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Pura letra da lei, a parte tensa é lembrar dos crimes contra a organização do trabalho!
LETRA A CORRETA
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Todas as demais estão no Título IV também (crimes contra a organização do trabalho), apenas indicando os artigos:
LETRA B - art. 201
LETRA C - art. 198
LETRA D - art. 200
LETRA E - art. 197 inc. II
Sabotadamente,
Leandro Del Santo
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Ai que raiva de mim mesma!
Marquei a letra 'c', porque não prestei atenção e li 'crime de boicitagem'!
Pessoal, esses crimes confundem a gente! Vamos esudar e decorar, nãio tem outram forma!
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TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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Olá colegas QC's.
Noto que a banca aprecia avaliar se o candidato sabe a diferença entre o que consta no tipo penal do Art. 198 (Boicote) e no Art. 202 (sabotagem)/CP.
Tem doutrinador/escritor que gosta de dizer que ambos os verbos são sinônimos, mas não são.
Vejamos a diferença entre eles:
boicotar é << vem do inglês "boycott", de C.C. Boycott, um proprietário rural irlandês que conheceu pela primeira vez na pele esse tipo de acção dos seus rendeiros. O vocábulo boicotar tem o significado (in Dicionário Aurélio) de «punir, constranger (pessoa, classe, estabelecimento, país), geralmente em represália, recusando sistematicamente relações sociais ou comerciais». E, também significa, «criar embaraços aos negócios ou interesses de.»
sabotagem é <<sua origem vem da França, onde a palavra ¨sabot¨quer dizer tamanco e antigamente, os operários trabalhavam usando tamancos. Nos protestos contra o patrão , jogavam os tamancos sobre as máquinas para danificá-las, daí o termo ficou conhecido com o seu significado atual.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira também acrescenta: «Minar, solapar, prejudicar clandestinamente. Dificultar ou impedir (qualquer serviço ou actividade) por meio de resistência passiva. Trabalhar mais ou menos sorrateiramente contra (alguém, ou actividade, empreendimento, etc., dessa pessoa.».
Em, suma BOICOTE criar embaraços aos negócios ou interesses de (MODO MAIS ATIVO).
SABOTAGEM é um modo mais passivo, direia dificultar ou impedir (qualquer serviço ou atividade) por meio de resistência passiva. Trabalhar mais ou menos sorrateiramente!
ok!?
:-D
fonte: http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=1627
*abraço
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GABARITO "A".
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Sabotagem (art. 202, parte final):
–Introdução: Sabotar é atamancar, executar (um trabalho) às pressas e sem cuidado.
–Objeto jurídico: É o patrimônio do proprietário do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
–Objeto material: É o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, que o agente criminosamente danifica ou dispõe.
–Núcleos do tipo: O tipo penal apresenta dois núcleos: danificar e dispor. Danificar é destruir, deteriorar, inutilizar, estragar, total ou parcialmente, coisas imóveis ou móveis. O objeto da danificação pode ser o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, relativas ao trabalho ali exercido. Dispor é comportar-se em relação a algum bem como se seu dono fosse.
–Consumação: se consuma com a danificação do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou com a danificação ou disposição das coisas nele existentes. Cuida-se de crime material e instantâneo.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Estão todos inseridos no capítulo: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho a) danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. CORRETO Artigo 202, CP. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola................ danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes o delas dispor.
b) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. Artigo 201, CP. Paralisação de trabalho de interesse coletivo. INCORRETO
c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Artigo 198, CP. Atentado Contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta. d) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Artigo 200, CP. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem e)constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Artigo 197, CP. Atentado contra a liberdade de trabalho.
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Questão clássica da FCC.
Tenta confundir o candidato com a diferença entre SABOTAGEM e BOICOTAGEM...
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GABARITO: A
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ( INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA), ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor (SABOTAGEM):
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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lembrando que se trata do único com pena de Reclusão dentre os crimes CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
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Quando você já tá meio lerdo e confunde sabotagem com boicote...
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
ARTIGO 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: