-
Trata-se de cargo de natureza política. Quem escolhe é o presidente da república. Logo, a pergunta leva para o nepotismo e violação de princípio da administração pública, mas não há violação da SV 13 neste caso. O Presidente pode nomear 2 irmãos se assim entender conveniente (discricionário). Olhem a jurisprudência do STF para caso paradigmático:
"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." RE 579.951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008.
-
a) INCORRETO. Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: (...) III – de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados pelo Presidente da República.
b) CORRETO. Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. CUIDADO! Muitos tribunais estendem esse impedimento até parentes de 4ºgrau, como é o caso do RI TRE-PE: "§ 3º. Não poderão ter assento ativamente no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exercício de substituição ou tiver sido nomeado por último"
c) INCORRETO. Art. 5º Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
d) INCORRETO. Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, e b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
e) INCORRETO. Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se: I – mediante eleição, pelo voto secreto: (...)b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
-
RI TRE-SP até parentes de 4ºgrau.
-
a)
ERRADO = LISTA TRÍPLICE DE ADVOGADOS
b)
CERTO = 1o grau: Pai, mãe e filhos // 2o grau: Irmãos, avós e netos // 3o grau: Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos // 4o grau: Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos
c)
ERRADO = Art. 5º. Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
d)
ERRADO = Composição TRE/MS
Voto secreto
02 juízes = Desembargadores TJ
02 juízes de DTO = TJ
Escolha
01 juiz FED = TRF
Indicação pelo TJ e Nomeação
02 juízes = 06 advogados (lista tríplice) indicado pelo TJ e nomeado pelo Pres. da República
e)
ERRADO = Composição TRE/MS
02 juízes = Desembargadores TJ
02 juízes de DTO = TJ
01 juiz FED = TRF
02 juízes = 06 advogados (lista tríplice) indicado pelo TJ e nomeado pelo Pres. da República