SóProvas


ID
867403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este enunciado refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.
    São elementos da teoria da imprevisão: 
    a) Superveniência de um acontecimento imprevisível; 
    b) Alteração da base econômica objetiva do contrato; 
    c) Onerosidade excessiva. Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Resolução contratual por caso fortuito ou força maior
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
    Assim, caso fortuito e força maior são situações de fato que redundam na impossibilidade de serem cumpridas as obrigações contratuais. O caso fortuito decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones, tempestades anormais. Já a força maior é resultado de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve.
    Ocorrendo tais situações, rompe-se o equilíbrio contratual, porque uma das partes passa a sofrer um encargo extremamente oneroso, não tendo dado causa para tanto. Desta forma, é evidente que será impossível exigir-se dela o cumprimento da obrigação, até porque essa exigência seria incompatível com a cláusula rebus sic stantibus.
     
    Exceção de contrato não cumprido
    A Exceção de Contrato não Cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, refere-se a:
    "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Formas de resolução (extinção) do contrato conforme CC/02:

    "Da Extinção do Contrato

    Seção I
    Do Distrato

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Seção II

    Da Cláusula Resolutiva

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Seção III

    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Seção IV

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

    Portanto, não existe resolução contratual por caso fortuito ou força maior. O que existe é a responsabilização ou não do devedor pelos prejuízo resultantes de caso fortuito ou força maior. O contrato permanece íntegro.

    Artigo 393, CC/02:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."


  • Interessante, mas eu entendo que caso fortuito é relacionado a vontade humana, e força maior está concernente a fenômeno da natureza. E a Fátima postou o contrário...

    Ela está muito equivocada ou eu não aprendi nada. Isso deveria ser revisto. 

  • ESTOU FAZENDO QUESTÕES SÓ DA FCC.  nessa parte de contratos (parte geral) eu já vi até agora esta afirmativa de forma identica ser a resposta 4 vezes !

    “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.  

    ja vi caindo -  Defensoria 2018 , PROCURADOR  São Luiz - MA em 2016, JUIZ TRT em 2014, e nessa agora  JUIZ TRT  2012

    portanto, decorem este enunciado rs

  • Gabarito: LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (=TEORIA DA IMPREVISÃO)