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Dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se materializa se agiu culposa ou dolosamente. Assim, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.
Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
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A Responsabilidade Subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).
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o erro da alternativa "d" é que afirma que o fonecedor responderá na modalidade "do risco integral"
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Erro da "d":
em regra é subjetiva, admitida porém a responsabilidade objetiva do empresário, como fornecedor de produtos ou de serviços, na modalidade do risco integral.
Na verdade, o empresário individual e as empresas respondem independentemente de culpa (resp. objetiva) pelos produtos postos em circulação. (art. 931/CC)
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a) continua em regra como subjetiva, excepcionando- se, entre outras, a hipótese da atividade exercida normalmente pelo autor do dano com risco para os direitos de outrem, quando então a obrigação de reparar ocorrerá independentemente de culpa. CORRETA
Para responsabilização do devedor, em regra, deve ser comprovada a ocorrência do dano, "a culpa em sentido amplo" e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, nos termos do caput do art. 927 do CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
b) é objetiva como regra, excepcionando-se situações expressas de responsabilização subjetiva. ERRADO
A regra da Responsabilidade no CC/02 é subjetiva como já explanado acima.
c) é subjetiva sempre, em qualquer hipótese. ERRADO
A responsabilidade subjetiva é a regra, mas comporta exceção nas hipóteses da responsabilidade objetiva conforme p.ú. do art. 927 do CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Continuação.
d) em regra é subjetiva, admitida porém a responsabilidade objetiva do empresário, como fornecedor de produtos ou de serviços, na modalidade do risco integral. ERRADA
Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste ponto, duas análises devem ser feitas:
1ª) configura-se a hipótese de responsabilidade objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, e, ainda, "causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade como, por exemplo, nos casos de fabricação e comercialização de fogos de artifício, mineradoras, transporte rodoviário de produtos inflamáveis ou tóxicos; e,
2ª) o risco-proveito (e não o risco criado ou o amplo risco integral), ou seja, o risco capaz de angariar um proveito real e concreto, de natureza econômica ou com finalidade lucrativa ou pecuniária, pois conforme ensina ALVINO LIMA: "a teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa-se o agente arcar com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria" (LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 198)
Ora, por exemplo, o ato de dirigir por rodovias nacionais na qualidade de simples motorista ou taxista com proveito econômico, por si só, não possibilita a aplicação da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC, porém, por outro vértice, o mesmo condutor referido, transportando produtos tóxicos ou inflamáveis, pode responder objetivamente por eventual dano causado a outrem, mesmo obedecendo todas as regras de segurança, pois, nesta hipótese, pode o autor do dano na condução do veículo causar ao lesado, em decorrência da sua atividade, um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/artigos/Art_Jonny.htm#2
e) é objetiva para as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, e subjetiva para as pessoas físicas. ERRADA
Não há no CC/02 essa diferenciação da responsabilidade para pessoas físicas e jurídicas.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Via de regra, a responsabilidade é subjetiva. Ela só será objetiva nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Art. 931 estabelece que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
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é objetiva para as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, e subjetiva para as pessoas físicas. por que essa está errada?
alguem pode me ajudar por fvr?
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Academicos, alguns anos depois eu respondo: Parece que fizeram uma mistureba com responsabilidade civil do Estado... responsabilidade de estatais ( SEM ou EP) é objetiva quando prestam serviço público...caso estejam explorando atividade econômica aí será respo. subjetiva!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
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Colega Acadêmicos,
Por exemplo, o empregador pessoa física pode responder objetivamente (resp. objetiva indireta ou impura), se comprovada a culpa do empregado.
Assim, o art. 932 há exemplos de pessoas físicas que podem responder objetivamente: pais, tutores, empregadores, etc...