrata, sob oregime da CLT, empregados urbanos ou rural, ou trabalhador avulso
      • a letra e) está embasada na sumula 363 do TST:

        CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      • O avulso recolhe sim FGTS, por força de equiparação constitucional aos empregados urbanos e rurais:

        Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        III - fundo de garantia do tempo de serviço;

        XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
      • No livro do Professor Henrique Correia existe a seguinte regra:
        -
        Interrupção do contrato de trabalho --- há pagamento de salário --- há recolhimento do FGTS
        Suspensão do contrato de trabalho --- não há pagamento de salário --- em regra, não há recolhimento de FGTS, SALVO:
        -
        -
        A) Aborto não criminoso
        B) Licença maternidade (há controvérsia)
        C) Prestação de serviço militar obrigatório
        D) licença em virtude de acidente de trabalho superir a 15 dias.

        Abraço!!
      • O art 20 inciso X da lei 8036 diz que o trabalhador pode movimentar a conta do fgts se ele estiver suspenso do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias

      • Nova súmula: Súmula #514STJ : A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

        http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/732

      • a) deverá ser depositado durante o período em que o empregado está licenciado em virtude de ter sofrido um acidente do trabalho.

        OBRIGATÓRIO O DEPOSITO DO FGTS

        1. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

        2. LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

         

        b) beneficia também os trabalhadores eventuais.

        TRABALHOR EVENTUAL NÃO É EMPREGADO, POIS NÃO PREENCHE O REQUISITO DA NÃO EVENTUALIDADE

         

        c)  em caso de despedida do empregado por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, não sofre incidência de multa.

        FORÇA MAIOR E CULPA RECÍPROCA = 20 %

         

        d) não é recolhido nos contratos de aprendizagem.

        É RECOLHIDO NO VALOR DE 2%

         

        e) não é assegurado ao empregado público contratado sem concurso público, mesmo que lhe seja reconhecido o direito à percepção dos salários pela Justiça do Trabalho.

        É SIM NA FORMA DO ART 37, II,

      • O FGTS

        A) deverá ser depositado durante o período em que o empregado está licenciado em virtude de ter sofrido um acidente do trabalho. CORRETA

        Lei 8036/90, art. 15, § 5º. O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

        B) beneficia também os trabalhadores eventuais. ERRADA

        Lei 8036/90, art. 15, § 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

        C) em caso de despedida do empregado por força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, não sofre incidência de multa. ERRADA

        Lei 8036/90, art. 18, § 2º. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º [multa de 40%] será de 20 (vinte) por cento.

        D) não é recolhido nos contratos de aprendizagem. ERRADA

        Lei 8036/90, art. 15, § 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo [que é de 8%] reduzida para dois por cento.

        E) não é assegurado ao empregado público contratado sem concurso público, mesmo que lhe seja reconhecido o direito à percepção dos salários pela Justiça do Trabalho.

        Lei 8036/90, art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal [admissão sem concurso público], quando mantido o direito ao salário.


      ID
      866314
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      O TST, a respeito da compensação de jornada de trabalho, entende que

      Alternativas
      Comentários
      • BANCO DE HORAS.
        Banco de Horas é uma forma de compensação de jornada celebrada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na qual as horas extras laboradasnão serão remuneradas.NÃO PODE SER POR ACORDO INDIVIDUAL.

        COMPENSAÇÃO DE HORAS.
        Através do sistema de compensação o excesso de horas em um dia será compensado pela diminuição em outro dia, portanto não será devido o adicional de 50% sobre a hora normal e o limite máximo será de duas horas diária
        Súmula 85 do TST
        I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.
        II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
        III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
        IV. A prestação dehoras extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
        V – As disposições contidas nesta súmulanãose aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva


      • Letra E
        Súmula 85 TST: 
        II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário
      • Para responder essa questão, o candidato precisaria resgatar os conhecimentos sobre a Súmula 85 do TST e, também, a respeito das alterações realizadas pela Lei 9.601/98 nos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT.
        a) o descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada fará com que o valor da hora extraordinária sofra um acréscimo de 20 (vinte) por cento.
        ERRADA Súmula 85 do TST III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. b) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, através de acordo individual. ERRADA Súmula 85 do TST I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. c) o banco de horas pode ser instituído por acordo individual escrito ou por negociação coletiva. ERRADA A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da CLT: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, admitida a prorrogação, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas. d) o desrespeito às exigências legais para a compensação de jornada importa em repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que não ultrapassada a jornada máxima semanal.
        ERRADA Súmula 85 do TST III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. e) a norma coletiva pode vedar o acordo individual. CORRETA Súmula 85 do TST II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
      • Olá Causídicos,
        é isso aí, falaram tudo, Súmula TST 85, II. Gabarito letra E, de escola.

        Não precisa me da estrelinhas
      • Não entendi o erro da alternativa C.
        Conforme a Súmula 85 do TST,

        I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.

        Portanto, onde se encontra o erro desta alternativa?
      • Sérgio,
        Com a devida vênia, a súmula n. 85 do TST não se aplica em banco de horas.
        "A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais.
        Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98)."
        (Fonte: http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/sumula-n-85-do-tst-nao-se-aplica-em-banco-de-horas/)
      • Art. 59: 1o Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração
        da hora suplementar, que será, pelo menos, vinte por cento superior à da hora normal.

        O valor da horas excedentes deverá ser de no mínimo 20% a mais do que a hora normal do trabalhador.

        85. Compensação de jornada.
        I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
        escrito, acordo coletivo
        ou convenção coletiva.
        II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
        contrário.

        III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando
        encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
        jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
        adicional.
        IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
        hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias
        e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional
        por trabalho extraordinário.
        V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade
        “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
      • Mesmo a súmula 85 não se aplicando ao regime de banco de horas, ela embasa a eliminação da alternativa C, que era a dúvida do colega ali em cima, posto que em seu item V diz que o referido regime de compensação só pode ser insituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
      • Alguém sabe informar o motivo da alternativa A estar errada?
      • horas extraordinarias é mais 50% e nao 20% por isso o erro da alternativa A
      • O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória a negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Súmula nº 85, item V do TST - Resolução TST nº 174/2011)
      • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL - SE NÃO HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO).


        INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


        INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


        BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.


        Fonte: Ricardo Resende


      • Sumula 85 do TST: II - "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."

      • a) o descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada fará com que o valor da hora extraordinária sofra um acréscimo de 20 (vinte) por cento.

        DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS = SÓ PAGA O ADICIONAL

         

        b) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, através de acordo individual.

        c) o banco de horas pode ser instituído por acordo individual escrito ou por negociação coletiva.

        BANCO DE HORAS

        1. UM ANO

        2. ACORDO COLETIVO

         

        d) o desrespeito às exigências legais para a compensação de jornada importa em repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que não ultrapassada a jornada máxima semanal.

        DESRESPEITO A EXIGÊNCIA LEGAL = SÓ PAGA O ADICIONAL

         

        e) a norma coletiva pode vedar o acordo individual. CORRETA.

      • 85. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
        contrário
        .

         

        A pergunta é: onde nesse item II da Súmula 85 do TST, faz-se alusão acerca da possibilidade de a norma coletiva vedar acordo individual???

        Não há vedação, mas sim previsão de prevalência.

        É errado admitir que nesse caso a norma coletiva possa cercear a liberdade indidual do trabalhador em pactuar. Pela dicção da Súmula, somente existindo norma coletiva, essa prevalece.

        Só isso.

      • A letra C estaria certa com a REFORMA TRABALHISTA:

         

        Art. 59 CLT -  § 5º  O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

         

        § 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

      • a) REFORMA. Devido só + 50%.

        b) REFORMA. Acordo individual (ñ fala em verbal/escrito). e conv./acordo col.

        c) REFORMA. compensação dentro 6 meses -> Acordo individual escrito.

        compensação dentro d mesmo mês -> acordo individual escrito ou tacito 

        d) REFORMA. se não ultrapasada caraga max semanal -> não implica repetição.

        e) REFORMA. Art. 59 -> não estabelece prevalência do coletivo s/ individual


      ID
      866317
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • a) A suspensão do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. ERRADA SÃO 30 DIAS CONSECUTIVOS.
        b) A percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. ERRADA.
        -.ACIDENTE DE TRABALHO: OS 15 PRIMEIROS DIAS DEVEM SER PAGOS COMO SALÁRIO (INTERRUPÇÃO) A PARTIR DO 16º DIA (SUSPENSÃO, MAS COMPUTA-SE O TEMPO, É PAGO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
        -.ACIDENTE NORMAL -> 15º DIA (INTERRUPÇÃO)
                                              ->A PARTIR DO 16º DIA(SUSPENSÃO, MAS NÃO SE COMPUTA O TEMPO)
        c) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento. ERRADA são 3 dias consecutivos. 
        e) O período de afastamento do empregado para cumprir as exigências do serviço militar obrigatório, quanto aos deveres do reservista, é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. ERRADA a apresentação anual do reservista (Interrupção)

      • Conceito: SUSPENSÃO - Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração. INTERRUPÇÃO - Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração. a) A suspensão do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. ERRADA CLT Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. b) A percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. ERRADA O Mestre Sergio Pinto Martins, explica em seu manual de Direito de Trabalho que auxílio-doença a partir do 16º dia seria um caso de interrupção do contrato de trabalho, pois estaria o empregador obrigado a contar o tempo de serviço para as férias. Vejamos: “A partir do 16º dia é que a Previdência Social paga o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Não há, entretanto, pagamento de salário pela empresa. O tempo de afastamento é computado paras férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS (art. 131, III da CLT), salvo se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestação de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de suas férias (art. 133, IV da CLT). Logo, sendo concedido o auxílio-doença, há a interrupção do contrato de trabalho, visto que ocorre a cessação provisória e parcial do pacto laboral, com a contagem do tempo de serviço para férias.”  c) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento. ERRADA CLT Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; d) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. CERTA CLT Art. 473. Inciso VII.  e) O período de afastamento do empregado para cumprir as exigências do serviço militar obrigatório, quanto aos deveres do reservista, é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. ERRADA Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
      • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        [...]


        VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
      • ALGUMAS INTERRUPÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO/CLT    X    LEI 8.112/90 CLT 8.112/90 Licença-paternidade: 5 dias (CF) Licença-paternidade: 5 dias 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada 1 (um) dia, para doação de sangue 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor Observação sobre o serviço militar: art. 473 é interrupção (período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar) e art. 472 é interrupção (o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador)  
      • Colegas, apenas uma informação extra sobre SERVIÇO MILITAR, que já postei em outros comentários, mas é bom pra fixar, já que são três hipóteses e já teve uma outra questão que eles consideraram como caso de suspensão.

                           Existem três tipos de serviço militar:
                         1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção. A  prestação de serviço militar obrigatório previsto no art. 473, VI, CLT é modalidades de interrupção

                         2-Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar no período aquisitivo de férias desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa (art. 132 CLT)

                        3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender da situação, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)

        BONS ESTUDOS!!
      • A letra B está errada por quê? 

      • Ana Abas, a letra B está errada pois a percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a suspensão do contrato de trabalho. Veja: quando o empregado sofre algum acidente a empresa é obrigada a pagar durante 15 dias o seu salário. Caso o empregado não se recupere da lesão sofrida nesse período, ele entrará em auxílio-doença a partir do 16º dia, passando então o empregado a receber o benefício do auxílio-doença (O INSS que paga), ficando a empresa, então, a partir do 16º dia desobrigada ao pagamento dos salários.

        Ou seja, até o 15º dia afastado quem paga o salário é a empresa --> INTERRUPÇÃO (pois o empregado não labora, mas recebe)

        A partir do 16º dia quem paga é o INSS, por meio do benefício --> SUSPENSÃO (pois o empregado não labora e a empresa não paga, pois quem paga é o INSS).

        Ok? boa sorte



      • Gostaria de saber por que a letra E está errada

      • Lei 8.213/91, Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual,

         desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: 

        § 3º Durante os primeiros 30 (trinta dias) consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou 

        de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

        (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)   

      • A questão está tratando das obrigações de cumprimento do RESERVISTA (é o caso de se alistar, apresentar documentações, comparecer às forças armadas para fazer algum tipo de inspeção... seria a etapa anterior ao serviço militar em si), que é causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, e não do serviço militar obrigatório que, sim, é causa de suspensão.

      • Belania, cuidado, uma vez que a MP 664 não converteu em lei esse trecho que passava os primeiros 15 dias para 30 dias de afastamento por conta do empregador.

        lei 8.213

           Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

          § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

          § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

          § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


      • curiosidade:

        Mesmo sendo SUSPENSAO -> serviço militar obrigatorio

        O FGTS ha de ser pago pelo empregador...

        essa eh uma distincao À regra

        nao desistam porraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

      • Artigos da CLT:

        a) Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
        b) Suspensão -> Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
        c) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
        II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
        d) Art. 473, VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.          
        e) Interrupção - Art. 473, VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   

      • Exigências do serviço militar -----> INTERRUPÇÃO CONTRATUAL

        Serviço militar obrigatório ------>  SUSPENSÃO  com pagamento de FGTS .


      ID
      866320
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      O entendimento do TST a respeito da realização da prova pericial traduz-se na afirmativa:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA E)

        a) Dependendo do agente nocivo, a perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverá ser feita exclusivamente por um engenheiro do trabalho.
        (ERRADO)

        A proposição contraria o texto da OJ 165 da SDI-1 do TST:
        165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

        O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.


        b) A parte vencedora no objeto da perícia tem direito a ser reembolsada dos gastos que efetuou com a contratação de um perito assistente.(ERRADO)

        A afirmativa contraria a Súmula 341 do TST:

          Súmula nº 341 do TST

        HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

         


        c) Quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita for sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ficará sob a responsabilidade do Estado-membro em que estiver localizado o órgão trabalhista em que o processo se desenvolve.(ERRADO)

        CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

         

        OJ. nº 387 SDI-I do TST
        387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. 
        (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

        A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts1º, 2º e 5ºda Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

      • d) Caso seja apurado através de perícia que os serviços prestados pelo empregado são prejudiciais à sua saúde ou integridade física, mas tenha sido constatada a presença de agente insalubridade diverso do apontado na inicial, não poderá ser reconhecido o direito à percepção do adicional para que não ocorra ofensa à causa de pedir. (ERRADO)

        A proposição diverge do texto da súmula 293 do TST:


        Súmula nº 293 do TST

        ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

        A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

         

        e) Quando o adicional de periculosidade é pago por mera liberalidade da empresa é desnecessária a realização de prova técnica para o seu reconhecimento, uma vez que passa a ser incontroverso que o trabalho é desempenhado em condições perigosas. (CORRETO)

        É o que dispõe a OJ-SDI1-406:
        406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
        O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

      • As fundamentações para as alternativas A, B, D e E apresentadas no comentário anterior estão corretas.
        Contudo, quanto ao item C, o comentário anterior está equivocado, pois quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão de responsabilidade da União. É isso que dispõe a OJ 387 da SDI-1:
        OJ 387: A União é responsável pelo pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita.
        Bons estudos!
      • Bem observado Luciana, obrigada!
        Já corrigi o comentário com a fundamentação da OJ nº 387.

        Abraço,

        Blenda.
      • Informação importante que pode gerar certa confusão:

        ASSISTENTE PERICIAL ≠ PERITO:
        ØPerito= designado pelo Juiz.
        (Quem paga é A PARTE SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita – nesse caso será a União)
         
        Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

        OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

         

        ØAssistente Pericial= contratado pela parte.
        (Quem paga é a PARTE CONTRATANTE, independentemente se vencedora ou não no objeto da Perícia)

        Súmula 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
        A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários,
         ainda que vencedora no objeto da perícia.
         
      • OBS.: a nova redação da súmula 364 retirou a possibilidade de acordo ou convenção coletiva estabelecer o pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Qualquer que seja o contato, agora terá de ser acrescisdo de 30% do salário contratual, indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

        É necessário atualizar a parte da OJ: "ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco".
      • O fundamentação do item e (item correto) agora se tornou súmula!


        Súmula nº 453 do TST

        ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

      • Alternativa "e" - Correta: ·o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" (Súmula nº 453 do TST).

        Alternativa "a" - Incorreta: Não há distinção entre o médico e o engenheiro na caracterização de insalubridade e periculosidade, nos termos da OJ nº 165 da SDl-ldoTST: Orlentaçio Jurisprudenclal n• 165 da SDl-1 do TST. Perícia. Engenheiro ou Médico. Adiciono/ de Insalubridade e Periculosidode. Vdlido. Art. 195 Da CLT O ort. 195 do CLT não foz qualquer distinção entre omédico e o engenheiro poro efeito de caracterização e e/ossificação do insalubridade e pericu/osidode, bostando poro o elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

        Alternativa "b" - Incorreta: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia" (súmula nº 341 do TST).
        Alternativa "c" - Incorreta: Sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será da União Federal (súmula n° 457 do TST).
        Alternativa "d" - Incorreta: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condiçõesnocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (súmula nº 293 do TST).

      • GABARITO ITEM E

         

        A) ERRADO. OJ 165 SDI-I TST

         

        B)ERRADO.SÚM 341 TST

         

        C)ERRADO.SERÁ A UNIÃO. SÚM 457 TST

         

        D)ERRADO.MESMO DIVERSO NÃO PREJUDICA O PEDIDO. SÚM 293 TST

         

        E)CORRETO. SÚM 453 TST

      • Com relação ao item D, este está errado, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 293 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala em pedir insalubridade e o juiz dar insalubridade com base em agente diverso, mas e se pedir insalubridade e o juiz dar periculosidade? Neste caso, não irá aplicar a regra acima, o magistrado só pode conceder o pedido na inicial, caso contrário será uma sentença extra petita. Portanto, o ideal é que o trabalhador faça um pedido sucessivo (ex: pede o adicional de periculosidade, que é mais rentável, entretanto, se não for encontrato o agente nocivo, que seja determinado o pagamento do adicional de insalubridade).

         

        Com relação ao item E, este está correto, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 453 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala de adicional de periculosidade pago por liberalidade da empresa, mas e se a discussão do processo é referente ao adicional de insalubridade, sendo este dado por liberalidade pela empresa? O raciocínio da súmula acima não se aplica ao adicional de insalubridade, pois pode-se haver discussão dos graus de insalubridade, portanto, a perícia faz-se necessária. Por outro lado, com a periculosidade não teria esse problema, haja vista que seu adicional será sempre 30%.

         

         

      • Gab: E

         

        a) OJ 165 SDI-I TST : O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. 

         

         

        b) SÚM 341 TST : A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

         

         

        c) ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

        § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

         

         

        d) SÚM 293 TST : A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

         

         

        e) SÚM 453 TST : O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


      ID
      866323
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      Em relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA C)

        a) Cada parte não poderá se valer de mais de 3 (três) testemunhas. (ERRADO)

        CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação


        b) A citação por edital somente será realizada quando o reclamante fizer a correta indicação do nome do reclamado.(ERRADO)

        CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

        c) O juiz terá total liberdade para determinar as provas a serem produzidas. (CERTO)

        CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

        d) Não é admissível a produção de prova pericial.(ERRADO)

        CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-H.§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

        e) Somente serão produzidas na audiência de instrução e julgamento as provas que foram previamente requeridas.(ERRADO)

        CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
        Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      • Complementando sobre procedimento sumaríssimo:
        Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 
        Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 
        O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
        Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
        O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 
        testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 
        O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
        É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 
        SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 
      • GABARITO: C

        A afirmação contida na letra “C”, de que o Juiz tem liberdade para conduzir o processo, determinando as provas a serem produzidas, está em consonância com o art. 852-D da CLT:

        “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

        Essa idéia também está presente no art. 130 do CPC, que trata dos poderes instrutórios do Juiz. As demais assertivas estão erradas. Veja:

        Letra “A”: errada, pois o art. 852-H, §2º da CLT diz que serão não mais do que 2 testemunhas para cada parte.
        Letra “B”: errada, pois o art. 852-B, II da CLT diz que não haverá citação por edital no procedimento sumaríssimo.
        Letra “D”: errada, pois o art. 852-H da CLT prevê o procedimento para a produção da prova pericial, razão pela qual é cabível no procedimento sumaríssimo.
        Letra “E”: errada, pois o art. 852-H da CLT diz que as provas serão produzidas em audiência independentemente de requerimento prévio.


      • É bom lembrar que as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
      • Nota 10 o comentário de Cristiane TRT!

      • A) No proc. sumaríssimo são permitidas 2 testemunhas, no ordinário q. são 3 e no inquérito para apuração de falta grave são 6 ( pense assim 2 x 3 = 6); 

        B) Segundo a letra fria da lei não se faz citação por edital no sumaríssimo, em que pese jurisprudência em sentido contrário; 
        C) O juiz, no sumaríssimo, poderá inclusive apreciar as provas segundo às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT);
        D) Pode prova pericial, sendo que as partes terão o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca delas (art. 852, §§ 4º e 6º da CLT); 
        E) Todas as provas serão produzidas em audiência (exceto pericial e pré-constituída), mas não precisa ser previamente requeridas (art.852-H, "caput", da CLT).
      •  

        Como ninguém está considerando a letra A correta??????? 

         

        O art. 852-H, § 2º, da CLT (regula o procedimento sumaríssimo), dispõe que "as testemunhas, até o máximo de 2 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação". Portanto, pela literalidade do dispositivo, o máximo de testemunhas que cada parte poderá ter são 2. Corroborando esta informação, a letra "A" diz que "cada parte não poderá se valer de mais de 3 (três) testemunhas", ou seja, não poderão se valer de 4, 5, 6, 7, e assim sucessivamente. Logo, essa alternativa está completamente correta!

         

        O gabarito da prova deu a letra "C" como correta, estipulando que "o juiz terá total liberdade para determinar as provas a serem produzidas". Porém, entendo que, apesar da disposição expressa do art. 852-D dizer que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, essa liberdade não é "total", como consta na assertiva, tudo porque ele não tem total liberdade de determinar uma prova pericial, que somente pode ser produzida "quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta" (art. 852-H, § 4º, CLT).


      ID
      866326
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito do Trabalho
      Assuntos

      A respeito da rescisão do contrato de trabalho, é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      •             a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. ERRADA é 1 ano.
                    c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação. ERRADA é a partir do 1º dia útil subsquente ao término do vínculo empregatício.
                    d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado. ERRADA é assegurado a todo empregado,não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
                     e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho
        poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial. Errada o órgão não cobra nada.
      • Letra B
        Art. 477  – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

        § 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
      • Caros colegas,
        acredito que a fundamentação da alternativa d seja essa:


        Art. 477, § 5º, CLT - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

        Vamos que vamos!
      • a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. [ERRADA] - Na verdade, mais de um ano.

        A homologação será obrigatória sempre que se tratar de rescisão de contrato firmado por mais de 1 ano, nos termos do art. 477, §1º:

        Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas. [CERTO]

        Observe que o Termo de Rescisão deverá especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, § 2º):

        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

      • c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação[ERRADA] Na verdade, no ato da homologação, conforme § 4º do art. 477. da CLT:

        § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.

        d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado. [ERRADA] - Na verdade, apenas 1 mês de remuneração, nos moldes do § 5º do art. 477. da CLT:

        §5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

        e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial. [ERRADA] - Na verdade, nada será cobrado, nos moldes do § 7º do art. 477. da CLT:

        § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

      • O empregado poderá aceitar o recibo do termo da Rescisão (TRCT), e, achando que as verbas recebidas estão erradas (falta receber algum valor), ainda poderá questionar na Justiça do Trabalho. Ou seja, a mera aceitação do recibo não significa que dá total quitação das verbas ali recebidas. A total quitação somente se dará na Justiça do Trabalho.
      • a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.  (Quando e empregado possui mais de 1 ano de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitaçao somente será valido quando feiro com a assistencia do recptivo sindicado ou perante a autoridade do trabalho)
        b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas. c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação.(FALSO,QUANDO FOR NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇAO DA RECISÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO, O PAGAMENTO A QUE FIZ JUS O EMPREGADO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL IMEDIATO AO TERMINO DO CONTRATO) d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado.(FALSO, POIS QUANDO DA HOMOLOGAÇAO DA RECISÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO PODERÁ HAVER A COMPESAÇAO, NO QUAL NÃO PODERÁ EXCEDER O EQUIVALENTE A 1 MES DE REMUNERAÇAO DO EMPREGADO. e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial.     == FALSO , POIS O ATO DE ASSISTENCIA NA RECISÃO DO CONTRATO SERÁ SEM ONUS PARA O TRABALHADOR E EMPREGADOR.
      • Complementando...

        Súmula n. 330 do TST

        Quitação Passada pelo Empregado, com Assistência de Entidade Sindical de Sua Categoria, ao Empregador - Eficácia

        A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

        I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

        II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

      • Prezados Colegas de estudos,

        apenas para agregar conhecimento, convém citrar o seguinte Enunciado do TST:

        TST. OJ-SDC-16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
        Inserida em 27.03.1998
        É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.


        Bons estudos a todos.
      • Ao julgar o RE 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que não incide, na hipótese de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o art. 477, §2º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores exclusivamente às parcelas discriminadas no termo de rescisão. Isso porque, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Assim, firmou-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A conclusão adotada pela Corte deve levar ao cancelamento da OJ nº. 170 da SDI-1, a qual consubstanciava entendimento em sentido oposto, que até então vinha prevalecendo no âmbito daquele Tribunal.

      • Corrigindo o colega Pascotto DF, a justificativa para a letra D estar equivocada se encontra no art. 477 da CLT §4º e §5º que seguem abaixo:

         

        § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

      • MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA NESSE ASSUNTO:

         

        I) A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

        Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

        Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

         

        II) A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.

      • Gabarito, ok

        b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas


      ID
      866329
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      O seguinte comando do Código de Processo Civil é considerado INCOMPATÍVEL com o Processo do Trabalho, de acordo com entendimento sumulado pelo TST:

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA B)

        CPC - Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

        A proposição da alternativa não é compatível com a OJ nº 310 da SDI-1 do TST:

        310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
        A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

      • para a aplicação sbsidiária do CPC deve existir omissão na CLT e compatibilidade da regra do CPC com o processo trabalhista, o que não é o caso do prazo em dobro para litis com procuradores diferentes.
      • Ilustres causídicos, a resposta da questão in examine encontra fulcro na  OJ 310 do TST, que assim consolida:
        LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)


        A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

        E essa menção ao Art. 191 nos remete à alternativa .....B

        Quem gostou me da umas estrelinhas, vai...


         

      • A OJ n. 310 veda a aplicação do art. 191 do CPC ao processo do trabalho. E o fundamento não poderia ser outro: a aplicação deste dispositivo, tendo em vista que em grande parte as lides da relação trabalhista envolve litisconsórcio (terceirização), restaria comprometido o P. da Economia e Celeridade processual, o que viola princípio de patamar constitucional, tal como o princípio da duração razoável do processo (obs: isso sem falar que estamos tratando de crédito de natureza alimentar).

        PS: não custa lembrar que o art. 188 do CPC tem aplicação no Processo do Trabalho. Ex: prazo entre a notificação e a realização da audiência, que deve ser quadruplo para a Fazenda Pública e o MPT.

        Bons estudos a todos!
      • Só uma ressalva com relação aos itens a e d. Eles não se contradizem, pois na alternativa b é dito que caso a lei for omissa o juiz decidirá e na alternativa d completa o que foi dito na b, dizendo que caso o juiz nao decidir o prazo será de 5 dias. Portanto nao se contradizem.
      • GABARITO: B

        A regra do CPC informada na alternativa B vai totalmente contra o princípio da celeridade processual, princípio esse importantíssimo e aplicado ao processo do trabalho, dado ao carater eminentemente alimentar do litígio trabalhista.

        Transcreve-se a OJ, uma vez que muitas vezes é exigida nos concursos trabalhistas:
        “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

        Letra “A”: essa regra, descrita no art. 177 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Caso a lei seja omissa, o Juiz fixará o prazo. Sendo omisso o juiz, o prazo será de 5 dias, conforme art. 185 do CPC.
        Letra “C”: tal regra é compatível com o processo do trabalho, pois tanto no processo civil, quanto no trabalhista, a regra de contagem do prazo é a mesma, ou seja, haverá a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
        Letra “D”: perfeito, nos termos do art. 185 do CPC.
        Letra “E”: o art. 183 do CPC, que trata da preclusão temporal, é compatível com o processo do trabalho.
      • Apesar de previsto em OJ, não se trata de "entendimento sumulado pelo TST".

      • Gabarito B ... 

        ... A afirmação da letra "b" menciona o art 191 do CPC que não é aplicado na seara trabalhista.  ....

        .... Ainda em relação aos prazos pode-se acrescentar que : se a parte, no processo trabalhista, for pessoa jurídica de direito público ( Ministério Público, Fazenda Pública, União, Municípios, Estados, Autarquias e Fundações Públicas. Obs: - não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista), então o prazo para Apresentar Defesa (contestar) será o quádruplo ( o mínimo então será 4 x 5 = 20 dias ) e para recorrer em dobro ( de modo geral será 2 x 8 = 16 dias).

      • resposta correta: "B", nos termos da OJ 3310 da SDI-1 do TST, que assim preceitua:
        LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
        A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

      • OJ ATUALIZADA

         

        310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
        Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

      • GABARITO ITEM B

         

        OJ 310 SDI-I TST

        INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

         


      ID
      866332
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      As pessoas jurídicas de direito público, segundo o entendimento do TST,

      Alternativas
      Comentários
      • GABARITO LETRA C)

        Súmula nº 303 do TST

        FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

        I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

        a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

        b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

        II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

        III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

      • Letra a) errada conforme OJ 152 SDI-1 TST

        152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

        Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

        Por outro lado, o prazo para recorrer é em dobro e não em quadrupulo, conforme art 188 CPC:

        Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

      • OJ 192 SDI1 TST

        EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00 
        É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
      • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

        LETRA AERRADA- As Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser consideradas revéis, segundo entendimento consagrado na OJ 152, vide:

        “OJ 152 DA SDI- I DO TST- REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

        LETRA B ERRADA– Ao celebrar um contrato de emprego a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular ficando sujeita à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Vide:

        “OJ 238 DA SDI-I DO TST - ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 -Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”
         
        LETRA CCORRETAVide Súmula 303 do TST, item I, b:
         
        SÚMULA Nº. 303 DO TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003  - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

        LETRA DERRADASó estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos. Vide Súmula 303 do TST, Item I, a, já transcrita acima.

        LETRA EERRADA– Os Embargos de Declaração são classificados como Recurso pela doutrina majoritária, portanto, o prazo para opor embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público será contado em dobro. Vide:

        OJ Nº.192 DA SDI- I DO TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) - É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
      • Por gentileza,

        Alguém poderia me explicar a letra B em relação ao parágrafo único do 467 da CLT?


        b) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

           Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

                Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. 

      • Sarah, não esquece da multa do art.477

        Orientação Jurisprudencial n.º 238 da SBDI-
        238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
        Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

        Bjomeliga
      • ALTERNATIVA "B" - Em relação à dúvida da Sarah Carvalho,

            Devemos atentar que o art. 467 e o art. 477, ambos da CLT,tratam de situações diversas.

            A multa do §8º do art. 477 é em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Já a multa do art. 467, apesar de se referir também a verbas rescisórias, restringe-se às incontroversas. Ou seja, fatos geradores diferentes (por assim dizer), não configurando bis in idem (que não é o nosso mérito aqui).

            Mas a diferença que determina o tratamento dessas multas em relação à aplicação ou não às Pessoas Jurídicas de Direito Público (compreendendo-se aqui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas), acredito eu, deve-se ao momento em que é devido o seu pagamento.

            A OJ 238 da SDI-1 justifica a aplicação da multa do art. 477da CLT argumentando que a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii”ao celebrar um contrato de emprego. Acredito que daí surgiu a dúvida da colega, que consiste, suponho eu, no seguinte:

        - Diante dessa afirmação, por que a multa do art. 467 não se aplica a esses entes de direito público também? Não se trata igualmente de situação em que a pessoa jurídica de direito público está nivelada a qualquer particular, em direitos e obrigações, por se tratar de relação de emprego? Porque o tratamento diferenciado?

            Segundo Sérgio Pinto Martins, “o art. 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório” (in Comentáriosà CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467)

            Ou seja, segundo esse autor, o tratamento diferenciado pelo art. 467 da CLT dado à pessoa jurídica de direito público é justificado pelo momento diferenciado em que é devido o pagamento das verbas incontroversas, que é a “data do comparecimento à Justiça do Trabalho”, ou seja, a data da audiência. Como as despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência, por mais que o contrato de emprego esteja sob os ditames do direito privado, prevalece o preceito público sobre o privado.

            A ideia é a de que o administrador, caso fosse obrigado apagar as parcelas incontroversas na ocasião da data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, nem sempre teria condições de prever tal gasto com antecedência e acabaria muitas vezes não podendo pagar e sofrendo a multa. Só se ele retirasse esse valor de receitas destinadas a outras aplicações é que teria condições de pagar as verbas incontroversas sempre sem problemas. Mas retirar dinheiro destinado a despesas públicas por essas eventualidades representaria lesão ao interesse público, algo inadmissível.

            Esse é o raciocínio que esse doutrinador traz para justificar o tratamento diferenciado.

            Mas, enfim, a par de achar uma explicação lógica ou não para a diferença de tratamento, o fato é que a Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001 acrescentou ao art. 467 da CLT o parágrafo único que exclui a aplicação do disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público lá apontadas (União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas)

            CONCLUSÃO:

        PARA A PROVA SABER QUE: A MULTA DO ART. 477 É DIFERENTE DA DO ART. 467 (fatos geradores diferentes e momento do pagamento da multa diferentes)

             - Art. 477, §8º da CLT -> APLICÁVEL à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (OJ 238, SDI -1)

             - Art. 467 da CLT -> NÃO APLICÁVEL à União,aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (parágrafo único desse mesmo artigo, que foi acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001)


      • Pessoal ACHO que tá havendo algum engano aí com relação a dúvida de Sarah (por sua vez explicada pelo Vinnicius).

        NÃO EXISTE MAIS O P.Ú. DO ART. 467!!! Ele havia sido acrescentando por uma MP, que por sua vez não foi mantida! Por isso, a OJ aqui comentada para explicar a questão é que vale como fundamentação a essa assertiva.

        Caso alguém entenda de maneira diversa por favor esclareça.



      • Alternativa "a" - Incorreta: As pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à revelia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDl-I do TST.
        Alternativa "b" - Incorreta: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego" (OJ nº 238 da SDl-I doTST).

      • Nova redação da Súmula nº 303 do TST, agora de acordo com o NCPC, que serviu de justificativa para a letra C ser considerada correta:

         

        Súmula nº 303, TST.

        I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

        a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

        b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
        que constituam capitais dos Estados;

        c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

         

        II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
        a) Súmula ou OJ do TST
        (lembrando que o NCPC fala “súmula de tribunal superior”, sendo mais abrangente, não se limitando apenas à súmula do TST);

        b) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; 
        c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

        d) Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

         

        III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

         
        IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa

      • Importante registrar a nova redação do artigo 183, do CPC:

         

        Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

      • Não confundir:

         

        Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.

         

        A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).

         

        A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.

         

        -----------------------------------------------------

         

        Embasamento legal:

         

        CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

         

        Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

        II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;


      ID
      866335
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      É da competência da Justiça do Trabalho:

      Alternativas
      Comentários
      • Constituição:

        a) Correto. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

        b) Errado. A Justiça do Trabalho não julga causas envolvendo servidores estatutários.


        c) Errado.  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; O STJ não julga matéria trabalhista.

        d) Mandado de injunção pode ser julgado: pelo STF (Art 102, I,q) pelo STJ (Art 105, I, h), pelo TSE, em grau de recurso (Art 121, §4º, V) ou no âmbito estadual, os Estados-Membros estabelecem nas Constituições estaduais o órgão competente.

        e) Errada por conta do termo Penalidades Tributárias
      • Letra A
        CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
        IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
      • Conforme erroneamente publicado pelo nosso colega Ramiro Loutz ao comentar a letra C) da questão, cabe sim, ao STJ, julgar, em alguns casos,  matéria trabalhista.

        Um exemplo é o caso de conflito de jurisdição envolvendo uma Vara Civil e uma Vara Trabalhista, cuja competência para julgamento é do STJ.

        Também é julgado pelo STJ um conflito de competência entre um TJ e um TRT.

        Abraços
      • Caro Alfredo,

        Acredito que o colega quis dizer que o STJ não julga matéria trabalhista no sentido material. De fato não julga.
        Os exemplos que você está dizendo são conflitos de competência, que por óbvio não entram no mérito da lide.
        Essa foi a intenção do amigo, o que não deixa de estar correta, apenas um pouco mais de interpretação do comentário dele.
        Abç








      • Quanto ai item "c": a competência relativa ao conflito de competência é do STF, conforme art. 102 da CF/88:
        .

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:
        .
        ...
        .
        o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

      • Crítica sobre a letra D,pois no MPT de 2012 caiu o seguinte:

        Segundo a Constituição da República, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar mandados de injunção, quando o ato omissivo for da alçada de autoridade não sujeita à competência constitucional de outro Tribunal e desde que se encaixe na competência material disciplinada pelo art. 114 da Constituição. Nestes casos, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para promover a ação constitucional, na própria Justiça do Trabalho.

        -----

        Mas para todos os efeitos,achei pertinente o trecho do seguinte artigo:

        Para Hely Lopes MEIRELLES os tribunais competentes em mandado de injunção são o STF e o STJ. Os demais juízos e tribunais gozam apenas de competência remanescente. Há de se concordar com tal assertiva somente no que se refere ao Excelso Pretório, ante a dicção do art. 102, I, “q”, da CF. Examinando-se o art. 105,I, “h”, do texto constitucional, verifica-se, porém, que deve prevalecer a ressalva expressa da competência do próprio STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Conseqüentemente, a competência remanescente sobeja para o STJ, e não o contrário. O STF, no MI nº 197-9-SP, no entanto, decidiu que, até a edição de lei versando a competência dos órgãos da Justiça Especializada e da Justiça Federal, os mandados de injunção devem ser conhecidos pelo STJ, ressalvada a competência do próprio STF(...)

        Por Evanna Soares.


      • Excelente observação quanto ao item "D", Lucy!

        Atentar para "penalidades tributárias" no item "e". Errei a questão pela falta de atenção a isso.

      • Art. 114 CF
        VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

      • A letra D é bastente polêmica

      • LETRA A

         

        Que pegadinha essa letra D , nunca tinha reparado que no rol do Art. 114 IV não tinha MANDATO DE INJUNÇÃO  - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

      • A letra D está também correta!!! O enunciado deste item assim dispõe: "É da competência da Justiça do Trabalho: mandado de injunção quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho".

         

        Quanto à segunda parte não há maiores dúvidas, pois o art. 114, VI, da CF é expresso nesse sentido.

         

        Quanto à primeira parte, é certo que o mandado de injunção não foi relacionado no art. 114, IV, da CF, estando previsto apenas o MS, HC e HD. Todavia, a Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da CF, que a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção (essa previsão há de ser interpretada em harmonia com o art. 114 da CF, que disciplina a competência material da Justiça do Trabalho). Ademais, a própria Lei Orgânica do MPU (LC nº 75/93) legitima em seu art. 83, X, expressamente, o MPT para impetrar mandado de injunção perante a Justiça Trabalhista. Vejamos:

         

        Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

        I - processar e julgar, originariamente:

        h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

         

        Art. 83, LC nº 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

        X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho

      • LETRA A ESTATUTÁRIOS NÃO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRAB.

      • Alternativa CORRETA “A”. A competência para o habeas corpus e habeas data estão insertas no art. 114, IV da CF/88, assim redigido:
        “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”;

        Letra “B”: as demandas envolvendo estatutários não são da competência da Justiça do Trabalho, conforme ADI 3395-6 do STF.

        Letra “C”: o conflito com o STJ será julgado pelo STF.

        Letra “D”: o mandado de injunção não se encontra na competência estabelecida no art. 114 da CF/88.

        Letra “E”: as penalidades tributárias não são da competência da Justiça do Trabalho.

      • O Habeas Data será de competência do juiz de primeiro grau. Se a Justiça do Trabalho fosse competente para analisar questões de funcionários públicos, seria razoável a retificação de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, da Lei Maior). O empregador não tem esse banco de dados ou informações constantes de registro público. Seus dados ou registros são privados. A Lei n.º 9.507/97 mostra que o banco de dados é público. Faz referência à autoridade coatora, que é um agente público e não privado. Não penso que o habeas data servirá para obtenção de dados da empresa para fins do estabelecimento de participação nos lucros. O empregado poderá se utilizar de medida cautelar de exibição de documentos para obter certas informações da empresa constantes de documentos.

         

        Quem tem competência para prender deve ter competência para ordenar a soltura. Assim, o habeas corpus passa a ser de competência da Justiça do Trabalho contra o ato do juiz do trabalho que prende o depositário infiel na execução, pois trata-se, inclusive, de cumprimento de sua própria sentença. Não pode a competência ser do Tribunal Regional Federal, como entendia o STF, pois a prisão não envolve matéria penal, mas civil ou administrativa. O juiz do trabalho não é hierarquicamente subordinado ao juiz do TRF. Crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista é de competência da Justiça Federal (S. 165 do STJ). O mesmo ocorre em relação ao crime de desacato ao juiz do trabalho, que são questões penais. Não são, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Esta não tem competência para analisar questões penais decorrentes da relação de trabalho. 

         

      • A - certa.

         

        B - Errada, Competencia da justiça federal.

         

        C - Errada, conflito de competência que envolva o STJ é missão do STF.

         

        D - Errada,  não está no rol da CF nem da cLT

         

        E - Errada, Tributária??? não compete a juustiça do trabalho.


      ID
      866338
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Processual do Trabalho
      Assuntos

      O TST, a respeito do mandado de segurança, entende que

      Alternativas
      Comentários
      • a) ERRADA - SUM-33 TST : Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

        b) CORRETAOJ 127 SDI2 TST: Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

        c) ERRADA SUM 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        d) ERRADA – Segundo a lei do Mandado de Segurança (lei 12016/09) o prazo de 10 dias é concedido somente no caso do artigo 6º, §1º. Observe-se:
        “Art. 6º (...)
        § 1º  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.”

        e) ERRADA - OJ-SDI2-54: Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstitui-ção da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
      • complementando...

         Súmula 415 TST - 
         

        Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
         

        Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 - inserida em 20.09.00)

         





      • Comentando a letra d: "O wirt para ser admitido deve atender condições específicas, cabendo ao impetrante demonstrar, de imediato, o direito líquido e certo violado e a ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade pública. O direito líquido e certo que autoriza o mandado de segurança diz respeito aos fatos, que devem ser provados de imediato, mediante prova exclusivamente documental no momento da propositura do writ".

        Fonte: Renato Saraiva. 
      • Vejam esta questão aqui do QC 1 • Q280528  da FCC, ela considerou esta proposição verdadeira: "V. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, o efetivo ato coator é aquele que ratificou a tese hostilizada. " 
      • Rodrigo, 

        a questao q vc postou já foi corrigiga, estava com o gabarito errado, mostrava A, mas a correta era a alternativa E, 

        sendo assi, está correta "na contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é considerado como ato coator o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

        att...

      • Um mnemônico para auxiliar a lembrar os casos em que não cabe o jus postulandi:  

        "MISS TST de ARAQUE (ARAC)"

        MS - mandado de segurança
        TST - recursos de competência do TST
        AR - ação rescisória
        AC - ação cautelar

        É bem simples, mas espero que seja útil!


        Bons estudos a todos! Foco, força e fé!
      • Pessoal,

        Acho que, em relação a letra "d", a examinadora quis nos confundir com o prazo de 10 dias dado pelo relator para que a parte junte o documento comprobatório na Ação Rescisória, que foi o meu caso.
         
        SÚM 299, II- Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
      • Entendo que a súmula 415 é regra geral (que não possibilita o prazo de emenda, acolhendo assim a ideia de "agilidade" que um MS requer... .... diferente da ideia da AR mencionada pelo colega acima). Já o art. 6º, §1º da Lei do MS trata dos casos em que o documento encontra-se em posse de terceiros, sendo impossível ao impetrante juntá-lo no ato de impetração, necessitando consequentemente de determinação judicial para tanto.

        Acredito que acaso fosse cobrado uma questão como essa, em sendo dado um gabarito com o prazo de 10 dias, é pq houve expressa menção aos documentos encontrarem-se em posse de terceiros.
      • Galera


        Macete para decorar os casos em que não cabe o jus postulandi:


        RECLAMANTE COME MASSA, RECUSA TOMATE SEM TEMPERO 

        RECLAMANTE - RESCISÓRIA 

        COME - CAUTELAR

        MASSA - MANDADO DE SEGURANÇA

        RECUSA TOMATE SEM TEMPERO - RECURSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TST 


      • Gabarito B.

        Não cabe "jus postulandi" - mnemônico (fonte: QC) - AMAR:

        Ação rescisória

        Mandado de segurança

        Ação cautelar

        Recursos ao TST

      • O prazo de 10 dias é para a juntada de documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súm. 299, II, do TST).

      • a) Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33, TST).


        b) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (OJ 127/SDI-2, TST). ATENÇÃO: TST diverge do STF/doutrina: “No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento” (Súmula 627, STF). “Nos atos complexos (...) o mandado de segurança deve ser impetrado emface da autoridade que praticou o último ato” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 11ª Ed., rev. e atual.. Dialética: São Paulo, 2013, p. 517).


        c) O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425, TST).


        d) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (Súmula 415, TST). ATENÇÃO: TST diverge do STJ/doutrina: “indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do art. 284 do CPC” (STJ, REsp 1.297.948/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 14/02/2012). No mesmo sentido CUNHA, Leonardo Carneiro da. Idem, p. 578.


        e) Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade (OJ 54/SD-II, TST).

      • Alguém pode explicar o gabarito dando um exemplo? :T

        ATUALIZAÇÃO: 19/07. Ajudou demais Thiago Mariotti. Obrigado!!

         

      • Alessandro Ribeiro,

        Pense no caso de uma decisão administrativa que restringe um direito seu; por exemplo, um fiscal apreende mercadorias suas por algum motivo e você contesta essa decisão por meio de um recurso administrativo sem efeito suspensivo. Suponha, ainda, que esse recurso foi denegado e a autoridade confirmou o motivo para a apreensão.

        Nessa situação, o prazo decadencial de 120 dias começa a contar do ato de apreensão das mercadorias (primeiro em que se firmou a tese hostilizada), não da decisão que confirmou esse ato. É isso que afirma a OJ nº 127 da SDI-2.

        Espero ter ajudado!


      ID
      866341
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      Em relação aos royalties recebidos pelos Estados em decorrência da exploração do petróleo, é correto afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • MS 24312 / DF - DISTRITO FEDERAL 
        MANDADO DE SEGURANÇA
        Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
        Julgamento:  19/02/2003           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

        Ementa
         

        MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.

      • RESPOSTA CERTA: A


        A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva.

        A classificação da receita pode ser quanto à origem do ingresso ou o motivo da entrada.

        Quando à origem do ingresso: originárias, derivadas e transferidas (detalhamento abaixo).

        Quanto ao motivo do ingresso, subdividem-se em receitas correntes e receitas de capital.


        As receitas originárias são resultantes das atividades do Estado como agente particular e, assim, submetidas ao direito privado. Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante, portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular. Como exemplos, citem-se as receitas provenientes (i) de contratos, herança vacante, doações, legados; (ii) de exploração do patrimônio do Estado por meio de vias públicas, mercados, espaços em aeroportos, estradas, etc; e (iii) da prestação de serviços públicos por concessionário (i.e., preços públicos e tarifas).


        As receitas derivadas, de outro lado, são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre a Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício da autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não.


        Por fim, temos as receitas transferidas, que decorrem da transferência de recursos entre os entes da Federação. Portanto, diferentemente do que ocorre com as receitas originárias e derivadas, esses recursos decorrem não de uma relação que se estabelece entre Estado e particulares, mas sim em virtude de reações entre os entes da Federação. Referidas transferências de receitas podem ser resultantes ou do texto constitucional e legal - nesse caso, teríamos transferências obrigatórias - ou de mera liberalidade do ente, a título de auxílio - hipótese das transferências voluntárias, definidas no art. 25 da LRF.


        (Piscitelli, 2014, p 94)

      • A participação dos Estados na exploração do petróleo é uma compensação financeira classificada como receita originária.

        CF, art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

      • Questão desatualizada. Hoje, o STF entende como indenização pelo fato da exploração dos recursos naturais.

      • Alguém sabe dizer qual o erro da letra e? Eu entendi que a letra A está correta mas por qual motivo esse recurso não é auditado pelo TCU?

      • Ola Daniela:

        "têm a aplicação dos recursos sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por se tratarem de receitas originariamente federais". 

        O Estado ou Município abocanha parte do dinheiro fruto de royalties - porém, não se trata de um repasse feito pela União que configura dinheiro federal. No meu entendimento, o que a questão está afirmando é que o TCU irá fiscalizar a forma como o Estado ou Município irá torrar essa grana, por se tratar de dinheiro transferido da União ao Estado  ou Município, quando se sabe muito bem, não é nada disso. 

        A questão é que a fiscalização de "como será gasto"  não será feita pelo TCU, mas pelo Tribunal de Contas local, como, por exemplo, um TCE. 

        Veja mais sobre isso no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60080

      • Royalties de petróleo: natureza jurídica?

         

        - Qual a natureza jurídica dos royalties, nos termos do art. 20, § 1º, da CF? Tributo?

         

        A resposta é polêmica na doutrina e o tema volta a entrar na pauta do STF, tendo em vista as novas discussões a respeito da repartição dessas receitas (estados produtores e não produtores).

         

        De todo modo, o concurseiro deve saber que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídicas dos royalties, nos termos da CF.

         

        A questão consiste em verificar se se trata de receita originária ou tributo (receita derivada: tributo: prestação pecuniária prevista em lei, nos termos do art. 3º do CTN), conforme as discussões travadas no Supremo.

         

        O STF analisou essa questão e pacificou o entendimento de que “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.

         

        A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.

         

        Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial.

         

        Recomendamos ao menos a leitura do RE 228.800. Nesta ocasião, o Min. Sepúlveda isto expressou em seu voto:

        “A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.

        Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção da cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais -, sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.

        Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes”.

         

        Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/royalties-de-petroleo-natureza-juridica/

      •  CF, Art. 100, § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal (royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

        I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

        II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

        III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.   

      • O STF sedimentou o entendimento de que os royalties ostentam natureza de receitas originárias, independentemente de pertencerem à União ou do repasse realizado a E/DF/M.(art. 20, §1º CF/88)

        E esses royalties são o q mesmo?

        São compensações financeiras pela exploração de recursos naturais - pertencentes à União - e é repassada uma parcela aos E/M/DF.

      • ROyalties

         

        Receita Originária

      • O erro da E ta respondido pelo colega que apresentou o MS 24312.

        3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais.

      • Royalties se tratam de receitas ORIGINÁRIAS decorrentes quer da participação. dos entes no resultado da exploração de petróleo, por ser receita cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado. Ademais, o petróleo no solo ou no subsolo pertence à União nos termos do art. 20, incisos V a IX.


      ID
      866344
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      A Receita Corrente Líquida NÃO é utilizada como base de cálculo na

      Alternativas
      Comentários
      • Letra c)          
                  A receita corrente líquida serve de parâmetro para diversos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre eles, a forma de utilização e montante da reserva de contingência (art. 5º, inc. III) limites das dívidas consolidada e mobiliária (art. 30) despesas totais com pessoal e despesas com serviços (art. 71 e 72).
                  A apuração do valor de destinação obrigatória pelos entes federados para manutenção e desenvolvimento do ensino segue a diretriz constitucional prevista no art. 198, § 2º. E também no art. 212, o qual determina que no mínimo 18% das receitas de impostos sejam destinados à educação.
      • Com relação à letra D, segue fundamentação:

         Lei 11.079/04, art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
      • Letra A: 

        LC 101/2000 – Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        a)  (VETADO);

        b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        Letra B: 

        LC 101/2000 – Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

        I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

        (...) 

        § 3º. Os limites de que tratam os incisos I e II do “caput” serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

        Letra C: 

        CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

        Letra D: 

        Lei 11.079/04 – PPP – Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

        Letra E:

        LC 101/2000 – Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I – União: 50% (cinquenta por cento);

        II – Estados: 60% (sessenta por cento);

        III – Municípios: 60% (sessenta por cento).


      • A apuração do valor de destinação obrigatória pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a manutenção e desenvolvimento do ensino é feita pela análise dos IMPOSTOS e não pela RCL.

      • Alternativa correta é a letra "c"!

        Data vênia, creio a resposta resposta da alternativa "c" vem quando da LRF, em seu artigo 2°, IV:

        "Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

         IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;   b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;  c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."

      •                                                                                                                                                                                   Letra: ´´C``

         

        Receita corrente líquita serve de parâmetro: 

         

        * Reserva de contigência (saldo positivo utilizado ems situações difíceis).

        * Dívida Consolidade com ente federativo: (i) Estado e Distrito Federal não pode exceder 2% da RCL (corresponde a 200%), (ii) município não pode exceder 1,2% da RCL (corresponde a 120 %). 

        * Despesa com pessoal: (i) União (50 %) e (ii) Estado (60 %). 

        * Parceiria Público Privada 

        * Precatório Especiais (mas o STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12 da CF/88)

         

        OBS: Lembre-se, transferência voluntária não integra a RCL.

         

        Boa SoRTE.  

      • O QUE É RCL ? a LC 101 art. 2 responde

        1. IV - receita corrente líquida: RCL somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

        deduzidos quer dizer abatido, ou seja, a soma da RCL vai ser abatidos alguns valores, sendo apontado pela próprias alíneas do art. 2, IV da LC 101. *vou colocar o resumo das alíneas para melhor visualizar*

        1. A) transferências voluntárias, contribuições da seguridade social CSS, Programa de integração social, PFPS e financiamento de seguro desemprego.
        2. b) transferência por determinação const. dos Estados aos municípios
        3. C) Contribuição para previdência e compensação financeira

        pois bem. findo as alíneas, vem os parágrafos. que acrescentam a base de calculo da RCL os seguintes situações

        1. FUNDEB e ICMS pagos e recebidos

        alguns casos esparsos que integram a BC da RCL

        • I) divida consolidada dos entes federativos (art. 30, I, II e § 3  LRF)
        • II) reserva de contingência (art. 5 III da LRF)
        • III) Despesa com Pessoal (art. 19 da LRF) -

        obs art. 166, §13 da CF - dispõe que as transferências advindas da emendas constitucionais impositivas não integrarão BC da RCL para fins de ob do limite pessoal 

        • IV) Parcerias Públicos - privadas (art. 22 e 28 da L11079) 
        • V) Pagamentos de precatórios (art. 100 § 15 da CF)

        Como é feito a contagem da RCL ?

        § 3o A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

      • Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios


      ID
      866347
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a

      Alternativas
      Comentários
      • COMENTÁRIO LEGAL: ITEM "D" CORRETO
        CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
        Art.165. § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
        § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
        LEI 4320/64
        Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
                I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
                II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
        LEI COMPLEMENTAR 101/2000
        Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
                § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
                I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
                II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o
         Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
                I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
                II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
                III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
        "PORTANTO, MESMO ULTRAPASSADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO É POSSÍVEL ARO (ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA) PARA REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA!"
      • Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei 4.320/64

        Art A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

        I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do art. 43;

        II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

        §  Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

        §  O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.


      • Complementando com um dispositivo importante da LRF não mencionado nos comentários:

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

        § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.


      • Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 
        As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

        Um exemplo seria no caso de um Estado, no mês de março, arrecadar menos que o previsto na LOA, havendo insuficiência de caixa para honrar todos os compromissos daquele mês. Nesse caso, o Estado poderá antecipar parte da receita prevista para ingressar no mês de agosto (ou outro mês específico) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira.

      • Como assim, gente? ARO são classificadas como receitas extra-orçamentárias (para não serem contabilizadas em duplicidades, além da necessária restituição). Nos termos do art. 3º da Lei 4.320/64, não integra o orçamento:

         

        Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

        Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

         

        Também, de acordo com a LRF:

         

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

                I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

                II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

                III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

                IV - estará proibida:

                a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

                b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

                § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

         

        Então, como a questão pode estar correta ao afirmar que ARO DEVE estar previsto na LOA? Ela PODE estar, nos termos da CF, mas deve??

        Agradeço se alguém me explicar.

      • CF/88
        Art. 167. São vedados:
        (...)
        III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

        Lei 101/2000
        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

                I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

                II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

                III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

                IV - estará proibida:

                a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

                b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

                § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

                § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
         

      • LOA

        ART. 165, §, CF

        ART. 31, § , I, LRF

        ENTRE UMA ANTECIPAÇÃO E OUTRA

      • Atenção com pegadinha de prova, não confundir Insuficiência de Caixa, com Déficit Orçamentário.

        A operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. 

        A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início.

        Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

        Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

        Gabarito: D

        Jesus Abençoe! Bons estudos!

      • Marcel tá correto. ARO não deve estar prevista, ela pode estar prevista. art. 3º, p.ú. L4320.

      • NOVA REDAÇÃO 2021 LC 101

        Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

        § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;   

        a parte suprimida da antiga redação foi "refinanciamento do principal". Agora a unica ressalva é das dividas mobiliarias.

      • Comentário da professora desatualizado (Lei Complementar 178/2021). 

        À luz da legislação vigente, o gabarito D está correto.

        Com o advento da LC 178/2021, a nova redação permite que as operações de crédito sejam utilizadas pelo ente endividado, desde que destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (redação mais ampla que a antiga, que falava em refinanciamento da dívida mobiliária).

        Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

        § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

        Adentrando na questão: A securitização da dívida (A), emissão de títulos da dívida pública (B), antecipação de recebíveis (C) e antecipação de receitas orçamentárias (D) se inserem na definição de operação de crédito trazida pela lei. (art. 29, inc. III e §1º, da LRF). A antecipação de receitas tributárias foi invenção do examinador (porque na verdade o que existe é a ARO). 

        De toda forma, o gabarito escolhido tem correspondência com a legislação atual, uma vez que a única operação de crédito que a LRF exige que seja liquidada no mesmo exercício é a ARO (Letra D). 

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

        (...);

        II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

        A lei silencia a respeito dos prazos de liquidação das demais operações de crédito trazidas na assertiva. Cite-se, por exemplo, que a LFT-A - Letra Financeira do Tesouro - Série A é um título público cujo prazo de resgate é de até 15 anos. (https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/Old/Valores_Mobiliarios/Titulos_publicos.html). 

        Por isso, à luz da legislação atual, considerando que a ARO é a única operação de crédito trazida pela questão que pode ser liquidada no mesmo exercício em que contratada, o gabarito da questão é letra D e o comentário do professor deve ser atualizado. 


      ID
      866350
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      A Emenda Constitucional no 62/09 trouxe inovações em relação à sistemática de pagamento de precatórios previs- ta na Constituição Federal. Uma das alterações foi a

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: LETRA C

        § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
      • CF artigo 100 § 12-

        § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
      • Letra D: ERRADA.

        d) criação de um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, mediante depósito em conta especial de valor calculado sobre as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado. 

        Não é calculado sobre as receitas tributárias e, sim, sobre as receitas correntes líquidas. Veja:

         ART. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

      • Comentando objetivamente cada alternativa:

        a)  ERRADA. Não se trata de juros compensatórios, e sim de juros moratórios, conforme art. 100, § 12, da CRFB/1988. Ressalte-se que esse dispositivo, ademais, foi declarado inconstitucional pelo STF.

        b)  ERRADA. Apesar dessa possibilidade, não há manutenção da preferência do crédito, de acordo com o art. 100, § 13, da CRFB/1988.

        c)  CERTA. CRFB/1988, art. 100, § 16.

        d)  ERRADA. Trata-se da “receita corrente líquida” e não das “receitas tributárias” (CRFB/1988, ADCT, art. 97, § 2º). Ressalte-se, ademais, que esse regime especial, como um todo, foi declarado inconstitucional pelo STF.

        e)  ERRADA. Em momento algum o texto constitucional se refere a “dúvida” para fins de preferência em favor de quem tenha maior idade.


      • Questão já está desatualizada! Adin 4357 de 25.9.2014.

      • Colega João Salles,

         

        Creio que a questão não está desatualizada, pois as ADINs 4357 e 4425 foram julgadas parcialmente procedentes, de forma que apenas o §15 do art. 100 e o Art. 97 da ADCT foram declarados inconstitucionais. O refinanciamento dos precatórios está previsto no § 16 do art. 100, que permanece em pleno vigor.

         

      • Em relação a letra A

         

        § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

         

        A escolha do indice de caderneta de poupança se refere a atualizacao monetária. 

        Para fins de juros de mora - também usando percentual de juros da caderneta de poupança 

        Não há juros compensatórios em precatório -apenas juros de mora e atualizacao monetária. 

      • Recomendo, de forma imprescíndivel, a leitura do artigo do Dizer o Direito para entender o que o STF declarou como sendo inconstitucional na EC 62/2009 que alterou substancialmente o art. 100 da CF/88, segue o link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

      • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

      • Questão desatualizada - letra b)

        A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).


      ID
      866353
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      Em relação às agências de fomento, considere:

      I. São consideradas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e seu controle acionário deve pertencer a uma unidade da Federação.

      II. Constituem-se em instrumento de atuação do Estado na economia, visando suprir falhas de mercado mediante atuação como agente indutor de desenvolvimento, propiciando externalidades sociais positivas que não são valoradas pelo setor financeiro privado.

      III. A sua política de aplicação de recursos oficiais deve estar estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as subvenções econômicas a ela destinadas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual.

      IV. Constituem-se em instrumento de atuação do Estado como indutor do desenvolvimento econômico, servindo de canal de financiamento de projetos de infraestrutura executados pela Administração Pública.

      Está correto APENAS o que se afirma em

      Alternativas
      Comentários
      • As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).

        Fonte: 
        http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/af.asp
      • Alguém poderia apontar o erro da III? Grato!
      • Willian, não saco muito de Direito Financeiro, mas acredito que o erro consiste no fato de que as subvenções econômicas são transferências voluntárias destinadas a instituições públicas ou privadas com fins de lucro (leia-se: empresas estatais e empresas privadas).

        Uma vez que as agências de fomento não são empresas estatais tampouco são empresa privadas, não poderiam ser destinatárias de subvenções econômicas.

        Corrijam-me, por favor, se estiver errado.

      • Sabe aquela questão que voce aparentemente tinha entendido tudo, mas quando vai responder foi justamente o contrário? Marquei como certa a C, ou seja, entendi certa as erradas e erradas as certas. Alguém ajuda, item por item... 

        Certo da atenção, de antemão agradeço

         Abraço! 

      • Realmente, não consigo entender o erro da III...

        Quanto à primeira parte, esta correta, conforme art. 165, §2º, da CF - a LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

        Quanto à segunda parte, apesar do que o colega Hugo Dutra disse abaixo, as agências de fomento são sim empresas, pois são obrigatoriamente constituídas na forma de Sociedade Anônima, logo, é empresa, sendo obrigatoriamente sociedade de capital.

        Por isso mesmo, entendo cabíveis subvenções econômicas, uma vez que nos termos da Lei 4.320:

        Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

        Podendo receber subvenções econômicas, por ser empresa, necessariamente deverão estas serem previstas na Lei Orçamentária.

        A não ser que essa seja uma sociedade anônima sui generis, que não possui intuito de lucro e, por isso, não tem deficits, sendo apenas instrumento do Estado para a o repasse dessas subvenções econômicas... mas aonde fala isso, não tenho ideia.

      • Pessoal que tem essa possibilidade, indiquem para correção para que um dos professores do site possa fazer o comentário.

      • Qual o erro da IV. Ao responder a questão (marquei a D) pensei no BB e na CEF como indutores do desenvolvimento econômico, servindo de canal de financiamento de projetos de infraestrutura executados pela AP (agricultura e projetos sociais). Alguém poderia, POR FAVOR, me auxiliar. Grato.

      • Gabarito letra "E".

        De acordo com a justificativa feita por Lucas de Souza Lehfeld nos comentários da questão no Revisaço para Procuradorias Estaduais, o erro da assertiva III está no fato de que antes de estarem previstas na LOA as subvenções econômicas devem ser autorizadas por lei.

        A assertiva II está correta, tendo em vista que no desenvolvimento do seu objeto social as agências de fomento movimentam o mercado, a economia, ao mesmo tempo que suprem as possíveis falhas de mercado, instigando um maior desenvolvimento econômico.

        E as assertivas I e IV estão fundamentadas na resolução já postada abaixo. 

      • Fábio eu acredito que o erro da alternativa IV tenha sido colocar o as agencias como indutoras  de desenvolvimento. É apenas minha humilde opinião.

      • Por favor,


        alguém explica a IV

      • Tá todo mundo precisando de um comentário de professor nessa questão! Vamos pedir!

      • Ou estou louca, ou para mim todas as alternativas estão corretas. 

      • Na IV, o erro parece estar na previsão de que as agências de fomento seriam para projetos da Administração Pública. CEF e BNDES emprestam inclusive para sociedades particulares e para Pessoa Física. Para enriquecer: nas atividades que podem ser desenvolvidas pelas agências de fomento, consta expressamente "pessoas físicas" - fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/agencia_fomento.asp

      • Talvez o art. 36 da LRF possa explicar o erro da IV:

        Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

        Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

      • Sinceramente, não sei qual a base legal para essa questão, por exemplo, agência de fomento, segundo a lei 10.973/04 , é o  "órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação".

        Já a questão afirma que apenas pode ser uma SA, logo, de natureza privada.

      • Preciso de um comentário de professor.
      • O que é agência de fomento?

        Os estados e o Distrito Federal podem constituir agências para fomentar projetos regionais.

        Agência de fomento é a instituição com o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada.

        Entre os potenciais beneficiários do financiamento (operações ativas) estão projetos de infraestrutura, profissionais liberais e micro e pequenas empresas. Indústria, comércio, agronegócio, turismo e informática são exemplos de áreas que podem ser fomentadas.

        A agência de fomento pode inclusive abrir linhas de crédito para municípios de seu estado, voltadas para projetos de interesse da população. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

        A agência fomento deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Cada estado e o Distrito Federal podem constituir uma única agência, que ficará sob o controle do ente federativo onde tenha sede. A expressão Agência de Fomento, acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição. A supervisão de suas atividades é feita pelo Banco Central.

        Fonte: "http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/agencia_fomento.asp"

      • Minhas anotações da aula posta como comentário do professor:

         

        I - CERTO
        Agências de Fomento:
        - instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional
        - SEM (S.A.) de capital fechado
        - denominação oficial: 'Agência de Fomente E, obrigatoriamente, ter a indicação da Unidade da Federação controladora'.
        - objetivo: fomentar economia nacional
        - supervisão pelo Bacen
        EX: BNDES
         
        II - CERTO
        Não tem as mesmas características da comum instituição financeira privada, pois investem e fomentam desenvolvimento nacional.
         
        III - ERRADO
        As subvenções econômicas, que são auxílios financeiros, quando destinados a empresas privadas com finalidade lucrativa) não devem estar previstas na LOA, mas sim em leis específicas (art. 18 e 19, Lei 4.320).
         
        IV - ERRADO
        investimentos no desenvolvimento nacional como um todo, e não apenas em projetos que serão executados pela AP.

      • Qual a base legal disso?

      • Rafhael Oliveira,

        A base legal está na Resolução 2828 do CMN e nos artigos 18 e 19 Lei 4320/64.


      ID
      866356
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Numa concessão administrativa (PPP) a ser contratada pelo Estado de São Paulo

      Alternativas
      Comentários
      • Dispõe a Lei nº 11.079/2004:

        Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

          I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

      • Alguem poderia apontar o erro da alternativa C?


        notei que foi a segunda mais escolhida, somente atrás da alternativa correta

      • ERRO DA LETRA C: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

        ...

        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

      • Qual o erro da "D"?

      • Questão do Capeta!! Todo mundo bomba pedir comentário do professor pra essa aqui, porque ta complicado... kkk

      • Charles Luz, também marquei D.... fui atrás pra entender o erro, mas a explicação envolve coisas que sequer foram cobradas no edital...

        A Lei 1628/52 que instituiu o BNDES dispõe:

        art. 10.

        II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518

        Por sua vez, essas leis tratam do reaparelhamento de portos e ferrovias... De qualquer forma, o enunciado não especifica para que era a PPP, de modo que, se o Estado quisesse firmar para construção de ferrovia, poderia ser financiado pelo BNDES...

        Não sei se é essa mesma a justificativa... se alguém puder ajudar...


      • Qual o erro da A?

      • Marquei o C, mas tenho a impressão que a justificativa do seu desacerto seja a palavra "sempre" ali no meio, e não a questão da necessidade da repartição dos riscos.

        Isso porque pode haver caso fortuito ou força maior que não interfiram no equilíbrio econômico do contrato. Assim, não seria sempre que se daria a a recomposição do equilíbrio, mas somente quando tais eventos houvessem rompido tal equilíbrio. 
        Meio ruim de engolir, mas é meu palpite. 
      • Arthur Régis, acredito que o erro da letra C possa ser com relação à expressão "independetemente de previsão no contrato" já que o artigo assim prevê "As cláusulas dos contratos de parceria público-privada(...)devendo ta,bém preverIII – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

      • Renata Lima, é possível. 

        Mas o tema é realmente complexo. 

        Veja essa questão do CESPE (PGM Salvador 2015): 

        Q571817 - Assinale a opção correta no que se refere a contrato administrativo.

        "O direito a revisão depende de previsão expressa no contrato, sendo insuficiente para a sua concessão a demonstração da existência de fato superveniente que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste." (ERRADO) 

        Ainda, leia-se a ON nº 22 da AGU, que diz: 

        O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra "d" do inc. II do art. 65, da Lei no 8.666, de 1993.


        Dessa forma, a revisão contratual não dependeria de previsão expressa no contrato, pois decorre do próprio regime jurídico que rege o contrato administrativo (diferentemente do reajuste). 


        Contudo, seu raciocínio pode se apoiar no critério da especialidade, haja vista que a lei 11.079/2004 é especial em relação à 8.666/93, no que pertine às PPP's.

        Enfim, um comentário do professor do site ajudaria bastante, pois a questão é bem cascuda. 

        Um abraço. 

      • Estava vendo o erro da letra d  - que é incorreta, por força do disposto no artigo 5, inciso IX - "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco do crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado".  Ou seja, quem tem que conseguir o crédito para o empreendimento é o concessionário e não o poder público, podendo entretanto o poder público se beneficiar do ganho econômico decorrente do menor risco de crédito por se tratar de uma transação que pretende financiar um serviço público a ser bancado pelo Estado, do qual se presume a solvência. 

        Seria isso?

      • Correta: Letra B

         

        Segundo a Lei 8666, Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ( Essas disposições, não oferecem apenas uma faculdade à Adm. Pública contratante para prorrogar ou não o contrato existente. Ocorrido os pressupostos de sua legitimidade, surge para a Adm. Pública, a obrigação de prorrogar o ajuste, por período igual e sucessivo ao do contrato, pois sua atuação está vinculada a essas vantagens , cabendo-lhe satisfazer, entre outros princípios, o Princípio da Economicidade.

         

        Fonte: Comentários de questões do site aprova concursos

      • LETRA C: A ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária ensejam sempre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da concessão, independentemente de previsão no contrato. ERRADA. Segundo a lei federal nº 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPP), é possível o contrato de PPP dispor livremente sobre a forma de distribuição de riscos mais eficiente à consecução da parceria, inclusive aqueles decorrentes de fato do príncipe, caso fortuito e força maior e álea econômica extraordinária, até então, de forma geral e tradicionalmente na seara contratual imputados como ônus ao contratante público. É a chamada repartição solidária dos riscos, inovação da lei das parcerias público- privadas. Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

      • Putz, isso é questão pra Ministro-Desembargador-Excelso do Supremo Tribunal da Humanidade, vulgo: pica das galáxias.

      • Gabarito Letra B. Análise das demais alternativas.

        A) o reequilíbrio econômico financeiro do contrato é alcançado mediante aumento ou diminuição da contra-prestação pecuniária ou, alternativamente, pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos. ERRADA. A contraprestação é sempre da Administração Pública:

        Art. 6º Lei 11079/04:  Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I - Ordem Bancária(...) etc.

        A repartição de riscos será feita entre o parceiro Público e o Parceiro Privado, na forma do Art. 4º e Art. 5º:

        Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

        (...)

        VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

        Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...) devendo também prever:

        III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

        Assim, o reequilíbrio financeiro-econômico entre as partes não pode ser alcançado apenas pela redução ou aumento da contraprestação pecuniária ou pagamento de compensação, que é atribuição precípua da Administração Pública, devendo os riscos do negócio ser repartido objetivamente entre as partes.

        B) é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei no 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.CERTA.

        Primeiramente, é possível PPPs por prazos superiores que os permitidos na Lei 8666/93.

        Em segundo lugar é a inferência lógica do Art. 5º da Lei 11079/04:

        Art. 5o Caput: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Segundo o Priberam, amortizar significa: 1. Extinguir (dívidas) a pouco e pouco.("amortizar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/amortizar [consultado em 24-01-2018].)

        "As Parcerias Público-Privadas (PPP) (...)é uma forma de gerar economia e permitir que o Estado possa investir em empreendimentos uma vez que, de outra forma, não poderia arcar com os custos em curto prazo. As PPPs permitem que o Estado contrate o setor privado com pagamentos feitos em longo prazo, com contratos de cinco a 35 anos e, no fim, torne-se o dono definitivo do bem." (Fonte: http://www.seplan.mt.gov.br/-/4201525-ppp-garante-investimentos-em-longo-prazo-gerando-economia-ao-estado ).

        C) Errada. Art. 5º, III, Lei 11079/04

        D) Errada. O comando fala em concessão ADMINISTRATIVA, portanto diferenteda patrocinada o Estado é o cliente pagador 100% do serviço.  Ex: Concessão administrativa de presídios. Não há que se falar em compartilhamento de ganhos.

        E)5º,III

         

         

      • Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:

        a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.

        b) CORRETA. Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.

        c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

        d) INCORRETA. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.

        e) INCORRETA. Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.

        Gabarito do professor: letra B.
      • Comentário do professor:

          

        Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:
          
        a) INCORRETA.

        O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.
          
        b) CORRETA.

        Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
          
        c) INCORRETA. O

        art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
          
        d) INCORRETA.

        A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.
          
        e) INCORRETA.

        Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.
         

      • 71% de ERRO - animal!

      • Estamos em 2019 e essa questão continua sem fundamentação jurídica que comprove a resposta trazida pela banca. No dia de hoje, 13/03/2019, a porcentagem de rendimento está em 72,6% de marcações erradas. Única conclusão possível é que o cara que fez a prova previu a resposta certa, assim como é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei n 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.

      • Gabarito: B

        a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não se limita às hipóteses narradas. Nesse sentido, o art. 10 da Lei 8.987/1995 prevê que "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro." Ademais, o art. 6º, III, da Lei 11.079/2004, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes. A restrição trazida é o que torna a alternativa errada.

        b) CORRETA. De fato, os prazos contratuais da Lei 11.079/2004 são maiores que os previstos para a Lei 8.666/1993.  A redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados parece ser um conhecimento mais prático, de modo que EU ENTENDO que só é possível se concluir que essa alternativa é a correta por exclusão (e também por não ser possível, a priori, se afirmar que ela está errada). Não vejo como embasar essa segunda parte da alternativa em nenhum dispositivo legal (obs: sem prejuízo de ulterior comentário de colega ou professor).

        c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Significa que por previsão contratual, as partes podem convencionar EXCLUIR a revisão em algumas destas hipóteses (sem prejuízo do controle judicial se determinada cláusula for considerada abusiva). No tocante à revisão, sempre será observada a repartição objetiva de riscos prevista contratualmente. 

        d) INCORRETA. Embora o art. 5º, IX, da Lei 11.079/2004 permita o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, a Administração Pública não poderá prestar garantia a esse financiamento em razão da previsão no art. 8º, IV da mesma lei, que apenas autoriza a concessão de garantias, por parte da Administração Pública, a instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (a exemplo do BNDES). Resumindo: o erro da alternativa está na expressão "mediante garantia do Poder Concedente". O Poder Público não pode prestar garantia em financiamento do BNDES, uma vez que este é controlado pela União. 

        e) INCORRETA. É possível se pensar uma cláusula em que o Estado assuma esses riscos. Porém, é possível afirmar que essa cláusula feriria a razoabilidade, pois a ideia de repartição de riscos é "quem tem melhor de condições de administrar o risco, deve assumi-lo". Assim, é evidente que o risco da operação e manutenção dos serviços é um risco que deve ser assumido pelo concessionário, uma vez que decorre de áleas que estão em seu controle (ou na álea empresarial). 

        Questão difícil, mas vamos em frente! 


      ID
      866359
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Econômico
      Assuntos

      No que diz respeito ao controle exercido pelo Sistema Brasileiro de Combate à Concorrência - SBCC, é correto afirmar que

      Alternativas
      Comentários
      • Alguém sabe pq foi anulada?

      • Porque não existe o SBCC. Ele foi revogado pela lei 12.529/11, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.


      ID
      866362
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Empresarial (Comercial)
      Assuntos

      O Estado, na condição de acionista controlador de sociedade de economia mista de capital aberto,

      Alternativas
      Comentários
      •  LEI No 6.404/76, art. 235: As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

          § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

          § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

      • Desde quando Estado é "autarquia federal"? Estado é pessoa jurídica de direito público da administração direta. Não é autarquia!

      • Pessoal,a autarquia federal é a CVM e não o Estado e nem a S.E.M.

      • A) ERRADA. 

        "receberá seus dividendos após garantida a distribuição aos acionistas privados." 

         Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.  § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo. 

        A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral da LSA, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista. 

        B) CORRETO 

        SIM, está sujeito à mesma fiscalização e poder disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários exercida sobre os acionistas privados, embora esta seja uma autarquia federal.

         Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.  § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo. 

        A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista. 


      • Penso que dá para matar a questão quando se considera que o Estado, neste caso como acionista controlador, está em pé de igualdade com o particular. A relação é, portanto, horizontal.

      • E) INCORRETO. Art. 240, LSA. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas preferenciais, se houver. 

         

         

      • D INCORRETA

        O Conselho Fiscal será composto por 3 a 5 membros, indicados pela Assembleia Geral. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, têm direito a eleger um membro em votação em separado. Igual direito cabe aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, desde que representem pelo menos 10% do capital social (art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.).

      • Alguém sabe apontar o erro da alternativa C?

      • Pedro Beraldo,

         

        O erro consiste em afirmar que a Administração Pública pode dirimir conflito entre duas de suas empresas.

        Nesse caso, quem dirime o conflito é o Judiciário.

        A Administração só pode orientar, conforme artigo 238 da Lei 6404/76:

        Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

      • Obrigado, Cícero.

      • Poder disciplinar...? Hm...

      • GABARITO LETRA B

        LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

        ARTIGO 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

        § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.


      ID
      866365
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Financeiro
      Assuntos

      A supervisão da atividade empresarial pública exercida pelo Estado,

      Alternativas
      Comentários
      • Suely, se puder deixe comentarios àa questões, porque o gabarito osistema informa

      • "Ambas (empresa pública e sociedade de economia mista) estão sujeitas, de igual modo, a controle, seja interno ou externo. Portanto, submetem-se à supervisão ministerial e a controle pelo Tribunal de Contas, além da possibilidade de interposição de ação popular e dos demais controles previstos para o cidadão.
        Ao TCU incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da CF (MS 25.181/DF, DJ 16/06/2006). Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/92, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista (MS 25.092/DF, DJ 17/03/2006)".in http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/

      • (Anotado para mim) Já que até agora os comentários não me ajudam a saber qual é a alternativa (e a turma daqui crítica  quando põe apenas o gabarito).

        Gabarito D.

      • Por indução:


        A - ERRADA - Não diria  que o TC adentra no aspecto finalistico. Ele ultrapassa a legalidade, adentrando na economicidade, p.e., mas não na finalidade da empresa;

        B - ERRADA - ficaria estranho se os administradores estivessem ADSTRITOS à qualquer coisa (foge da própria natureza da função de administrar);

        C - ERRADA - Não vejo por que seria maior e nem tenha disciplina específica;


        D - A que mais faz sentido;


        E - Qualquer oritentação que reduza o lucro... Errado, a empresa pública é usada como instrumento par economia e não só visa lucro.

      • A alternativa "D" apelou para a realidade da administração indireta. Falo por experiência própria, pois sou advogado de uma Empresa Pública.

        Embora na teoria não exista subordinação das entidades integrantes da Adiministração Indireta, aí incluídas as empresas estatais, o nível de intromissão do governo na gestão dessas entidades é bem mais acentuado do que um mero controle finalístico. Na verdade o governo manda e desmanda lá dentro, já que os dirigentes são nomeados pelo chefe do poder executivo, normalmente por indicação do secretário ou ministro.

        Se o dirigente da empresa não aceitar fazer o que é do interesse político do governo num dado momento, simplesmente é substituído por alguém que o faça.

      • Acredito que o art. 2º III da LRF ajuda a explicar o erro da assertiva C:

        Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

        (...)

          III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

        Veja que o fato de o ente público repassar recursos financeiros à empresa estatal para fins de aumento na participação societária não é capaz, por si só, de transformá-la em empresa controlada (ou dependente), ao contrário do que dito na assertiva.

        Por favor, corrijam-me se falei alguma bobagem.


      • Achei muito subjetiva para uma prova objetiva... mas, o importante é acertar a questão

         


      ID
      866368
      Banca
      FCC
      Órgão
      PGE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Administrativo
      Assuntos

      Numa situação na qual o Estado recebe, por transferência da União, a autorização para prestar e explorar determinado serviço público de competência desta, e decide por prestar o serviço por meio de uma sociedade de economia mista criada para essa finalidade, essa empresa atuará na condição de

      Alternativas
      Comentários
      • Se a empresa pública foi criada para esta finalidade pública, não poderá ser concessionária e nem permissionária , pois tal empresa fará parte da Adm indireta. Além disso, os entes da Adm indireta podem receber subvenções.

      • gabarito letra E, pois na concessão e na permissão não é passado a titularidade do serviço apenas a execução.

      • Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço... na doutrina não encontrei nada expresso nesse sentido, por isso estou confuso:

        Delegação seria gênero, do qual a outorga, concessão e permissão são espécies? Assim, tanto a entidade da Administração Indireta criada especificamente para prestação do serviço público mediante outorga, quanto a empresa privada concessionária ou permissionária, são delegatárias do serviço público??

      • Erro das alternativas A e D: segundo estabelece o art. 17 da Lei 8987/95, considera-se desclassificada a proposta quando houver necessidade de receber subsidio ou vantagem por parte do poder concedente para sua viabilização.

        De outro modo a alternativa E esta correta porque tendo em vista a responsabilidade subsidiaria do Estado, este poderá cobrir o déficit operacional. 
        Erro letra B: não existe previsão de taxa interna.
        Erro letra C: inclui-se nos conceitos de subsídio o tratamento tributário diferenciado.
        (fonte: Revisaço - Dto Administrativo: Fábio Ianni Goldfinger)
      • A questão refere-se à AUTORIZAÇÃO para PRESTAR  e EXPLORAR = EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Nesse caso se trata de delegação, na qual o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

      • Que Questão difícil, eu acertei, É a letra E, mas confesso que acertei na sorte, eliminado as erradas, pois não entendi a questão.

      • Ainda sem respostas satisfatórias. Aguardando para ver se alguém se aventura.

      • Achei no livro da Di Pietro este trecho, mas contradiz o gabarito:

        "Isto quer dizer que a empresa estatal que desempenha serviço público atua
        como concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 1 75,
        especialmente no que diz respeito aos deveres perante os usuários, à política tarifária,
        à obrigação de manter serviço adequado, bem como a todos os princípios
        que regem a prestação de serviços públicos, como continuidade, isonomia, mutabilidade,
        dentre outros. Nas hipóteses em que a empresa estatal é criada por um
        ente estatal para prestar serviço público delegado por outro ente estatal, ela tem
        a natureza de concessionária de serviço público e rege-se pela Lei de Concessões
        (Lei nº 8 . 987, de 1 3-2-95) .
        É o que ocorre com os serviços de energia elétrica,
        de competência da União (art. 2 1 , XII, b, da Constituição) , delegados a empresas
        estatais sob controle acionário dos Estados
        . Outro exemplo é o serviço de saneamento
        delegado por Municípios à SABESP, que é sociedade de economia mista
        do Estado de São Paulo. 2

        Nota 2:Celso Antônio Bandeira de Mello adota igual entendimento no seu Curso de direito administrativo,
        8ª edição, 2008, p. 199-200, porém também inclui na categoria de concessionárias de serviços
        públicos as sociedades de economia mista em que haja efetiva
        (e não simbólica) participação do
        capital privado
        . Afirma que "nas duas hipóteses mencionadas estes acionistas têm direito a que se
        assegurem os termos próprios de uma concessão, como garantia dos interesses que os levaram a
        aportar recursos integradores do capital da entidade"
        . A mesma solução não se justifica quando a
        empresa estatal tenha capital inteiramente público (como na empresa pública) ou capital predominantemente
        público, sendo irrisória a participação do capital privado.

        (Di Pietro, Maria S. Z. Direito Administrativo. 29ªEd. p 552)

      • Lei 4320

        Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

        § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

        § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

        II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

        Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

        Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

        a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

        b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

        Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

      • Questão esquisita...

      • Acho que encontrei a resposta... trata-se de uma divergência na nomenclatura pela doutrina. Segue trecho do Carvalho Filho que pode elucidar a questão:

         

        São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial).[1002] A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir.
        Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço.[1003] Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.
        Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão-somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação.

      • Existem diversas formas de prestação de serviços públicos:

        1) prestação direta: é aquela realizada pelo próprio Estado (Administração Pública direta). Se houver cobrança em troca da prestação direta, a remuneração terá natureza tributária de taxa. A prestação direta pode ser realizada de dois modos:

        a)       pessoalmente pelo Estado: quando promovida por órgãos públicos da Administração Direta. Exemplo: varrição de ruas;

        b)      com o auxílio de particulares: os prestadores são selecionados por procedimento licitatório, celebrando contrato de prestação de serviços. Exemplo: coleta de lixo feita por empresa terceirizada. A prestação direta com auxílio de particulares é feita sempre em nome do Estado, e não em nome próprio pelo prestador, razão pela qual, havendo prejuízo decorrente da prestação, a responsabilidade pela reparação é exclusiva do Estado.

        2) prestação indireta por outorga: se houver lei específica nesse sentido, a prestação de serviços públicos pode ser realizada por meio de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. É o que ocorre com as autarquias, fundações públicas, associações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A remuneração paga pelo usuário ao prestador tem natureza de taxa. A responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da prestação de serviços outorgados é objetiva e direta do prestador, e não da Administração direta. Porém, o Estado responde subsidiariamente pelo valor da indenização na hipótese de o orçamento da autarquia, fundação, associação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista não serem suficientes para suportar o montante indenizatório. Exemplo de prestação indireta por outorga: serviço postal exercido pela Empresa de Correios e Telégrafos;

        3) prestação indireta por delegação: é realizada, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários, desde que a deleção tenha previsão em lei específica (concessão) ou autorização legislativa (permissão). Prestação indireta por delegação pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli. A responsabilidade por danos causados a usuários ou terceiros em razão da prestação do serviço é direta e objetiva do concessionário ou permissionário, respondendo o Estado somente em caráter subsidiário. Nota­se, portanto, que as regras aplicáveis ao serviço delegado continuam sendo de direito público. A remuneração paga pelo usuário tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. Exemplos de prestação indireta por delegação: rodovia dada em concessão, transporte aéreo de passageiros, telefonia fixa e radiodifusão sonora (rádios) ou de sons e imagens (emissoras de televisão).

         

        Em nenhuma hipótese, porém, a delegação transfere o poder de fiscalizar a prestação do serviço, prerrogativa esta que sempre permanece nas mãos do poder concedente.

      • Carvalho Filho ed.2016, pag.402.

         

        Quando o Estado resolve adotar a gestão descentralizada dos serviços públicos, procede a DELEGAÇÃO LEGAL OU NEGOCIAL, editando a lei autorizadora da criação de entidade a ele vinculada para executar certo serviço específico, ou firmando a concessão ou permissão para o serviço.

        o mesmo não ocorre com as pessoas concessionarias e também permissionárias. Tratando-se de pessoas JURIDICAS PRIVADAS (...)É, portanto, característica da concessão que o concessionário pertença a iniciativa privada, mesmo que por delegação do Estado, esteja executando um serviço de interesse publico.

        (...) A única hipotese em relação à qual pode dizr-se que não há distorção consite na celebração de contrato de concessão entre um ente federativo e uma entidade estatal vinculada a ente federativo diverso. como suposição pode imaginar-se que a União Federal firme contrato de concessão com certa sociedade de economia mista vinculada a certo Estado-membro para a prestação  de serviço de energia elétrica. nesse caso, entretanto, a entidade governamental estará exerecendo atividade tipicamente empresarial e atuando no mundo jurídico nos mesmos moldes que uma empresa de inicativa privada.

         

        Pelo qu entendi

        ESTADO CONTRATA ESTADO = DELEGAÇÃO

        ESTADO CONTRATA INICIATIVA PRIVADA = CONCESSÃO

        ESTADO CONTRATA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = CONCESSÃO 

      • A questão não é tão simples quanto parece. Temos algumas situações:

        CONCESSÃO (apesar do comando da questão falar em autorização, o Art. 21, XI e XII da CF/88 menciona autorização de serviço público) 

        UNIÃO (CONCEDE) ao -> ESTADO (CONCESSIONÁRIO), que DELEGA à Sociedade de Economia Mista (DELEGATÁRIA)

        "A circunstância de as empresas privatizadas não terem celebrado contratos de concessão, visto serem simplesmente delegadas e não concessionárias de serviço público escapa, como observei em trabalho de doutrina, ao âmbito de indagação na presente ADI. Se a empresa privatizada não detinha concessão nada foi a ela foi transferido além de simples delegação do serviço sem as características de regime peculiar contratual." (ADI 1863-2 DF - STF) (Min. Eros Grau).

        Então no caso em questão, a Soc. de Economia Mista recebeu o serviço por Delegação do Estado. 

        Outro ponto importante a destacar é que essa sociedade de Economia Mista, em que pese atender ao regime privado, foi criada com a finalidade única e exclusiva de prestar SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, não exploradora de atividade econômica, e a prestação de serviço público sozinho induz que tal atividade é sem fins lucrativos, razão pela qual poderá operar em caráter deficitário e receber subvenção econômica do Estado para cobrir seu déficit operacional.

        É o que acontece, mutatis mutandis, com a Empresa de Correios e Telegráfos - Correios.

        Nesse sentido: ‘‘a autarquia que exerce atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Da mesma forma, se uma empresa pública ou mista não exerce atividade econômica, mas é prestadora de serviço público, não está ela sujeita ao regime próprio das empresas privada.’’ (Recurso Especial 153.523-7-RGS).

        “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

        I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.

        II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.”

        (STF – 2ª Turma – RE 407.099/RS – Relator Ministro Carlos Veloso – ECT x Município de São Borja – Decisão de 22/06/2004 – DJU de 06/08/2004)

        Então, muito importante atentar mais para a FINALIDADE e natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelo ente administrativo, se prestação de Serviço Público (normalmente sem fins lucrativos) ou se Atividade Econômica (essa sim, com fins lucrativos, de natureza concorrencial), do que pela forma (aspecto formal) em si (se Autarquia/Soc. Econ. Mista).

         

        É isso aí meus amigos! Um grande abraço! E vamos com tudo!

         

      • Comentário do Victor Souza esclareceu o pensamento do examinador

        UNIÃO >> ESTADO

        ESTADO delega pra SEM criada apenas para essa finalidade(é, portanto, prestadora de serviço público e não exploradora de atividade econômica).

        nessa condição, a referida SEM pode atuar em deficit.

      • A União transferiu a um determinado estado a autorização para explorar determinado serviço público. O estado, por sua vez, criou uma sociedade de economia mista para esta finalidade. Devido ao serviço ser prestado de forma descentralizada, há o que se chama de delegação. A sociedade de economia mista estadual atua, portanto, na condição de delegatária e, por não exercer atividade com fins lucrativos, pode receber subvenções econômicas do Estado para cobrir déficit operacional.

        Gabarito do professor: letra E.
      • Comentário do professor:

        "A União transferiu a um determinado estado a autorização para explorar determinado serviço público. O estado, por sua vez, criou uma sociedade de economia mista para esta finalidade. Devido ao serviço ser prestado de forma descentralizada, há o que se chama de delegação. A sociedade de economia mista estadual atua, portanto, na condição de delegatária e, por não exercer atividade com fins lucrativos, pode receber subvenções econômicas do Estado para cobrir déficit operacional."

      • Não percam tempo e leiam o comentário do Victor Souza, é grandinho mas explica a questão, vale a pena.

      • LRF

        Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

        § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.