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ID
866488
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Constituição do Estado do Amazonas, em matéria de processo legislativo, não são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!  

     

    EC 92/2015 excluiu a Defensoria Pública da alínea "d", do art. 33 da CE/Amazonas, que será organizada por meio de LC de iniciativa do Defensor-Público Geral do Estado.

     

    Art. 33.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer mem­bro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    II - disponham sobre:

     d) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

     

     Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal. 

     §2.º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar. 

  • Não faria muito sentido um político dispor sobre a organização do tribunal de contas do estado.