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ID
868480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B.

    Letra "A" errada. -" Art.1270 CC. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova".

    ( (Explicação:
    "Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova, que será de sua propriedade.
    Se matéria prima for de pessoa distinta do especificador, ou seja, como é chamado aquele que transforma a matéria prima, surgem várias hipóteses a serem analisadas." (Retirada do site Jurisway))

    Da Especificação, no Código Civil, artigos 1269 a 1271)

    Letra "B" correta.   Súmula 308 STJ: "Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 


    Letra "C" errada. - " Art. 1393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
    Letra "D" errada. -" Art. 1475 CC. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".
    Letra "E" errada. - "Art. 1371 CC. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."
  • Súmula 308 - STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    Tem sido uma forte tendência do CESPE cobrar os enunciados de súmula. É bom ficarmos atentos.
  • Não entendi o erro da letra C. Alguém poderia explicar?
    Bruna
  • Bruna, observe o seguinte artigo do CC:
    Art. 1.393. Não se pode transferir
     o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Então, o usufrutuário de um imóvel não poderá vendê-lo, isso porque não se pode "transferir o usufruto por alienação. No entanto, o usufrutuário poderá alugar esse imóvel, por exemplo,  já que o CC garante que o exercício do usufruto poderá ser cedido por título gratuito ou oneroso.

    O erro da alternativa "c" está em dizer que 
    O exercício do usufruto não pode ser transferido a título oneroso. O que não pode ser transferido a título oneroso(ou gratuito) é o próprio usufruto e não o seu EXERCÍCIO.
  • Olá colegas do QC,
    A alternativa C está errada por dizer que o EXERCÍCIO do direito de usufruto NÃO PODE ser transferido a título ONEROSO. 
    Ora bolas, como não poderia se o artigo 1.393 do Código Civil expressamente diz que pode ser transferido o exercício tanto a título gratuito quanto oneroso?
    O que NÃO PODE ser é ALIENADO O DIREITO DE USUFRUTO EM SI..
    Uma coisa é dizer o exercício ao usufruto e outra coisa é dizer o usufruto em si. Esta é a diferença prevista no artigo e que responde ao item C.
    Espero ter contribuído!
  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, à espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.


    Ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova (ex: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta).

    A QUEM PERTENCE: Esta coisa nova pertencerá ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).

    A aquisição pela criação de uma espécie nova pressupõe sempre a boa-fé do especificador, senão estaria ele praticando apropriação indébita da coisa, ou mesmo furto, hipóteses em que não poderia gerar direitos.

    Não se perquire a boa-fé do especificador se o valor da obra, em comparação ao da matéria-prima, for muito maior, não se indagando se ela pode ou não ser reduzida à forma anterior. Adquire ela, assim, para sempre, a transformação, devendo o especificador indenizar o valor do material.



  • ALTERNATIVA CORRETA: “B”: (Súmula 308 do STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel). 

    ALTERANTIVA “A”: Aquele que, de boa-fé, trabalhando em matéria-prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, se não se puder reduzir à forma precedente, dela será proprietário (art. 1.270 do CC).

    ALTERNATIVA “C”: O exercício (não o direito em si) do usufruto pode ser transferido a título oneroso (art. 1.393 do CC).

    ALTERNATIVA “D”: É nula a estipulação de cláusula que proíba o proprietário de alienar o imóvel hipotecado (art. 1.475 do CC).

    ALTERNATIVA “E”: Os encargos e tributos que incidirem sobre imóvel que esteja sob o regime de exercício do direito de superfície serão de responsabilidade do superficiário (art. 1.371 do CC).