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ID
867418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição e à decadência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa Correta é a letra B:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A doutrina coloca três requisitos para a renúncia da prescrição:
     I- Capacidade da parte
    II-consumação da prescrição
    III-não prejuízo a terceiros


  • Como no comentário anterior já fora justificado o acerto do gabarito como Letra B, vou justificar o erro das outras, com a citação dos artigos.

    Letra A. 
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    Letra C:
    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Letra D:
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Letra E:
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes (absolutamente) de que trata o art. 3o 
  • Segundo o professor Lauro Escobar do Ponto dos Concursos, a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada com a sua declaração. A doutrina, no entanto, aponta que não é cabível a alegação da prescrição na fase de execução, nem na fase de liquidação da sentença. Ou seja, quando o processo, propriamente dito já acabou. Também se tem entendido que embora o art. 193 diga que a prescrição possa se alegada em "qualquer grau de jurisdição" , ela não poderia ser alegada pela primeira vez, perante o STJ e o STF, pois estes Tribunais são considerados como instâncias especiais e extraordinárias. Eles somente poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prévio debate da matéria em outras instâncias. 

    A lei era taxativa no sentido de que o juiz não podia suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194 do CC que foi revogado. Hoje, o juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação,  independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação.

  •  

                                                                                       TÍTULO IV
                                                                  Da Prescrição e da Decadência

                                                                                 

    CAPÍTULO I
                                                                                Da Prescrição

                                                                                    Seção I
                                                                         Disposições Gerais

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

  • a) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais.

    ALTERAÇÃO DE PRAZO

    PRESCRICIONAIS = NÃO PODEM SER ALTERADOS

    DECADÊNCIAL =

    1. LEGAL= NÃO

    2. CONVENCIONAL = PODEM

     

    b) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

     

    c) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento.

    RECONHECIDA DE OFICIO

    PRESCRIÇÃO = PODE

    DECADÊNCIA = APENAS A LEGAL, A CONVENCIONAL NÃO PODE

     

    d) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    A PRESCRIÇÃO NÃO PRECLUI, POIS É MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA PODENDO SER DECLARA A QUALQUER MOMENTO, NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA DEPENDE DE PREQUESTIONAMENTO.

     

    e) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

    CORRE SIM, NÃO CORRE É CONTRA OS ABSOLUTAMENTE,.

  • Como você vai renunciar algo que não se consumou ?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.