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TÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL
DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter
excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades
de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso
de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da
realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA.
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de
obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
II - (VETADO).
III - nos casos previstos no inciso I do
art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no
inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na
forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de
práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
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Resposta: Letra D
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
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É autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA - A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração.
Nos casos de UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL - A vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida ,
Em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
*Ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei (11.428/06).