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ID
867994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários

  • Fundamentações:

    a) Lei n.º 9.096/95: Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    b) Lei n.º 9.096/95: Art. 28; § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    c) Lei n.º 9.096/95: Art. 28O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

    d) Lei n.º 9.096/95: Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    e) Lei n.º 9.096/95: Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.


    Bons estudos!!! 
  • Em relação a letra e), não há que se falar em aprovação do TSE para alterações programáticas ou estatutárias de partido político, uma vez que eles são autônomos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Com o registro do estatuto do partido no TSE, asseguram-se aos partidos várias garantias descritas ao longo da lei 9096/95:

    -Art. 7, parag. 2º e 3º(participar do processo eleitoral, ter direito a cotas do Fundo Partidário e ter direito a horário gratuito no rádio e televisão para a propaganda política/ exclusividade no nome, sigla e símbolo do partido) -Art. 11 (Cadastrar delegados perante o TSE, TRE e Juiz Eleitoral) -Art. 51 (Utilizar escolas públicas e casas legislativas para realizar reuniões e convenções dos partidos)
  • C) Caso um órgão nacional de partido político deixe de prestar contas ao TSE, a agremiação estará sujeita ao cancelamento do seu registro civil e do estatuto, o que não se aplica, no entanto, à omissão dos órgãos partidários regionais ou municipais.


    A alternativa C trata da separação de responsabilidades entre os órgãos nacionais, regionais e municipais, conforme previsto no artigo 28, § 6º, lei 9096, no sentido de que a omissão do inciso III do artigo 28, da lei 9096, quando praticada por órgão nacional, tem como consequência o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido; consequência esta que não ocorre quando esta omissão é praticada pelos órgãos regional ou municipal.

  •  Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

     II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

     III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     IV - que mantém organização paramilitar.

  • Letra B)

     

    Lei 9.096, art.28 e parágrafos:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

            § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

            § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

  • Questões de multipla escolha do cespe... é pior do que as (C ou E)

  • A) Dado o caráter nacional dos partidos políticos, a lei reconhece a responsabilidade solidária entre o órgão partidário nacional e seus respectivos órgãos estaduais e municipais. 

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 15-A da Lei 9.096/95, não há responsabilidade solidária entre o órgão partidário nacional e seus respectivos órgãos estaduais e municipais:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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    B) O eleitor não detém legitimidade para iniciar, junto à justiça eleitoral, processo de cancelamento de registro e de estatuto partidários, em razão de irregularidades. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95, o processo de cancelamento pode ser iniciado pelo Tribunal Superior Eleitoral à vista de denúncia de qualquer eleitor:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) O registro de partido político no cartório competente pelo registro civil das pessoas jurídicas em Brasília basta para assegurar a exclusividade da respectiva denominação, sigla e símbolos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §3º, da Lei 9.096/95, somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral (o que ocorre após o registro do partido político no cartório competente pelo registro civil das pessoas jurídicas) assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

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    E) As alterações programáticas ou estatutárias, após a devida aprovação do TSE, devem ser registradas no ofício civil competente. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 10 da Lei 9.096/95, as alterações programáticas ou estatutárias são registradas em primeiro lugar no Ofício Civil competente. Após, são encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral para o mesmo fim (registro), não havendo que se falar em aprovação ou desaprovação prévia do Tribunal Superior Eleitoral:

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:       (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

            I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;       (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

            II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.      (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

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    C) Caso um órgão nacional de partido político deixe de prestar contas ao TSE, a agremiação estará sujeita ao cancelamento do seu registro civil e do estatuto, o que não se aplica, no entanto, à omissão dos órgãos partidários regionais ou municipais. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 28, §6º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.         (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    Resposta: ALTERNATIVA C