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ID
866554
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Esculápio é proprietário de um cachorro da raça “Pit Bull”, que o acompanha diariamente em passeios à beira do Rio Negro, sempre sem focinheira.

Durante anos, o animal doméstico nunca trouxe atribulações ao seu dono.

Em determinado dia, em ato agressivo, o cachorro atacou um adolescente de quinze anos que, inconsequentemente, atirou grãos de milhos nos olhos do animal.

Após a agressão inusitada, o adolescente foi transportado para o Pronto Socorro Municipal no dia 28 de agosto, constatando-se diversas fraturas no corpo.

O responsável pelo adolescente ingressou com ação condenatória do dono do animal agressor, postulando danos materiais e morais.

Diante desse quadro, analise as afirmativas a seguir.

I. O animal atuou em legítima defesa própria, não podendo o seu dono ser responsabilizado.

II. Incide a responsabilidade sem culpa ou objetiva.

III. São devidos danos morais e materiais.

IV. O ato do adolescente caracteriza força maior a relevar a responsabilidade do dono do animal.

V. Sendo a responsabilidade objetiva não existe excludente possível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
  • Completando o excelente comentário supra, a responsabilidade do dono se tornará objetiva pelo fato de seu cachorro não utilizar a focineira em seus passeios habituais. Logo assumi o risco do dano. 
  • Penso que o ato de o garoto atirar grãos de milho nos olhos do cão configura culpa da vitima. Incidindo, portanto, a excludente do art. 936 do código civil. senão vejamos:

    "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. "

    Assim, não haverá obrigação de indenizar danos morais ou materias, tornando errado o item III e, consequentemente, anulável a questão. É o que me parece. Salvo melhor juízo.

     

  • O fato da vítima ter contribuido para o ataque do animal deverá ser sopesado no momento da condenação do dono do animal por danos morais e materiais, mas não ilide o mesmo de responsabilidade, haja vista sua responsabiliade objetiva, ainda mais que infringiu culposamente (negligência) o dever objetivo de cuidado, posto que não levava o animal com focinheira.
    Inteligência dos artigos:
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • Eu fico DOENTE quando vejo um examinador assassinar o idioma. Não dá para deixar barato:
    "Em determinado dia, em ato agressivo, o cachorro atacou um adolescente de quinze anos que, inconsequentemente, atirou grãos de milhos nos olhos do animal." Do jeito que está, o entendimento é que o animal atacou e, em seguida, o menino atirou o milho. O examinador deveria ter escrito que ATIRARA ou TINHA/HAVIA ATIRADO. Viva o pretérito MAIS-QUE-PERFEITO, tão necessário, mas tão desconhecido!
  • Prezados Colegas,
     No caso em comento, não há que se falar em "culpa exclusiva da vítima" pelo simples fato de que estamos diante de um menor incapaz. Esse já é o entendimento dos tribunais, sob a seguinte justificativa:
     "É contraproducente esperar de uma criança, que à época da desdita contava com 8 (oito) anos de idade, maturidade e discernimento de um homem médio, sobre os perigos de cruzar uma pista de rolamento  desamparada por um adulto. Sendo ela pessoa física absolutamente incapaz (art. 5º, I do CC/16, vigente à época dos fatos), é inaceitável qualquer tentativa de excluir a responsabilidade do agente causador da incúria. A criança é um ser humano em desenvolvimento mental, que não tem a sensatez e juízo pleno acerca dos reais perigos e de se autodeterminar conforme esse entendimento.
     A esse respeito, este Tribunal de Justiça já alicerçou posicionamento no sentido de que:
    “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CRIANÇA POR ATROPELAMENTO EM RODOVIA. TRANSPORTE ESCOLAR. VÍTIMA SOB CUIDADOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO SE ACAUTELA AO ULTRAPASSAR ÔNIBUS DE ESCOLARES.
    CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DESARRAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PESSOAL QUE ABRANGE OS DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS. APELOS
    DESPROVIDOS. SENTENÇA ADEQUADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
    Não é razoável e proporcional exigir prudência, previsão e dever de cuidado de uma criança de sete anos de idade. Pela sua condição peculiar e natural, não se pode exigir comportamento médio equivalente a de um homem diligente.
    (...)” (TJPR – Acórdão 31800 – ACRN 0369519-4 – 4ª CC. – Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira – Julg. 05.05.2008 – DJ:7679 de 15.08.2008 – Unânime)”

    Bons estudos!
  • Não visualizo ofensa a honra objetiva ou subjetiva do adolescente. Onde está o dano moral??? Tá, pode-se falar em dano estético mas dano moral nunca.
    Se alguém puder enxergar esse dano moral e me mostrar agradeço.
  • Suellen, creio possível o dano moral sim. Mas mais por uma visão de exclusão. Não consigo admitir que o caso concreto criado seja um mero aborrecimento. Acho que ser atacado por um pit bull e hospitalido por isso gera sim um dano moral, já que extropola a normalidade. 
  • Independente de a criança ter o discernimento ou não para vislumbrar que sua prática ("atirar" grãos de milho) acarretaria a fúria do cachorro, configura-se culpa excluiva da vítima, o que retira a resposabilidade do dono do cão. A responsabilidade seria do tutor da criança em seu dever de diligência para com o incapaz. 
    Se é habitual que o cachorro ande sem focinheira  por se tratar de animal de personalidade serena, independente da raça, não é aceitável que se maltrate o animal desnecessariamente sob a argumento de necessidade de proteção do garoto que atira grãos de milho no cachorro, ao seu bel prazer. O tema dos direitos dos animais é novo no ordenamento jurídico nacional mas já gera problematiações, como é o caso. 
  • Questão (...) sempre sem focinheira (...)
    Art. 927.  (...)
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.