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ID
867493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra Alfredo, pelo rito ordinário. Após a citação e apresentação da contestação pelo demandado, Raul apresentou petição ao Juízo competente requerendo a sua admissão como assistente do réu Alfredo, por ter interesse na sentença favorável a este. Raul foi admitido como assistente, após concordância das partes envolvidas. Raul, na condição de assistente simples,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Basicamente a reprodução do art. 53 do CPC: Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    B) ERRADA: O art. 53 reconhece expressamente a impossibilidade de o assistente impedir a desistência pela parte principal: 
    Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    c) ERRADA: 
    O art. 53 reconhece expressamente a impossibilidade de o assistente impedir a transição pela parte principal: Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    d) ERRADA: 
    O assistente simples pode praticar todos os atos para ajudar o assistido (produzir provas, recorrer, contestar, entre outros), mas só não pode praticar atos que contrariem a disposição de vontade do assistido. Pode, inclusive, recorrer mesmo que o assistido não recorra, pois a perda do prazo é mero ato-fato, mas essa não é a posição do STJ, que entende em sentido contrário, ou seja, não havendo recurso pela parte principal, não pode o assistente recorrer (AgRg no REsp 1068391/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009). No entanto, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, sua atuação ficará, por ele limitada.

    e) ERRADA: Poderá discutir a justiça em certos casos, de acordo com o art. 55, desde que alegue e prove que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • O artigo 53 do CPC embasa a resposta correta (letra A):

    A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
  •  Se se tratasse de assistente litisconsorcial entendo q. a alternativa D estaria correta, posto q. é vedado ao assistente discutir em processo futuro a justiça da decisão em q. atuou como assistente, salvo as exceções (art.55 do CPC). Para q. fosse considerado litisconsorcial, no entanto, a questão deveria mencionar que a sentença haveria de influenciar na relação dele, assistente litisconsorcial, com o adversário do assistido, o q. não o fez, assim, correta a alternativa A.

  • CPC/15, Art. 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.