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ID
866500
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica os bens públicos que podem ser alienados por meio de licitação, na modalidade leilão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Gabarito: C
  • OTIMO COMENTARIO ,SO PARA TERMO DE CURIOSIDADE O LEILAO SERVE PARA A LICITAÇAO DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS;
  • Para responder essa questão, bastaria ter conhecimentos sobre bens públicos. Seguem abaixo os comentários.

    a) Não pode ser alienados. Basta imaginar a Administração vendendo o prédio do Congresso Nacional.

    b) Não podem ser alienados, a não ser que estejam desafetados.

    c) Correta, conforme a colega anteriormente mencionou.

    d) Qualquer bem afetado não pode ser alienado. Basta imaginar a Administração vendendo a ambulância que está sendo usada por um hospital público.

    e) Não podem ser alienados. Basta imaginar a Administração vendendo uma praça.
  • Tiago, seus exemplos foram ótimos! Parabéns!
  • o que significa afetados neste contexto?
  • Caro Marcus Campos, bem afetados são aqueles que estejam sendo utilizados para alguma finalidade pública, como, por exemplo, um prédio em que funcione uma determinada secretaria municipal; diferente dos bens não afetados, como, por exemplo, um imóvel recebido em dação em pagamento e que não esteja sendo utilizado.

  • ===> BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 -  NÃO HA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA



    ===> BENS IMÓVEIS  DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE  TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    1 - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    2 - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    3 - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:

    I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);

    II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);

    III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);

    IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);

    V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).

    “Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

    Desta forma:

    C. CERTO. Bens imóveis adquiridos pela Administração Pública derivados de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.