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Lei nº 10.250/2002:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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No art 5º veda a exigência de:
garantia de proposta. Atenção! nas licitações da lei 8666/93 é possível; no pregão não;
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a) É vedado o oferecimento de lances por telefone ou outro meio eletrônico que não contemple a presença física do proprietário da empresa ou seu representante legal no local da organização pública.
No pregão admiti-se lances verbais, logo podeira lances pelo telefone, e nós temos também o pregão eletrônico.
b) No âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro deverá ser servidor público civil estatutário ou comissionado regularmente designado e capacitado para a função
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
c) Os licitantes deverão apresentar todos os documentos de habilitação atualizados, a despeito de sua existência em qualquer outro sistema público.
No pregão ocorre a inversão das fases, habilitação ocorre após o julgamento das propostas, logo a administração vai ver apenas uma habilitação que é a do vencendor. ( e não de vários licitantes como foi dito na questão)
d) Utiliza-se essa modalidade principalmente para a aquisição de produtos ou serviços com características subjetivas.
O pregão é utilizado para bens simples, comuns, e rotineiros.
e) É vedada a exigência de garantia de proposta no edital de licitação.
Correto. Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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c) Os licitantes deverão apresentar todos os documentos de habilitação atualizados, a despeito de sua existência em qualquer outro sistema público. ERRADO
ART 4, XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
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Sobre garantia de PROPOSTA...
Ao ler o comentário de César Augusto fiquei com a seguinte dúvida:
Na lei 10.520/2002, em seu artigo 5º, temos o seguinte:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
Quanto a essa vedação, referida lei deixa bem claro a não exigência de garantia de PROPOSTA. Até ai, ok!
Minha dúvida segue mesmo em relação ao disposto no Art. 31, inciso III da lei 8.666/93 que diz:
"Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - ...
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."
Encontrei algumas discussões a respeito da invalidação de tal inciso mas nada com fundamento fidedigno...
Alguém saberia explicar então se pode, ou não, exigir-se garantia de PROPOSTA????
Obrigado
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Em relação à dúvida do colega Guilherme, é o seguinte:
De fato, a Lei do Pregão veda a exigência de GARANTIA DE PROPOSTA "AOS LICITANTES".
Essa é, aliás, uma grande diferença para com as demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8666/93, que em seu art. 31, III exige a garantia DOS LICITANTES (limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação), inerente à fase de habilitação.
Por outro lado, no art. 56 da Lei do Pregão, PERMITE-SE A GARANTIA DE PROPOSTA "POR PARTE DAQUELE QUE SERÁ CONTRATADO".
É isso!
Abs.
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silencio, minhas ateninhas estão "detestando" a presença do inimigo!
concordo com todos comentários acima, contudo é importante diferenciar uma coisa: a lei do pregão NÃO veda a possibilidade de exigência de garantia no ato da contratação, DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL, tal como ocorre segundo a 8666/93. A vedação refere-se à garantia para participação da licitação. Como o item "E" deixa margem para a primeira interpretação exposta acima, então acho que, pelo menos, seria razoável entrar com recurso, se é que isso já não foi feito.
Sigam-me os bons!
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só lembrando que a exigência de garantia da execução "PODE" ! ;)
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Quanto à alternativa "A", o licitante pode fazer representar-se por procurador. Só não sei o fundamento legal para isso.
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Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. (Decreto nº 5.450/2005)
Os interessados não precisam estar presentes fisicamente para participar do pregão eletrônico.
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A - Errada. Art. 8º.
B - Errada. Art. 3º, § 3º.
C - Errada. Art. 4º, XIV.
D - Errada. Art. 1º, parágrafo único.
E - Certa. Art. 5º, I.
Todos os dispositivos citados são da Lei 10.520/02.
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GABARITO: LETRA E
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Com base na Lei n.º 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão, é correto afirmar que: É vedada a exigência de garantia de proposta no edital de licitação.