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ID
867445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às figuras legais de contrato de trabalho, estágio, aprendizagem e trabalho educativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Achei somente em relação ao FGTS no site MP/ES: Ainda em relação à obrigação a ser cumprida pelo empregador, determina o art 2º da Lei nº 10.097/2000, que os contratos de aprendizagem terão alíquota relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento). Antes o referido percentual era de 8% (oito por cento).
  • Ao meu ver, smj, o errod a letra C está em subsumir o reconhecimento do vínculo de emprego aos contratos de estágio em que sejam verificados os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Ora, os contratos de estágio tem em seu cerne a presença dos requisitos da relação empregatícia, mas, face ao seu carater educativo e social, a própria lei retira  possibilidade de ser reconhecido o vínculo entre estagiário e empresa concedente. O reconhecimento somente se operará quando inobservados os incisos do art. 3º da Lei 11788 ou as obrigações insertas no termo de compromisso. Veja-se:

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • Comentário sobre as assertivas incorrertas:

    b) O trabalho educativo, assim como o estágio e o aprendizado, toma em igual importância a formação educacional e a atividade laboral, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    No trabalho educativo o desenvolvimento pessoal e social do educando prevalece sobre a atividade produtiva.
    ECA - Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
     

    c) Caso presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação será reconhecido o vínculo empregatício do estagiário, ainda que o contrato tenha sido firmado regularmente pela concedente e pelo estudante, com interveniência da instituição de ensino.
    Para se formar o vínculo empregatício é necessário que seja descumprido um dos requisitos previsto no Art 3º da lei 11788 (lei do estágio), diferindo, assim, dos requisitos padrões para diferenciar uma relação de trabalho para uma relação de emprego.
    Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • Continuando...

    d) Tanto no contrato de estágio quanto no de aprendizagem não há exigência de cotas para deficientes por já se tratarem de trabalho em condições especiais.
    Há previsão expressa na lei de estágio:
    Lei 1.788 - Art. 17, § 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
     
    e) Ao adolescente empregado em regime familiar de trabalho é permitido, excepcionalmente, o trabalho entre às 22 e às 5 horas do dia seguinte.
    Mesmo no caso de regime familiar deverá ser observado a proibição de trabalho noturno.
    CLT - Art.402, Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
     Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Decreto 5598/2005 - Regulamenta a contratação de aprendizes


            Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

            Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

  • Tenho dificuldade em considerar correta a alternativa A, porque se refere a " contrato de aprendizagem com vínculo empregatício" como se houvesse uma espécie de contrato de aprendizagem com vínculo e em tal caso fosse devido o "recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalente a 2% do salário do aprendiz". No entanto, só haverá vínculo em caso de descumprimento das disposições legais e regulamentares (art. 5º do Decreto 5598/2005) e o FGTS de 2% tem cabimento nos contratos de aprendizagem válidos (ou seja, sem vínculo!).

    Se estiver equivocada, agradeço esclarecimentos dos colegas.

  • Pode parecer preciosismo ,mas ao meu ver a letra A tem uma grande imperfeição,pois salário é diferente de remuneração:

    a) No contrato de aprendizagem com vínculo empregatício é assegurado ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, sendo o recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço equivalente a 2% do salário do aprendiz. 

  • Lucy AJAJ! Obrigada pela sua colocação acerca da diferenciação de salário e remuneração, pois eu estava procurando embasamento para considerar a alternativa incorreta e não havia percebido.

    Obrigada mesmo, acho que quanto a essa diferença não erro mais.
  • Exatamente, LucyAJAJ! Tremenda atecnia da banca ao confundir 'SALÁRIO' com 'REMUNERAÇÃO', sendo que o art.15 da Lei do FGTS fala expressamente em incidência da alíquota sobre esta.

  • Art. 15, parágrafo 7º da lei do FGTS, lei 8.036/90

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Considerar correta a alíquota de 2% sobre o SALÁRIO do aprendiz é absurdo. Lucy não é preciosismo não, questões assim derrubam candidatos bem preparados, que sabem a diferença entre salário e remuneração. affs. 

    Marion, o contrato de aprendizagem caracteriza vínculo empregatício, inclusive é obrigatória a anotação da CTPS. Não há vínculo é no estágio.

     

  • Marion, o contrato de aprendizagem é sim uma espécie de contrato de trabalho e o aprendiz tem vínculo de emprego. Não confundir com o contrato de estágio, em que não há vínculo empregatício.

     

    CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.


    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • exite contrato de aprendizagem sem vínculo de emprego?

  • Acho que a banca se equivocou... O gabarito seria B, e não a A.