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A alternativa Correta é a letra B:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A doutrina coloca três requisitos para a renúncia da prescrição:
I- Capacidade da parte
II-consumação da prescrição
III-não prejuízo a terceiros
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Como no comentário anterior já fora justificado o acerto do gabarito como Letra B, vou justificar o erro das outras, com a citação dos artigos.
Letra A.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Letra C:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Letra D:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Letra E:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes (absolutamente) de que trata o art. 3o
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Segundo o professor Lauro Escobar do Ponto dos Concursos, a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada com a sua declaração. A doutrina, no entanto, aponta que não é cabível a alegação da prescrição na fase de execução, nem na fase de liquidação da sentença. Ou seja, quando o processo, propriamente dito já acabou. Também se tem entendido que embora o art. 193 diga que a prescrição possa se alegada em "qualquer grau de jurisdição" , ela não poderia ser alegada pela primeira vez, perante o STJ e o STF, pois estes Tribunais são considerados como instâncias especiais e extraordinárias. Eles somente poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prévio debate da matéria em outras instâncias.
A lei era taxativa no sentido de que o juiz não podia suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194 do CC que foi revogado. Hoje, o juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação.
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TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
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a) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais.
ALTERAÇÃO DE PRAZO
PRESCRICIONAIS = NÃO PODEM SER ALTERADOS
DECADÊNCIAL =
1. LEGAL= NÃO
2. CONVENCIONAL = PODEM
b) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
c) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento.
RECONHECIDA DE OFICIO
PRESCRIÇÃO = PODE
DECADÊNCIA = APENAS A LEGAL, A CONVENCIONAL NÃO PODE
d) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
A PRESCRIÇÃO NÃO PRECLUI, POIS É MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA PODENDO SER DECLARA A QUALQUER MOMENTO, NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA DEPENDE DE PREQUESTIONAMENTO.
e) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes.
CORRE SIM, NÃO CORRE É CONTRA OS ABSOLUTAMENTE,.
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Como você vai renunciar algo que não se consumou ?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.