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ID
866557
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Esculápio, condutor de veículo de passeio, é abalroado por coletivo da Viação Orca Ltda., vindo a falecer em decorrência do evento.

Sua esposa e dois filhos promoveram ação buscando a reparação dos danos morais e materiais, obtendo sentença condenatória consistente em pensão mensal, correspondente aos rendimentos da vítima, repartidos entre os três autores, acrescidos de danos morais, estes correspondentes a 500 salários mínimos, além do reembolso das despesas com hospital, não cobertas por plano de saúde, com funeral, bem como pagamento de seguro-saúde para os três autores.

As condenações de trato sucessivo foram determinadas para os filhos da vítima, até que eles completassem vinte e cinco anos. Para a viúva, não houve fixação de idade máxima, definida que ela perceberia os benefícios durante toda a vida.

Em termos de liquidação do dano, à luz da legislação civil em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Nesse sentido: 
     
    “Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o 
    grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às 
    peculiaridades do caso concreto”.16

    “É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências”.17
     
    A indenização por dano moral cumpre duas finalidades: compensação e prevenção. Por um lado, a indenização deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, a indenização deve se converter em fator de desestímulo.
    7 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 399.
  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "b" também parece errada.

    Ainda que o Código Civil não trabalhe com o "tabelamento" do valor da indenização, como já fez outrora a lei de imprensa, o artigo 944 estabelece uma limitação ao valor da indenização, adstrito que deve ser à extensão do dano.


    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
  • Pesoal, acho que a melhor resposta encontra-se no artigo 948 do Código Civil, que estabelece na parte final do "caput" a seguinte expressão:  "sem excluir outras reparações" O que equivale em outras palavras que as hipoteses legais ali elencadas não serem taxativas e sim exemplicativas, portanto,  possiveis de outras ilimitadas sitações, ou seja, não há, por conseguinte, limites para para condenação de outras verbas, o que faz da acertiva B correta. Abaixo segue a transcrição do dispositivo em comento:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • Essa questão está falando que são ILIMINATAS as verbas que o causador do dano possa ser condenado. 

    ABSURDO. 

    A indenização mede-se pela extensão do dano (limitação quantitativa)  art. 944 CC

    A indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas. (limitação qualitativa) art. 928

    Sem falar no princípio da dignidade da pessoa humana, nos bens impenhoráveis, bens de família...  



  • Questão bem capciosa, que exige atenção!
  • Essa eu não entendi.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 948 do CC, que “no caso de homicídio, a indenização consiste, SEM EXCLUIR OUTRAS REPARAÇÕES: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

    Isso significa que qualquer outro prejuízo não expressamente mencionado, mas que seja demonstrado, será indenizado. Exemplo: dano moral. Incorreta;

    B) No aspecto material não há que se falar em limitação, se pensarmos, à título de exemplo, nas condenações de trato sucessivo, que foram determinadas para a viúva sem fixação de idade máxima.

    No que toca ao dano moral, também não se fala em limitação para a sua fixação, mas em critérios a serem utilizados pelo julgador: matemático, tabelamento e arbitramento judicial.

    O material vincula os danos morais com os danos materiais sofridos. Acontece que é perfeitamente possível falar em dano moral sem que tenha configurado o dano material.

    O critério do tabelamento adota um valor máximo e um mínimo, limitando, desta forma, os juízes no momento em que forem proferir sentença. Uma das críticas a ele é que não se levaria em consideração a diversidade entre as pessoas, prevalecendo a igualdade formal em detrimento da material. O Enunciado 550 do CJF rechaça este critério: “A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".

    O critério do arbitramento judicial deixa a fixação à critério do julgador, que é quem tem o contato direto com as partes.

    Para auxiliar o julgador, o STJ criou um critério bifásico para a definição do montante a ser pago: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541 – RS).

    O fato é que “a extensão do dano moral sempre levará em consideração as condições pessoais da vítima, a comparação entre o “antes e o depois" do dano injusto em sua esfera psicofísica. Caso contrário, bastaria o tabelamento da reparação, procedimento que desconsidera a vítima em sua subjetividade" (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3. p. 302). Correta;

    C) Não há previsão neste sentido, mas é pacífico no STJ o entendimento de que a pensão deve perdurar até que os filhos menores completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade (STJ, 1.027.318, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 31.8.2009). Incorreta;

    D) Pelo contrário, mas a Súmula 37 do STJ é no sentido de que “SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO". Incorreta;

    E) Conforme outrora explicado, na assertiva B, não há que se falar em limitação dos danos morais. No mais, é possível a indenização à título de danos morais sem que tenha havido o dano material. É só pensarmos, à título de exemplo, na devolução indevida de cheque (Súmula 388 do STJ), que configura dano moral, mas não, necessariamente, o dano material. Incorreta.




    Resposta: B