Artigo 7º - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Estado e será integrado, na forma estabelecida em regulamento, por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais;
III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo seis eleitos por entidades ambientalistas.
Parágrafo único - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 8º - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.
Artigo 9º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA:
(...)
IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;