Olá!
Alternativa a) Errado, O Revisor será o Desembargador Eleitoral que se seguir ao Relator, na ordem descendente de antiguidade no Tribunal; esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Eleitoral.
Alternativa b) Não sei exatamente o porquê. Mas penso que é ilógico pensar que sejam irrecorríveis, uma vez que até mesmo certas decisões do Presidente do TRE são recorríveis. Mas...tem que ser confirmado de modo preciso...
Alternativa c) O relator poderá deferir monocraticamente registo de candidatura.
Alternativa b) O relator poderá delegar atribuições ao juízes eleitorais, tais como para as diligências a se efetuarem fora da Capital;
Alternativa e) correta.
Bons estudos,
Obs: se caso eu tenha lançado alguma informação desatualizado ou incorreta, por favor me comunique. Mas essas afirmações fundamentam-se nos RIs vigentes do TREs.
Tudo e bom!
A) INCORRETA - Art. 78. Será revisor o juiz que seguir o relator, na ordem decrescente de antigüidade.
B) INCORRETA - Art. 98 § 4º Não cabe sustentação oral nos embargos de declaração, conflitos de jurisdição,
consultas, representações ou reclamações, nem nos recursos de decisões do relator.
C) INCORRETA - Art. 76 § 2º O relator poderá decidir monocraticamente, após a manifestação ministerial, os
feitos a ele submetidos que tratam das matérias a seguir delineadas: (Incluído pela Resolução TRE/MS nº 309, de 06.10.2004).
I – prestação de contas (classe 19ª) referente a partidos políticos, com parecer da Coordenadoria de Controle Interno pela aprovação ou pela aprovação com ressalvas; II – propaganda partidária (classe 21ª), com informação da Secretaria Judiciária desua instrução regular.
D) INCORRETA - Art. 75. São atribuições do relator: II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, quando for o caso, para as diligências indispensáveis à instrução;
E) CORRETA - Art. 75 XIX – presidir as audiências de instrução;XI – nomear defensor dativo;