ID 867412 Banca FCC Órgão TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Obrigações É correto afirmar: Alternativas A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela, a não ser que expressamente mencionados. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Até a tradição a coisa pertence ao credor, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, poderá o credor exigir perdas e danos, sem prejuízo do cumprimento da obrigação por terceiros, às expensas do devedor. Na obrigação de dar coisa incerta, após a escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, mesmo que por caso fortuito ou força maior. Responder Comentários Resposta: letra Ba) Errada: Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.b) Correta: Art. 244, CC. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.c) Errada: Art. 237, CC. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.d) Errada: Art. 238, CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.e) Errada: Art. 246, CC. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. somente para acrescentar:o brocardo que representa a assertiva b, salvo engano, é o "nemo aliud pro alio" (que aparece inclusive no art. 313 do CC). Vale destacar que, quanto à assertiva d, rege-se pelo brocardo "res perit domino", segundo o qual a "a coisa perece para o dono" (artigo 238 CC, mencionado alhures). Assim, por esse mesmo motivo, havendo a perda do objeto de um comodato, sem culpa do comodatário e desde que este não tenha preterido o salvamente de seus bens em detrimento do bem em comodato, suportará o comadante a perda (artigo 583 CC).Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. GABARITO LETRA B LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.