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ID
867412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B
    a)
    Errada: Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    b) Correta: Art. 244, CC. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
    c) Errada: Art. 237, CC. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
    d) Errada: Art. 238, CC.  Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
    e) Errada: Art. 246, CC.  Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • somente para acrescentar:

    o brocardo que representa a assertiva b, salvo engano, é o "nemo aliud pro alio" (que aparece inclusive no art. 313 do CC).
  • Vale destacar que, quanto à assertiva d, rege-se pelo brocardo "res perit domino", segundo o qual a "a coisa perece para o dono" (artigo 238 CC, mencionado alhures). Assim, por esse mesmo motivo, havendo a perda do objeto de um comodato, sem culpa do comodatário e desde que este não tenha preterido o salvamente de seus bens em detrimento do bem em comodato, suportará o comadante a perda (artigo 583 CC).
    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.