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ID
868012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C ?
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".2. In casu, a recorrida moveu ação de conhecimento com o fim de promover a responsabilização civil do Distrito Federal e dos Diretores do Colégio nº 06 em Taguatinga, por terem agido com culpa, por negligência, em agressão sofrida pela professora, provocada por parte de um aluno daquela escola.3. O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, consignou, verbis:"CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO.PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA.Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades -negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deve prestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento. (...)
    (633138 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DJe-067 DIVULG 02/04/2012 PUBLIC 03/04/2012)
  • Também não entendi, acho que a letra correta é a A. Se alguém souber manda msg ae, obrigado!
  • Não seria o dever '' garante do estado'', quando um estudante é agredido dentro de um colégio é responsabilidade objetiva, quando um preso morre em um complexo prisional em virtude de uma rebelião, também é responsabilidade objetiva.
    Vejamos:

    Mas, sob o ponto de vista jurídico é interessante saber quem responde por danos a integridade física e moral de aluno causados por colega, funcionário do estabelecimento, ou mesmo terceiro, quando ele está na escola ou faculdade da rede pública. Nestes casos, tem-se entendido que o Poder Público (representado pelo Município, o Estado ou a União) é que responderá na forma de responsabilidade objetiva conforme o art.37, 6º da Constituição Federal, pois é de sua responsabilidade a preservação da integridade física e moral de seus alunos, mormente porque eles estão sob sua guarda e proteção quando nos seus respectivos estabelecimentos de ensino. Além disso, a segurança está incluída nos direitos sociais previsto no art. 6º da Constituição Federal, consequentemente há uma obrigação do Estado.

    Assim, infringida esta obrigação surge o direito do prejudicado de se ver indenizado pelo Poder Público, ante o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva (neste sentido vide Revista Ciência Jurídica nº 72/79; Rev. de Jurispr. do Trib. Justiça de S. Paulo nº 93/156-157; Rev. dos Tribunais nº 642/104 e 551/83).

    Portanto, a legislação, a doutrina e a jurisprudência mostram são no sentido de imputar ao Poder Público a responsabilidade, na forma objetiva, por danos físicos (por extensão os morais) causados em alunos quando em seus estabelecimentos de ensino, não importando que sejam praticados por seus agentes, por outros alunos e até mesmo por terceiros. Resta ao ofendido ajuizar a ação reparatória patrimonial – ou moral.
    Porque nesse exemplo do aluno agredido é responsabilidade objetiva e o da professora é responsabilidade subjetiva?

     
  • Tá complicado falar em objetividade em questões desta natureza.

    =/

  • O CESPE afirmou em questão da DPE-AC que Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombrosHá responsabilidade civil objetiva do Estado. Então a situação apresentada na questão, evidentemente, se assemelharia à situação aqui exposta. Acredito que no gabarito definitivo haja alteração para a alternativa "A".
  • A propria cespe é contraditória. 
    Em situação quase idêntica deu como correta a resp objetiva. Isso na questão
    Q288609.
    confiram
  • No meu entendimento, a questao Q288609 foi objetiva porque nao houve omissão de agente e sim da própria abm, agora na questão em tela houve omissão da direção da escola no sentido que a professora ja havia alertado sobre as ameaças, bom esse foi meu entendimento, quem tiver outro por favor compartilhe!

  • várias questões pediram a mesma coisa e a resposta foi responsabilidade objetiva. A colega acima disse que o Estado na posição de GARANTE (usaria garantidor) deve-se demonstrar a culpa. Discordo e várias questões CESPE e FCC trazem como resposta que a responsabilidade é objetiva e não necessita da aferição de culpa. Um absurdo tais contradições sobre os posicionamentos das bancas.
  • LETRA C

    Segundo a doutrina, o Estado responde por omissão com base na Teoria da culpa administrativa. Nessa hipotese, haverá responsabilidade civil subjetiva. Logo, a pessoa que sofreu o dano basta provar que houve falta de prestação do serviço ou omissão do Estado, provando também que esta omissao culposa teve resultado direto com o dano sofrido. 

    Atenção: Quando o Estado estiver na posição de garante e se omitir a resposabilidade é OBJETIVA! 
    Ex: Detento que e morto pelo companheiro dentro da cela em penitênciaria.
  • Vou tentar ser claro preciso e conciso.
    Prestem atenção nas palavras chaves, neste caso a palavra foi "omissa", no momento em que o Estado (no caso a direção da escola) soube do problema, mas nada fez, houve a omissão, logo culpa subjetiva.

    OMISSÃO = CULPA SUBJETIVA

    Se nada falou em omissão, culpa OBJETIVA. !

    DUVIDO QUE ERREM QUESTOES SÓ COM ESTE MACETE SIMPLES !
  • Nos danos provenientes de uma OMISSÃO ESTATAL, a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado.
    Letra C.
    Bons estudos!
  • Prova
    "http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_MS_12/arquivos/TREMS12_003_06.pdf" - Item 44

    Gabarito definitivo
    "http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_MS_12/arquivos/Gab_definitivo_TREMS12_003_06.PDF"


    O Cespe diz que é subjetiva. Paciência...

    Abraços e bons estudos!

  • Questão passível de anulação.

    Não fica claro na questão se a professora estava dentro ou não do recinto escolar. Se estivesse, haveria hipótese de custódia legal do Estado, que configuraria uma responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Existe, a rigor, nestas hipóteses, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de houve uma omissão culposa do Estado."

    Concordo que apesar de não estar claro na questão a localização do ato, mesmo assim a alternativa correta seria a A.



    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Pag 764.
  • VEJA DUAS QUESTÕES ABAIXO A BANCA NO MESMO CASO A BANCA DIZ QUE É RESPONSABILIDADE OBJETIVO E NESTA DEPENDE DE CULPA, COMO PODE SER ISSO!!
    Q288609 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

    Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros.

    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos danos causados à professora.

     

    • a) Não há responsabilidade civil do Estado, por terem sido os referidos danos causados por terceiro.
    • b) Não há responsabilidade civil do Estado, dada a não configuração de dano direto.
    • c) Há responsabilidade civil objetiva do Estado.
    • d) Há responsabilidade civil subjetiva do Estado.
    • e) Há responsabilidade civil indireta do Estado.
  • Parabéns! Você acertou a questão!

  • Verifiquei nos comentários as manifestações de muitos no sentido do gabarito estar errado e com toda a certeza é de fato o que ocorre, vejamos:
    Para a Teoria do Risco , que é regra, a responsabilidade por uma ação por parte da administração é objetiva. Se o dano for causado por uma omissão a responsabilidade será subjetiva, EXCEÇÃO:  QUANDO O ESTADO TEM O DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS OU COISAS SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA, RESPODERÁ COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, E SERÁ DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA A REPARAÇÃO DO DANO OCASIONADO PELA OMISSÃO. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    São duas as hipóteses: 1°) O examinador esqueceu esse "pequeno detalhe" (mais provável) ou 2°)A agressão ocorreu fora da escola (que pelo contexto pressupõe ter ocorrido na escola)
    É isso ai galera, "VÁ SE MOTIVANDO, NÃO VAI TER QUEM FAÇA POR VOCÊ!!"
  • CESPE, seu porra, se decide!!!
  • LETRA C CORRETA

    Há casos em que o Estado responde subjetivamente.
    A responsabilidade subjetiva do Estado ocorre nos caso de omissão do próprio Estado.
    Segundo entendimento do STF, o administrado deve provar: A OMISSÃO + O DANO + A INTENÇÃO de omitir. Sem a demonstração da intenção do Estado em se omitir ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, não há indenização.

    Sendo assim, houve omissão por parte da escola....em se tratando de omissão do Estado ele sempre responderá subjetivamente e neste caso a vítima terá que provar o dano (a culpa). O Estado só responde de forma objetiva se o problema advir da ação e não da omissão.



    "Peguinha"....tb errei esta questão, marquei a letra A. 
  • Questão mal formulada, sequer deixa claro o local das agressões.
  • Espero, com a explicação abaixo, esclarecer o que possivelmente ocorreu na questão:

    Na verdade, pessoal, não é pacificado, na jurisprudência e na doutrina, se a responsabilidade por omissão específica será subjetiva ou  objetiva. Explico:

    1. Existe uma corrente, da qual faz parte, por exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz que, nos casos de omissão, independentemente da espécie, a responsabilidade do Estado será subjetiva

    2. Existe outra forte corrente, da qual podemos citar, como expoente, Dr. Sergio Cavalieri Filho (Desembargador e ex-presidente do TJ-RJ, especialista em Resp. Civil, que, pra esse assunto, usou como base a monografia de um professor de Civil da UERJ, Dr. Guilherme Couto, Desembargador Federal do TRF da 2ª Região), que diz que a omissão poderá ser de dois tipos: genérica ou específica
    2.1. Nos casos em que a omissão for genérica, concordando com Celso de Mello, essa corrente entende que a responsabilidade será subjetiva
    Ex.: O indivíduo tava passeando com seu carro em uma rua qualquer e foi roubado. Ele poderia ajuizar uma ação de responsabilidade civil em face do Estado, querendo que a responsabilidade fosse objetiva? Não, porque é inviável, de fato, que haja um policial em cada pedaço de rua de cada lugar que existe no Brasil.
    2.2. Nas hipóteses em que a omissão for específica, essa corrente entende que a responsabilidade do Estado será objetiva.
    Ex.: No caso acima, tinha um policial bem na esquina daquela rua, que viu tudo acontecer, mas não mexeu um dedo sequer para fazer alguma coisa.

    A diferença entre as duas, portanto, seria quanto à intensidade da posição de garantidor que o Estado possui, diante de cada caso concreto.

    Especificamente quanto à questão, nota-se que não foi uma omissão qualquer, porquanto a professora alertara a direção da escola diversas vezes quanto às ameaças de agressão e, mesmo assim, nada fora feito. Trata-se de uma omissão específica.

    Ante tudo que foi exposto, porém, pode-se concluir que a resposta dependerá da corrente que for adotada por determinado concurso. É por essa razão que vocês conseguem verificar respostas diferentes em questões similares. Para resolver isso, há que se conferir a bibliografia do concurso em tela. Se não houver, desde já deixo a dica de que, geralmente, a 1ª corrente é que é a adotada em concursos federais. De qualquer forma, fica aí a ressalva para vocês.

    Espero ter ajudado. Um abraço a todos e bons estudos!

    Fonte: Aprendi nas aulas. Sou estudante da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
  • Na boa,

    Vcs viram um julgado que o colega colocou logo acima confirmando a posição do STF que nos casos em que o Estado está na posição de garante mesmo em se tratando de omissão por parte desse a responsabilidade será OBJETIVA. É o exemplo do detento que comete suicídio no presídio, do aluno que causa lesões corporais contra o outro na escola pública etc, tem uma série de exemplos do próprio CESPE cobrando isso. Vir dizer que a letra C está correta é querer procurar justificativas para o gabarito absurdo da banca.
    No livro dos próprios MA & VP, como um colega citou, eles deixam isso bem claro, Estado na posição de garante é OBJETIVA mesmo se tratando de omissão. Peguei as questões do CESPE sobre responsabilidade civil e vcs verão que isso é verdade. Errar uma questão é normal, mad daí os colegas virem querer justificar o gabarito ABSURDO da banca é outra coisa.

    Seguem algumas questões do CESPE que confirmam essa hipótese de que o Estado quando está na posição de garante responde OBJETIVAMENTE, mesmo quando OMISSO.

     Q243780 ( Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio - BÁSICOS / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado;  )

    Com relação à responsabilidade civil da administração, julgue os
    próximos itens.
     

    O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

    GABARITOS:  C    

    Q89193 ( Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado;  )

    Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
    que se seguem.

     

    A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.
    GABARITOS: E

    Q83697 ( Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - Específicos / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado;  )


    Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que
    um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um
    colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula,
    julgue o item abaixo.

     

    No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.
    GABARITOS: C



    O CESPE só comente essas palhaçadas pq a galera aceita, fica procurando cabelo em ovo. Como vcs podem ver a própria banca tem esse entendimento e a jurisprudência tb.

  • Caros Colegas!
    Assim aduz o art. 37, §6º da Carta Magna: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    No enunciado da questão, a professora não pode ser considerada como terceiro, mas como servidor público. Como o texto constitucional só faz menção a terceiros (particulares) não caberá ao intérprete aumentar o alcance da norma.
    Potanto, tratando-se de dano sofrido por agente público, agindo nesta qualidade, a responsabilidade do Estado será subjetiva.
    Acredito que foi este o entedimento que levou a banca considerar a alternativa "c" como resposta.
     
  • PESSOAL,


     NA QUESTÃO EM COMENTO HOUVE EXPLÍCITAMENTE O AVISO A ESCOLA E COMO NÃO FIZERAM NADA A RESPEITO, HOUVE A OMISSÃO, ACARRETANDO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, É O QUE PREGA A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    GABARITO C


    FÉ EM DEUS E PÉ NA TABUA!!!!!
  • Sendo essa questão de 2013 e a questão semelhante que traz o gabarito como responsabilidade objetiva é de 2012, será que podemos pensar que a posição atual do CESPE quanto a essa matéria é subjetiva?
  •                   Na questão não é possível saber se a professora estava ou não na escola. Sendo assim, em caso de omissão aplicar-se-á a regra, ou seja, Responsabilidade Subjetiva. No referido caso a omissão restou configurada em virtude da não conduta da Direção da escola.
                     Agora, se na questão estivesse explícito que a professora estava na escola estaria configurada a hipótese de Responsabilidade Objetiva uma vez que o Estado assumiria a condição de garante, conforme julgado acertamente exposto pelo colega acima. 
                   Esse foi o raciocício onde eu consegui visualizar o fato de a questão C estar correta e a questão A estar errada. Em caso de omissão a regra não é a Responsabilidade Objetiva e sim a Subjetiva. Em havendo uma exceção, e a circunstância de o Estado estar na condição de garante é uma exceção à regra de Responsabilidade Subjetiva (vez que se trata de culpa específica), o Estado responderá Objetivamente.
                    Visto isso, então podemos considerar as outras questões em que a Banca deu como certo a Resposabilidade Objetiva, vez que nas questões anteriores, o Estado sempre estava na condição de garante (o preso estava no presídio, a professora estava na escola), ou seja, sob a tutela do Estado. Na questão acima não é possível saber se a professora estava ou não na escola, logo, aplica-se a regra.


    P.s: Galera isso foi só um raciocínio. Quem tiver algum elemento que possa dar mais clareza à questão e, inclusive, por o raciocínio em Check , eu aceito. Não quero ter que ficar pensando demais pra resolver uma questão. Na prova o tempo é precioso. 



    Espero ter ajudado

    ;)
  • LEI DOS CONCURSOS JÁ!
  • A diferença dessa questão para as outras que tratam do mesmo assunto, é que o Cespe trouxe apenas uma possibilitadade e não deu mais detalhes. Reparem que nas outras questões fica claro que a agressão ocorreu dentro da escola, no presídio ou que a pessoa agredida estava sob custódia do Estado.
    Eu concordo plenamente com a argumentação da colega Tati.
    A questão traz uma possibilidade: "caso se consumem as agressões". Em nenhum momento a questão afirma que a professora foi agredida em sala de aula, ou dentro do colégio, ou em qualquer outro local no qual caberia a custódia do Estado. 
    A responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão somente será objetiva nas hipotéses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, ou seja, se o dano ocorrer em circusntâncias normais da escola, dentro da sala de aula (ou do colégio), quando a Administração deveria - e tinha como - evitá-lo.
    Portanto ao se analisar uma possibilidade deve ser aplicada a regra, ou seja, nos casos de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva. A exceção a regra, somente será aplicada, se ficarem caracterizadas as hipotéses acima, que não é o caso.
  • Engraçado! O simples fato de ter avisado a diretora sobre as ameças, não retirar do Estado a responsabilidade objetiva como garantidor do feito. Ao meu ver, aí sim, por isso mesmo, deveria se atribuir a responsabilidade objetiva. Estaria o examinador a imaginar que a professora deveria comprovar que houve negligência por parte da Diretora, ou seja caberia a rés professora a atribuição de constatar a culpa da direção... Ao meu ver, em nada modifica o estado do Estado como garantidor.  Mera opinião!
  • Letra C é a resposta correta!!!

    A questão deixa claro que houve conduta omissa e neste caso a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve ser comprovado dolo ou culpa.


    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 

    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
  • Nos dias de hoje, a responsabilidade é objetiva na ação e subjetiva na omissão.
  • Indo direto ao ponto: a questão foi omissa ao não especificar o local em que ocorreria as agressões. Se em ambiente escolar, resp. objetiva (Lerta A). Se fora, resp. subjetiva a ser comprovada (Letra C). Deveria ser anulada.
  • O maior problema de questões assim é que os que estão, de fato, estudando erram e os aventureiros acertam. A questão deixa claro a omissão específica do Estado. "por mais de uma vez alertou à direção da escola", ou seja, era fato reiterado e de conhecimento da escola. Omissão específica - Responsabilidade Objetiva.
  • Caso idêntico ao constante no enunciado foi julgado pelo STJ em 2010, tendo-se entendido ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva do Estadodecorrente, portanto, de culpa ou dolojá que entendeu-se tratar-se de omissão do Poder Público. 

    VER abaixo excerto do julgado( REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010):

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
    O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPAEsse ELEMENTO SUBJETIVO É EXIGIDO tanto para os agentes públicos, pessoas físicas, quanto para o Estado, pessoa de direito público.(…) No que tange ao dever de agir do Estado, é certo que cabe ao Poder Público a vigilância e proteção aos alunos, enquanto mantidos no âmbito escolar, o que se estende aos professores que ali exercem as suas atividades. Portanto, se a apelada-autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. Assim, resta claro que, se o Poder Público tivesse agido, no sentido de prestar a segurança adequada e satisfatória dentro do ambiente escolar, a ação que provocou o dano à apelada-autora não teria ocorrido. Dessa forma, DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS que CARACTERIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA do Estado, quais sejam, o dano, a omissão, consubstanciada na falha na prestação do serviço, a CULPA e o nexo causal, está presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido pela apelada- autora.
  • Não pretendo justificar os gabaritos do CESPE, mas entendo que parte do problema está também nas próprias decisões dos Tribunais Superiores:
    aplicam cada hora um critério, e geram "regras" totalmente diferentes para situações similares, por exemplo:

    i) resp. objetiva do Estado no caso de suicídio de detento na prisão;
    ii)
    ausência de resp. do Estado no caso de suicídio de paciente em hospital público; e agora
    iii) resp. subjetiva do Estado no caso de agressão a professor em escola pública após aviso anterior de recebimento de ameaças nesse sentido.

    Até concordo que uma possível explicação para esse tratamento tão divergente de questões parecidas seria a adoção da teoria da omissão genérica/específica como critério diferenciador p/ a aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas não tenho visto essa teoria ser expressamente utilizada pelo STJ em suas decisões. Logo, não é essa a razão (ou desculpa) para posicionamentos tão incongruentes dos nossos Tribunais Superiores..
  • São por essas e (várias) outras que bate um desânimo IMENSO em dar continuidade aos estudos.. Fico pensando que muitas pessoas se prejudicam e são excluídas do certame por essas indecisões do CESPE! Temos que batalhar por uma lei que nos proteja, que nos dê a segurança de que estamos indo pelo caminho correto, que teremos recursos REALMENTE e JUSTAMENTE corrigidos! Isso é uma falta de respeito com as pessoas que realmente estudam e batalham por uma vaga no serviço público!!!! Me desculpem o desabafo, mas quanto mais eu estudo e mais vejo essas injustiças, mais me indigno!

  • Cheguei à conclusão de que não existe regra alguma para a responsabilidade por omissão do Estado. As questões são totalmente controversas.  A princípio a regra é de que é subjetiva, mas inúmeras questões mostram que quando se tratar  de um caso concreto em que houve reiterada omissão do estado e pedido de ajuda da vítima, a mesma passa a ser objetiva, por haver um nexo causal mais forte nesse caso. Mas aí vem essa questão e novamente traz a responsabilidade subjetiva. Assim fica muito dificil!

  • Amigos guerreiros!

    A REGRA:

    - a responsabilidade do Estado é OBJETIVA.

    A EXCEÇÃO A ESSA REGRA:

    - a omissão.

    por quê?

    porque precisa comprovar o dolo ou culpa.

    pronto! isso basta para internalizar o conhecimento.

  • OBRIGADA pelo excelente comentário Rodrigo Lane.

    Colaciono o seu comentário no intuito de esclarecer, e corroborar com seu entendimento.

    Na verdade, pessoal, não é pacificado, na jurisprudência e na doutrina, se a responsabilidade por omissão específica será subjetiva ou  objetiva. Explico:

    1. Existe uma corrente, da qual faz parte, por exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz que, nos casos de omissão, independentemente da espécie, a responsabilidade do Estado será subjetiva

    2. Existe outra forte corrente, da qual podemos citar, como expoente, Dr. Sergio Cavalieri Filho (Desembargador e ex-presidente do TJ-RJ, especialista em Resp. Civil, que, pra esse assunto, usou como base a monografia de um professor de Civil da UERJ, Dr. Guilherme Couto, Desembargador Federal do TRF da 2ª Região), que diz que a omissão poderá ser de dois tipos: genérica ou específica
    2.1. Nos casos em que a omissão for genérica, concordando com Celso de Mello, essa corrente entende que a responsabilidade será subjetiva
    Ex.: O indivíduo tava passeando com seu carro em uma rua qualquer e foi roubado. Ele poderia ajuizar uma ação de responsabilidade civil em face do Estado, querendo que a responsabilidade fosse objetiva? Não, porque é inviável, de fato, que haja um policial em cada pedaço de rua de cada lugar que existe no Brasil.
    2.2. Nas hipóteses em que a omissão for específica, essa corrente entende que a responsabilidade do Estado será objetiva.
    Ex.: No caso acima, tinha um policial bem na esquina daquela rua, que viu tudo acontecer, mas não mexeu um dedo sequer para fazer alguma coisa.

    A diferença entre as duas, portanto, seria quanto à intensidade da posição de garantidor que o Estado possui, diante de cada caso concreto.

    Especificamente quanto à questão, nota-se que não foi uma omissão qualquer, porquanto a professora alertara a direção da escola diversas vezes quanto às ameaças de agressão e, mesmo assim, nada fora feito. Trata-se de uma omissão específica.

    Ante tudo que foi exposto, porém, pode-se concluir que a resposta dependerá da corrente que for adotada por determinado concurso. É por essa razão que vocês conseguem verificar respostas diferentes em questões similares. Para resolver isso, há que se conferir a bibliografia do concurso em tela. Se não houver, desde já deixo a dica de que, geralmente, a 1ª corrente é que é a adotada em concursos federais. De qualquer forma, fica aí a ressalva para vocês.

  • Quando há omissão........Responsabilidade Subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa
    Se o estado tivesse agido......Responsabilidade Objetiva

    Letra C

  • No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam culpa (Q275172)

  • O foco da questão está o tempo todo na conduta omissiva, por isso precisa comprovar o dolo ou a culpa, já que se trata da teoria subjetiva, em casos de omissão.

    Porém, se fosse falado que a conduta ocorreu DENTRO da escola, seria a resposta a letra A, responsabilidade objetiva.
    Se falasse que ocorreu fora, manteria-se a alternativa C.

  • Assinalei a alternativa ''A'', pois de cara imaginei a figura da ''Responsabilidade em casos de custódia'' - Entretanto, pensando melhor, não acho realmente que seja o caso da questão em tela, concordando com o gabarito.

  • TRATA-SE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA, POIS HOUVE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU O DANO. ESTAMOS DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA.




    GABARITO ''C''


    Boas festas...
  • Cespando...

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: Defensor Público

    Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros.

    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos danos causados à professora.

     

    c) Há responsabilidade civil objetiva do Estado.  (GABARITO)

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Analista

    Julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil do Estado.

    Se uma professora concursada, ao ministrar aula em uma escola pública, for ferida por um tiro disparado por um aluno, a responsabilidade do Estado pelo dano causado à professora será objetiva.

    GABARITO: CERTA.

  • Galera, exteriorarizarei meu ponto de vista de uma maneira simples...

    Resolvendo muitas questões sobre a Resposabilidade Civil Do Estado, conclui que poderemos nos deparar com uma Jurisprudência decidindo diametralmente (como disse alguns colegas).

    Devemos nos atentar as questões, e não apenas ficar criticando a Banca. Sejam espertos, mesmo a inteligente discricionariedade das questões tem um padrão que pode ser limitado pelo seu discernimento.

    Vamos a questão:

    Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida

    Bom, concluo que a professora, após ter AVISADO a Escola, esta não tomou alguma posição para evitar o resultado (dano).

    No entanto, algumas questões dizem que aluno que bate em uma professora na sala de aula é Responsabilidade Objetiva, porquanto o Estado está na posição de GARANTE. Certo também.

    Não obstante parecidas, notoriamente podemos evidenciar a diferença entre elas. Na primeira situação ocorreu um aviso prévio à Escola, o que na segunda não ocorreu.

    DICA: não decore apenas as Jurisprudências e os casos. Resolva muitas questões e entenda como os assuntos são cobrados e como a banca quer que responda. Não brigue com seu cachorro, mulher, irmã ou com a banca. Brigue com você, para melhorar a cada dia. Siga em frente. Ame a todos, sirva a todos!

     

  • Como a professora está sob custodia da escola, dessa forma a responsabilidade pela omissão do estado é tida como OBJETIVA, e não subjetiva. mas como na questão fala-se de AVISO A DIREÇÃO DA ESCOLA E NINGUEM FEZ NADA entao pode-se falar em reponsabilidade subjetiva. pelo que entendi a cespe funcoina assim.

  • Objetiva

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Olha esse caso real: (http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/estado-indenizar-professora-foi-agredida-dentro-escola)

     

    2010- DF deve indenizar professora agredida em escola: Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança. (RESP.SUBJ) tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

     

    A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. (RESP.OBJ) A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

     

    Contudo o Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso teve sua decisão final:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
    O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA

     

    Continua...

  • Quando o Estado atua como GARANTE   sua responsabilidade é objetiva mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante

     

     A posição de GARANTE ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública

     

    Os Magistrados asseveraram que, assim como os DOENTES MENTAIS internados em hospitais públicos, os PRESOS, os MENORES carentes ou INFRATORES internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e ALUNOS da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas

     

     CESPE

     

    2012.Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. C (NÃO é DOENTE MENTAL - SEM DEVER DE ZELAR)

     

    2016.Uma pessoa absolutamente incapaz (DOENTE MENTAL) foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. C

     

    2015. João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2012.Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. Há responsabilidade civil objetiva do Estado. C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Nessa outra pespectiva de ver a questão estaria incompleta.

     

    - Se a professora entrou com dano contra os agentes p. da direção da escola, deve demonstrar culpa. (RESP.SUBJ) Se entrou apenas contra o Estado, não precisa demonstrar culpa. (RESP.OBJ)

     

    De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Já o entendimento ANTIGO do STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
    a) Somente contra o ESTADO;
    b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
    c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.

     

    STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA

     

    - em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária - CESPE , Vide: Res. Solidária X Teoria da responsabilidade Solidária nas Ações

     

  • talvez seja o lugar do crime, sendo assim a escola pública não torna o estado garantidor podendo responder por sua omisão.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Analista

    Julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil do Estado.

    Se uma professora concursada, ao ministrar aula em uma escola pública, for ferida por um tiro disparado por um aluno, a responsabilidade do Estado pelo dano causado à professora será objetiva.

    GABARITO: CERTA.

     

  • Engraçado, se fosse dentro de um presídio, se um preso relatasse que estivesse sofrendo ameaças de outro, e o Estado ficasse omisso, aí a responsabilidade pela eventual morte desse preso seria objetiva? Para o Cespe, STF, doutrina e o "diacho a quatro" SIM!

     

    E mais, se dentro desse mesmo presídio, a ameça fosse para o agente carcerário e ele comunicasse à direção, a responsabilidade continuaria objetiva ou se tornaria subjetiva??? Para o Cespe seria subjetiva, a exemplo do gabarito dessa questão da Professora...

     

    Ou seja, a "proteção" quando se trata de presidiário é inacreditável (para não dizer revoltante!)....

     

    Sigamos!

  • As questões não são feitas pela mesma pessoa, simples assim. Só isso explica

     

    É objetiva e ponto final, parem de arranjar "formulas milagrosas" para defender o posicionamento da Cespe. Tenho mais de 3 anos de estudo e 70 mil questões respondidas, e afirmo: a cespe é totalmente arbitrária na elaboração das questões como essa. Minha explicação, como eu disse, é que as questões não são feitas pela mesma pessoa.

  • A questão caberia recurso easymente! Pois há uma outra questão parecida sobre isso, na qual a banca adotou posicionamento diverso. 

     

    63. (Cespe – DP/AC 2012) Em uma escola pública localizada no interior de
    determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo,
    dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros.
    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos
    danos causados à professora.

    a) Não há responsabilidade civil do Estado, por terem sido os referidos danos
    causados por terceiro.
    b) Não há responsabilidade civil do Estado, dada a não configuração de dano direto.
    c) Há responsabilidade civil objetiva do Estado.
    d) Há responsabilidade civil subjetiva do Estado.
    e) Há responsabilidade civil indireta do Estado.
     

    Comentário: Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda
    do Estado, como os alunos de escola pública, os detentos e os pacientes de
    hospital público, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Portanto, correta a alternativa “c”.

  • O comentário do João henrique está corretíssimo. Parem de inventar desculpas, porque a questão está ERRADA!!! A responsabilidade é OBJETIVA. Quem for responder diferentedisso em 2018 é querer muito errar na hora da prova!

  • O cara se mata do nada no presídio, a responsabilidade do Estado é objetiva

    A professora sofre ameaças de aluno, comunica à direção, e posteriormente é agredida por esse mesmo aluno (agressão aqui é gênero! o que poderia englobar de lesão corporal grave a estupro consumado) e a responsabilidade do Estado é subjetiva

    Tá Serto, CESPE