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De acordo com o CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. (ALTERNATIVA D = CORRETA)
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De acordo com o art. 8º da Lei nº 12.799/08, o registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. Sendo assim, basta identificar, dentre as alternativas apresentadas, qual delas corresponde a uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (vide art. 151 do CTN).
A alternativa E, aparentemente, quis trazer a descrição de um parcelamento, que é causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, portanto, de suspensão do registro no CADIN Estadual. Porém, a palavra "pagamento" pode gerar confusão, levando a entender que o débito foi quitado, o que seria causa de exclusão do CADIN, não de mera suspensão.
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Pq não C? Garantia e penhora de bens livres?
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A alternativa C tem pertinência, já que a questão fala em inscrição em cadastro, o que tem relação com informações expedidas pelas certidões inerentes às dívidas fiscais.
Nesse sentido, consoante o art. 206 do CTN, tem os mesmo efeitos da certidão negativa a certidão "que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
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Eu poderia dar a resposta mais fácil e dizer que a C não está correta pelo fato da penhora não estar arrolada como causa de suspensão da exigibilidade no CTN. Agora pensa um pouco, porque a penhora iria SUSPENDER uma exigibilidade em fase de EXECUÇÃO?? Se a execução fiscal foi ajuizada, a exigibilidade já foi exercida, o máximo que a penhora irá fazer é impedir a fluencia dos juros e garantir o juízo para os embargos, e como o colega citou, expedir a certidão positiva com efeitos de negativa.
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A questão é IMPRECISA. Porque a penhora na execução fiscal possibilita a obtenção de CPD-EN (certidão positiva de débitos, com efeito de negativa), nos termos do art. 206 do CTN, providência que produz os mesmos efeitos práticos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autoriza, por via judicial, a exclusão do nome do contribuinte do CADIN. Deveras, uma vez garantida a execução fiscal, e havendo discussão quanto ao crédito executado, não há razão para manutenção da inscrição no CADIN, pois acarretaria evidente prejuízo ao contribuinte, vale dizer, trata-se de uma medida exacerbada.
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Wow! FCC trabalhando na troca de palavras para confundir a nossa famosa decoreba do moderecopa/morderlimpar.
Não podemos mais excluir de cara o termo 'pagamento' qdo for pedida causa de suspensão do crédito tributário, pois na sequência pode estar 'em parcelas mensais e consecutivas', o que significa 'parcelamento'.
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Na linha do que dito pelo colega Neneco, atentem o ERRO DA LETRA "C":
A questão fala em suspensão do crédito, daí, o STJ entende que o Rol
é TAXATIVO, desta feita, apesar da penhora autorizar a expedição de "certidão positiva com efeitos de negativa", isso NÃO SUSPENDE o crédito tributário.
Nessa linha decidiu o STJ no Resp 1264581 ao aduzir que "é possível cautelar com apresentação de bens
diferente de dinheiro para expedição de certidão negativa com
efeito de positiva, contudo, não suspendem o crédito pois não
previsto no rol taxativo"
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A questão fala em "o registro...será suspenso", aqui não se trata de suspensão do crédito, mas sim do registro. Ao meu sentir a alternativa C está correta, já que se está autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, logo, não restam dúvidas que o registro está suspenso. Ademais, a alternativa D fala em pagamento em parcelas mensais e consecutivas, nem sempre o pagamento em parcelas mensais e consecutivas será hipótese de parcelamento, basta pensar na hipótese do devedor que não dirige nenhum pedido de parcelamento ao fisco, e simplesmente, por sponte propria, realiza pagamentos mensais e sucessivos para amortizar o débito.
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Trata-se de aplicação da lei 12.799 do CADIN ESTADUAL de sP, vejamos:
Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. (no caso, serão aquelas previstas no art. 151 ctn)
§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.
art. 151 ctn:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (resposta)
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alguém sabe se vai cair na PGE/SP 2018? olhei o edital e não encontrei nada a respeito.
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Letra A.
Lei Estadual no 12.799/08
Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
(...)
§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.