-
Acredito que a questão verse sobre o princípio da Complementaridade, de acordo com esse princípio, afirma Daniel Assumpção, no processo civil TODAS as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso. Aplica-se a preclusão consumativa no momento da interposição do recurso, de forma que, após esse momento, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já interposto com novas razões.
-
Deve-se ler essa questão com cuidado. Na verdade, o juiz só pode reapreciar a matéria versada na questão porque ela é de ordem pública, sendo passível de conhecimento a qualquer tempo. Por isso que, mesmo com a preclusão consumativa, é possível que ele reaprecie a alegação de falta de interesse processual, que é uma das condições da ação. Art. 267, §3º: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
-
Todos os três tipos de preclusão tratam-se de perdas da capacidade de praticar determinados atos do processo.
PRECLUSÃO TEMPORAL - Trata-se de da perda do direito pelo simples decurso do tempo estipulado para que este seja requerido.
PRECLUSÃO LÓGICA - Decorre da pura coerência – não se pode aceitar que uma pessoa ao concordar tacitamente com um ato processual venha procurar em juízo a dissolução deste. Pela prática de certo ato, não é possível a pratica de outro com ele incompatível. Esta vinculação à lógica é afirmada pelo juiz, que usa devidamente instrumentos legais para seu livre convencimento. Tem-se como exemplo clássico: o pagamento de indenização pelo réu, sem devidas ressalvas, faz com que o direito de recorrer da decisão condenatória por tal motivo seja precluso.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Ocorre simplesmente porque o ato já foi praticado. Exemplo: o prazo para defesa do réu é de 15 dias; o advogado entrega a defesa em 5 dias, porém ele percebe falhas em sua fundamentação – a entrega de outra defesa é proibida por conta da preclusão.
-
Resposta: letra A
Observem que o tema envolve um dos efeitos dos recursos, o efeito translativo.
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas.
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves, D. Processual Civil Esquematizado, 2012, p. 506)
Lembrar que as condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
-
a) deve o juiz indeferir o pedido de aditamento ao recurso, em razão da preclusão consumativa, mas a reapreciação da matéria lhe é possível fazer.
b) deve o juiz indeferir a petição, em razão da preclusão lógica havida com a interposição do recurso. Neste caso haveria a preclusão consumativa.
c) o juiz apreciará a petição desde que verificado o seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. O juiz não apreciará a petição, mas a parte prejudicada poderá interpor agravo inerno em 5 dias, Art. 557 §1°.
d) com o recurso, a preclusão da matéria não impugnada prevalece tanto para a parte como para o juiz. Na verdade, haverá a preclusão com a sentença, antes disso o próprio juiz poderá conhecer de ofício a matéria, nos termos do art. 267 §3°.
e) é possível o aditamento ao recurso por não ser mais aplicável o princípio da unirrecorribilidade. Não é possível o aditamento pois terá ocorrido a preclusão consumativa.
-
Pra mim, a questão está errada, pois, mesmo sendo questão de ordem pública, se houve decisão sobre ela, restará ocorrida a preclusão...
-
houve preclusão consumativa para se insurgir por meio de novo recurso contra a preliminar afastada(porque já houve agravo), mas nada impede de o juiz analisar essa matéria por ser de ordem pública.
-
A questão não parece tratar do efeito iterativo do recurso e e nem translativo, mas da possibilidade de se analisar a matéria apreciada na decisão interlocutória de saneamento durante o restante do trâmite processual, após a interposição recursal. Se bem me lembro, o Diddier reconhecendo-se minoritário defende a impossibilidade, mas prevalece que por ser de ordem pública é possível a qualquer tempo,
-
No evento citado não existe óbice ao conhecimento de ofício da matéria de ordem pública pelo magistrado. Contudo, em relação ao recorrente, houve preclusão consumativa, de qualquer aditamento, quando da interposição do AI
-
No NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.