COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA A:
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à
forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou
quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono
da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o
da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho
gráfico em relação à matéria-prima, à espécie nova será do especificador, se o
seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Ocorre quando alguém manipulando
matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie
nova (ex: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta).
A QUEM PERTENCE: Esta coisa
nova pertencerá ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade
transformou a matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o
especificador/artífice terá que indenizar o dono da matéria prima. Se a
matéria prima é do especificador não há problema. A lei faz prevalecer a
inteligência/criatividade/o trabalho intelectual/manual sobre a matéria prima
(§ 2º do 1270).
A aquisição pela criação de uma
espécie nova pressupõe sempre a boa-fé do especificador, senão estaria ele
praticando apropriação indébita da coisa, ou mesmo furto, hipóteses em que não
poderia gerar direitos.
Não se perquire a boa-fé do
especificador se o valor da obra, em comparação ao da matéria-prima, for muito
maior, não se indagando se ela pode ou não ser reduzida à forma anterior.
Adquire ela, assim, para sempre, a transformação, devendo o especificador
indenizar o valor do material.
ALTERNATIVA CORRETA: “B”: (Súmula 308 do STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel).
ALTERANTIVA “A”: Aquele que, de boa-fé, trabalhando em matéria-prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, se não se puder reduzir à forma precedente, dela será proprietário (art. 1.270 do CC).
ALTERNATIVA “C”: O exercício (não o direito em si) do usufruto pode ser transferido a título oneroso (art. 1.393 do CC).
ALTERNATIVA “D”: É nula a estipulação de cláusula que proíba o proprietário de alienar o imóvel hipotecado (art. 1.475 do CC).
ALTERNATIVA “E”: Os encargos e tributos que incidirem sobre imóvel que esteja sob o regime de exercício do direito de superfície serão de responsabilidade do superficiário (art. 1.371 do CC).