SóProvas


ID
867409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil atual, a responsabilidade civil

Alternativas
Comentários
  • Dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se materializa se agiu culposa ou dolosamente. Assim, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. 
    Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois , desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. 
    A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
  • A Responsabilidade Subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). 
  • o erro da alternativa "d" é que afirma que o fonecedor responderá na modalidade "do risco integral"
  • Erro da "d":
    em regra é subjetiva, admitida porém a responsabilidade objetiva do empresário,
    como fornecedor de produtos ou de serviços, na modalidade do risco integral.

    Na verdade, o empresário individual e as empresas respondem independentemente de culpa (resp. objetiva) pelos produtos postos em circulação. (art. 931/CC)
  • a) continua em regra como subjetiva, excepcionando- se, entre outras, a hipótese da atividade exercida normalmente pelo autor do dano com risco para os direitos de outrem, quando então a obrigação de reparar ocorrerá independentemente de culpa. CORRETA
    Para responsabilização do devedor, em regra, deve ser comprovada a ocorrência do dano, "a culpa em sentido amplo" e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, nos termos do caput do art. 927 do CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    b) é objetiva como regra, excepcionando-se situações expressas de responsabilização subjetiva. ERRADO
    A regra da Responsabilidade no CC/02 é subjetiva como já explanado acima.
    c) é subjetiva sempre, em qualquer hipótese. ERRADO
    A responsabilidade subjetiva é a regra, mas comporta exceção nas hipóteses da responsabilidade objetiva conforme p.ú. do art. 927 do CC/02 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Continuação.
    d) em regra é subjetiva, admitida porém a responsabilidade objetiva do empresário, como fornecedor de produtos ou de serviços, na modalidade do risco integral. ERRADA
    Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Neste ponto, duas análises devem ser feitas:
    1ª) configura-se a hipótese de responsabilidade objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, e, ainda, "causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade como, por exemplo, nos casos de fabricação e comercialização de fogos de artifício, mineradoras, transporte rodoviário de produtos inflamáveis ou tóxicos; e,
    2ª) o risco-proveito (e não o risco criado ou o amplo risco integral), ou seja, o risco capaz de angariar um proveito real e concreto, de natureza econômica ou com finalidade lucrativa ou pecuniária, pois conforme ensina ALVINO LIMA: "a teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano, porquanto, se o proveito é a razão de ser justificativa-se o agente arcar com os riscos, na sua ausência deixa de ter fundamento a teoria" (LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 198)

    Ora, por exemplo, o ato de dirigir por rodovias nacionais na qualidade de simples motorista ou taxista com proveito econômico, por si só, não possibilita a aplicação da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do CC, porém, por outro vértice, o mesmo condutor referido, transportando produtos tóxicos ou inflamáveis, pode responder objetivamente por eventual dano causado a outrem, mesmo obedecendo todas as regras de segurança, pois, nesta hipótese, pode o autor do dano na condução do veículo causar ao lesado, em decorrência da sua atividade, um ônus maior 
     do que aos demais membros da coletividade

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_58/artigos/Art_Jonny.htm#2
    e) é objetiva para as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, e subjetiva para as pessoas físicas. ERRADA
    Não há no CC/02 essa diferenciação da responsabilidade para pessoas físicas e jurídicas.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Via de regra, a responsabilidade é subjetiva. Ela só será objetiva nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Art. 931  estabelece que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • é objetiva para as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, e subjetiva para as pessoas físicas. por que essa está errada?

     

    alguem pode me ajudar por fvr?

  • Academicos, alguns anos depois eu respondo: Parece que fizeram uma mistureba com responsabilidade civil do Estado... responsabilidade de estatais ( SEM ou EP) é objetiva quando prestam serviço público...caso estejam explorando atividade econômica aí será respo. subjetiva!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

  • Colega Acadêmicos,

    Por exemplo, o empregador pessoa física pode responder objetivamente (resp. objetiva indireta ou impura), se comprovada a culpa do empregado.

    Assim, o art. 932 há exemplos de pessoas físicas que podem responder objetivamente: pais, tutores, empregadores, etc...