SóProvas


ID
868054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.250/2002:

    Art. 5º  É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;
  • No art 5º veda a exigência de:

    garantia de proposta. Atenção! nas licitações da lei 8666/93 é possível; no pregão não;
  • a) É vedado o oferecimento de lances por telefone ou outro meio eletrônico que não contemple a presença física do proprietário da empresa ou seu representante legal no local da organização pública.
    No pregão admiti-se lances verbais, logo podeira lances pelo telefone, e nós temos também o pregão eletrônico.
    b) No âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro deverá ser servidor público civil estatutário ou comissionado regularmente designado e capacitado para a função 
    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
    c) Os licitantes deverão apresentar todos os documentos de habilitação atualizados, a despeito de sua existência em qualquer outro sistema público.
       No pregão ocorre a inversão das fases, habilitação ocorre após o julgamento das propostas, logo a administração vai ver apenas uma habilitação que é a do vencendor.    ( e não de vários licitantes como foi dito na questão)
    d) Utiliza-se essa modalidade principalmente para a aquisição de produtos ou serviços com características subjetivas.
    O pregão é utilizado para bens simples, comuns, e  rotineiros.
    e) É vedada a exigência de garantia de proposta no edital de licitação.
    Correto.

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.











     .


  • c) Os licitantes deverão apresentar todos os documentos de habilitação atualizados, a despeito de sua existência em qualquer outro sistema público. ERRADO


    ART 4, XIV - 
    os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
  • Sobre garantia de PROPOSTA...
    Ao ler o comentário de César Augusto fiquei com a seguinte dúvida:
    Na lei 10.520/2002, em seu artigo 5º, temos o seguinte:

    "Art. 5º É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;"

    Quanto a essa vedação, referida lei deixa bem claro a não exigência de garantia de PROPOSTA. Até ai, ok!
    Minha dúvida segue mesmo em relação ao disposto no Art. 31, inciso III da lei 8.666/93 que diz:
    "Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - ...
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."


    Encontrei algumas discussões a respeito da invalidação de tal inciso mas nada com fundamento fidedigno...
    Alguém saberia explicar então se pode, ou não, exigir-se garantia de PROPOSTA????
    Obrigado
  • Em relação à dúvida do colega Guilherme, é o seguinte: 

    De fato, a Lei do Pregão veda a exigência de GARANTIA DE PROPOSTA "AOS LICITANTES". 

    Essa é, aliás, uma grande diferença para com as demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8666/93, que em seu art. 31, III exige a garantia DOS LICITANTES (limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação), inerente à fase de habilitação.

    Por outro lado, no art. 56 da Lei do Pregão, PERMITE-SE A GARANTIA DE PROPOSTA "POR PARTE DAQUELE QUE SERÁ CONTRATADO".

    É isso!

    Abs.
  • silencio, minhas ateninhas estão "detestando" a presença do inimigo!

    concordo com todos comentários acima, contudo é importante diferenciar uma coisa: a lei do pregão NÃO veda a possibilidade de exigência de garantia no ato da contratação, DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL, tal como ocorre segundo a 8666/93. A vedação refere-se à garantia para participação da licitação. Como o item "E" deixa margem para a primeira interpretação exposta acima, então acho que, pelo menos, seria razoável entrar com recurso, se é que isso já não foi feito.

    Sigam-me os bons!
  • só lembrando que a exigência de garantia da execução "PODE" ! ;)

  • Quanto à alternativa "A", o licitante pode fazer representar-se por procurador. Só não sei o fundamento legal para isso.

  • Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. (Decreto nº 5.450/2005)

    Os interessados não precisam estar presentes fisicamente para participar do pregão eletrônico.


  • A - Errada. Art. 8º.


    B - Errada. Art. 3º, § 3º.


    C - Errada. Art. 4º, XIV.


    D - Errada. Art. 1º, parágrafo único.


    E - Certa. Art. 5º, I.


    Todos os dispositivos citados são da Lei 10.520/02.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Com base na Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão, é correto afirmar que: É vedada a exigência de garantia de proposta no edital de licitação.