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A questão é simples, tendo como resposta a letra "d", a partir da dicção do art. 37, §6 da CF:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso, João, por conduzir veículo oficial A SERVIÇO da Administração gerá responsabilidade objetiva e, para que haja a configuração do direito de regresso, há necessidade da demonstração do dolo ou culpa, devido à responsabilidade subjetiva. Responsabilidade objetiva só em relação à Administração.
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Quanto a união temos a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo que independentemente de dolo ou culpa irá responder pelos seus atos, cabendo a administração provar a sua não culpa pelo fato ocorrido, sendo ao particular (vítima) provar apenas o nexo de causalidade. Cabe ação regressiva do estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é subjetiva, o estado deverá comprovar sua conduta dolosa ou culposa. A ação regressiva é uma ação judicial de natureza civil que a administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.
Avante!!!!!
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Contribuindo mais um pouquinho, quanto à interpretração do art. 70, III do Código de Processo Civil. A denunciação da lide é obrigatória para exercício do direito de regresso? Vejamos o posicionamento do STJ.
O art.70, III do Código de Processo Civil dispõe que: "A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".
Pois bem, no AgRg no REsp 1192680/PR, o Relator expressou o entendimento da Corte, da seguinte forma:"a denunciação da lide é instituto que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso concreto, fosse deferida a denunciação por esta Corte".
Ademais, ele citou um precedente muito importante (REsp 150310/SP): "Com efeito, impende destacar que a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso (...), não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, onde tal direito permanece íntegro".
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... be continue.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EVICÇÃO. AUTOMÓVEL IMPORTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ.
LIDE SECUNDÁRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A PRINCIPAL, RESGUARDADO O DIREITO DO DENUNCIANTE EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRESERVAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1192680/PR, DJe 05/10/2012)
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 70, III, CPC. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I – O prequestionamento constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF). II – A denunciação da lide prevista nos casos do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência desta Corte, não é obrigatória. (...) (REsp 150310/SP. DJ 25/11/2002)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
- A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro.
- Fundando-se a ação em responsabilidade objetiva, o juiz pode rejeitar a denunciação da lide sem acarretar nulidade do processo, pois, o preponente, podendo acionar regressivamente o seu preposto, não sofre qualquer prejuízo.
- Considerando o rito sumaríssimo do processo já em fase de execução na qual houve apelação específica, o acolhimento da arguição de nulidade atentaria contra os princípios da economia e da celeridade processuais.
- Recurso não conhecido.
(REsp 151671/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 130)
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Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Importante ressaltar que o direito de regresso será exercido
em ação própria, vedada a denunciação da lide, conforme jurisprudência
majoritária (resumidamente, ao argumento de que a denunciação da lide seria
prejudicial ao autor, pois tumultuaria o andamento do processo com o julgamento
sobre a existência de dolo ou culpa do agente, que é irrelevante para o autor)
e, especificamente, no caso da União, de acordo com a Lei nº 8.112/1990:
Lei nº 8.112/1990, Art. 122.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2o Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.