SóProvas


ID
866575
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Remo, brasileiro, cidadão portador dos direitos cívicos, inconformado com o desmando na administração do Município de Jarí, promove ação popular pugnando pela citação do prefeito do município, de todos os secretários municipais e de dez empresas beneficiárias de licitações que o autor afirma irregulares, com danos ao erário.

Como pedido principal, postula a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, por ofensa à Constituição Federal.

Os réus são regularmente citados e apresentam contestação.

O município de Jarí formula dois requerimentos:

a) Ingresso no pólo ativo da ação.

b) Ingresso da União Federal no pólo passivo, vez que um dos ato atacados foi praticado com a chancela do Presidente da República.

O magistrado defere o ingresso do município no pólo ativo e determina a inclusão do Presidente da República no pólo passivo e, por consequência, declara-se incompetente para julgamento da causa, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação popular exige-se a comprovação de regularidade da situação eleitoral do autor.

II. O foro por prerrogativa de função atinge também a ação popular.

III. O ingresso do município no pólo ativo é permitido pela lei regente da ação popular.

IV. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações populares.

V. A ação popular pode postular diretamente a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  art.6°, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
  • No que toca no item IV da questão, anote-se essa Jurisprudência a respeito do assunto:

    É da competência do STF o julgamento de ação popular em que se tem um conflito entre a União e Estado membro, onde os autores pretendem agir no interesse do Estado, postulando a anulação de decreto do Presidente da República, ou seha, de ato imputável à União (STJ, RT, 738:206)
  • II - Errada

    "À vista do art. 5º da Lei nº 4.717, de 1965, tem-se que a ação popular é da competência de juízo de primeiro grau de jurisdição, e não da competência
    originária de tribunal 30. A competência do juízo de primeiro grau subsiste até mesmo quando a ação popular tem como ré autoridade pública com foro
    privilegiado, como o Presidente da República " ( Bernado Pimentel Souza, Revista de Direito Público)
     
    IV - Errada
    "Assim, na jurisprudência: “Constitucional. Supremo Tribunal Federal: Competência originária: CF, art. 102, I, n. Ação Popular. I – A simples alegação de que os Juízes de 1º grau estariam impedidos de julgar a causa – ação popular cujo juiz natural é o juiz de 1º grau – não é suficiente para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 102, I, n, da CF. Somente a incompatibilidade de todos os magistrados de 1ª instância, desde que comprovada nos autos, é que justificaria o deslocamento. Enquanto houver um Juiz capaz de decidir a causa, em 1º grau, não será lícito deslocar a competência para o STF . Precedentes do STF: AOr 520-AgR/AM, Min. Marco Aurélio; AOr 465-AgR/RS, Min. Celso de Mello; AOr 263-QO/SC, Min. Sepúlveda Pertence; AOr 378/SC, Min. Maurício Corrêa; AOr 859-QO/AP, Min. Maurício Corrêa para o acórdão, DJ 1º.08.2003. II – Agravo não provido” (Pleno do STF, AOr-AgRg 1.031/RN, Diário da Justiça de 19 de março de 2004, p. 16)." (Bernado Pimentel Souza, Revista de Direito Público)


    V - Errada.

    Não se admite o controle de constitucionalidade abstrato em ACP, pois, segundo jurisprudência do STF, a tutela desse pedido geraria verdadeiro controle de constitucionalidade concentrado, estaria invadindo a competência do STF para tal ação.

    De acordo com o entendimento de Pedro Lenza: "[...]a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF."

  • II. O foro por prerrogativa de função atinge também a ação popular.
    ERRADAPor quê? Para a definição da competência para processar e julgar AP são adotados 02 critérios cumulativos:
    1º: 
    A competência para processar e julgar a Ação Popular é determinada em razão da entidade lesada e não da pessoa causadora do dano ou beneficiada;
    Ex: Se a entidade for o Municipio: Justiça Comum Estadual; Se for a União: Justiça Federal.
    2º: A AP é sempre proposta no 1º grau de jurisdição. Dessa forma, não existe foro por prerrogativa de função. Ou seja, mesmo que seja o Presidente da República o causador do dano, a competência será determinada em razão da pessoa jurídica lesada.
    III. O ingresso do município no pólo ativo é permitido pela lei regente da ação popular.
    CERTO. Por quê? A PJ lesada poderá adotar 03 atitudes:
    1º: contestar o pedido;
    2º: não contestar o pedido;
    3º: poderá a qualquer momento integrar o polo ativo, junto com o autor da AP 
    (STJ: a qualquer momento, mesmo que já tenha contestado).

    IV. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações populares.
    ERRADO
    Por quê? pelo que pesquisei, seria uma espécie de exceção ao que afirmei no item II. No livro do Pedro Lenza de 2013, consta que o STF poderá julgar AP orginariamente, como nos casos do Art. 102, I, "f" e "n", CF/88. Cita como exemplos o disposto no Inf. 433 e 443 do STF. 
  • Opa! Este primeiro item I é altamente contestável, pois aderiu ao entendimento minoritário. As posições doutrinárias possíveis são: 1. Minoritária: que exige a comprovação da regularidade perante a Justiça eleitoral, por meio da apresentação, quando do ajuizamento da ação, do comprovante da última eleição realizada; 2. MAJORITÁRIA: basta a apresentação do título de eleitor, cabendo à parte contrária comprovar a irregularidade e, conseqüentemente, a ilegitimidade da parte, pois para lei o título é bastante para prova da cidadania segundo o art. 1º, § 3º da LAP: "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".


  • Amigos, comentando quanto à competência do julgamento da Ação Popular, que gerou diversos comentários:

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.

    Fonte: LFG, Denise Cristina Mantovani Cera

  • O famoso caso Raposa Serra do Sol é ação popular de competência originária do STF, pois envolveu conflito federativo entre um estado-membro e a União