A) A indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, exime o eleitor do dever de votar.
A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 6º da Lei 6.091/74, de acordo com o qual a indisponibilidade do transporte, de acordo com a referida norma, NÃO exime o eleitor do dever de votar:
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.
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B) Somente a justiça eleitoral pode, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, devendo, nessa hipótese, as despesas correr à conta de recursos próprios da justiça eleitoral.
A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 8º da Lei 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência
de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nessa hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário (e não por conta de recursos próprios da justiça eleitoral):
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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C) A proibição legal de transporte de eleitores por veículos particulares não requisitados pela justiça eleitoral tem início no dia anterior à eleição e se encerra tão logo seja concluída a votação.
A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 5º da Lei 6.091/74, nenhum veículo ou embarcação, salvo nas hipóteses previstas no mesmo diploma normativo, poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
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D) Os veículos e embarcações pertencentes à União, estados e municípios, incluídos os de uso militar, ficam, devidamente abastecidos e tripulados, à disposição da justiça eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 1º, "caput", da Lei 6.091/74, não estão incluídos nesse dever os veículos e as embarcações de uso militar:
Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
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E) A lei permite que a justiça eleitoral alugue veículos particulares para o transporte de eleitores e pague pelos serviços com recursos do fundo partidário após a eleição.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.091/74:
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
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Resposta: ALTERNATIVA E
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos.
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte.
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações.
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários.
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar.
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados.
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos.
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e (20) eleitores.
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Recursos sem efeito suspensivo).
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"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mateus 21:22).