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ID
866587
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pietro, religioso, adquire um imóvel do seu primo Caio, no ano de 1970, pagando a integralidade do preço e utilizando o bem como habitação.

Desconhecendo os trâmites legais, não leva ao registro imobiliário a escritura pública lavrada, regularmente em cartório de notas, com o imposto de transmissão devidamente pago.

No ano de 2000 é surpreendido com notícia de que o imóvel foi penhorado em função de dívida contraída pelo seu primo Caio.

Diante de tais fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

  • Pietro reside no imóvel desde 1970. 

    Ainda que se alegue que, diante da ausência do registro, não houve transmissão da propriedade, nos termos do CC, 1.245, não se pode negar que, de qualquer maneira, Pietro usucapiu o imóvel (justo título e boa-fé). 

    Incidirá, portanto, para a solução da questão, o disposto no CPC, art. 1046, caput e §2º, que dispõem:



     Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


    Abraço a todos e bons estudos!

  • Súmula 84 - STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundadeos em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
    Bons Estudos!
  • GABARITO-B

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.