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A exceção de pré-executividade, no processo fiscal, é admissível em casos em que se possa demonstrar a nulidade da certidão de dívida ativa por uma irregularidade tão extraordinária que não seja superável nem pela presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa e nem pela prerrogativa dada ao fisco de substituir a certidão de dívida ativa a qualquer tempo antes da decisão de primeira instância. A nulidade deve ser evidente a ponto de afastar a necessidade de propositura de embargos a execução com garantia integral em juízo, visando coibir excessos e arbitrariedades em um processo de execução que esteja inquinado de vícios que podem ser conhecidos de plano.
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Gente,
A excessão de pré-executividade é exigida a apresentação de prova pré-constituída, e não será permitida ou acatada alegação que demande produção de provas.
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STJ, súm. 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Seu processamento se dá por meio de simples petição nos próprios autos da execução, de modo incidental, sem embargos ou penhora, em que são levantadas matérias de ordem pública e nulidades absolutas que não reclamam, para caracterização, produção de provas.
Bons estudos!
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Entendi pq a "D" está certa...mas porque a "B" está errada?
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Lella, a exceção de pré-executividade, como já dito pelos colegas, deve ser interposta por simples petição. Ela não dá início a uma ação autônoma é considerada um incidente processual. Dessa forma, não é necessário que a petição apresentada cumpra os requisitos do artigo 282 e 283 do CPC.
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ALTERNATIVA CORRETA ===========> LETRA D
SÚMULA N. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
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Rpz, uma exceção de pré-executividade com indicação de prova testemunhal é um absurdo só!!!
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Para complementar as informações dos colegas, com relação ao prazo para interposição de exceção de pré-executividade:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267 , § 3º , do Código de Processo Civil
Bons estudos!
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Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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"Embora o enunciado faça referência a matérias conhecíveis de ofício, em doutrina entende-se que é cabível também a exceção de pré-executividade para matéria não conhecível de ofício, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, cuja prova já seja pré-constituída".
Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos, Guilherme Freire de Melo Barros.
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