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ID
868177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

De acordo com o RI-TRE/MS,

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Alternativa a) Errado,  O Revisor será o Desembargador Eleitoral que se seguir ao Relator, na ordem descendente de antiguidade no Tribunal; esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Eleitoral.

    Alternativa b) Não sei exatamente o porquê. Mas penso que  é ilógico pensar que sejam irrecorríveis, uma vez que até mesmo certas decisões do Presidente do TRE  são recorríveis. Mas...tem que ser confirmado de modo preciso...

    Alternativa c) O relator poderá deferir  monocraticamente registo de candidatura.

    Alternativa b) O relator poderá delegar atribuições ao juízes eleitorais, tais como para as diligências a se efetuarem fora da Capital;

    Alternativa e) correta.

    Bons estudos,

    Obs: se caso eu tenha lançado alguma informação desatualizado ou incorreta, por favor me comunique. Mas essas afirmações fundamentam-se nos RIs vigentes do TREs.

     

    Tudo e bom!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A) INCORRETA - Art. 78. Será revisor o juiz que seguir o relator, na ordem decrescente de antigüidade.

    B) INCORRETA - Art. 98 § 4º Não cabe sustentação oral nos embargos de declaração, conflitos de jurisdição,

    consultas, representações ou reclamações, nem nos recursos de decisões do relator.

    C) INCORRETA - Art. 76 § 2º O relator poderá decidir monocraticamente, após a manifestação ministerial, os

    feitos a ele submetidos que tratam das matérias a seguir delineadas: (Incluído pela Resolução TRE/MS nº 309, de 06.10.2004).

    I – prestação de contas (classe 19ª) referente a partidos políticos, com parecer da Coordenadoria de Controle Interno pela aprovação ou pela aprovação com ressalvas; II – propaganda partidária (classe 21ª), com informação da Secretaria Judiciária desua instrução regular.

    D) INCORRETA - Art. 75. São atribuições do relator: II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, quando for o caso, para as diligências indispensáveis à instrução;

    E) CORRETA - Art. 75 XIX – presidir as audiências de instrução;XI – nomear defensor dativo;