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"As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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Art. 231 - § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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Sei que o Wikipédia não é confiável, mas de acordo com o site, a alternativa A estaria corrteta. Qual o erro? A palavra "exclusiva"?
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_ind%C3%ADgenas
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O erro está em subsolo...
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§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Avante!!!
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CF, art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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Gabarito: D
a) permitem-lhes o usufruto exclusivo das riquezas de solo, subsolo, rios e lagos nelas existentes.
Errado. Os recursos do subsolo não está assegurado para os índios pela CF/88, sendo-os bens da União - conforme disposto no art. 20, IX, da CF;
b) podem ser utilizadas para a atividade garimpeira, desde que em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico-social.
Errado. A atividade de garimpagem favorecido pelo Estado não se aplica as terras dos índios, segundo disposto no art. 231, §7º, da CF;
c) geram o direito à propriedade à comunidade indígena que as habita, porém os direitos sobre elas prescrevem caso permaneçam abandonadas por mais de quinze anos.
Os índios não possuem direito à propriedade e sim a posse e os direitos sobre suas terras são imprescritíveis;
d) são, segundo disposição expressa da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis.
Certo, art. 231 §4º CF;
Art. 231 § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
e) podem ser economicamente exploradas, desde que o Senado autorize, garantindo-se à comunidade indígena afetada a participação nos lucros obtidos com a exploração.
A autorização para exploração deve-se ao Congresso Nacional e não ao Senado - art. 231, § 3º, da CF;
Art. 231 § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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a) permitem-lhes o usufruto exclusivo das riquezas de solo, subsolo, rios e lagos nelas existentes. - ERRADA. Correção: Art. 231. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
b) podem ser utilizadas para a atividade garimpeira, desde que em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico-social. - ERRADA.
Correção: § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional [Câmara dos Deputados + Senado Federal], ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
c) geram o direito à propriedade à comunidade indígena que as habita, porém os direitos sobre elas prescrevem caso permaneçam abandonadas por mais de quinze anos. - ERRADA.
Correção: § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
d) são, segundo disposição expressa da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis. - CERTA.
Art. 231. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
e) podem ser economicamente exploradas, desde que o Senado autorize, garantindo-se à comunidade indígena afetada a participação nos lucros obtidos com a exploração. - ERRADA.
Correção: § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional [Câmara dos Deputados + Senado Federal], ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Bons estudos e boa sorte!
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A] não permite o usufruto da riqueza do subsolo
B] não há de se falar em atividade garimpeira
C] não geram direito à propriedade, pois esta é da União
D] Gabarito
E] desde que o Congresso Nacional autorize
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:
---> do solo
---> dos rios
---> e dos lagos nelas existentes
As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.
LAVRA
Ação de preparar a terra para o cultivo; lavoura ou agricultura.
A terra que foi preparada para ser cultivada; lavoura.
Capacidade para criar ou desenvolver (alguma coisa); invenção.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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A alternativa A está errada ao enumerar o "subsolo".
Art. 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes