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ID
867559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No regime geral de previdência social, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando atingidos, pelo menos, para

Alternativas
Comentários
  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

       I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

       II -  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


    LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • De fato, acertada a anulação da questão eis que não há resposta correta dentre as alternativas propostas.

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (antigamente conhecida como Aposentadoria por Tempo de Serviço) exige, de acordo com o art. 52 da Lei 8.213, 30 anos de trabalho (leia-se contribuição) pro homem e 25 para a mulher, não havendo menção a uma idade mínima, justamente por já existir um benefício específico para abranger o fator temporal, qual seja, a Aposentadoria por Idade (art. 48).

    Lembrando que o "prazo geral" de carência para as aposentadorias programáveis (por Idade, Tempo de Serviço e Especial) é de 180 meses (que resulta num total de 15 anos, mas a prova vai cobrar em meses, pode confiar), de acordo com o art. 25, II daquela lei.

  • Não entendi porque foi anulada. O tempo de contribuição é 30 e 35 (e não mais 25 e 30 como o colega colocou abaixo), para mulheres e homens, respectivamente. E há a carência de 180 meses. Realmente independe da idade, pois há uma outra forma de se aposentar que é a por idade.

    A alternativa E encaixa perfeitamente...não entendi...

  • Larissa Paiva, acredito que a anulação tenha ocorrido em virtude do tempo de contribuição reduzido para professores e diretores, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.  Nesses casos, o homem precisa de 30 anos e a mulher de 25 anos de contribuição para ter direito a este tipo de aposentadoria.

    Como a questão foi "genérica" e não especificou nada, infere-se que não há assertiva correta.

  • No regime geral de previdência social, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando atingidos, pelo menos, para No meu entender aqui é bem simples a anulação,já que a questão só fala aposentadoria por tempo de contribuição  no RGPs só exige:  35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher sem idade minima para Aposentadoria por tempo de contribuição e Carência de 180 meses. Teoricamente a letra "E" estaria correta.

  • Acho que pode ter sido anulada por não contemplar a redução de 5 anos para professores... E indo bem mais a fundo, existe aquela tabela de transição de carência no art. 142 da lei 8113/91 aonde a carência de 180 contribuições para ap. por idade, tempo de contribuição e especial pode ser reduzida para aqueles já segurados no advento da lei 8213/91. 

  • Só um detalhe: prevalece as alterações trazidas pela EC 20/98 (parágrafo 7o , I, do art. 201 da CF) sobre o disposto na Lei 8213/91 (arts. 48 e 52)!

  • 180 meses é carência para aposentar por idade e não por tempo de contribuição.