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A Adjudicação é a última fase do processo de licitação, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele.
Importante ressaltar que o Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com licitado.
A alternativa correta é a letra C, pois com a Adjudicação os demais participantes/concorrentes que perderam a licitação ficam liberados dos encargos desta.
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Adjudicação A última fase do procedimento da concorrência é a adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratórioe vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame. Trata-se de ato administrativo declaratório porque reconhece a condição do adjudicatário, de vencedor da competição. Além disso, a adjudicação é ato vinculado à medida que a comissão é obrigada, após a homologação, a encerrar o procedimento com a prática desse ato que declara como adjudicatário o vencedor do certame.A adjudicação produz dois efeitos principais: a) atribui o direito ao vencedor de não ser preteridona celebração do contrato; b) provoca a liberação dos licitantes vencidos.
Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação. Se, entretanto, houver celebração do con-trato com preterição da ordem classificatória, é nula a contratação (art. 50 da Lei n. 8.666/93), passando o adjudicatário a ter direito adquirido de figurar no contrato. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação, admitida uma prorrogação, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. A Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instru-mento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a convocar os licitantes remanescen-tes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação. Ultrapassados sessenta diasda data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Os atos, sempre vinculados, praticados na concorrência, e também sua ordem sequencial, são basicamente os mesmos que comandam a tomada de preços. O convite, a partir da classificação das propostas, segue igualmente o mesmo procedimento. Fonte:Livro Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza,págs 356 e 357, edição 2012,editora Saraiva.
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Por favor, alguém comente a letra E. Por que não é um ato declaratório?
e) impede, por ser ato meramente declaratório, a aplicação das penalidades previstas no edital.
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A adjudicação não impede as sanções previstas no edital. Por isso a alternativa está errada.
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Acerca da adjudicação, conclui-se:
1) A Administração põe fim a uma das fases do procedimento licitatório (a de classificação das propostas), através do ato da
adjudicação, definindo entre as várias propostas aquela que sagrou-se mais vantajosa e portanto vencedora.
2) Essa definição do que foi adjudicado, fica, todavia, na dependência da aprovação da autoridade superior.
3) A adjudicação tem o condão de constituir determinado licitante na qualidade de vencedor do certame.
4) Tal categorização não significa que a Administração Pública ao final efetivamente contratará o bem ou serviço junto ao particular vencedor na disputa, uma vez que por motivo de ilegalidade do procedimento ou conveniência de interesse público, por despacho fundamentado, poderá a Administração não homologar, inclusive cancelandoos resultados do certame.
5) Implica dizer, portanto, que não se constitui ao adjudicatário direito adquirido mas, mera expectativa de direito à contratação, cuja consolidação apenas se dará através da homologação.
Finalmente, pode-se observar que doutrina e jurisprudência convergem no que concerne à conceituação e efeitos da adjudicação, de modo que esta pode ser entendida como o ato formal que põe fim à classificação das propostas, ao declarar determinado licitante vencedor do certame. Inobstante isso, sua efetiva contratação condiciona-se à futura homologação do procedimento realizado pela autoridade competente.
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NÃO SE DEVE CONFUNDIR ADJUDICAÇÃO COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A ADJUDICAÇÃO É UM ATO DECLARATÓRIO, QUE APENAS GARANTE A VENCEDOR QUE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO FOR CELEBRAR O CONTRATO RELATIVO AO OBJETO DA LICITAÇÃO, ELA O FARÁ COM O VENCEDOR. É, TODAVIA, POSSÍVEL QUE OCORRA DE O CONTRATO NÃO SER CELEBRADO, EM FACE DE MOTIVOS COMO A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SE HOUVER ILEGALIDADE, OU A REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO EM DECORRÊNCA DE SUPERVENIENTES RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
A ADJUDICAÇÃO É O ATO FINAL DO PROICEDIMENTO LICITATÓRIO.
"Art . 50. A Administração não poderá celebrar o contrat o com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."
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Se a empresa que está em 1º lugar for inabilitada, a segunda colocada poderá ter sim os encargos da licitação. Não sei, mas a letra c assim escrita de forma taxativa é um pouco estranho.
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Fábio Caldas,
A habilitação ou inabilitação do licitante acontece na "Fase de habilitação", quando são abertos os envelopes contendo a documentação exigida para participar do certame. O art. 41, parágrafo quarto, da Lei 8666/93 diz que a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes, ou seja, classificação, homologação e adjudicação. Portanto, só participam da fase de adjudicação licitantes habilitados.
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Lei 8666 art. 24 inciso XI deixa claro que os demais licitantes vencidos podem aceitar ou não as condições do licitante vencedor.
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Resposta letra "C", outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Auxiliar AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; Adjudicação é a fase da licitação que libera os perdedores das suas propostas.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - FUB - Engenheiro CivilDisciplina: Engenharia CivilO adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.
GABARITO: CERTA.
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D) não apenas: E) não penalidades.
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É ato declaratório e vinculado.
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O STJ, por meio de sua Corte Especial, afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere “mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico”.
Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações.
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PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -
1→ ENTREGA DO OBJETO DA LICITAÇÃO DADO AO VENCEDOR
2 → ADM PÚBLICA NÃO É OBRIGADA A CONTRÁ-LO
3 → MAS SE A ADM QUISER CONTRATAR SÓ PODE SER O VENCEDOR.
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Em processo licitatório, a adjudicação libera os licitantes vencidos dos encargos da licitação.