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GABARITO: E
Lei 8.666/93 - Art. 45 - § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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"§4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando-se em conta os fatores especificados no seu §2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação 'técnica e preço', permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo".
Segundo o referido dispositivo legal, é obrigatória a contratação de bens e serviços de informática fazendo o uso do tipo 'técnica e preço' e dos fatores de julgamento previstos no art. 3°, §2°, da Lei n° 8.248/91 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências), verbis:
"§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço".
Desta forma, na licitação "técnica e preço" para contratação de bens e serviços de informática deverá ter por critério de seleção uma combinação dos seguintes fatores de julgamento previamente definidos em lei:
a) prazo de entrega;
b) suporte dos serviços;
c) padronização;
d) compatibilidade;
e) desempenho;
f) preço.
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Complementando....
Art 45, § 4º. Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
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Discordo do termo obrigatoriamente pois a lei 8248/1991 possibilita em seu Art. 3o, § 3o a utilização do pregão que utiliza o tipo menor preço.
"A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991."
Assim, acho que a questão deveria ser anulada.
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Perfeito o último comentário do colega. Produtos e serviços de de TI SÃO, ATUALMENTE, CONSIDERADOS BENS COMUNS. Dessa forma, recomenda-se a licitação na modalidade Pregão, que por sua vez utiliza o MENOR PREÇO como regra. A Nota Técnica nº 02/2008 - SEFTI do Tribunal de Contas de União (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas
/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf). Além disso, a Instruição Normativa 4/2010 do MPOG reforça o entendimento pela preferência do uso do Pregão Eletrônico.
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Esse emanharado normativo foi parar no Livro Administrativo Descomplicado.
Tah aqui:
Há, todavia, especificamente quanto ao tipo “técnica e preço”, uma exceção a essa regra do art. 46: a contratação de bens e serviços de informática (que, evidentemente, não se enquadra como contratação de “serviços de natureza predominantemente intelectual”).
Com efeito, nos termos literais do § 4º do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Trata-se, como prontamente se constata, de uma disposição legal de péssima redação, porque é ilógico falar em “obrigatoriamente”, o tipo de licitação “técnica e preço” e, logo em seguida, permitir outro tipo, desde que em casos específicos em decreto!
Para piorar, o mesmo § 4º do art. 45 manda observar “o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991”. Esse art. 3º da Lei 8.248/91 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação para a “aquisição de bens e serviços de informática e automação”, desde que possam ser enquadrados como bens e serviços comuns. Ocorre que a modalidade pregão adota obrigatoriamente o tipo menos preço (art. 4º, X, da Lei 10.520/2002).
Em resumo, nos termos da Lei 8.666/93, chegamos a essa regra intrinsecamente contraditória: a contratação de bens e serviços de informática adotará, “obrigatoriamente”, o tipo de licitação “técnica e preço”, mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto. Além disso, desde logo, a Lei 8.248/91 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação, a qual sempre adota o tipo menor preço, para a “aquisição de bens e serviços de informática e automação”, desde que estes se enquadrem como bens e serviços comuns, na definição da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão.
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LETRA: E
Para contratação de bens e serviços de informática, a Lei n. 8.666/93 determina a utilização obrigatória do tipo de licitação técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 46, § 4º).
MANUAL DE DIR. ADM - ALEXANDRE MAZZA.
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Boa noite pessoal,
Errei a questão com convicção, pois de acordo com o "Resumão Jurídico" número 45, Sobre Licitações e Contratos, página 3, diz o seguinte:
Para a contratação de bens e serviços de informática deve ser utllizada a licitação do tipo melhor técnica.
Resolvi dar nomes aos bois pois depois de ficar horas e horas lendo sobre o assunto, errar uma questão do CESPE, após ter adquirido um material caro como este, derruba qualquer um...
Abraços e bons estudos
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Sei que não vale isso, mas daria pra raciocinar:
Contratar bens - Melhor preço, já que não precisaríamos da técnica em algo material.
Contratar bens e serviços - Melhor técnica e preço, pois, nesse caso, os serviços necessitam de boa técnica para um resultado positivo.
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Prezados,
Acredito que a questão não é passível de anulação, uma vez que em momento algum fala em bens e serviços comuns. Para facilitar o aprendizado fiz um esquema assim:
Para contratação de bens e serviços de informática: obrigatório tipo técnica e preço.
Para aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns: pregão – melhor preço.
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Não confundir MODALIDADE de licitação com TIPO de licitação.
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Licitação:
Modalidades: Concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão, consulta e pregão.
Tipos: Melhor preço, melhor técnica, técnica e preço, melhor lance ou oferta.
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Os tipos de licitação "melhor técnica" ou técnica e preço" devem ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46 da Lei 8.666/93).
Há, todavia, especificamente quanto ao tipo "técnica e preço", uma exceção a essa regra do art. 46: a contratação de bens e serviços de informática. Com efeito, nos termos literais do § 4° do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço" permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Há de se frisar que não existe tipo de licitação denominado “melhor preço”.
Melhor Preço é terminologia usada para definir Menor Preço conjugado com qualidade, durabilidade, funcionalidade, desempenho etc..
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Gabarito: E
Art. 45, § 4°: para contratação de bens e serviços de informática será obrigatoriamente utilizado o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
OBS.: O decreto nº 5.450/05 autoriza a contratação de bens e serviços de informática pela modalidade PREGÃO. Essa modalidade sempre utiliza o tipo "menor preço" de licitação.
Avante...
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Bens e serviços de informática - COMUNS = MENOR PREÇO (CARTUCHOS, IMPRESSORAS);
- NÃO COMUNS = TÉCNICA E PREÇO ( SERVIDORES).
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Comentário:
Como regra, a contratação de bens e serviços de informática que não sejam “comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas) deve utilizar o tipo de licitação técnica e preço. É o que diz o art. 45, §4º da Lei 8.666/93:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Já para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço.
Gabarito: alternativa “e”
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Para contratar bens e serviços de informática, a organização pública deverá obrigatoriamente utilizar o tipo de licitação denominado técnica e preço.
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Considerando que um computador top de linha pode chegar na casa dos 100 mil, não seria viável se o requisito fosse apenas a melhor técinica possível.
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Nao deixa claro se e bens comuns( tecnica= impressoras, pc, cartuchos) ou
nao comuns( tecnica e preço= desenvolvedores, analistas etc..ou seja , a mente)
Nesse caso vc chuta ou pula
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Como regra, a contratação de bens e serviços de informática que não sejam “comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas) deve utilizar o tipo de licitação técnica e preço. É o que diz o art. 45, §4º da Lei 8.666/93:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Já para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço.
Gabarito: alternativa “e”
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Como regra, a contratação de bens e serviços de informática que não sejam “comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas) deve utilizar o tipo de licitação técnica e preço. É o que diz o art. 45, §4º da Lei 8.666/93:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Já para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço.
Gabarito: alternativa “e”