SóProvas


ID
868000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei n.º 6.091/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) Lei 6091/74: Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    b)  Lei 6091/74: Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    c) Lei 6091/74: Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (...)

    d) Lei 6091/74: Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


    e) Lei 6091/74: Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário. 

    Bons estudos!!!!
  • Sobre a alternativa "E", considerada correta. Trata-se realmente de aluguel? Alguém conhece algum doutrinador ou jurisprudência que denomine essa espécie de "Requisição Eleitoral" como um "aluguel"?

    Vejamos a alternativa:

    e) A lei permite que a justiça eleitoral alugue veículos particulares para o transporte de eleitores e pague pelos serviços com recursos do fundo partidário após a eleição.


    Lei 6091/74: Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    O CESPE pisou mais uma vez na bola ao confundir o instituto CONSENSUAL da locação, com o instituto IMPERATIVO da Requisição. Enquanto o primeiro se submete às normas de direito privado, o último orbita pelo ramo de Direito Público. Ao particular não cabe qualquer faculdade em ceder ou não o automóvel requisitado. Creio que o examinador se confundiu pelo fato de os veículos REQUISITADOS (não alugados) serem preferencialmente de aluguel, como manda a lei. Na verdade, o comando legal determina que, entre os veículos requisitados, serão prioritariamente utilizados aqueles utilizados nos serviços de aluguel (Táxis, ônibus, etc).
    Quem fez a prova, errou essa e não recorreu, perdeu uma GRANDE oportunidade!

    Enfim, mais uma para o saco, com a ressalva acima!
  • correta letra "e",
    nesta lei todas as despesas com alimentação ou transporte de eleitores sera feita com recursos do fundo partidario...
  • Um detalhe sobre a alternativa B: O Código Eleitoral anotado do TSE observa que a Lei nº 9.096/1995, em seu art. 44, define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Assim, disposto no artigo 8º estaria revogado tacitamente (Res.-TSE nº 22.008/2005).

  • A) A indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, exime o eleitor do dever de votar. 

    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 6º da Lei 6.091/74, de acordo com o qual a indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, NÃO exime o eleitor do dever de votar:

    Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

    Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

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    B) Somente a justiça eleitoral pode, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, devendo, nessa hipótese, as despesas correr à conta de recursos próprios da justiça eleitoral. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 8º da Lei 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência 
    de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário (e não por conta de recursos próprios da justiça eleitoral):

    Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

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    C) A proibição legal de transporte de eleitores por veículos particulares não requisitados pela justiça eleitoral tem início no dia anterior à eleição e se encerra tão logo seja concluída a votação

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74, nenhum veículo ou embarcação, salvo nas hipóteses previstas no mesmo diploma normativo, poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição:

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

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    D) Os veículos e embarcações pertencentes à União, estados e municípios, incluídos os de uso militar, ficam, devidamente abastecidos e tripulados, à disposição da justiça eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 6.091/74, não estão incluídos nesse dever os veículos e as embarcações de uso militar:

    Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

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    E) A lei permite que a justiça eleitoral alugue veículos particulares para o transporte de eleitores e pague pelos serviços com recursos do fundo partidário após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.091/74:

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

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    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Para acrescentar conhecimentos:

     

    Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:

     

    Até 50 dias antes repartições informarão sobre seus veículos.

    Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.

    Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.

    30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.

    Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
    Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.

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    Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.

    03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.

    03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).

     

     

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    "E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mateus 21:22).

  • Quando se fala que os serviços serão pagos até 30 dias depois do pleito, trata-se de INDENIZAÇÃO, em verdade. De modo que não se confunde os institutos da REQUISIÇÃO, do direito administrativo, com LOCAÇÃO, da lei civil. No primeiro caso, o particular não terá qualquer ingerencia à requisção da Justiiça Eleitoral, cabendo-lhe atender. A ressalva que a lei faz, no que se refere ao "de preferência os de aluguel", é com a finalidae de invadir menos, em tese, o patrimõnio do particular.

     

    Abraços! Tamo Junto!