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ID
86635
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise estas afirmativas referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - e ao Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03:

I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

III. A maioridade penal adquirida após a prática de ato infracional não obsta a imposição de medida socioeducativa - inclusive a internação -, desde que o infrator ainda não tenha atingido a idade de 21 anos.

IV. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está entre os órgãos legitimados para a proposição de ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos próprios dos idosos.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • O Item I - Errado: sem autorização somente comarca contígua á residencia da criança. 1° - A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • O item II - Errado.SEÇÃO V - DA LIBERDADE ASSISTIDA§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 
    b) a criança estiver acompanhada:
    1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Acho que o erro da questão I está no fato de que não fala que o ascendente e colateral MAIOR, até o terceiro grau.
  • Pessoal, vamos se ligar. Eu não sei se por má fé ou por completa ignorância, mas tem gente fazendo comentários que podem confundir quem quer se preparar para um concurso:

    I. A autorização judicial não é exigida para a viagem de criança para fora da comarca onde reside, dentro do território nacional, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral até o segundo grau.

    Na verdade, o erro dessa assertiva esta na parte grifada, pois inclui-se no permissivo legal até o TERCEIRO GRAU, conforme o ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1º A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    II. A liberdade assistida aplicada ao adolescente por força de remissão, quando revista, de ofício pelo Juiz, não pode ser substituída por semiliberdade ou por internação, salvo se se instaurar o devido processo legal.

    Para apontar o erro dessa afirmação não basta dizer que a liberdade assistida pode ser a qualquer tempo revogada, prorrogada ou substituída, nos termos do art. 118, § 2º. Observe-se que o texto fala de medida socioeducativa aplicada conjuntamente com a remissão e, nesse caso, não se pode aplicar medidas que tenham caráter de privativa de liberdade, conforme o ECA:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    O erro dessa assertiva parece ocorrer quanto a possibilidade de o juiz rever de ofício a medida socioeducativa aplicada em decorrência da remissão. De acordo com o artigo 128, essa revisão somente poderia ocorrer mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.
  • * GABARITO: "b".

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    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ITEM III: já vi que um colega o fundamentou, mas creio que há outros dispositivos pertinentes para melhor confirmação da veracidade do enunciado (ECA, artigos): 104, § único; 121, §§ 3º e 5º.

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    Bons estudos.

  • Atualização legislativa 2019:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • item II - ECA artigo 127 - não pode , mesmo sem o devido processo legal.